DO CONTRATO DE PROGRAMA Cláusulas Exemplificativas
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no artigo 6º deste Contrato de Consórcio Público, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Os contratos de programa, tendo por objeto alguma das finalidades do CIGA dispostas no art. 7º deste Protocolo de Intenções, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público n.º 05, de 2017)
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações:
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Os contratos de programa, tendo por objeto alguma das finalidades do Ciga dispostas no art. 7º deste Contrato de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público n.º 05, de 2017)
DO CONTRATO DE PROGRAMA. O Contrato de Programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:
I – prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos Municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde;
II – dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratadas, assegurando resolubilidade microrregional;
III – assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde;
IV – assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista;
V – manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por 05 (cinco) anos, no mínimo;
VI – alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis - SINAN e Sistema de Informação Ambulatorial – SIA; e,
VII – estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade vertical.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CONDESUL/ES.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Ao consórcio público é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. 10.2.1. Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa.
10.2.2. Os Contratos de Programa serão celebrados pelo CONDER com o município consorciado que manifestar interesse em aderir ao programa, obedecendo fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente e conforme as particularidades de cada programa.
10.2.3. O Consórcio Público também poderá celebrar Contrato de Programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos Entes consorciados.
10.2.4. A rescisão do Contrato de Programa dependerá de notificação nesse sentido e prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parcela dos objetivos dispostos no artigo 8º, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. (Do contrato de programa). O contrato de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos e competências do Consórcio, será firmado entre este e cada ente consorciado, inclusive com os respectivos órgãos da administração indireta, podendo figurar o prestador dos serviços como interveniente.
