TERCEIRO Cláusulas Exemplificativas

TERCEIRO. No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
TERCEIRO. Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou responsável pelo dano. Assim, não podem ser, entre outros:
TERCEIRO. Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja:
TERCEIRO. Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, afastando-se, entre outros:
TERCEIRO. A pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato gerador cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. Não se enquadram na condição de Terceiro: SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
TERCEIRO. É a pessoa física ou jurídica envolvida no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão(s), bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
TERCEIRO. No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por atos de negligência, imprudência e imperícia praticados pelo Segurado. Os Seguros de Responsabilidade Civil procuram, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente os Segurados venham a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado.
TERCEIRO. Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômica - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação. Passageiros do veículo segurado não se enquadram na definição de terceiro.
TERCEIRO. É a pessoa a quem, involuntariamente, o veículo segurado cause prejuízo. Excluem-se desse conceito o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços.
TERCEIRO. Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômica - financeira com ele.