Common use of ASSEMBLÉIA GERAL Clause in Contracts

ASSEMBLÉIA GERAL. A Assembléia Geral é soberana e instância máxima no que tange aos assuntos pertinentes ao Fundo, respeitada, no entanto, os aspectos de conformidade com os regulamentos da CVM e demais leis que versam sobre o espectro de suas decisões, e ainda, o quorum mínimo estabelecido no Regulamento do Fundo para aprovação de suas decisões. Compete privativamente à Assembléia Geral: (i) Tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar, até 30 de junho de cada ano, sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador; (ii) Alterar o Regulamento; (iii) Deliberar sobre a destituição ou substituição do Administrador, do Gestor ou do Consultor da Gestão e escolha de seu substituto; (iv) Deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo; (v) Deliberar sobre a emissão e distribuição de Novas Cotas; (vi) Deliberar sobre o aumento das remunerações, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo; (vii) Deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do Fundo; (viii) Deliberar sobre a alteração do quorum de instalação e deliberação da Assembléia Geral; (ix) Deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações de Cotistas, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 12 do Regulamento; e (x) Tomar ciência da existência de Conflito de Interesses na administração do Fundo e sobre a atribuição de exceções às proibições. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos Cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a expressa exigência da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. Têm qualidade para comparecer à Assembléia Geral, ou para votar no processo de deliberação por consulta, os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. Os Cotistas também poderão votar através de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida antes da Assembléia Geral. A convocação da Assembléia Geral dar-se-á através de correspondência emitida a cada um dos Cotistas, devidamente protocolada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter dia, hora e local em que será realizada a Assembléia Geral e a descrição dos assuntos a serem discutidos e votados. Nas hipóteses em que houver necessidade de segunda convocação, essa deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias da data estipulada em primeira convocação. Independentemente da convocação prevista acima, será considerada regular a Assembléia Geral a qual comparecerem todos os Cotistas. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Administrador, pelo Gestor ou pelo Consultor da Gestão, ou por Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo Fundo. As Assembléias Gerais poderão ser instaladas com a presença de Cotistas representantes de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidas. As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada por escrito dirigido pelo Administrador a cada Cotista.

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Sources: Investment Fund Agreement, Investment Fund Agreement

ASSEMBLÉIA GERAL. A Assembléia Geral é soberana e instância máxima no que tange aos assuntos pertinentes ao Fundo, respeitada, no entanto, os aspectos de conformidade com os regulamentos da CVM e demais leis que versam sobre o espectro de suas decisões, e ainda, o quorum mínimo estabelecido no Regulamento do Fundo para aprovação de suas decisões10.1. Compete privativamente à Assembléia GeralGeral de COTISTAS deliberar sobre: (i) Tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar, até 30 de junho de cada ano, sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo AdministradorADMINISTRADOR; (ii) Alterar o Regulamentoa substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO; (iii) Deliberar sobre a destituição fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou substituição a liquidação do Administrador, do Gestor ou do Consultor da Gestão e escolha de seu substitutoFUNDO; (iv) Deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundoo aumento da taxa de administração; (v) Deliberar sobre a emissão e distribuição alteração da política de Novas Cotasinvestimento do FUNDO; (vi) Deliberar sobre o aumento das remunerações, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados a eventual amortização de cotas do Fundo;FUNDO; e (vii) Deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do Fundo; (viii) Deliberar sobre a alteração deste Regulamento. 10.2. Anualmente, a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do quorum de instalação FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e deliberação da Assembléia Geral;vinte) dias após o término do exercício social. (ix) Deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações de Cotistas, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 12 do Regulamento; e (x) Tomar ciência da existência de Conflito de Interesses na administração do Fundo e sobre a atribuição de exceções às proibições10.3. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de da Assembléia Geral ou de consulta aos Cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa exigência da CVM, em conseqüência de adequação a normas legais ou regulamentaresregulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do gestor ou do custodiante, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. Têm qualidade para comparecer à Assembléia Geral, ou para votar no processo de deliberação por consulta, os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. Os Cotistas também poderão votar através de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida antes da Assembléia GeralCOTISTAS. 10.4. A convocação da Assembléia Geral darfar-se-á através por meio de correspondência emitida correspondência, escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos CotistasCOTISTAS. 10.5. Das convocações constarão, devidamente protocoladaobrigatoriamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas. 10.6. A convocação da Assembléia Geral e a descrição dos assuntos a serem discutidos e votados. Nas hipóteses em que houver necessidade de segunda convocação, essa deverá ser feita com antecedência mínima de 3 10 (trêsdez) dias de antecedência, no mínimo, da data estipulada em primeira convocaçãoda sua realização. 10.7. Independentemente da convocação prevista acimaIndependente das formalidades previstas nesta cláusula, será considerada regular a Assembléia Geral a qual que comparecerem todos os CotistasCOTISTAS. 10.8. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo AdministradorADMINISTRADOR, pelo Gestor ou GESTOR, pelo Consultor da Gestão, custodiante ou por Cotistas COTISTAS que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de das cotas emitidas pelo FundoFUNDO. 10.9. As Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de COTISTAS, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto. 10.10. Serão aptos para votar nas Assembléias Gerais os COTISTAS do FUNDO inscritos no registro de COTISTAS na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 10.11. A critério do ADMINISTRADOR, os COTISTAS também poderão ser instaladas com a presença votar por meio de Cotistas representantes de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) ADMINISTRADOR antes do início da Assembléia, observados os termos previstos nas respectivas convocações das Cotas emitidas. As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada por escrito dirigido pelo Administrador a cada CotistaAssembléias Gerais.

