ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E OUTROS FINS NELE INDICADOS.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E OUTROS FINS NELE INDICADOS.
Entre as partes, de um lado
,
estabelecida na
Bairro
SP -
CEP , inscrita no CNPJ/MF
representado por Sr(a)
portador do CPF
, função
PRIMEIRA
CONTRATANTE, abaixo assinado, e de outro lado seus empregados, representados neste ato pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO,
inscrito no CNPJ sob nº 60.890.928/0001-10, com sede nesta Capital na Rua Tamandaré nº 393, Aclimação – Capital – SP., CEP- 01525-001, por seu Diretor Presidente infra-assinado, doravante designado como SEGUNDO CONTRATANTE, como resultado da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, na forma do artigo 612 da consolidação das leis do Trabalho, foi celebrados o presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as normas e disposições constantes no artigo 617 do mesmo Diploma, inclusive para os efeitos dos artigos 374, com a nova redação instituída pela Lei 7.855/89 e 413 do referido Diploma Consolidado, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A vigência do presente acordo será de 02 (dois) anos, passando a viger 03 (três) dias após o ingresso no Órgão Competente (parágrafo 1º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho).
CLÁUSULA SEGUNDA
São beneficiários do presente acordo, os empregados da firma constante da relação anexa, compreendendo homens e mulheres maiores, que ficam fazendo parte integrante do Acordo Coletivo supra, bem como os novos empregados que forem admitidos no decurso deste Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA
As demais condições de trabalho são respeitadas, bem como os contratos laborais celebrados.
CLÁUSULA QUARTA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado em qualquer caso, à aprovação da Assembléia Geral dos empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA
As partes contratantes cumprirão o presente acordo, sendo que a violação de quaisquer de suas cláusulas, sujeitará, além das cominações fiscais legais, a parte infratora ao pagamento de UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE e se a infração for do empregado, aplicar-se-á, então, o disposto no parágrafo único do artigo 622 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA
As divergências quanto a aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo, serão dirimidas no SINDICATO de comum acordo ou perante a JUSTIÇA DO TRABALHO.
CLÁUSULA SÉTIMA
Para fins da cláusula 2ª, os empregados constantes do presente Acordo passarão a ter o seguinte horário:
12 X 36 (DOZE HORAS DE TRABALHO COM UMA HORA DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO POR TRINTA E SEIS HORAS CONTÍNUAS DE DESCANSO) COM 2 (DUAS) FOLGAS MENSAIS.
ENTRADA/SAÍDA | DESCANSO/REFEIÇÃO |
Serão abrangidos os empregados que trabalham na empresa, bem como, os que vierem a ser admitidos no regime de 12 x 36.
CLÁUSULA OITAVA
No regime de 12X36 ( doze horas contínuas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), objeto da presente, a empregadora compromete-se à concessão de duas folgas mensais, previstas na Convenção Coletiva em vigência.
Parágrafo único: Em hipótese alguma a empresa poderá deixar de conceder referidas folgas e, se por motivos de força maior ou de serviços inadiáveis, não for possível sua concessão, a empresa procederá sua remuneração, como adicional de horas extras – sobretaxa de 90% (noventa por cento), defeso, portanto, a inclusão de horas-folgas em Banco de Horas, conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho.
O presente Acordo é elaborado em 04 (quatro) vias, devendo as primeiras serem depositadas na Delegacia Regional do
Trabalho em São Paulo, para fins de registro e arquivo e as outras em poder de cada parte contratante.
São Paulo,
