INEXIGIBILIDADE Nº 007/2017 – CPL/PMCA CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 007/2017 – IL/SEMAD/PMCA
INEXIGIBILIDADE Nº 007/2017 – CPL/PMCA CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 007/2017 – IL/SEMAD/PMCA
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI – PA E A EMPRESA ESPECIALIZADA R & MORAES ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA - EPP, CONSOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI - PA, pessoa jurídica de
Direito Público Interno, com sede na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, CEP: 68.840-000, Cachoeira do Arari, Estado do Pará, inscrita no CNPJ/MF nº 04.884.4832/0001-40, devidamente representada neste ato pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, solteiro, Agente Público Municipal, portador do CPF/MF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado nesta cidade de Cachoeira do Arari/PA, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e R & MORAES ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA - EPP, Sociedade de direito privado, inscrita no CNPJ: 34.827.873/0001-94, com sede à ▇▇. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, município de Belém, Estado do Pará, por seu representante legal, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, empresario, residente e domiciliado no Município de Belém, Estado do Pará, portador do CPF/MF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, doravante denominado simplesmente CONTRATADA ajustam para as finalidades e sob as condições declaradas e reciprocamente aceitas o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ORÍGEM E FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Este Contrato Administrativo tem como origem o Processo de INEXIGIBILIDADE Nº 007/2017 CPL/PMCA, com fundamento no art. 25, II c/c art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. É objeto deste instrumento a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DESTINADOS A ATENDER A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI – PA, conforme especificações constantes do Termo de
Referência e Proposta de Preços do procedimento de INEXIGIBILIDADE Nº 007/2017
– CPL/PMCA, que integra este termo independente de transcrição por ser de conhecimento das partes.
2.2. DETALHAMENTO DO OBJETO:
– CONSULTORIA PARA CAPACITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A FIM DE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO, COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS: IPTU – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO, TAXAS PODER DE POLÍCIA, ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS INTER-VIVOS E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, DOS SERVIÇOS REALIZADOS PELOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CARTÓRIOS E GRANDES PRESTADORES DE SERVIÇOS, JUNTAMENTE COM O FORNECIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADO PARA ASSESSORAMENTO AO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO, INCLUINDO:
– Consultoria para capacitação na identificação, cobrança e recuperação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos últimos 5 (cinco) anos, decorrente da prestação de serviços no Território do Município, de instituições financeiras, compreendendo a elaboração e o acompanhamento de todos os procedimentos Administrativos Fiscais necessários até a constituição dos Créditos Tributários, ou seja, o Levantamento Fiscal, a identificação de ISSQN não recolhido ao Município e/ou recolhido a menor, Consultoria nos procedimentos do Processo Tributário Administrativo – PTA, otimização da execução judicial dos créditos.
– Assessoramento no que se refere à qualificação dos agentes municipais envolvidos com a fiscalização tributária e o aperfeiçoamento de técnicas e metodologias voltadas para as atividades de fiscalização do ISSQN.
– Coleta e análise da legislação tributária no MUNICÍPIO nos últimos 05 (cinco) anos, para construção dos parâmetros tributários e digitação em Banco de Dados especialmente desenvolvidos para essa tarefa;
– Preparação e desenvolvimento de intimação/notificação dos estabelecimentos clandestinos e outros para apresentação de documentos e posteriores processamento das informações;
– Digitação das informações em bancos de dados próprios;
– Entrega de relatório final contendo todas as informações relativas ao ISSQN sonegado, devidamente atualizados e corrigidos;
– Consultoria direta no Planejamento de mecanismo de acompanhamento e auditoria mensal nos processos fiscais sob sua responsabilidade objetivando o integral recolhimento dos impostos e contribuições devido aos cofres municipais, efetuando sua respectiva cobrança;
– Consultoria na elaboração dos Processos Administrativos Fiscais de empresas identificadas e que não efetuaram recolhimento ao município e/ou recolhidos a menor no período não prescrito;
– Consultoria na elaboração do Auto de Infração e intimação para o pagamento;
– Consultoria na conferência e assinatura dos Autos de Infração pela autoridade fiscal atuante;
– Consultoria na cientificação dos autuados por AR/edital;
– Consultoria na entrega de relatório comprovando a constituição dos créditos tributários;
– Preparação e assessoramento nos julgamentos de primeiro e segundo grau das defesas administrativas protocolizadas contra autuações fiscais realizadas em desfavor dos sonegados de ISSQN incidente nas operações de que trata esta proposta;
– Consultoria na emissão das certidões de dívida ativa sem vícios formais ou procedimentais;
– Consultoria na análise formal (legal) das impugnações;
– Consultoria na análise material das impugnações remanescentes;
– Consultoria no reparo dos pareceres técnicos;
– Consultoria na cientificação por AR/Edital;
– Consultoria na análise dos recursos voluntários;
– Consultoria na inscrição em dívida ativa;
– Consultoria na emissão e assinatura das Certidões de Dívida Ativa;
– Consultoria no encerramento dos processos administrativos;
– Entrega de relatório comprovando a fiscalização do Projeto;
– Consultoria na cobrança dos créditos tributários decorrentes de autuações fiscais de ISSQN incidente sobre as operações de que cuida esta proposta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. O valor do presente Contrato corresponde à quantia global de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA.
