Valor em Risco Cláusulas Exemplificativas
Valor em Risco. 15.1.1.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, da totalidade dos bens que componham o endereço segurado atingido pelo sinistro, o qual corresponde para:
a) prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo; e
Valor em Risco. Apura-se o valor em risco (VR) da totalidade das mercadorias e matérias-primas existentes no endereço segurado atingido pelo sinistro, tomando-se por base seu valor de custo ou de venda, o que for menor no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do estabelecimento.
Valor em Risco. 15.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro do (s) bem (ns), qual corresponde ao custo de bem (ns) idêntico (s) no estado de novo, incluídas as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
15.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior deduzindo-se um percentual (y%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo: VRA = VRN − D = (100% − y%) × VRN
Valor em Risco. 2.1. O Valor em Risco estimado do patrimônio da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a ser declarado na apólice de seguro de Riscos Operacionais, será equivalente ao somatório do valor no estado de novo de todos os bens, incluindo a edificação, mercadorias, materiais permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e de terceiros, alocados e destinados à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
2.2. Para os seguros de Riscos de Engenharia, o valor em risco deverá corresponder ao valor dos investimentos totais, incluindo obras civis, instalações e montagens, despesas de gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos que venham a ocorrer em um eventual sinistro.
Valor em Risco. Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor do Movimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
Valor em Risco. Fica entendido e acordado que, para efeito desta cobertura, considera-se valor em risco o produto obtido pela soma dos valores de cada um dos alugueis expressamente garantidos por esta cobertura pelo número de meses do período indenitário, conforme abaixo: Pj x N Onde: Pj – valor de um pagamento do aluguel do imóvel;
Valor em Risco. 15.1.1.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, da totalidade dos bens que componham o endereço segurado atingido pelo sinistro, o qual corresponde para:
a) Prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo, na data e local do sinistro. No caso de não ser possível a obtenção de preços da reconstrução do imóvel rigorosamente idêntica ao imóvel segurado, o valor será calculado pelo custo de construção de um imóvel de características semelhantes às do imóvel segurado, sempre que constatado as seguintes restrições:
a.1. Por não ser mais adotada a mesma técnica de construção, tanto na parte do projeto do prédio e suas instalações, ou
a.2. Por força de disposições de autoridades, referentes a modificação do gabarito, exigências de recuos, estética de fachada ou quaisquer outros motivos.
Valor em Risco. Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
1.2.1 Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado na multiplicação do Lucro Bruto por Unidade Produzida pela Produção Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
1.2.2 Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Produzida pelo valor total da Produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
Valor em Risco. Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado na multiplicação do ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ por Unidade Consumida pelo Consumo Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado no produto do Lucro Bruto por Unidade Consumida pelo valor total do consumo em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
Valor em Risco. Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
1.2.1 Quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor do Movimento de Negócios Padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
1.2.2 Quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
