Invalidade Cláusulas Exemplificativas
Invalidade. Caso qualquer das disposições deste Termo de Securitização venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
Invalidade. 7 Prescrição. 7.1 Disposições gerais. 8 Decadência. 9 Obrigações. 9.1 Características. 9.2 Adimplemento pelo pagamento. 9.3 Inadimplemento das obrigações – disposições gerais e mora. 10 Contratos.
Invalidade. A.19.1. No caso de uma ou mais disposições do Contrato virem a ser consideradas, por uma entidade competente, inexistentes, inválidas ou ineficazes, as Partes obrigam-se a praticar todos os atos necessários ou convenientes para efeitos de obtenção do mesmo resultado prático e do mesmo efeito útil. A.19.2. No caso de o disposto na Cláusula A.18.1. se revelar inexequível em termos práticos, o presente Contrato permanecerá em vigor sem as referidas disposições, exceto se resultar do contexto do mesmo que as Partes não se teriam querido vincular sem a inclusão de tais disposições, caso em que cessará a vigência do presente Contrato. A.20. Cessão da posição contratual e cessão de créditos
A.20.1. O Cliente autoriza o UNIVERSO a ceder a sua posição contratual a quaisquer terceiros, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada.
A.20.2. O Cliente autoriza igualmente o UNIVERSO a ceder a terceiros o crédito emergente deste Contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada.
Invalidade. 7 Prescrição. 7.1 Disposições gerais. 8 Decadência. 9 Responsabilidade civil objetiva e subjetiva. 9.1 Obrigação de indenizar. 9.2 Dano material.
Invalidade. Se qualquer disposição deste Contrato de Opção vier a ser considerada inválida nos termos de qualquer lei brasileira pertinente, o mesmo será considerado divisível quanto a essa disposição e tal disposição deverá ser inoperante permanecendo o restante válido e obrigatório como se tal disposição não estivesse sido incluída. Não obstante, as Partes envidarão seus melhores esforços para estabelecer uma solução prática e comercial aos problemas resultantes dessa declaração, invalidade ou inexequibilidade e a substituirão por uma disposição tão próxima quanto possível e semelhante à disposição inoperante, mas que por si só não seja inválida ou inexequível ou proibida por qualquer lei brasileira aplicável.
Invalidade. A invalidade de qualquer cláusula deste contrato não afectará a validade das demais, nos termos do artigo 292º do Código Civil. Os erros, omissões e lapsos não afectam a validade do contrato e não prejudicarão os direitos de qualquer das partes, devendo no entanto ser corrigidos logo que sejam detectados, para que a situação alcançada seja aquela que se apresentaria no caso do erro, omissão ou lapso não se ter verificado.
Invalidade. 7 Prescrição. 7.1 Disposições gerais. 8 Decadência. 9 Obrigações.
Invalidade. Se qualquer disposição aqui contida for declarada inválida nos termos de qualquer Lei aplicável brasileira, os termos e dispositivos remanescentes do presente Contrato não serão afetados e a disposição declarada inválida passará então a ser nula de pleno direito e, como tal, dispensada de cumprimento por quaisquer das Partes, devendo as demais disposições ora avençadas permanecer válidas e vinculativas, como se tal disposição inválida não fizesse parte deste instrumento.
Invalidade. 14.1. Se por disposição judicial ou qualquer outro motivo se declarar nulo ou inválido algum ou alguns dos pontos das presentes Condições Gerais de Compra, os restantes pontos das Condições Gerais de Compra permanecerão inalterados e inteiramente válidos e eficazes, substituindo-se o ponto nulo ou inválido por outro que cumpra com os requisitos de validade e
Invalidade. Até a vigência da lei nº 13.467/17 (art. 611-A, III, da CLT), não se admitia a supressão ou redução, via instrumento coletivo, do tempo para alimentação e descanso minimamente garantido por lei, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública e, por isso, não passível de transação. Nesse sentido a súmula 437, II, do colendo TST” (TRT – 3ª R. – 2ª T. – RO 0010703-29.2017.5.03.0052 “Aceitar a aplicabilidade da lei nova com o contrato de emprego já pactuado é alterar as regras do jogo com o campeonato em curso. Vulnera a segurança jurídica e a boa-fé. (...) Ainda que não exista mais a norma jurídica ou tenha sido alterada por meio dela o entendimento aplicado, tal fato não pode ensejar a aplicabilidade imediata nos contratos já firmados e vigentes na área trabalhista, posto que, o direito já foi assegurado no momento da contratação e no transcurso do pacto laboral e este direito não pode ser suprimido por não mais existir aquela norma jurídica.” 4
