DO CONTRATO DE PROGRAMA Cláusulas Exemplificativas

DO CONTRATO DE PROGRAMA. Art. 8º Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no artigo 6º deste Contrato de Consórcio Público, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Art. 10. Os contratos de programa, tendo por objeto alguma das finalidades do CIGA dispostas no art. 7º deste Protocolo de Intenções, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público n.º 05, de 2017)
DO CONTRATO DE PROGRAMA. O Contrato de Programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:
DO CONTRATO DE PROGRAMA. § 1º Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações:
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Art. 10. Os contratos de programa, tendo por objeto alguma das finalidades do Ciga dispostas no art. 7º deste Contrato de Xxxxxxxxx, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado. (Redação dada pela Emenda ao Contrato de Consórcio Público n.º 05, de 2017)
DO CONTRATO DE PROGRAMA. CLÁUSULA 44ª - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual:
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Os entes consorciados celebrarão com o CISMARPA, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. 10.2.1. Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CONDESUL/ES.
DO CONTRATO DE PROGRAMA. Art. 32 - Ao CRCO é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.