Common use of INADIMPLÊNCIA Clause in Contracts

INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas, fica a ÓRAMA expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a: a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE; b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE; c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e d. efetuar a venda, a preço de mercado, de bens e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes. 13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados. 13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor. 13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente. 13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir. 13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos: a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE. 13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.

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Sources: Contrato De Intermediação E Custódia De Ativos Financeiros, Contrato De Intermediação E Custódia De Ativos Financeiros

INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadascontratuais, fica a ÓRAMA expressamente autorizadasejam principais ou acessórias, independentemente poderá o BANCO considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir do TITULAR, assim como do responsável legal, se for o caso, de aviso préviouma só vez e de imediato, notificação judicial o pagamento de todo o saldo devedor. 10.1.Sobre o saldo devedor não pago ou extrajudicial ou pago em atraso incidirão: a)encargos para crédito rotativo, indicados na FATURA da CONTA-CARTÃO; b)multa de qualquer outra providência, a: a. executar, reter e/ou efetuar transferência 2% (dois por cento) sobre as prestações (operações de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE; b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE; c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e d. efetuar a venda, a preço de mercado, compras de bens e ativos financeiros adquiridos serviços, e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou dados em garantia, inclusive as posições falta de pagamento. ▇▇.▇.▇▇ compras e os saques processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada, terão vencimento imediato e serão incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, a que se encontrem depositadas em favor referem as alíneas “a” e “b”, da cláusula 10.1, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 10.3.O BANCO poderá, após decorridos 10 (dez) dias a contar do CLIENTEvencimento de FATURA não quitada, INCLUIR O NOME DO TITULAR nas empresas que gerenciam SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 10.4.O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente contrato na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil, bem como utilizar como: a) se o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes. 13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência TITULAR deixar de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de cumprir qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados. 13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas obrigação contraída neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor. 13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente. 13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir. 13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos: a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE. 13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.;

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Sources: Co Branded Card Agreement

INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadascontratuais, fica a ÓRAMA expressamente autorizadasejam principais ou acessórias, independentemente poderá o BANCO DO BRASIL S.A. considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir da EMPRESA, de aviso préviouma só vez e de imediato, notificação judicial o pagamento de todo o saldo devedor. 12.1.Sobre o saldo devedor não pago ou extrajudicial pago em atraso incidirão: a)encargos para CRÉDITO ROTATIVO, indicados na FATURA da CONTA CARTÃO, composto na forma da cláusula 13; b)multa de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação em vigor, sobre as prestações (operações de qualquer outra providência, a: a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE; b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE; c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e d. efetuar a venda, a preço de mercado, compras de bens e ativos financeiros adquiridos serviços, e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou dados em garantiafalta de pagamento. ▇▇.▇.▇▇ compras e os saques processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada, inclusive as posições terão vencimento imediato e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, serão incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores a que se encontrem depositadas referem as alíneas a e b, da cláusula 12.1, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 12.3.O BANCO DO BRASIL S.A. poderá, após o vencimento da FATURA não quitada, incluir o nome da EMPRESA nas instituições que gerenciam Serviços de Proteção ao Crédito, na forma prevista nas normas e regulamentos em favor vigor. 12.4.O BANCO DO BRASIL S.A. poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do CLIENTECódigo Civil, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes. 13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que como: a) se a insuficiência EMPRESA ou o(s) PORTADOR(ES) deixarem de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de cumprir qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados. 13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas obrigação contraída neste Contrato; b) se a EMPRESA possuir operação inadimplida no BANCO DO BRASIL S.A. ou em suas Subsidiárias; c) se a EMPRESA sofrer protesto de título, está sujeito ao pagamento distribuição de multaspedido de falência, correção monetária e/ou jurosrequerimento de recuperação judicial, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo execuções e outras ações que comprometam seu patrimônio. 12.5.Quando o responsável pelos ônus e despesas BANCO DO BRASIL S.A. utilizar serviços de advogado para realizar a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor. 13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente. 13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados cobrança na fase extrajudicial (amigável) poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições cobrados honorários advocatícios de mercadoaté 10% (dez por cento), sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que garantido à EMPRESA o mesmo deixar de auferirdireito. 13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos: a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE. 13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.

