Common use of COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL Clause in Contracts

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Em caso de licença por motivo de doença, com pagamento de benefício pela Previdência Social, o CAU/BR pagará ao empregado público complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social e a remuneração mensal correspondente ao emprego público no momento do afastamento (incluindo salário, benefícios, auxílios, comissões, gratificações, adicionais) até o retorno ao trabalho, limitado ao período de 105 (cento e cinco) dias a partir da data de início do benefício previdenciário. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos, de que trata esta cláusula, deverão ocorrer mensalmente, já com a dedução do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo apresentada pelo colaborador. Parágrafo Segundo – No caso de não haver tempo hábil para disponibilização desse documento até o fechamento da folha de pagamento do mês de início do benefício, será realizado um cálculo do valor estimado a ser pago pelo INSS, realizada a complementação e, posteriormente, com o recebimento da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, serão realizados os ajustes necessários (complemento/desconto) em folha de pagamento posterior. Parágrafo Terceiro – A data limite para apresentação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo será de até 60 (sessenta) dias do início do benefício, sendo que a não apresentação do documento no prazo indicado implicará na suspenção do benefício de complementação salarial. Parágrafo Quarto - Em casos excepcionais (como por exemplo greve do INSS) que interfiram diretamente no cumprimento do prazo disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, e devidamente comunicado o Núcleo de Gestão de Pessoas, não haverá suspensão do benefício até que a situação seja regularizada. Parágrafo Quinto – Nos casos em que o INSS não conceda o benefício do auxílio doença em razão de o empregado público já ser destinatário do benefício da aposentadoria previdenciária, o CAU/BR pagará ao empregado público a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social, a título de aposentadoria previdenciária, e a remuneração mensal, respeitados os prazos e as condições previstos no caput desta cláusula, contando-se a complementação a partir do 16° dia de afastamento coberto por atestado médico. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação

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Sources: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Em caso de licença por motivo de doença, com pagamento de benefício pela Previdência Social, o CAU/BR pagará ao empregado público complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social e a remuneração mensal correspondente ao emprego público no momento do afastamento (incluindo salário, benefícios, auxílios, comissões, gratificações, adicionais) até o retorno ao trabalho, limitado ao período de 105 90 (cento e cinconoventa) dias a partir da data de início do benefício previdenciário. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos, de que trata esta cláusula, deverão ocorrer mensalmente, já com a dedução do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo apresentada pelo colaborador. Parágrafo Segundo – No caso de não haver tempo hábil para disponibilização desse documento até o fechamento da folha de pagamento do mês de início do benefício, será realizado um cálculo do valor estimado a ser pago pelo INSS, realizada a complementação e, posteriormente, com o recebimento da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, serão realizados os ajustes necessários (complemento/desconto) em folha de pagamento posterior. Parágrafo Terceiro – A data limite para apresentação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo será de até 60 (sessenta) dias do início do benefício, sendo que a não apresentação do documento no prazo indicado implicará na suspenção do benefício de complementação salarial. Parágrafo Quarto - Em casos excepcionais (como por exemplo greve do INSS) que interfiram diretamente no cumprimento do prazo disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, e devidamente comunicado o Núcleo de Gestão de Pessoas, não haverá suspensão do benefício até que a situação seja regularizada. Parágrafo Quinto – Nos casos em que o INSS não conceda o benefício do auxílio doença em razão de o empregado público já ser destinatário do benefício da aposentadoria previdenciária, o CAU/BR pagará ao empregado público a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social, a título de aposentadoria previdenciária, e a remuneração mensal, respeitados os prazos e as condições previstos no caput desta cláusula, contando-se a complementação a partir do 16° dia de afastamento coberto por atestado médico. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação

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Sources: Collective Labor Agreement