Common use of DANOS E EXTRAVIOS Clause in Contracts

DANOS E EXTRAVIOS. 5.1 O(A) LOCATÁRIO(A) é responsável pelos danos ocorridos aos brinquedos no período em que estiverem em seu uso e gozo, comprometendo-se a repará- los, se houver destruição, perda ou inutilização do brinquedo, ou a pagar o seu valor de mercado, ficando tal questão a critério da BRINQUEDOTECA. O valor de mercado é estipulado pela LOCADORA, com base nos preços atualizados das principais lojas de brinquedos do Brasil. Se o brinquedo danificado ou perdido não estiver mais sendo comercializado, será tomado como base o preço de um produto similar. 5.2 Se o LOCATÁRIO causar algum dano que inviabilize totalmente o uso do produto, de acordo com avaliação da LOCADORA, será cobrado o valor de mercado do brinquedo, e o brinquedo danificado passa a ser propriedade do locador. 5.3 O pagamento do dano parcial ou total do brinquedo será feito no valor à vista, através do PIX (46.776.073/0001-70 NuBank) no prazo de 10 dias a contar da devolução do produto. 5.4 Durante o período que o produto ficar impróprio para o uso, em decorrência de algum dano, parcial ou total, causado pelo LOCATÁRIO, este deverá realizar o pagamento do valor correspondente ao aluguel do produto até que o defeito seja sanado. 5.5 Os brinquedos devem ser devolvidos limpos, ou seja, sem restos de comida, manchas de tinta ou outras sujeiras incomuns ao uso regular.

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Sources: Contrato De Aluguel De Brinquedos

DANOS E EXTRAVIOS. 5.1 O(A) LOCATÁRIO(A) é responsável pelos danos ocorridos aos brinquedos no período em que estiverem em seu uso e gozo, comprometendo-se a repará- los, se houver destruição, perda ou inutilização do brinquedo, ou a pagar o seu valor de mercado, ficando tal questão a critério da BRINQUEDOTECAALUGATECA. O valor de mercado é estipulado pela LOCADORA, com base nos preços atualizados das principais lojas de brinquedos do Brasil. Se o brinquedo danificado ou perdido não estiver mais sendo comercializado, será tomado como base o preço de um produto similar. 5.2 Se o LOCATÁRIO causar algum dano que inviabilize totalmente o uso do produto, de acordo com avaliação da LOCADORA, será cobrado o valor de mercado do brinquedo, e o brinquedo danificado passa a ser propriedade do locador. 5.3 O pagamento do dano parcial ou total do brinquedo será feito no valor à vista, através do PIX (46.776.073/000135.730.180/0001-70 NuBank41 CRESOL) no prazo de 10 7 dias a contar da devolução do produto. 5.4 Durante o período que o produto ficar impróprio para o uso, em decorrência de algum dano, parcial ou total, causado pelo LOCATÁRIO, este deverá realizar o pagamento do valor correspondente ao aluguel do produto até que o defeito seja sanado. 5.5 Os brinquedos devem ser devolvidos limpos, ou seja, sem restos de comida, manchas de tinta ou outras sujeiras incomuns ao uso regular.

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Sources: Contrato De Aluguel De Brinquedos