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Sources: Contrato De Emissão E Utilização Dos Cartões Ourocard Empresariais

INADIMPLÊNCIA. 13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE 11.1 - À falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadascontratuais, fica a ÓRAMA expressamente autorizadasejam principais ou acessórias, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a: a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias poderá o BANCO DO BRASIL S.A. considerar vencido o contrato em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE; b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE; c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e d. efetuar a venda, a preço de mercadotodas as suas obrigações e exigir da EMPRESA, de bens uma só vez e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantiade imediato, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes. 13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados. 13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo todo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor. 13.4. O CLIENTE também reconhece 11.2 - Sobre o saldo devedor não pago ou pago em atraso incidirão: a) encargos para CRÉDITO ROTATIVO, indicados na FATURA da CONTA- CARTÃO, composto na forma da Cláusula 12.1; b) multa de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação em vigor, sobre as prestações (operações de compras de bens e concorda queserviços, caso deixe e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou falta de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigentepagamento. 13.5. Desde 11.3 - As compras, lançamentos relativos às atividades PAGAMENTO DE CONTAS e os saques processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada, terão vencimento imediato e os valores serão incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores a que ocorra se referem às alíneas a referida inadimplênciae b, os procedimentos supracitados da Cláusula 11.2, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 11.4 - O BANCO DO BRASIL S.A. poderá, após o vencimento da FATURA não quitada, incluir o nome da EMPRESA nas instituições que gerenciam Serviços de Proteção ao Crédito, na forma prevista nas normas e regulamentos em vigor. 11.5 - O BANCO DO BRASIL S.A. poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil, bem como: a) se a EMPRESA ou o (s) PORTADOR (ES) deixarem de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se a EMPRESA possuir operação inadimplida no BANCO DO BRASIL S.A. ou em suas Subsidiárias; c) se a EMPRESA sofrer protesto de título, distribuição de pedido de falência, requerimento de recuperação judicial, execuções e outras ações que comprometam seu patrimônio 11.6 - Quando o BANCO DO BRASIL S.A. utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial (amigável) poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições cobrados honorários advocatícios de mercadoaté 10% (dez por cento), sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que garantido à EMPRESA o mesmo deixar de auferirdireito. 13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos: a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE. 13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.

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Sources: Contrato De Emissão E Utilização Dos Cartões Ourocard Empresariais

INADIMPLÊNCIA. 13.1(P FDVR GH LQDGLPSOrQFLD GR YDORU FRQWUDWDGR D GHYLGRV MXURV GH pr o r at a dPier V GRHXV GIHU Do mGRDWD GR YHQFLP efetivo pagamento, além de multa de 2%. Além disso, o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação. 6.1 Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a Bodytech rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. 6.2 Fica a Bodytech autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos. 7. Cancelamento: A solicitação de cancelamento do plano de serviços contratado pelo CLIENTE, sem prejuízo das demais regras previstas neste CONTRATO, deverá ser feita exclusivamente pelo cliente por escrito à administração da ACADEMIA na Unidade contratada ou por meio de ferramenta específica no site ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇. 7.1 Aos contratos por prazo determinado (mensal, trimestral, semestral ou anual) é assegurada a devolução do valor equivalente aos meses remanescentes para o término do prazo, não sendo considerado o cálculo pró rata de dias não utilizados. Em qualquer hipótese de cancelamento dos planos de serviços por prazo determinado, por sua livre iniciativa ou por iniciativa da Bodytech em razão de inadimplência ou justa causa, será devida multa no valor correspondente a 30% sobre o montante residual a ser devolvido, ficando desde já acordado que o pagamento de tal penalidade é condição para que a Bodytech realize cancelamento. 7.2 Cancelamento Plano DCC: O Plano DCC somente poderá ser cancelado após a efetivação do 3o débito no cartão de crédito. O cancelamento, por qualquer razão, antes da data do 3o débito, implicará na aplicação, para efetivação do cancelamento, de pagamento de multa pelo CLIENTE de 30% sobre o valor que faltar para completar os 3 (três) débitos. 7.3 A solicitação de cancelamento do plano DCC somente produzirá efeito decorrido o prazo de 15 (quinze) dias desde a sua formalização, ficando o contratante obrigado a fazer o pagamento da(s) mensalidade(s) respectiva(s) que porventura vencerem neste período, independente do consumo efetivo do serviço. 7.4 No caso de cancelamento solicitado por CLIENTE adepto ao Plano Mensal ou DCC não haverá devolução dos valores já pagos mesmo que o CLIENTE não tenha frequentado a ACADEMIA.7.5 O CLIENTE poderá desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de adesão (artigo 49 do CDC e artigo 5º do Decreto nº 7.962/13). Nesta hipótese, nenhuma multa será cobrada do CLIENTE e quaisquer valores que porventura tenham sido debitados no cartão de crédito do CLIENTE serão estornados pela ACADEMIA conforme regras do cartão de crédito utilizado na contratação. 7.6 A faculdade mencionada na cláusula 7.4 acima não poderá ser exercida pelo CLIENTE mais de uma vez nas academias da rede Bodytech. 7.7 No caso específico de uma academia nova, o cancelamento poderá ser solicitado antes da data de inauguração sem qualquer ônus para o CLIENTE. 8. EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS/EQUILÍBRIO CONTRATUAL: AS SEGUINTES HIPÓTESES DÃO A ACADEMIA O DIREITO DE DENUNCIAR OS CONTRATOS CONTRATADOS SOB A MODALIDADE DCC, SEM QUALQUER ÔNUS, ENCARGOS OU MULTA, MEDIANTE SIMPLES NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE COM 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA A DATA DO TÉRMINO: I) MAJORAÇÃO OU CRIAÇÃO DE TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS: NA HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO OU CRIAÇÃO DE NOVOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES OU ENCARGOS ASSEMELHADOS QUE ALTERE O PREÇO LÍQUIDO CONTRATADO, CONSIDERANDO QUE A REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA HOJE CONSIDERA A CARGA TRIBUTÁRIA E CONTRIBUTIVA ATUALMENTE INCIDENTE SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS; E II) EVENTOS SIGNIFICATIVAMENTE ONEROSOS: CASO OCORRA FATO, EVENTO OU SUCESSÃO DE FATOS OU EVENTOS FORA DO CONTROLE DA ACADEMIA, ESPECIALMENTE OS DECORRENTES DE AUMENTO DE CUSTO DE OCUPAÇÃO E/OU RESTRIÇÕES OU LIMITAÇÕES QUE LHE SEJAM IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO, SEJA EM CARÁTER EVENTUAL OU DEFINITIVO, QUE AFETEM ADVERSAMENTE SEUS CUSTOS. 9. Dever de Cuidado com os Pertences: O CLIENTE deve cuidar dos seus objetos pessoais, não os deixando fora dos armários/rouparias disponibilizados ou de sua supervisão. 10. Responsabilidades das Partes: A Bodytech não se responsabiliza por acidentes ou problemas ocasionados por excesso de atividades físicas, inadequada execução e/ou utilização de equipamentos em inobservância às restrições ou orientações dos instrutores da Bodytech e/ou médicas. 10.1 O CLIENTE que der causa a qualquer dano ou prejuízo à Bodytech, cometa qualquer atitude, ofensa, agressão física e/ou atos que infrinjam a lei responderá pelos ônus decorrentes, sendo-lhe vedado o ingresso em qualquer das academias Bodytech ou Fórmula enquanto não reparar o respectivo dano ou prejuízo, não tendo direito à reposição dos dias perdidos por esta razão. 11. CONDUTAS INADEQUADAS: A BODYTECH SE RESERVA NO DIREITO DE SUSPENDER OU RESCINDIR DE FORMA DEFINITIVA O PRESENTE CONTRATO DE IMEDIATO, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS APLICÁVEIS E DO RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS, CASO O CLIENTE PRATIQUE CONDUTAS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE DE UMA ACADEMIA OU COM OS PRINCÍPIOS E NORMAS DE BOA EDUCAÇÃO OU CONTRÁRIAS À MORAL E AOS BONS COSTUMES, OU EM CASO DE DESRESPEITO AO PRESENTE CONTRATO E/OU ÀS NORMAS INTERNAS DA ACADEMIA. Caso ocorra rescisão do contrato/plano por algum dos motivos acima, o valor de eventual prejuízo causado à Bodytech será compensado com o valor a ser devolvido ao cliente, sem prejuízo das eventuais e perdas e danos, e ainda poderá ser recusada nova matrícula em qualquer unidade da rede Bodytech/Fórmula. 12. Remoção/Transporte em Caso de Emergência ou Urgência: Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadasemergência ou urgência, fica autorizado desde já o seu encaminhamento aos hospitais públicos mais próximos ou a ÓRAMA expressamente autorizadahospital particular indicado no momento da ocorrência, independentemente de aviso prévioficando ao seu exclusivo critério, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a: a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE; b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE; c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e d. efetuar a vendaseu responsável, a preço de mercadotransferência para outro hospital, de bens e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes. 13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que eximindo a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente Bodytech de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro tipo de responsabilidade quanto ao atendimento hospitalar ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honradosclínico. 13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor. 13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente. 13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir. 13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos: a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE. 13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.

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Sources: Service Agreement