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Sources: Investment Fund Regulation

ASSEMBLÉIA GERAL. A Assembléia Geral é soberana e instância máxima no que tange aos assuntos pertinentes ao Fundo, respeitada, no entanto, os aspectos de conformidade com os regulamentos Competência da CVM e demais leis que versam sobre o espectro de suas decisões, e ainda, o quorum mínimo estabelecido no Regulamento do Fundo para aprovação de suas decisões. Compete privativamente à Assembléia Geral: (i) Tomartomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar, até 30 de junho de cada ano, sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administradorpela Administradora; (ii) Alterar alterar o RegulamentoRegulamento do Fundo; (iii) Deliberar deliberar sobre a destituição ou substituição do Administrador, do Gestor ou do Consultor da Gestão Administradora e escolha de seu substituto; (iv) Deliberar deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo; (v) Deliberar deliberar sobre a emissão e distribuição de Novas novas Cotas; (vi) Deliberar deliberar sobre o aumento das remuneraçõesa alteração na taxa de remuneração da Administradora, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo; (vii) Deliberar deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do Fundo; (viii) Deliberar deliberar sobre a alteração do quorum de instalação e deliberação da Assembléia Geralassembléia geral; (ix) Deliberardeliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento do Comitê de Investimentos; e (x) deliberar, quando for o caso, sobre o requerimento de informações de Cotistas, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 12 do Regulamento; e (x) Tomar ciência da existência de Conflito de Interesses na administração do Fundo e sobre a atribuição de exceções às proibições. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos Cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a expressa exigência da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, nas previstas no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. Têm qualidade para comparecer à Assembléia Geral, ou para votar no processo de deliberação por consulta, os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. Os Cotistas também poderão votar através de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida antes da Assembléia Geral. A convocação da Assembléia Geral dar-se-á através de correspondência emitida a cada um dos Cotistas, devidamente protocolada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter dia, hora e local em que será realizada a Assembléia Geral e a descrição dos assuntos a serem discutidos e votados. Nas hipóteses em que houver necessidade de segunda convocação, essa deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias da data estipulada em primeira convocação. Independentemente da convocação prevista acima, será considerada regular a Assembléia Geral a qual comparecerem todos os Cotistas. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Administrador, pelo Gestor ou pelo Consultor da Gestão, ou por Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo Fundo. As Assembléias Gerais poderão ser instaladas com a presença de Cotistas representantes de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas emitidasRegulamento. As deliberações da Assembléia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada por escrito dirigido pelo Administrador pela Administradora a cada Cotista, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto. A resposta pelos Cotistas à consulta deverá se dar dentro do prazo de 15 (quinze) dias e a ausência de resposta neste prazo será considerada como anuência por parte dos Cotistas, entendendo-se por estes aprovada a deliberação, desde que tal interpretação conste da consulta.

