DO TRABALHO INTERMITENTE. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado para prestação de trabalho intermitente, mediante comunicação prévia ao Sindesporte. - Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
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Sources: Convenção Coletiva De Trabalho, Sindicato Dos Empregados De Clubes Esportivos E Recreativos, Convenção Coletiva De Trabalho