COISA Cláusulas Exemplificativas

COISA. Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e jóias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano, se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
COISA. Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso de bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são “coisas”.
COISA. Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objeto de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são "coisas". Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de "Bens Móveis". É uma das obrigações do segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do segurado.
COISA. O segundo elemento essencial é a coisa, o objeto do contrato, o bem a ser locado. A princípio, a locação pode abranger quaisquer bens móveis ou imóveis, desde que não fungíveis. Além disso, pode abranger bens corpóreos ou incorpóreos, como as marcas e patentes, sendo chamada, nesses casos, de licença de uso. De forma geral, “os bens incorpóreos e os direitos, desde que seja possível a cessão do exercício do uso e gozo, podem ser locados”9. Os bens fungíveis, em regra, estão fora da locação, podendo ser objeto de mútuo, já que a devolução se dará em bens da mesma espécie, quantidade e qualidade. Admite-se, excepcionalmente, a locação de bens fungíveis para ornamentação, com uma cesta de frutas10. Também estão fora da locação os bens consumíveis, que são aqueles cujo uso importa destruição da sua essência, como a energia elétrica, uma vez que não podem ser restituídos. Mais uma vez, se tais bens forem locados para uma finalidade específica, como a exibição, eventualmente seria possível falar em locação. 7. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇. Contrats civils et commerciaux. 8. Ed. Paris: Dalloz, 2007, p. 374; ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ y otros. Manual de contratos civiles y comerciales: parte especial. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2011, p. 246.
COISA. Com relação à coisa, esse elemento corresponde ao produto que o vendedor tem a obrigação de fornecer, geralmente essa coisa é corpórea, mas ela também pode ser incorpórea como propriedade intelectual, os direitos do autor e o fundo de comércio. Essa coisa pode ser suscetível de apreciação econômica, salienta-se que também deve ser determinada ou determinável e de existência atual ou futura. (MEIRA, 2020) A nomenclatura anteriormente usada principalmente nos contratos de compra e venda foi alterada pelo código de defesa do consumidor em seu art. 3º §1º que fez a alteração de “coisa” para “produto”, o qual corresponde a "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". No Código Civil brasileiro, é muito utilizado nos contratos de compra e venda o termo coisa sem restrição aos objetos materiais, assim como está estabelecido no Livro II da Parte Geral, que outrora, faz menção a tradição do termo "bens". (BRASIL, 2002) Os contratos de compra e venda não são sempre utilizados somente para compras de coisas corpóreas, bens materiais, como casa, computador, entre outras coisas, mesmo que estes produtos sejam os mais frequentes. Esse elemento é suscetível, o que ajuda no crescimento do direito, de ter por objeto um bem imaterial, intangível. (FIUZA, 2008) A coisa pode ter uma característica especial, no que tange a determinação do objeto que se vende, ou uma característica genérica, no que diz respeito a quantidades ou gêneros de coisas sem haver a necessidade de ser algo específico como por exemplo: tantas caixas de cerveja, sem dizer de que tipo; tantos lotes de terreno loteado, sem dizer qual deles. Nas hipóteses descritas a legislação estabelece que seja uma coisa "certa", levando se a entender como uma coisa determinada ou determinável. (LEITE, 2020) A obrigação de entregar a coisa de certa forma pode ser suspensa pelo fato de haver uma exceção do contrato não cumprido, desde que preencha os requisitos determinados no art. 476 do Código Civil, isto é, em virtude do não cumprimento da obrigação de pagar o preço pelo comprador, de acordo com o que as partes tiverem ajustado. Dessa forma, a prestação do vendedor antecede à do comprador. (ALMEIDA, 2020) Contudo, quando a coisa não tiver uma precisão, no entanto, estiver relação com a quantidade, é necessário que no contrato seja especificado o peso ou a medida. Mas, se ocorrer do contrato ser omisso ou pouco claro, prevalece aquilo que determina os usos e costumes do lugar onde vai ser cumprido, inclusive c...
COISA. Conforme ▇▇▇▇▇▇▇ (1998), é essencial a coisa, mas é preciso que ela reúna certas qualidades fundamentais, sendo que a ausência destas qualidades tornará imperfeito o contrato. São elas: a) Existência: existir no momento da transação ou ter existência potencial, como a safra futura, por exemplo. É nula a venda de coisa inexistente. b) Individuação: deve recair sobre coisa determinável, isto é suscetível de individuação no momento da execução. Podendo também ser perfeitamente determinada (CC, art. 483).