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Sources: Prospectus for Public Distribution of Shares

ASSEMBLÉIA GERAL. A Assembléia Geral é soberana e instância máxima no que tange aos assuntos pertinentes ao Fundo, respeitada, no entanto, os aspectos de conformidade com os regulamentos da CVM e demais leis que versam sobre o espectro de suas decisões, e ainda, o quorum mínimo estabelecido no Regulamento do Fundo para aprovação de suas decisões11.1. Compete privativamente à Assembléia GeralGeral de COTISTAS deliberar sobre: (i) Tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar, até 30 de junho de cada ano, sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo AdministradorADMINISTRADOR; (ii) Alterar o Regulamentoa substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO; (iii) Deliberar sobre a destituição fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou substituição a liquidação do Administrador, do Gestor ou do Consultor da Gestão e escolha de seu substitutoFUNDO; (iv) Deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundoo aumento da taxa de administração; (v) Deliberar sobre a emissão e distribuição alteração da política de Novas Cotasinvestimento do FUNDO; (vi) Deliberar sobre o aumento das remunerações, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados a eventual amortização de cotas do FundoFUNDO; (vii) Deliberar sobre a prorrogação do prazo emissão de duração do Fundo;novas cotas; e (viii) Deliberar sobre a alteração deste Regulamento. 11.2. Anualmente, a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do quorum de instalação FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e deliberação da Assembléia Geral;vinte) dias após o término do exercício social. (ix) Deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações de Cotistas, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 12 do Regulamento; e (x) Tomar ciência da existência de Conflito de Interesses na administração do Fundo e sobre a atribuição de exceções às proibições11.3. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de da Assembléia Geral ou de consulta aos Cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa exigência da CVM, em conseqüência de adequação a normas legais ou regulamentaresregulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. Têm qualidade para comparecer à Assembléia Geral, ou para votar no processo de deliberação por consulta, os Cotistas, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. Os Cotistas também poderão votar através de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida antes da Assembléia GeralCOTISTAS. 11.4. A convocação da Assembléia Geral darfar-se-á através por meio de correspondência emitida correspondência, escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos CotistasCOTISTAS. 11.5. Das convocações constarão, devidamente protocoladaobrigatoriamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo conter dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas. 11.6. A convocação da Assembléia Geral e a descrição dos assuntos a serem discutidos e votados. Nas hipóteses em que houver necessidade de segunda convocação, essa deverá ser feita com antecedência mínima de 3 10 (trêsdez) dias de antecedência, no mínimo, da data estipulada em primeira convocaçãoda sua realização. 11.7. Independentemente da convocação prevista acimaIndependente das formalidades previstas nesta cláusula, será considerada regular a Assembléia Geral a qual que comparecerem todos os CotistasCOTISTAS. 11.8. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo AdministradorADMINISTRADOR, pelo Gestor ou GESTOR, pelo Consultor da Gestão, custodiante ou por Cotistas COTISTAS que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de das cotas emitidas pelo FundoFUNDO. 11.9. As Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de COTISTAS, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto. 11.10. Serão aptos para votar nas Assembléias Gerais os COTISTAS do FUNDO inscritos no registro de COTISTAS na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 11.11. A critério do ADMINISTRADOR, os COTISTAS também poderão ser instaladas com a presença votar por meio de Cotistas representantes de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) ADMINISTRADOR antes do início da Assembléia, observados os termos previstos nas respectivas convocações das Cotas emitidas. As deliberações da Assembléia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada por escrito dirigido pelo Administrador a cada CotistaAssembléias Gerais.

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Sources: Investment Fund Regulation