Justificação. A presente proposição tem por objeto a regulamentação da Emenda à Constituição nº 72, que trata dos direitos sociais dos empregados domésticos. Podemos afirmar, com absoluta certeza, que poucas vezes na história recente uma matéria legislativa atraiu tanta atenção da mídia, dos operadores do direito e da própria população. Embora saudada, com propriedade, como uma medida já há muito tempo devida e como questão de insofismável justiça social, o fato é que a Emenda nº 72, na mesma medida em que atraiu atenção, também gerou grandes dúvidas. Isso decorre do fato de que estendeu aos domésticos uma série de direitos para os quais não há regulamentação, ou cuja regulamentação já existente não se adapta às condições peculiares do trabalho dos domésticos. Por ocasião da promulgação da Emenda nº 72, assumimos perante a sociedade o compromisso de regulamentá-la e dar-lhe efetividade com a maior celeridade possível. A presente proposição é o cumprimento desse compromisso. A atual Lei dos Empregados Domésticos – Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 – ainda que represente, em termos históricos um importantíssimo marco no reconhecimento social dos domésticos é uma Lei já várias vezes emendada e que, por razões de técnica legislativa, não suportaria bem as emendas que se fariam necessárias para comportar as mudanças advindas da Emenda nº 72. Por esse motivo apresentamos projeto que substitui integralmente o diploma legal ora em vigor. Este Projeto – o da Nova Lei do Doméstico – regula o contrato de trabalho doméstico em todos os seus aspectos, incorporando às situações já anteriormente regidas pela Lei nº 5.859, de 1972, as novas condições do trabalho doméstico criadas pela Emenda nº 72. Em sua concepção tivemos por norte o desejo que a sociedade brasileira – por meio do Congresso Nacional – manifestou: o desejo de reconhecer a essa categoria a importância de seu trabalho, de incorporá-la ao conjunto dos trabalhadores brasileiros, extinguindo a simbólica segregação que até então a separava dos demais trabalhadores. Ainda, levamos em conta o fato de que, mesmo equiparada aos demais trabalhadores, a categoria dos domésticos ainda padece, como nenhuma outra, da chaga da informalidade, que lhe nega a implementação dos direitos que lhe foram concedidos. Tivemos o cuidado de observar, ainda, as condições especiais do trabalho doméstico e do empregador doméstico, que não podem ser, simplesmente, igualados ao trabalho e ao empregador comum, sob pena de gerarmos situação de iniqüidade, que represente grande carga ao empregador e que, em última instância, terminaria por se refletir na própria categoria dos domésticos, na forma de mais desemprego e de maiores índices de informalidade do trabalho. A presente proposição tomou tudo isso em conta. Apresentamos, por meio dela, as regras que acreditamos, são as que melhor regularão o fenômeno do trabalho doméstico pelos anos vindouros. Não jogamos fora, contudo, a experiência do passado, pois incorporamos, sempre que possível as disposições legais que, no presente, já se aplicam à categoria. Na regulamentação do contrato de trabalho e nas rotinas e mecanismos de implementação das formas de proteção social dos domésticos buscamos um justo equilíbrio entre os interesses da categoria, de seus empregadores e da sociedade como um todo. Além disso, apresentamos inovações importantes que consideramos justas e adequadas para a consecução de um novo mundo das relações de trabalho domésticas. Ainda, atentanto à ocorrência de possível iniqüidade na execução trabalhista, retiramos a possibilidade de que a penhora dos valores referentes à execução de Reclamação Trabalhista de autoria de empregado doméstico venha a recair sobre bem de família, hipótese que sempre consideramos injusta e cuja retirada contribuirá para a pacificação das relações sociais. Finalmente, muito embora a contribuição para o INSS já fosse obrigatória, sabe-se que a maior parte das contratações até hoje era informal. Por falta de estrutura para gerenciar a burocracia decorrente da contratação, muitos empregadores falharam em manter atualizada a contribuição de seus empregados domésticos. Os que tentam acertar a situação esbarram nas pesadas multas incidentes sobre atrasos e acabam desestimulados a fazê-lo. Aproveitando a nova fase das relações entre empregadores e empregados domésticos, o presente projeto pretende oferecer uma chance de regularização das contribuições em atraso, o que, entre outras virtudes, ajudará a diminuir o número de demandas na Justiça do Trabalho. Coerentemente, a proposta oferece melhores condições de quitação a quem puder fazê-lo de uma só vez, mas também institui possibilidade de parcelamento bastante atraente para os empregadores que não dispuserem de recursos para a quitação em parcela única. A medida, além de beneficiar os empregadores no momento em que as suas despesas de contratação se elevam, resultará em benefícios para os empregados e também para a Previdência Social, já que, dadas as ótimas condições oferecidas, a recuperação de arrecadação é praticamente garantida.
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Sources: Contrato De Trabalho Doméstico
Justificação. O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como conseqüência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa. Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço. No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação. As relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores. A presente proposição tem por objeto a regulamentação da Emenda à Constituição origem no Projeto de Lei nº 724.302, de 1998, que trata dos direitos sociais dos empregados domésticosapós mais de cinco anos de tramitação, teve a retirada solicitada pelo Poder Executivo. Podemos afirmar, com absoluta certezaRessalta-se que durante a tramitação do Projeto de Lei do Executivo, que poucas vezes na história recente uma matéria legislativa atraiu tanta atenção da mídia, dos operadores do direito e da própria população. Embora saudada, com propriedade, como uma medida já há muito tempo devida e como questão de insofismável justiça social, o fato é que também alterava a Emenda nº 72, na mesma medida em que atraiu atenção, também gerou grandes dúvidas. Isso decorre do fato de que estendeu aos domésticos uma série de direitos para os quais não há regulamentação, ou cuja regulamentação já existente não se adapta às condições peculiares lei do trabalho temporário, travaram- se longos e frutíferos debates sobre o tema, tanto nesta Casa quanto no Senado Federal, que muito enriqueceram a proposta original. O Projeto de Lei que ora apresentamos exclui os dispositivos que tratavam do trabalho temporário, limitando-se à prestação de serviços a terceiros, e incorpora as contribuições oferecidas por todos os que participaram dos domésticos. Por ocasião da promulgação da Emenda debates do Projeto de Lei nº 724.302, assumimos perante a sociedade o compromisso de regulamentá-la e dar-lhe efetividade com a maior celeridade possível1998. A presente nossa proposição é o cumprimento desse compromisso. A atual Lei dos Empregados Domésticos – Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 – ainda que represente, em termos históricos um importantíssimo marco no reconhecimento social dos domésticos é uma Lei já várias vezes emendada e que, por razões de técnica legislativa, não suportaria bem as emendas que se fariam necessárias para comportar as mudanças advindas da Emenda nº 72. Por esse motivo apresentamos projeto que substitui integralmente o diploma legal ora em vigor. Este Projeto – o da Nova Lei do Doméstico – regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho doméstico em todos os seus aspectosdele decorrentes. O prestador de serviços que se submete à norma é, incorporando às situações já anteriormente regidas portanto, a sociedade empresária, conforme a nomenclatura do novo Código Civil, que contrata empregados ou subcontrata outra empresa para a prestação de serviços. Deve ser destacada a definição da empresa prestadora de serviços como aquela que presta serviços determinados e específicos para a empresa contratante. É a prestadora responsável pela Lei nº 5.859contratação, de 1972, as novas condições remuneração e direção do trabalho doméstico criadas pela Emenda nº 72. Em sua concepção tivemos por norte o desejo que a sociedade brasileira – por meio do Congresso Nacional – manifestou: o desejo de reconhecer a essa categoria a importância de seu trabalhoseus empregados, de incorporá-la ao conjunto dos trabalhadores brasileiros, extinguindo a simbólica segregação que até então a separava dos demais trabalhadores. Ainda, levamos em conta o fato de que, mesmo equiparada aos demais trabalhadores, a categoria dos domésticos ainda padece, como nenhuma outra, da chaga da informalidade, que lhe nega a implementação dos direitos que lhe foram concedidos. Tivemos o cuidado de observarpodendo, ainda, as condições especiais subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados. Não há, obviamente, vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora ou seus sócios. São estabelecidos requisitos para o funcionamento das empresas prestadoras de serviço que visam a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. O capital social mínimo estipulado em função do trabalho doméstico e número de empregados é um exemplo. É prevista, ainda, a possibilidade de ser exigida a imobilização de até 50% do empregador doméstico, que não podem ser, simplesmente, igualados ao trabalho e ao empregador comum, sob pena capital social da prestadora de gerarmos situação serviços mediante acordo ou convenção coletiva de iniqüidade, que represente grande carga ao empregador e que, em última instância, terminaria por se refletir na própria categoria dos domésticos, na forma de mais desemprego e de maiores índices de informalidade do trabalho. A presente nossa proposição tomou tudo isso define também a figura do contratante que pode ser pessoa física ou jurídica. A inclusão de pessoa física justifica-se pela necessidade de permitir a contratação de prestadoras de serviço por profissionais liberais. Vários dispositivos estipulam limitações contratuais que protegem o trabalhador, como a vedação de sua utilização, pela empresa contratante, em contaatividades diversas das estipuladas em contrato com a empresa prestadora de serviços. ApresentamosO objeto da contratação deve ser especificado. É, no entanto, amplo, podendo versar sobre atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante. Uma das situações que muito nos preocupou foi a possibilidade de um trabalhador continuar prestando serviços a uma empresa contratante, ainda que se sucedam várias empresas prestadoras de serviço. Optamos por meio delaabordar o tema no art. 5º, as regras que acreditamos, são as que melhor regularão o fenômeno permitindo a continuidade do trabalho doméstico pelos anos vindourospara a mesma empresa contratante. Não jogamos fora, contudo, a experiência A empresa contratante é diretamente responsável pelas condições de segurança e saúde do passado, pois incorporamos, sempre que possível as disposições legais que, no presente, já se aplicam à categoria. Na regulamentação do contrato ambiente de trabalho e nas rotinas e mecanismos de implementação das formas de proteção social dos domésticos buscamos um justo equilíbrio entre os interesses da categoria, de seus empregadores e da sociedade como um todotrabalho. Além disso, apresentamos inovações importantes que consideramos justas e adequadas caso seja necessário treinamento específico para a consecução realização do trabalho, a empresa contratante pode exigir da prestadora o certificado de um novo mundo capacitação do trabalhador ou pode fornecer o treinamento adequado. Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a precarização das relações de trabalho domésticasdela decorrentes, apresentando altos índices de acidentes do trabalho. AindaAtribuir a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao trabalhador e, atentanto à ocorrência certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral. É prevista a responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas, sendo-lhe assegurado, obviamente, o direito de possível iniqüidade na execução trabalhistaação regressiva contra a prestadora de serviços / devedora. O projeto inova ao assegurar mediante a ação regressiva, retiramos a possibilidade de que a penhora além do ressarcimento dos valores referentes à execução de Reclamação Trabalhista de autoria de empregado doméstico venha a recair sobre bem de família, hipótese que sempre consideramos injusta e cuja retirada contribuirá para a pacificação das relações sociais. Finalmente, muito embora a contribuição para o INSS já fosse obrigatória, sabe-se que a maior parte das contratações até hoje era informal. Por falta de estrutura para gerenciar a burocracia decorrente da contratação, muitos empregadores falharam em manter atualizada a contribuição de seus empregados domésticos. Os que tentam acertar a situação esbarram nas pesadas multas incidentes sobre atrasos e acabam desestimulados a fazê-lo. Aproveitando a nova fase das relações entre empregadores e empregados domésticospagos pela contratante, o presente projeto pretende oferecer pagamento de uma chance indenização equivalente ao valor pago ao trabalhador. Há, ainda, previsão de regularização das contribuições em atrasoresponsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa. No caso de contratação com a Administração Pública, o queprojeto remete à Lei nº 8.666, entre de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras virtudes, ajudará a diminuir o número de demandas na Justiça do Trabalho. Coerentemente, a proposta oferece melhores condições de quitação a quem puder fazê-lo de uma só vez, mas também institui possibilidade de parcelamento bastante atraente para os empregadores que não dispuserem de recursos para a quitação em parcela única. A medida, além de beneficiar os empregadores no momento em que as suas despesas de contratação se elevam, resultará em benefícios para os empregados e também para a Previdência Social, já que, dadas as ótimas condições oferecidas, a recuperação de arrecadação é praticamente garantidaprovidências”.
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Sources: Contract for Service Provision
Justificação. A Inicialmente cumpre-nos destacar a total legalidade de iniciativa do presente proposição tem por objeto projeto, uma vez que o art. 56 da Lei Federal 8.666/93, assim preconiza logo no início do seu texto legal: “Art.56. À critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de Neste silogismo, temos que o presente projeto apenas obriga a regulamentação da Emenda à Constituição nº 72adoção de uma prerrogativa já autorizada em legislação superior especial, onde no mesmo artigo, inciso II, temos a menção específica do “seguro-garantia”. Nossa sociedade local depara-se com cinzentos contratos de obras e serviços, que trata dos direitos sociais dos empregados domésticosde vez em quando são a esta Casa ou então questionados perante as autoridades fiscalizatórias. Podemos afirmarTal fato reforça a necessidade da melhora na realização de procedimentos, com absoluta certezavisando prevenir a eventual ocorrência de desprezo a editais que permitiram maior participação de empresas, que poucas vezes na história recente uma matéria legislativa atraiu tanta atenção da mídiade forma a enaltecer a livre e ampla participação, dos operadores do direito propiciando assim maior concorrência e da própria populaçãomenores preços. Embora saudada, com propriedade, como uma medida já há muito tempo devida e como questão de insofismável justiça social, o fato é que a Emenda nº 72, na mesma medida em que atraiu atençãoE mais, também gerou grandes dúvidas. Isso decorre do fato na licitação de serviços temos observados a contratação de empresas que estendeu aos domésticos uma série de direitos apresentam propostas que nem sempre são inexequíveis, onde iniciam um contrato e não o terminam, trazendo graves prejuízos para os quais não há regulamentação, ou cuja regulamentação já existente não se adapta às condições peculiares do trabalho dos domésticos. Por ocasião da promulgação da Emenda nº 72, assumimos perante a sociedade o compromisso de regulamentá-la e dar-lhe efetividade com a maior celeridade possível. A presente proposição é o cumprimento desse compromisso. A atual Lei dos Empregados Domésticos – Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 – ainda que represente, em termos históricos um importantíssimo marco no reconhecimento social dos domésticos é uma Lei já várias vezes emendada e que, por razões de técnica legislativa, não suportaria bem as emendas que se fariam necessárias para comportar as mudanças advindas da Emenda nº 72. Por esse motivo apresentamos projeto que substitui integralmente o diploma legal ora em vigor. Este Projeto – o da Nova Lei do Doméstico – regula o contrato de trabalho doméstico em todos os seus aspectos, incorporando às situações já anteriormente regidas pela Lei nº 5.859, de 1972, as novas condições do trabalho doméstico criadas pela Emenda nº 72. Em sua concepção tivemos por norte o desejo que a sociedade brasileira – por meio do Congresso Nacional – manifestou: o desejo de reconhecer a essa categoria a importância de seu trabalho, de incorporá-la ao conjunto dos trabalhadores brasileiros, extinguindo a simbólica segregação que até então a separava dos demais trabalhadores. Ainda, levamos em conta o fato de que, mesmo equiparada aos demais trabalhadores, a categoria dos domésticos ainda padece, como nenhuma outra, da chaga da informalidade, que lhe nega a implementação dos direitos que lhe foram concedidos. Tivemos o cuidado de observar, ainda, as condições especiais do trabalho doméstico e do empregador doméstico, que não podem ser, simplesmente, igualados ao trabalho e ao empregador comum, sob pena de gerarmos situação de iniqüidade, que represente grande carga ao empregador e que, em última instância, terminaria por se refletir na própria categoria dos domésticos, na forma de mais desemprego e de maiores índices de informalidade do trabalho. A presente proposição tomou tudo isso em conta. Apresentamos, por meio dela, as regras que acreditamos, são as que melhor regularão o fenômeno do trabalho doméstico pelos anos vindouros. Não jogamos fora, contudo, a experiência do passado, pois incorporamos, sempre que possível as disposições legais que, no presente, já se aplicam à categoria. Na regulamentação do contrato de trabalho e nas rotinas e mecanismos de implementação das formas de proteção social dos domésticos buscamos um justo equilíbrio entre os interesses da categoria, de seus empregadores e da sociedade como um todo. Além dissoApenas para ilustrar, apresentamos inovações importantes citemos obras como as galerias de águas pluviais, bem como as tubulações feitas para dar vazamento de água da chuva que consideramos justas e adequadas acabam não dando conta contribuindo para alagamentos em determinados bairros da cidade que precisam ser refeitas pelas empresas por não prestarem um serviço de qualidade aos munícipes trazendo prejuízo aos cofres do município. Ao obrigarmos a consecução de um novo mundo das relações de trabalho domésticas. Ainda, atentanto à ocorrência de possível iniqüidade na execução trabalhistauma 3.ª pessoa interessada (seguradora) a qual fiscalizará desde a propositura do projeto executivo, retiramos o qual passa a ter sua apresentação obrigatória de forma completa, elimina-se a possibilidade de editais direcionados, brechas para utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel cumprimento dos prazos. Ora, nenhuma seguradora desejará pagar o prêmio. Essa tomará todas as medidas e cuidados necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento. Passaremos, portanto, a ter mais uma aliada na luta contra a corrupção, somando esforços ao Tribunal de Contas, Câmara Municipal, Ministério Público e sociedade como um todo. Ainda faz-se justo aquele ditado: “antes prevenir do que remediar”, de forma tal que apesar do louvor na iniciativa de se investigar, melhor e mais eficiente o uso das prerrogativas legais para se coibir a penhora dos valores referentes corrupção. Também em nosso projeto, demos ênfase aos mecanismos de fiscalização por parte das seguradoras, visando assim permitir o máximo de condições para chegarmos a uma apólice eficiente eivada de procedimentos intimidatórios à prática nociva da corrupção. Todavia, é prestigiado o “Princípio da Eficiência”, esculpido no art. 37° da Constituição Federal, sendo certo destacarmos que o valor da apólice será pago pela Contratada, sendo que esse custo é irrisório perto da economia que se permitirá na luta pelo fim da corrupção e atrasos em obras públicas. E mais, nosso projeto traz a obrigatoriedade da adoção de projeto executivo completo, repelindo assim a possibilidade de se “inventar” aditivos ou supressões que possam trazer prejuízos à execução de Reclamação Trabalhista de autoria de empregado doméstico venha a recair sobre bem de famíliada obra ou serviço. Dessa forma, hipótese que sempre consideramos injusta e cuja retirada contribuirá para a pacificação das relações sociais. Finalmente, muito embora a contribuição para o INSS já fosse obrigatória, sabereduz-se que a discricionariedade dos agentes no processo de contratação e de execução dos projetos públicos, limitando as situações de corrupção, e dando maior parte das contratações até hoje era informalprevisibilidade e eficiência à gestão pública. Por falta de estrutura para gerenciar a burocracia decorrente da contrataçãoNesse ponto, muitos empregadores falharam em manter atualizada a contribuição de seus empregados domésticos. Os que tentam acertar a situação esbarram nas pesadas multas incidentes sobre atrasos e acabam desestimulados a fazêtrata-lo. Aproveitando a nova fase das relações entre empregadores e empregados domésticos, se o presente projeto pretende oferecer de mais uma chance norma a integrar o sistema de regularização leis voltadas à responsabilização daqueles que causem danos à Administração Pública a exemplo das contribuições recentes Lei Anticorrupção (Lei n° 12.486, de 2013) e Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei n° 13.303, de 2016). Ele visa, assim, complementar, aprimorar e modernizar o regime de licitação pública de obras e fornecimentos, trazendo soluções que se mostraram adequadas em atrasooutros países, sem desnaturar o atual regime nacional de contratação pública, especialmente as regras previstas nas Leis n° 8.666, de 1993 e n° 12.462, de 2011. Países como Canadá e Inglaterra aplicam em menor escala o sistema seguro-garantia, contudo nos Estados Unidos têm sido modelo de aplicação desta forma de regulação, sendo esta prática utilizada há mais de 120 anos, conhecido como “Perfomance Bond”. Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei, peço aos meus nobres pares que, entre outras virtudesapós analisarem a propositura, ajudará a diminuir o número deem seu voto e apoio para sua aprovação. Sala de demandas na Justiça do Trabalho. CoerentementeSessões “▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇”, a proposta oferece melhores condições 20 de quitação a quem puder fazê-lo março de uma só vez, mas também institui possibilidade de parcelamento bastante atraente para os empregadores que não dispuserem de recursos para a quitação em parcela única. A medida, além de beneficiar os empregadores no momento em que as suas despesas de contratação se elevam, resultará em benefícios para os empregados e também para a Previdência Social, já que, dadas as ótimas condições oferecidas, a recuperação de arrecadação é praticamente garantida2018.
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Sources: Public Contract Law