CUSTOS E REEMBOLSO Cláusulas Exemplificativas

CUSTOS E REEMBOLSO. 12.1. Os custos incorridos por quaisquer dos participantes na apresentação dos Estudos Técnicos serão de sua inteira e exclusiva responsabilidade, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração, ressarcimento, indenização ou reembolso por parte do Município em decorrência de sua participação; 12.2. Os estudos e projetos que venham a ser selecionados, no todo ou em parte, como subsídios para a definição e estruturação do projeto final terão seus custos total ou parcialmente reembolsados pelo licitante vencedor da CONCESSÃO, caso realizada, nos termos do art. 21, da Lei Federal nº 8.987/95 e do Decreto Municipal nº 005/2018; 12.2.1. A fim de assegurar a justa remuneração de subsídios parciais, na hipótese de seleção parcial, o Grupo Técnico (GT) avaliará, caso não haja acordo entre as partes, o ressarcimento proporcional aos PROPONENTES que tiverem seus estudos aproveitados, ficando estabelecido que a soma das remunerações parciais não poderá ser superior ao valor fixado no item 12.3 deste Edital; 12.2.2. O reembolso de que trata o item 12.2 só poderá ser efetuado pelo licitante vencedor da Concessão, caso realizada, mediante comprovação junto à Comissão Especial de Avaliação e Acompanhamento do PMI, da regularidade fiscal de todos os participantes do PMI que tiverem seus estudos ou projetos selecionados. 12.3. O valor máximo global dos produtos apresentados por cada PROPONENTE não poderá ultrapassar o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); 12.4. O valor proposto tem de ser a somatória de cada um dos produtos especificados no item 5 do Termo de Referência deste Edital, devendo esse valor ser discriminado por produto na apresentação da proposta.
CUSTOS E REEMBOLSO. 10.1. Os Interessados serão responsáveis pelos custos decorrentes da preparação de seus estudos, não tendo direito a qualquer ressarcimento de tais custos, podendo ser os mesmos ressarcidos pelo futuro concessionário, desde que os estudos sejam efetivamente adotados pela Administração Pública, bem como tenham o valor de seu dispêndio homologado, e previsto na respectiva licitação, nos termos do disposto no art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2005. 10.2. No caso de estudo ser adotado parcialmente, a decisão homologatória fixará de forma proporcional o quanto do dispêndio poderá ser ressarcido. 10.3. Para fins de homologação e eventual ressarcimento nos termos acima previstos fica fixado o valor máximo para os estudos de R$ 1.000.000,00, conforme estabelecido na Resolução do CGPPP nº 10/2011.
CUSTOS E REEMBOLSO. 12.1. Os custos incorridos por quaisquer dos participantes na apresentação dos Estudos Técnicos serão de sua inteira e exclusiva responsabilidade, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração, ressarcimento, indenização ou reembolso por parte do Município em decorrência de sua participação; 12.2. Os estudos e projetos que venham a ser selecionados, no todo ou em parte, como subsídios para a definição e estruturação do projeto final terão seus custos total ou parcialmente reembolsados pelo licitante vencedor da CONCESSÃO, caso realizada, nos termos do art. 21, da Lei Federal nº 8.987/95 e do Decreto Municipal 047/2021, de 11 de março de 2021. 12.2.1. A fim de assegurar a justa remuneração de subsídios parciais, na hipótese de seleção parcial, a Comissão Especial de Avaliação e Acompanhamento das Propostas do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) avaliará, caso não haja acordo entre as partes, o ressarcimento proporcional aos PROPONENTES que tiverem seus estudos aproveitados, ficando estabelecido que a soma das remunerações parciais não poderá ser superior ao valor fixado no item 16.3 do Anexo I "Termo de Referência"; 12.2.2. O reembolso de que trata o item 12.2 só poderá ser efetuado pelo licitante vencedor da Concessão, caso realizada, mediante comprovação junto à Comissão Especial de Avaliação e Acompanhamento do PMI, da regularidade fiscal de todos os participantes do PMI que tiverem seus estudos ou projetos selecionados. 12.3. O valor proposto tem de ser a somatória de cada um dos produtos especificados no item 4.1 ao 5.1 do Termo de Referência deste Edital, devendo esse valor ser discriminado por produto na apresentação da proposta.