Continuidade Cláusulas Exemplificativas
Continuidade. Os serviços devem ser prestados de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas nos Instrumentos de Regulação. Eficiência: O atendimento aos requisitos de serviço adequado ao menor preço possível. Ressalte-se o disposto do “caput” do Art. 37 da Constituição Federal, ao incluir a eficiência como um dos cinco princípios da Administração Pública. Assim serviços ineficientes são - não apenas inadequados perante as Leis Federais N.º 8.987/95 e 11.445/07 - como desconformes em relação à Constituição da República, sujeitando, portanto, seus dirigentes, às sanções aplicáveis.
Continuidade. No interesse de continuar com a concessão, a contratada deverá oficiar manifestação de interesse/intenção. Tal manifestação deverá ser protocolada com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de término do Contrato.
Continuidade. A continuidade das lajes com vigas de extremidade somente poderá ser considerada quando, no estádio II, a rigidez do elemento se mantém compatível com a restrição de rotação que impõe essa continuidade. Neste caso, a laje somente poderá ser considerada engastada se a rigidez à torção da viga, calculada no estádio II, for ainda suficiente para assegurar a continuidade da estrutura. O elemento estrutural que provocou a restrição deverá ser calculado para os esforços resultantes dessa continuidade.
Continuidade. As seguintes cláusulas deverão permanecer vigentes após a rescisão do presente Contrato: Indenização, Limitação de Responsabilidade, Garantia e Termo de Isenção de Responsabilidade, Direito Aplicável, Privacidade e Uso Aceitável.
Continuidade. Outro importante requisito para caracterizar a união estável, é o casal manter um caráter continuo. A convivência entre o casal precisa ser duradoura, mas isso não quer dizer que deva ser pra sempre, como se sabe, qualquer relacionamento está sujeito a conflitos, que podem levar a rupturas, porém, se forem rupturas passageiras e que não afetem a solidez desse relacionamento, isso não irá interferir no reconhecimento da união estável. Como aponta ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇: Este é um elemento que permite diferenciar, à primeira vista, a união estável de um mero namoro, ainda que se reconheça que há certos namoros que, de tão longos, são conhecidos, jocosamente, como “casamentos por usucapião”, o que, obviamente, não se reconhece como fato que origine efeitos jurídicos, salvo na hipótese de uma legítima e inquestionável expectativa de constituição de família. (▇▇▇▇▇▇▇▇; FILHO, 2019, p. 481) Outro entendimento a respeito do requisito da publicidade é de ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (2003, p.131) diz que: “O caráter contínuo da relação atesta a solidez, pela permanência no tempo. Lapsos temporais, com repetidas idas e vindas, tornam a relação tipicamente instável, desnaturando sua configuração jurídica”. Portanto, a união estável não se compatibiliza com a mera eventualidade, deve pressupor a conivência continua, justamente por isso é equiparada ao casamento.
Continuidade. Ao final da vigência do presente Pacto, a SRTE/SP e as entidades sindicais signatárias farão um balanço da situação e definirão formas de continuidade do Programa de Inclusão das Pessoas com Deficiência.
Continuidade. Solução n Aquisição Implantação
Continuidade. 4.11. O indicador refere-se à prestação dos serviços ferroviários pela CESSIONÁRIA sem interrupções injustificadas e será aferida com base nas viagens programadas entre o ponto de intersecção da malha ferroviária com a FIPS até os terminais.
4.12. Para fins de aferimento desse indicador, será considerada descontinuidade da viagem quando a carga não chegar ao destino final em período máximo a ser estabelecido através do modelo de simulação dinâmica.
4.13. No desenvolvimento do modelo, a CESSIONÁRIA deverá adotar como premissa que o período máximo de atraso admitido será computado com base na programação individual de cada atendimento e que tais atrasos não poderão impactar no sequenciamento de trens, conforme detalhado no Anexo VI – Diretrizes Operacionais.
