REPRESENTAÇÃO. 4.1 - As licitantes deverão apresentar toda a Documentação de Habilitação e Propostas de Preços no dia, local e horário citados no preâmbulo deste Instrumento Convocatório, em invólucros distintos fechados e invioláveis em cuja parte externa, além da razão social e endereço, esteja escrito: Av. Castelo Branco sn – Centro. Av. Castelo Branco sn – Centro. CONVITE Nº 001/2018/CPL ENVELOPE Nº 02 - PROPOSTA 4.2 - As empresas licitantes que quiserem se fazer representar nesta licitação, além dos envelopes, deverão apresentar junto a CPL/CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARRANHÃO, credencial do seu representante legal, com a respectiva qualificação civil, que tanto poderá ser procuração passada por Instrumento Público ou particular de procuração, firmada pelo representante legal (Sócio-Gerente ou Dirigente), no modelo do Anexo II a ser entregue separadamente. 4.2.1 - É facultado a apresentação da credencial de que trata o item 4.2. A falta desse documento somente impedi- rá que o representante da licitante se manifeste ou responda pela mesma, durante o processo licitatório; 4.2.2 - A licitante que aparecer representada por seu Sócio-Gerente ou Dirigente, fica dispensada do credencia- mento de que trata o item 4.2., devendo comprovar esta qualidade através do Contrato Social, Estatuto ou docu- mento equivalente; 4.2.3 - Nenhuma pessoa física, embora credenciada por instrumento legal, poderá representar mais de um licitan- te. Considerar-se-á, ainda, que o legítimo representante da licitante, deterá amplos poderes para tomar quaisquer decisões relativamente a todas as fases, inclusive renúncia ao direito de interposição de recursos. 4.3 - Não serão consideradas propostas apresentadas por fac-simile, Internet, telegrama ou telex.
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Sources: Licitação
REPRESENTAÇÃO. 4.1 - As licitantes deverão apresentar toda a Documentação 7.1. A prática de Habilitação e Propostas de Preços no dia, local e horário citados no preâmbulo deste Instrumento Convocatório, em invólucros distintos fechados e invioláveis em cuja parte externa, além atos durante as sessões públicas da razão social e endereço, esteja escrito: Av. Castelo Branco sn – Centro. Av. Castelo Branco sn – Centro. CONVITE Nº 001/2018/CPL ENVELOPE Nº 02 - PROPOSTA
4.2 - As empresas licitantes que quiserem se fazer representar nesta licitação, além dos envelopes, deverão apresentar junto a CPL/CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARRANHÃO, credencial do seu representante legal, com a respectiva qualificação civil, que tanto LICITAÇÃO só poderá ser procuração passada realizada por Instrumento Público ou particular representante das CONCORRENTES devidamente constituídos e munidos de procuração, firmada pelo representante legal (Sócio-Gerente ou Dirigente), no modelo do Anexo II a ser entregue separadamentepoderes suficientes para tanto.
4.2.1 - É facultado 7.2. Nos atos praticados junto à B3, incluindo a apresentação da credencial entrega dos volumes de que trata o item 4.29.2, as CONCORRENTES serão representadas através de PARTICIPANTES CREDENCIADAS, cujos poderes serão verificados via sistema da B3 ou mediante a apresentação de documentos que comprovem seus poderes de representação, nos termos do ANEXO 15 – MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
7.2.1. A falta desse documento somente impedi- rá CONCORRENTE deverá fazer constar, no Volume nº 1, Contrato de Intermediação entre a CONCORRENTE e a PARTICIPANTE CREDENCIADA, conforme modelo constante do ANEXO 15 - MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
7.3. Os CONCORRENTES deverão demonstrar a existência de representantes legais e/ou procuradores, denominados REPRESENTANTES CREDENCIADOS, com poderes suficientes para representá-los durante a CONCORRÊNCIA, junto à COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, mediante a apresentação de documentos de comprovação de seus poderes de representação no interior do Volume nº 1, a saber:
7.3.1. No caso de representação por representante legal da CONCORRENTE, a comprovação desta condição será feita por meio da apresentação do contrato social, estatuto social ou documentos comprobatórios dos poderes de representação dos representantes legais, se assim for o caso, admitida a apresentação de certidão simplificada para essa finalidade.
7.3.2. No caso de representação por procurador, a comprovação dos poderes de representação será feita mediante a apresentação do instrumento de procuração, conforme Modelo n° 08 - PROCURAÇÃO do Anexo 2: MODELOS DAS DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS PREVISTOS NO EDITAL do EDITAL, que o representante comprove os poderes para praticar, em nome da licitante se manifeste CONCORRENTE, todos os atos referentes à LICITAÇÃO, acompanhado dos documentos que comprovem os poderes do(s) outorgante(s) conforme última alteração arquivada no registro empresarial ou responda pela mesmacartório competente, durante o processo licitatórioadmitida a apresentação de certidão simplificada para essa finalidade.
7.3.3. No caso de representação de CONSÓRCIO, a documentação deverá consistir em:
7.3.3.1. Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico, contendo, no mínimo:
7.3.3.1.1. Denominação do CONSÓRCIO;
4.2.2 - A licitante 7.3.3.1.2. Qualificação dos consorciados;
7.3.3.1.3. Composição do CONSÓRCIO, respectivas participações dos integrantes e compromisso futuro quanto à participação de cada integrante na SPE;
7.3.3.1.4. Objetivo do CONSÓRCIO;
7.3.3.1.5. Indicação da líder do consórcio que aparecer representada deverá: 7.3.3.1.5.1.responsabilizar-se por todas as comunicações e informações perante a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e o PODER CONCEDENTE; 7.3.3.1.5.2.ter poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente pelo consórcio; e 7.3.3.1.5.3.ter poderes expressos para representar o consórcio em todas as fases desta Licitação, podendo inclusive interpor e desistir de recursos, assinar contratos e praticar todos os atos necessários visando à perfeita execução de seu Sócioobjeto até a sua conclusão; 15 Subsecretaria Central De Licitações – CELIC RS Av. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, 1501 – 2º Andar – CEP: 90110-Gerente 150 Fone: (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇
7.3.3.1.6. Obrigação de responder solidariamente, nos termos da Lei, em todas as questões que concernem à LICITAÇÃO, até a assinatura do CONTRATO.
7.3.3.2. Documentos que comprovem os poderes de todos os outorgantes, conforme últimas alterações arquivadas nos registros empresariais ou Dirigentecartórios competentes.
7.3.4. No caso de empresa estrangeira, fica dispensada instrumento de procuração outorgado a representante legal residente e domiciliado no Brasil, que comprove poderes para praticar, em nome da CONCORRENTE, todos os atos referentes à LICITAÇÃO e com poderes expressos para receber citação e representar a CONCORRENTE administrativa e judicialmente, bem como fazer acordos e renunciar a direitos e, se for o caso, substabelecimento dos poderes para o(s) representante(s) credenciado(s), nos termos do credencia- mento Modelo n° 09 – PROCURAÇÃO (PROPONENTE ESTRANGEIRA) do Anexo 2: MODELOS DAS DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS PREVISTOS NO EDITAL do EDITAL acompanhado de documentos que trata o comprovem os poderes dos outorgantes, admitida certidão simplificada para essa finalidade, com a(s) assinatura(s) devidamente reconhecida(s) como verdadeira(s) por notário ou outra entidade, de acordo com a legislação aplicável aos documentos, que deverá ser reconhecida pela representação consular brasileira do país de origem, devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado e registrados em Cartório de Títulos e Documentos (conforme última alteração arquivada no registro empresarial, cartório competente ou exigência equivalente do país de origem).
7.3.4.1. São dispensados do reconhecimento pela representação consular brasileira do país de origem, os documentos estrangeiros que se enquadrem nas previsões da Convenção Sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 8.660/16.
7.3.4.2. No caso de CONSÓRCIO formado apenas por empresas estrangeiras, os requisitos do item 4.27.3.4 deverão ser cumpridos apenas pela empresa líder, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais consorciados.
7.4. Todas as declarações e todos os documentos referidos neste EDITAL deverão ser firmados por pessoa devidamente constituída com poderes suficientes para tanto, devendo comprovar esta qualidade através do Contrato Sociala CONCORRENTE fazer constar dos volumes documento hábil para a identificação dos referidos poderes de representação, Estatuto ou docu- mento equivalente;
4.2.3 - Nenhuma pessoa física, embora credenciada por instrumento legal, poderá representar mais de um licitan- te. Considerar-se-á, ainda, que o legítimo representante da licitante, deterá amplos poderes para tomar quaisquer decisões relativamente a todas as fases, inclusive renúncia ao direito de interposição de recursoscaso sejam diversos daqueles indicados no item 7.3 e subitens.
4.3 - Não serão consideradas propostas apresentadas por fac-simile, Internet, telegrama 7.5. Cada REPRESENTANTE CREDENCIADO só poderá exercer a representação de uma CONCORRENTE na LICITAÇÃO.
7.6. A qualquer momento no curso do processo de LICITAÇÃO a CONCORRENTE poderá constituir novo(s) representante(s) ou telexsubstituir seu(s) representante(s).
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Sources: Concessão De Serviços
REPRESENTAÇÃO. 4.1 Relator: Representante do Ministério Público: Unidade técnica: Acórdão:
8.1 - As licitantes deverão apresentar toda conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la em parte procedente;
8.2 - determinar à Petrobras - Gerência Geral de Exploração e Produção dos Estados de Sergipe e Alagoas (E&P-SEAL), com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, anulando ou rescindindo a Documentação Convenção Coletiva de Habilitação Consumo firmada com a Associação dos Hospitais do Estado de Sergipe (AHES) e Propostas contratos decorrentes, por conterem vícios ensejadores de Preços no diaseu desfazimento, local relativos à antieconomicidade e horário citados no preâmbulo deste Instrumento Convocatórioà afronta aos preceitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.745/98, informando este Tribunal da providência tomada; (Vide Acórdão 1445/2003 Plenário - Ata 38. Alteração da redação).
8.3 - encaminhar ao Ministério Público Federal e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça cópia das peças dos autos relativas à contratação de assistência médica pela E&P-SEAL, para as providências que julgarem cabíveis, nos termos dos artigos 7º da Lei nº 7.437/94; 82 da Lei nº 8.078/90; 16 da Lei nº 8.137/90 e 9º do Decreto nº 2.181/97, diante dos fortes indícios de ocorrência de cobrança de preços abusivos, discriminação de consumidores e formação de cartel, pelos hospitais e clínicas do Estado de Sergipe,
8.4 - aplicar aos responsáveis pela contratação ilegal de assistência médica para a E&P-SEAL, Srs. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, que infringiram disposições do Decreto nº 2.745/98, em invólucros distintos fechados e invioláveis em cuja parte externa, além da razão social e endereço, esteja escrito: Av. Castelo Branco sn – Centro. Av. Castelo Branco sn – Centro. CONVITE Nº 001/2018/CPL ENVELOPE Nº 02 - PROPOSTA
4.2 - As empresas licitantes que quiserem se fazer representar nesta relação aos procedimentos requeridos para dispensa ou inexigibilidade de licitação, além dos envelopesa multa consignada no art. 58, deverão apresentar junto inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor individual de R$ 1.912,57 (um mil novecentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos);
8.5 - determinar à E&P-SEAL que:
a) adote como parâmetros de negociação de preços, relativamente à contratação de serviços de assistência médica, os valores pagos pelos demais consumidores, não admitindo, por ilegal, discriminação da companhia em suas relações de consumo;
b) recorra, em suas contratações, a CPL/CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARRANHÃOtodos os meios necessários para afastar a imposição de preços abusivos;
c) avalie a demanda efetiva para fins de dimensionamento de contratos, credencial escolhendo aqueles que resultem em melhores condições para a companhia, mesmo se incidente a hipótese de contratação direta, sem licitação, obedecendo, em qualquer caso, o procedimento estabelecido pelo Decreto nº 2.745/98;
8.6 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que examine a economicidade do seu representante legalacordo firmado entre a Petrobras e o Estado de Sergipe com vistas à quitação de dívida contraída pelo último para construção do Terminal Marítimo ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, acompanhando o cumprimento das condições pactuadas e fazendo constar, na próxima prestação de contas da companhia, em título específico, informações sobre o assunto;
8.7 - enviar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à Presidência da Petrobras e à Secretaria Federal de Controle Interno;
8.8 - determinar, com amparo no inciso II do artigo 64 do Regimento Interno, o cancelamento das seguintes partes das razões de justificativa apresentadas pela AHES, por conterem palavras ou expressões desrespeitosas ao trabalho desenvolvido pela SECEX/SE: primeiro parágrafo do item 2 (fl. 159); sétimo parágrafo do item 4 (fl. 164); primeira frase do décimo sétimo parágrafo do item 4 (fl. 166); e a respectiva qualificação civilexpressão "o seu show de contradições" no primeiro parágrafo do subitem 9 (fl. 174); e
8.9 - juntar cópia deste acórdão, que tanto poderá ser procuração passada por Instrumento Público ou particular de procuração, firmada pelo representante legal (Sócio-Gerente ou Dirigente), no modelo assim como do Anexo II a ser entregue separadamente.
4.2.1 - É facultado a apresentação da credencial de que trata o item 4.2. A falta desse documento somente impedi- rá relatório e voto que o representante fundamentam, às contas da licitante se manifeste ou responda pela mesmaPetrobras S/A relativas ao exercício de 1999, durante o processo licitatório;
4.2.2 - A licitante que aparecer representada por seu Sócio-Gerente ou Dirigentepara análise em conjunto e em confronto, fica dispensada do credencia- mento de que trata o item 4.2., devendo comprovar esta qualidade através do Contrato Social, Estatuto ou docu- mento equivalente;
4.2.3 - Nenhuma pessoa física, embora credenciada por instrumento legal, poderá representar mais de um licitan- te. Considerararquivando-se-á, aindaem seguida, que o legítimo representante da licitante, deterá amplos poderes para tomar quaisquer decisões relativamente a todas as fases, inclusive renúncia ao direito de interposição de recursospresente processo.
4.3 - Não serão consideradas propostas apresentadas por fac-simile, Internet, telegrama ou telex.
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Sources: Representação
REPRESENTAÇÃO. 4.1 - As licitantes deverão apresentar toda Supostas irregularidades na contratação de médicos plantonistas para a Documentação prestação de Habilitação e Propostas serviços de Preços saúde no diaâmbito municipal. Alegação de terceirização irregular do serviço público de saúde. Contratação de empresas, local e horário citados no preâmbulo deste Instrumento Convocatóriopor meio de Credenciamento, em invólucros distintos fechados e invioláveis em cuja parte externacujo quadro societário figuram servidores do Município. Suposto excesso de carga horária de trabalho dos médicos contratados. Descumprimento parcial da Lei de Transparência. Sobreposição de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, além da razão social e endereço, esteja escrito: Av. Castelo Branco sn – Centro. Av. Castelo Branco sn – Centro. CONVITE Nº 001/2018/CPL ENVELOPE Nº 02 - PROPOSTA
4.2 - As empresas licitantes que quiserem afastando-se fazer representar nesta licitação, além dos envelopes, deverão apresentar junto a CPL/CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARRANHÃO, credencial do seu representante legalaplicação de multa, com expedição de recomendações. Conhecer a respectiva qualificação civilpresente Representação, que tanto poderá ser procuração passada por Instrumento Público ou particular uma vez presentes os pressupostos de procuraçãoadmissibilidade, firmada pelo representante legal (Sócio-Gerente ou Dirigente)e, no modelo mérito, julgar seu objeto parcialmente procedente, para reconhecer a irregularidade consistente no item 2.2, referente à contratação das empresas, nas quais figuravam como sócios servidores municipais, afastando-se, contudo, a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Orgânica, em razão da ausência de participação, na relação processual, do Anexo II gestor responsável pela contratação; Determinar a expedição das seguintes recomendações ao Município, na pessoa do atual gestor: i) continue realizando concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de médico, utilizando-se dos serviços da iniciativa privada apenas em caráter complementar, para que não haja mera substituição da atuação do poder público; ii) abstenha-se de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, excluindo, contudo, a referência à proibição de contratação com servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de outros entes federativos, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser entregue separadamenteexigida no processo de credenciamento; iii) exclua a referência à limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento, exceto se houver outro motivo para sua manutenção; iv) passe a utilizar metodologia de controle de horário e efetiva fiscalização do serviço prestado pelos médicos credenciados, de forma a assegurar o cumprimento da carga horária contratada; Processo nº 472702/18, ▇▇▇▇▇▇▇ nº 1871/2019, Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2019, disponível em: ▇▇▇▇://▇▇▇▇.
4.2.1 - É facultado a apresentação da credencial de que trata o item 4.2. A falta desse documento somente impedi- rá que o representante da licitante se manifeste ou responda pela mesma, durante o processo licitatório;
4.2.2 - A licitante que aparecer representada por seu Sócio-Gerente ou Dirigente, fica dispensada do credencia- mento de que trata o item 4.2▇▇▇., devendo comprovar esta qualidade através do Contrato Social, Estatuto ou docu- mento equivalente;
4.2.3 - Nenhuma pessoa física, embora credenciada por instrumento legal, poderá representar mais de um licitan- te. Considerar-se-á, ainda, que o legítimo representante da licitante, deterá amplos poderes para tomar quaisquer decisões relativamente a todas as fases, inclusive renúncia ao direito de interposição de recursos▇▇.
4.3 - Não serão consideradas propostas apresentadas por fac-simile, Internet, telegrama ou telex▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇/▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.
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Sources: Direito Administrativo
REPRESENTAÇÃO. 4.1 - As licitantes deverão apresentar toda Inexigibilidade de licitação. Inobservância aos pressupostos legais. Despesas contraídas sem prévio empenhamento. Multas. [...] O TCE/SC aplicou multa ao ex-presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul pela ausência de prévio empenho na realização de despesas com o evento alusivo a Documentação 25ª Schutzenfest e pela realização dos procedimentos de Habilitação inexigibilidade de licitação e Propostas respectivas contratações de Preços bandas musicais e da Associação dos Clubes e Sociedades de Tiro do Vale do Itapocu – ACSTV após a realização do evento. Tais irregularidades estão em desacordo com os artigos 60 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao art. 26 e parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. O Tribunal considerou que (....) A despesa realizada sem prévio empenho tem por consequência o descontrole orçamentário e contábil do município. Deve haver crédito concedido (saldo) na dotação própria para aquela despesa e, nesse caso, pode se proceder ao empenho e a sua liquidação. Invertida essa ordem, o agente público descumpre a legislação e aceita o risco de assumir responsabilidades além das disponibilidades da unidade, comprometendo o equilíbrio financeiro do município e a garantia do efetivo pagamento da despesa.”5 Já sobre a discrepância de informações no diatocante à origem dos recursos na placa de obra, local entendo que a irregularidade pode ser relevada considerando a retificação e horário citados no preâmbulo deste Instrumento Convocatórioa pronta substituição realizada pelo Município. Assim sendo, entendo que a representação deve ser julgada procedente, vez que ambas as irregularidades aventadas pelo autor da representação restaram configuradas nos autos. Por fim, em invólucros distintos fechados e invioláveis em cuja parte externaharmonia com diversos julgados no âmbito dessa Corte de Contas, além da razão social e endereçojulgo pertinente a aplicação de sanção pecuniária ao Prefeito Municipal de Garopaba, esteja escrito: Av. Castelo Branco sn – Centro. Av. Castelo Branco sn – Centro. CONVITE Nº 001/2018/CPL ENVELOPE Nº 02 - PROPOSTA
4.2 - As empresas licitantes que quiserem se fazer representar nesta licitaçãosenhor ▇▇▇▇▇▇ de Abreu Bento, além dos envelopes, deverão apresentar junto a CPL/CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARRANHÃO, credencial do seu representante legal, com a respectiva qualificação civil, que tanto poderá ser procuração passada por Instrumento Público ou particular de procuração, firmada pelo representante legal (Sócio-Gerente ou Dirigente), no modelo do Anexo II a ser entregue separadamente.
4.2.1 - É facultado a apresentação da credencial de que trata o item 4.2. A falta desse documento somente impedi- rá que o representante da licitante se manifeste ou responda pela mesma, durante o processo licitatório;
4.2.2 - A licitante que aparecer representada por seu Sócio-Gerente ou Dirigente, fica dispensada do credencia- mento de que trata o item 4.2., devendo comprovar esta qualidade através signatário do Contrato Socialnº 13/2023 e subscritor do Edital de Concorrência nº 07/2022, Estatuto ou docu- mento equivalente;
4.2.3 - Nenhuma pessoa físicavez que a formalização do contrato e início das obras sem prévio empenho implicam em situações em total descompasso com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, embora credenciada por instrumento legaldentre as quais, poderá representar mais de um licitan- teo art. Considerar-se-á, ainda, que o legítimo representante 60 da licitante, deterá amplos poderes para tomar quaisquer decisões relativamente a todas as fases, inclusive renúncia ao direito de interposição de recursosLei nº 4.320/64.
4.3 - Não serão consideradas propostas apresentadas por fac-simile, Internet, telegrama ou telex.
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Sources: Public Contract