Vencimento. 1 — Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato. 2 — As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato. 3 — A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Appears in 1 contract
Sources: Lei Do Contrato De Seguro
Vencimento. 1 — Salvo convenção em contrário, o 1. O prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. 2 — As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. 3 — A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor do mesmo e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato contrato, são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Appears in 1 contract
Sources: Contrato De Seguro
Vencimento. 1 — - Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato. .
2 — - As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato. .
3 — - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Appears in 1 contract