4.14. A Continuidade na prestação dos serviços ferroviários será avaliada mediante a apuração anual do indicador Percentual de Viagens Realizadas, cujo cálculo é apresentado abaixo: 𝑉𝑅 = 𝑁𝑉ND 𝑁𝑉PR . 100 (%) Onde: VR = Índice de Viagens Realizadas (un.). NVND = Número total de viagens não descontinuadas pela CESSIONÁRIA (un.). NVPR = Número total de viagens programadas pela CESSIONÁRIA (un.).
4.15. Durante o período de execução dos Investimentos Mínimos estabelecidos no Contrato, o índice para o cumprimento desse indicador deve ser ≥ 80%, e a revisão desse limite será atrelada à conclusão parcial e/ou integral destes investimentos.
4.16. O estabelecimento desse novo limite para cumprimento do índice de Viagens Realizadas pela CENDENTE, será escalonado de acordo com os resultados constantes no primeiro modelo de simulação dinâmica a ser apresentado pela CESSIONÁRIA, haja vista que o aumento da capacidade instalada da FIPS e as melhorias nos acessos terrestres mitigarão os fatores que atualmente afetam a continuidade dos serviços ferroviários.
4.17. A CESSIONÁRIA deverá reavaliar este limite, através de novo modelo de simulação dinâmica para a malha ferroviária, sempre que os parâmetros iniciais relativos à capacidade de movimentação da FIPS sofrerem alterações decorrentes de intervenções/investimentos. O documento deverá instruir o Relatório de Performance do respectivo período.
Continuidade. Trimestralmente será verificada a quantidade de profissionais afastados em definitivo ou substituídos pela(s) empresa(s) contratada(s), por qualquer que seja o motivo, exceto os casos de devolução por parte da CONTRATANTE.
Continuidade. O jogador profissional de futebol deve exercitar seu mister de forma contínua, duradoura, permanente e habitual, ou seja, o trabalho deve ser exercitado frequentemente ao longo do tempo. O atleta vinculado a uma agremiação desportiva. Não poderá jogar oficialmente, de forma simultânea, por outra entidade de prática desportiva. Sendo assim, é impossível a prática desportiva profissional de maneira eventual. Em vista das definições sobre contrato de trabalho, entende-se que o mesmo passou a ser considerado um negócio jurídico bilateral em que os interesses de ambas as partes estão mais evidentes do que em outros gêneros de contratos (DELGADO, 2002). De acordo com o autor citado acima, os principais fundamentos da relação de emprego estabelecido pelo contrato de trabalho comum são: a pessoalidade, a onerosidade, continuidade ou não-eventualidade e a subordinação jurídica ou hierárquica, portanto, de acordo com essas especificações entende-se que não é qualquer relação de trabalho que há a aplicação do Direito do Trabalho, mas apenas aquela favorecida pelos referidos elementos fático-jurídicos que estabelecem a relação de emprego (▇▇▇▇▇▇▇, 2002). Frise-se, outrossim, que inversamente à luta histórica do trabalhador comum ao reivindicar pela segurança do liame empregatício, traduzida no princípio da continuidade da relação de emprego, na atividade esportiva profissional, a “batalha” continua a ser pela derrocada total dos players, em outros termos, pela prevalência da plena liberdade de trabalho, a que o direito anglô-saxão nomeia em detrimento da restrição à livre mobilidade atlética. (▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇, 2014). O parágrafo único do art. 30 da ▇▇▇ ▇▇▇▇ refere-se à inaplicabilidade dos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a incompatibilidade com o regime jusla-boral desportivo. E qual seria o porquê do contrato a termo? O principal argumento é o da efemeridade da profissão. Como se sabe, os praticantes desportivos costumam iniciar a carreira por volta dos 16/18 anos, encerrando-a não muito após os 30 anos. A contratação sem termo, dessa forma, não faria sentido. Para ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ 2012, no entanto, tal argumento é insuficiente. Haveria formas de contornar o caráter efêmero da profissão. Uma das soluções seria firmar um contrato de duração indeterminada até atingir certa idade (30 ou 35 anos) e, alcançada a idade, o contrato passaria a ser considerado a prazo. Em função do contrato de trabalho desportivo, passa o jogador Profissional a ser subo...
