Actividade sindical Cláusulas Exemplificativas

Actividade sindical. Cláusula 84.ª
Actividade sindical. A actividade sindical fica sujeita ao disposto na lei vi- gente.
Actividade sindical. 1. A ANTF terá o direito de desenvolver, no seio dos clubes ou sociedades desportivas a que os seus associados estejam vinculados, a actividade sindical reconhecida por lei. 2. Em todos os clubes ou sociedades desportivas abrangidos pelo presente CCT, deverá existir um painel para a afixação de informações aos treinadores. Este painel deverá ser colocado em local bem visível e de fácil acesso.
Actividade sindical. Cláusula 16.ª Actividade sindical 1 - A atribuição de créditos de horas pela direcção da associação sindical prevista no n.º 9 do artigo 250.º do Regulamento compreende a acumulação e cedência de créditos entre os respectivos membros beneficiários, ainda que pertencentes a serviços diferentes, independentemente de estes se integrarem na administração directa e indirecta do Estado, na administração regional, na administração autárquica ou noutra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 do referido artigo e a associação sindical comunique tal facto à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções com a antecedência mínima de 15 dias. 2 - A possibilidade de atribuição de créditos de horas prevista no n.º 9 do artigo 250.º do Regulamento estende-se, nas associações sindicais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, às estruturas de direcção de base regional e distrital quanto aos respectivos membros, nos termos previstos no número anterior. 3 - A remuneração das horas cedidas nos termos dos números anteriores é suportada pelo serviço de origem do dirigente sindical que beneficia da cedência de crédito de horas. 4 - As entidades empregadoras públicas não podem opor-se, nem de qualquer forma impedir, o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores. 5 - Aos membros da direcção de associação sindical que beneficiem do crédito de horas não se aplica o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
Actividade sindical. 1 — Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comis- sões sindicais e comissão intersindical. 2 — À empresa é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente opondo-se, por qualquer forma, ao exer- cício dos correspondentes direitos consignados neste acordo e na lei. 3 — Para os efeitos deste acordo, entende-se por: a) «Secção sindical de zona (SSZ)» o conjunto dos trabalhadores de uma zona filiados no mesmo 2 — Nas zonas com menos de 150 trabalhadores, a empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, um local apro- priado para o exercício das suas funções, nos termos da parte final do número anterior.
Actividade sindical. Cláusula 14.ª 1 — Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica e os sindicatos têm direito a desenvolver, nos termos legalmente previstos, atividade sindical nos serviços do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões inter- sindicais. 2 — O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público.
Actividade sindical. (Direito à atividade sindical)
Actividade sindical