4.2. Deverá constar obrigatoriamente da Nota Fiscal os dados do Contrato e procedimento de origem, assim como o evento ao qual se refere.
4.3. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a contar a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
4.4. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
4.5. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do Termo de Referência.
4.6. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
4.6.1. Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Justiça do Trabalhista e Fazenda Federal.
4.7. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia. Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
4.8 – O ISSQN se devido será recolhido, na forma do Código Tributário Municipal vigente, caso não haja comprovação do recolhimento junto ao Município sede da CONTRATADA.
4.9. Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão pela fonte de recursos do(s) órgão(s)/entidade(s) CONTRATANTE, consignadas abaixo:
Unidade Orçamentária: 03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 04.121.0002.2.012 – Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E REAJUSTE
6.1. O prazo de vigência deste instrumento é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, prorrogável na forma do Art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser publicado na forma do parágrafo único do art. 61, da mesma Lei.
6.2. Só será admissível reajuste do valor da proposta, decorrido o prazo de 12 (doze) meses, quando solicitado pela CONTRATADA, à critério da CONTRATANTE, segundo o índice de variação acumulado do IGP-M/FGV, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1 – DA CONTRATANTE:
7.1.1. Solicitar a execução do objeto à CONTRATA através de nota de empenho ou outro instrumento hábil.
7.1.2. Proporcionar à CONTRATA todas as condições necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, conforme estabelece a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
7.1.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato.
7.1.4. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
7.1.5. Aplicar, quando couber, as penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
7.2 – DA CONTRATADA:
7.2.1. Prestar os serviços em estrita conformidade com as especificações deste instrumento, observando os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança e medicina do trabalho e de segurança pública, bem como as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
os quais serão executados na sede da Prefeitura e também na sede da
CONTRATADA.
7.2.2 Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação, necessário à execução do objeto contratual, inclusive os encargos relativos à legislação trabalhista.
7.2.3. Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados diretamente ou por seus empregados ou prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros.
7.2.4. Utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pela
CONTRATANTE para a execução do Contrato.
7.2.5. Manter-se, durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de contratação.
7.2.6. Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal, neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;
7.2.7. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
7.2.8. Aceitar sem restrições a fiscalização da CONTRATANTE no que diz respeito ao fiel cumprimento das condições de execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Sra. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Decreto de Nomeação nº 002/2017/GP, Secretária Municipal de Finanças, neste ato designado pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de FISCAL DO CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
9.1. Pela inexecução total ou parcial deste instrumento de contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
1. Advertência escrita: quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
2. Multas, cumulativa ou não com as demais sanções, nas seguintes formas:
a) 0,03% (três centésimos por cento) do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso na entrega do produto, decorridos 30 (trinta) dias em atraso a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão, em razão da inexecução total;
b) 0,06% (seis centésimos por cento) por dia sobre o valor do fato ocorrido, para ocorrências de atrasos em qualquer outro prazo previsto neste instrumento, não abrangido pelas demais alíneas;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, pela não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses de recusa na assinatura do contrato, rescisão contratual por inexecução do contrato – caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais – entrega inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, atraso superior ao prazo limite de trinta dias, estabelecido na alínea “a”, ou os serviços forem prestados fora das especificações constantes do termo de referência e da proposta da CONTRATADA.
3. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos;
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADO ressarcir a administração pelos
prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Primeiro – Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e suas alterações, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo Segundo – O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontado de acordo com o parágrafo quarto desta cláusula, ou ainda, a critério da CONTRATANTE, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM, em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o recolhimento mediante a apresentação da cópia do referido documento. O DAM poderá ser obtido na Secretaria de Finanças do Município.
Parágrafo Terceiro – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, e, após este prazo, o débito será cobrado judicialmente.
Parágrafo Quarto – No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇ – Se a multa aplicada for superior ao valor dos pagamentos eventualmente devidos, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, podendo ser esta cobrada judicialmente.
Parágrafo Sexto – As sanções previstas nos incisos I, III e IV desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do §2º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Sétimo – A sanção estabelecida no inciso IV desta cláusula é de competência exclusiva do Senhor Secretário Municipal de Administração, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação, nos termos do §3º, do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Oitavo – As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à contratante, decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela
CONTRATANTE, com as consequências previstas abaixo:
Parágrafo Primeiro – A rescisão contratual poderá ser:
1. Determinada por ato unilateral e escrito da contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII o art. 78, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de contratação desde que haja conveniência da contratante;
3. Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo – Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro – Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido.
Parágrafo Quarto – A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79, acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 - Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de Cachoeira do Arari, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo em três vias de igual teor.
Cachoeira do Arari/PA, 06 de Novembro de 2017.
▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇:055766 87272
Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇:05576687272 Dados: 2017.11.06 18:21:57
-03'00'
PREFEITO DE CACHOEIRA DO ARARI
CONTRATANTE
R E MORAES ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA EPP:34827873000194
Assinado de forma digital por ▇ ▇ ▇▇▇▇▇▇ ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA EPP:34827873000194 Dados: 2017.11.06 11:42:27 -03'00'
R & MORAES ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA - EPP
CONTRATADA
1) Testemunha: RG:
2) Testemunha: RG:
