PENALIDADES E MULTAS. 12.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades: a) Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93; b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei: I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos: I – 1 (um) ano, nos casos da contratada que: a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
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PENALIDADES E MULTAS. 12.1 Sem prejuízo 13.1. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das demais sanções obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais cabíveispertinentes, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser serão aplicadas, segundo a critério gravidade da SEAPAfalta, as seguintes penalidades: a) :
13.1.1. Advertência, conforme previsto sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrida diretamente;
13.1.2. Falta de manutenção dos veículos e equipamentos em especial quanto à manutenção técnica, limpeza e acessórios de segurança: multa no artvalor de 0,01% do valor do contrato, por infração cometida;
13.1.3. 87 Comportamento inadequado dos empregados que prejudique ou dificulte a execução dos serviços contratados, bem como comportamento que constitua ato ilícito durante a execução dos serviços, devidamente comprovado por sentença judicial transitada em julgado: 0,01% do valor do contrato, por infração cometida;
13.1.4. Desrespeito às normas de segurança ou medicina de trabalho aplicáveis, falta ou não substituição de uniforme, equipamento de segurança, utensílios de trabalho, ou sua utilização inadequada, quando determinada pela fiscalização: 0,01% do valor do contrato, por infração cometida;
13.1.5. Execução de serviços em desconformidade com o especificado neste contrato, sem prévia autorização da Lei Federal n° 8.666/93; b) A inexecução contratualfiscalização: 0,001% do valor do contrato, inclusive por atraso injustificado na execução dia, até a regularização da situação;
13.1.6. Não cumprimento ou cumprimento parcial de Ordem de Serviço: 0,001% do contrato ou instrumento equivalentevalor do contrato, sujeitará por dia, até a CONTRATADAregularização da situação;
13.1.7. Não adequação, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012prazo estabelecido pelo Contratante, à multa de mora, graduada qualquer trabalho não executado de acordo com a gravidade boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros: 0,001% do valor do contrato, por dia, até a regularização da infraçãosituação;
13.2. Para efeito de aplicação de multa, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei: I – 10% (dez fica estabelecido:
13.2.1. As multas serão calculadas tomando-se por cento) sobre base o valor do contrato;
13.3. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, em consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao Contratante;
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
13.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de descumprimento total da obrigaçãoforça maiores, inclusive no devidamente justificados e comprovados. O caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenhofortuito, ou ainda na hipótese de negarforça maior, verifica-se a efetuar o reforço da cauçãono fato necessário, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II – 0,3% (três décimos por cento) ao diacujos efeitos não era possível evitar, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos: I – 1 (um) anoimpedir, nos casos da contratada que: a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
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PENALIDADES E MULTAS. 12.1 Sem prejuízo 11.1. A aplicação das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadasde natureza pecuniária e restritivas de direitos, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades: a) Advertência, conforme previsto no que se referem o art. 87 86 e seguintes, da Lei Federal n° nº. 8.666/93; b) , com as alterações dela decorrentes, obedecerá às normas estabelecidas neste Edital.
11.2. A inexecução contratualtotal ou parcial das obrigações assumidas, inclusive por bem como a execução irregular ou com atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalenteinjustificado, sujeitará tem como consequência a CONTRATADAaplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritiva de direitos, além das previstas em lei.
11.3. As sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa deverão ser aplicadas de mora, graduada de acordo com a gravidade da infraçãoforma gradativa, obedecidos os seguintes limites máximosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular Processo Administrativo, conforme estabelece garantida a referida lei: I – 10% prévia defesa.
11.3.1. Configurado o descumprimento das obrigações assumidas, a Consignatária será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de 05 (dez por centocinco) dias, apresentar defesa.
11.3.2. Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o valor acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.
11.3.3. Da decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
11.4. Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoassim como a
11.4.1. c) Impedimento Advertência;
11.4.2. Multa;
11.4.3. Descredenciamento e impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFORUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até cinco 02 (dois) anos, conforme prescreve o art. 87, inciso III, da Lei nº. 8666/93.
11.5. A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a Consignatária descumprir quaisquer das obrigações assumidas ou desatender as determinações do Fiscal de Contratos.
11.6. A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados, ou para compensar execução irregular ou inexecução pode ser aplicada cumulativamente com a sanção restritiva de direito prevista no item 11.4.3.
11.6.1. Na fixação do prazo da penalidade prevista no 11.4.3., deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
11.6.2. A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada, bem como assim em aceitar, retirar ou assinar o Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente, caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.
11.6.3. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a Administração poderá considerar o atraso como descumprimento total ou parcial da obrigação.
11.6.4. Na hipótese do subitem anterior se o descumprimento da obrigação comprometer o regular desenvolvimento das funções administrativas, a multa poderá se cumulada com a pena prevista no 11.4.3.
11.7. A sanção prevista no item 11.4.3. poderá ser aplicada as Consignatárias que venham a ter uma conduta antijurídica ou incompatível com a idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública ou ainda que apresentem algum documento inverídico.
11.8. A aplicação de sanções à(s) Consignatária(s) deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.
11.9. Aos casos omissos se aplicam as disposições da Lei nº. 8666/93, com as alterações dela decorrentes e demais legislações pertinentes.
11.10. As sanções ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos: I – 1 (um) ano, nos casos da contratada que: a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;penas e
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PENALIDADES E MULTAS. 12.1 13.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades: a) Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93; b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei: I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. .
c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos: I – 1 (um) ano, nos casos da contratada que: a) causar atraso na execução do objeto. II - 2 (dois) anos, nos casos da contratada que: a) falhar na execução do contrato; b) fraudar a execução do contrato. III - 3 (três) anos, nos casos da contratada que: a) declarar informações falsas. IV - 4 (quatro) anos, nos casos da contratada que: a) apresentar documentação falsa; b) cometer fraude fiscal. V - 5 (cinco) anos, nos casos da contratada que: a) comportar-se de modo inidôneo.
13.2 O contratado que praticar infração prevista no item 13.1, alínea "c", inciso V, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção; 13.3 As sanções previstas no item 13.1, alíneas "a" e "c", poderão ser aplicadas juntamente com as da alínea "b"; 13.4 Pelo descumprimento da exigência prevista na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, aplicará à empresa contratada multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato, conforme disposto no art. 7º; 13.4.1 O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato; 13.4.2 O não assinar o contrato cumprimento da obrigação implicará a inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal, e impossibilidade de contratação da empresa com administração pública do Estado de Goiás, de qualquer esfera do Poder, pelo período de 02 (dois) anos ou a ata até efetiva comprovação de registro implantação e aplicação do Programa de preços;Integridade.
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PENALIDADES E MULTAS. 12.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades: a) Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93; b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei: I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos: I – 1 (um) ano, nos casos da contratada que: a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;; b) não mantiver a proposta; c) não entregar a documentação exigida no edital; d) causar atraso na execução do objeto. II - 2 (dois) anos, nos casos da contratada que: a) falhar na execução do contrato; b) fraudar a execução do contrato. III - 3 (três) anos, nos casos da contratada que: a) declarar informações falsas. IV - 4 (quatro) anos, nos casos da contratada que: a) apresentar documentação falsa; b) cometer fraude fiscal. V - 5 (cinco) anos, nos casos da contratada que: a) comportar-se de modo inidôneo. 12.2 O contratado que praticar infração prevista no item 12.1, alínea "c", inciso V, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção; 12.3 As sanções previstas no item 12.1, alíneas "a" e "c", poderão ser aplicadas juntamente com as da alínea "b". 12.4 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA direito ao contraditório e a ampla defesa. A CONTRATADA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
12.4.1 Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. 12.4.2 Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica. 12.5 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEAPA ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 12.6 As sanções descritas no item 12.1, alínea "c", também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
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PENALIDADES E MULTAS. 12.1 13.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades: a) 13.1.1 Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93; b) 13.1.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei: I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. c) 13.1.3 Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos: I – 1 (um) ano, nos casos da contratada licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;; b) não mantiver a proposta; c) não entregar a documentação exigida no edital; d) causar atraso na execução do objeto. II - 2 (dois) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: a) falhar na execução do contrato; b) fraudar a execução do contrato. III - 3 (três) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: a) declarar informações falsas. IV - 4 (quatro) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: a) apresentar documentação falsa; b) cometer fraude fiscal. V - 5 (cinco) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: a) comportar-se de modo inidôneo.
13.2 O contratado que praticar infração prevista no item 13.1.3, inciso V, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a
13.4.1 Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. 13.4.2 Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica. 13.5 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEAPA ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 13.6 As sanções descritas no item 13.1.3, também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
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PENALIDADES E MULTAS. 12.1 Sem prejuízo 13.1. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das demais sanções obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais cabíveispertinentes, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser serão aplicadas, segundo a critério gravidade da SEAPAfalta, as seguintes penalidades: a) :
13.1.1. Advertência, conforme previsto sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrida diretamente;
13.1.2. Falta de manutenção dos veículos e equipamentos em especial quanto à manutenção técnica, limpeza e acessórios de segurança: multa no artvalor de 0,01% do valor do contrato, por infração cometida;
13.1.3. 87 Comportamento inadequado dos empregados que prejudique ou dificulte a execução dos serviços contratados, bem como comportamento que constitua ato ilícito durante a execução dos serviços, devidamente comprovado por sentença judicial transitada em julgado: 0,01% do valor do contrato, por infração cometida;
13.1.4. Desrespeito às normas de segurança ou medicina de trabalho aplicáveis, falta ou não substituição de uniforme, equipamento de segurança, utensílios de trabalho, ou sua utilização inadequada, quando determinada pela fiscalização: 0,01% do valor do contrato, por infração cometida;
13.1.5. Execução de serviços em desconformidade com o especificado neste contrato, sem prévia autorização da Lei Federal n° 8.666/93; b) A inexecução contratualfiscalização: 0,001% do valor do contrato, inclusive por atraso injustificado na execução dia, até a regularização da situação;
13.1.6. Não cumprimento ou cumprimento parcial de Ordem de Serviço: 0,001% do contrato ou instrumento equivalentevalor do contrato, sujeitará por dia, até a CONTRATADAregularização da situação;
13.1.7. Não adequação, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012prazo estabelecido pelo Contratante, à multa de mora, graduada qualquer trabalho não executado de acordo com a gravidade boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros: 0,001% do valor do contrato, por dia, até a regularização da infraçãosituação;
13.2. Para efeito de aplicação de multa, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida leifica estabelecido: I – 10% (dez ▇▇.▇.▇.▇▇ multas serão calculadas tomando-se por cento) sobre base o valor do contrato;
13.3. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, em consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao Contratante;
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
13.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de descumprimento total da obrigaçãoforça maiores, inclusive no devidamente justificados e comprovados. O caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenhofortuito, ou ainda na hipótese de negarforça maior, verifica-se a efetuar o reforço da cauçãono fato necessário, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II – 0,3% (três décimos por cento) ao diacujos efeitos não era possível evitar, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos: I – 1 (um) anoimpedir, nos casos da contratada que: a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
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PENALIDADES E MULTAS. 12.1 Sem prejuízo 13.1. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das demais sanções obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais cabíveispertinentes, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser serão aplicadas, segundo a critério gravidade da SEAPAfalta, as seguintes penalidades: a) :
13.1.1. Advertência, conforme previsto sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
13.1.2. Falta de manutenção dos veículos e equipamentos em especial quanto à manutenção técnica, limpeza e acessórios de segurança:
13.1.3. Comportamento inadequado dos empregados que prejudique ou dificulte a execução dos serviços contratados, bem como comportamento que constitua ato ilícito durante a execução dos serviços, devidamente comprovado por sentença judicial transitada em julgado: 0,01% do valor do contrato, por infração cometida;
13.1.4. Desrespeito às normas de segurança ou medicina de trabalho aplicáveis, falta ou não substituição de uniforme, equipamento de segurança, utensílios de trabalho, ou sua utilização inadequada, quando determinada pela fiscalização: 0,01% do valor do contrato, por infração cometida;
13.1.5. Execução de serviços em desconformidade com o especificado neste contrato, sem prévia autorização da fiscalização: 0,001% do valor do contrato, por dia, até a regularização da situação;
13.1.6. Não cumprimento ou cumprimento parcial de Ordem de Serviço: 0,001% do valor do contrato, por dia, até a regularização da situação;
13.1.7. Não adequação, no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93; b) A inexecução contratualprazo estabelecido pelo Contratante, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa de mora, graduada qualquer trabalho não executado de acordo com a gravidade boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros: 0,001% do valor do contrato, por dia, até a regularização da infraçãosituação;
13.2. Para efeito de aplicação de multa, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei: I – 10% (dez fica estabelecido:
13.2.1. As multas serão calculadas tomando-se por cento) sobre base o valor do contrato;
13.3. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, em consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao Contratante;
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
13.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de descumprimento total da obrigaçãoforça maior, inclusive no devidamente justificados e comprovados. O caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenhofortuito, ou ainda na hipótese de negarforça maior, verifica-se a efetuar o reforço da cauçãono fato necessário, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II – 0,3% (três décimos por cento) ao diacujos efeitos não era possível evitar, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos: I – 1 (um) anoimpedir, nos casos da contratada que: a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
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