RESGATE Cláusulas Exemplificativas
RESGATE. 9.1 - Ao final do prazo de vigência do Título ou na liquidação antecipada do Título por sorteio, o Titular do direito de resgate terá direito a 100% do valor constituído na reserva de capitalização.
9.2 - A tabela abaixo apresenta o valor mínimo que poderá ser resgatado pelo Titular do direito de resgate, decorridos um mês de cada mês vigente, respeitado o prazo de carência: Mês Vigente Resgate sobre contribuição paga (em percentual) Mês Vigente Resgate sobre contribuição paga (em percentual)
9.3 - Os percentuais apresentados nesta tabela demonstrativa consideram:
a) apenas a aplicação de juros da taxa de juros de capitalização prevista nestas Condições Gerais, isto é, sem considerar o índice de atualização monetária;
9.4 - O valor do resgate será colocado à disposição do(s) Titular(es) após o término da vigência ou após o cancelamento do Título, ou, ainda, após a solicitação de resgate por parte do Titular do direito de resgate, observada a carência. A Sociedade de Capitalização terá até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da apresentação dos documentos descritos na alínea “a” da seção 12.1.3 à Sociedade de Capitalização, para efetivar o pagamento, exceto no caso de fim de vigência de títulos adquiridos por meio de débito automático em conta, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
9.5 - Somente serão devidos juros moratórios equivalentes a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, proporcionalmente ao número de dias em atraso, caso a Sociedade de Capitalização não disponibilize no prazo de 15 dias corridos o valor do pagamento do resgate e desde que atendidas as disposições do item 9.4.
9.6 - O valor de resgate será atualizado pelo índice de atualização da Provisão Matemática de Capitalização, a partir da:
a) data do término de sua vigência até a data do efetivo pagamento, nos casos de resgate total;
b) data de cancelamento ou data de sua solicitação até o efetivo pagamento nos casos de cancelamento do Título ou solicitação de resgate antecipado;
9.7 - O resgate total do Título encerra quaisquer direitos previstos nestas Condições Gerais.
9.8 - Caso o valor de resgate seja superior ao valor da contribuição única haverá incidência de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de resgate e a contribuição única, conforme legislação em vigor.
RESGATE. 9.1 Ao final do prazo de vigência do Título o(s) Titular(es) terá(ão) direito a 100% do valor constituído na Provisão Matemática para Capitalização.
9.2 O(s) Titular(es) só terá(ão) direito a resgatar o valor constituído na Provisão Matemática para Capitalização se confirmado que não ocorreu o aperfeiçoamento da cessão e que o Contrato Principal foi extinto.
RESGATE. 9.1 - Ao final do prazo de vigência do Título, o Titular terá direito a 100% do valor constituído na reserva de capitalização.
9.2 - A tabela abaixo apresenta o valor mínimo que poderá ser resgatado pelo Titular, respeitado o prazo de carência e decorridos 1 mês de cada mês vigente: 01 94,661955% 7 97,537549% 02 95,135265% 8 98,025237% 03 95,610941% 9 98,515363% 04 96,088996% 10 99,007940% 05 96,569441% 11 99,502980% 06 97,052288% 12 100,000495%
9.3 - Os percentuais apresentados nesta tabela demonstrativa consideram:
a) apenas aplicação de juros de 0,5% ao mês, isto é, sem considerar o índice de atualização;
9.4 - O valor do resgate será colocado à disposição do Titular em até 15 dias úteis após o término da vigência, ou, ainda, após a solicitação por parte do Titular no caso de resgate antecipado, observada a carência estabelecida no item VII. Para efetivar o pagamento será necessária a realização de contato do Titular com a empresa, por meio de carta ou mensagem eletrônica, para orientação quanto aos documentos que deverão ser apresentados à Sociedade de Capitalização.
9.5 - Somente serão devidos juros moratórios de 0,5% ao mês, proporcionalmente ao número de dias em atraso, caso a Sociedade de Capitalização não disponibilize no prazo de 15 dias úteis o valor do pagamento do resgate e desde que atendidas às disposições do item 9.4.
9.6 - O valor de resgate será atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada às cadernetas de poupança, a partir da:
a) data de sua solicitação até o efetivo pagamento nos casos de resgate antecipado;
b) data do término de sua vigência até a data do efetivo pagamento, nos casos de resgate total.
9.7 - O resgate do Título, em razão do término de vigência ou do resgate antecipado, encerra quaisquer direitos previstos nestas Condições Gerais.
9.8 - Caso o valor de resgate seja superior ao valor do pagamento único haverá incidência de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de resgate e o pagamento único, conforme legislação em vigor.
RESGATE. 10.1 - Ao final do prazo de vigência do Título, o(s) Titular(es) terá(ão) direito a 100% do valor constituído na Provisão Matemática para Capitalização.
10.2 - A tabela abaixo apresenta o valor mínimo que poderá ser resgatado pelo(s) Titular(es), 1 50,00% 31 79,83% 2 50,00% 32 80,59% 3 50,00% 33 81,31% 4 50,00% 34 82,01% 5 50,00% 35 82,68% 6 50,00% 36 83,33% 7 50,00% 37 83,96% 8 50,00% 38 84,57% 9 50,00% 39 85,17% 10 50,00% 40 85,74% 11 50,00% 41 86,30% 12 53,65% 42 86,85% 13 56,49% 43 87,39% 14 58,96% 44 87,91% 15 61,12% 45 88,42% 16 63,05% 46 93,60% 17 64,78% 47 94,12% 18 66,34% 48 94,63% 19 67,76% 49 95,13% 20 69,06% 50 95,63% 21 70,26% 51 96,11% 22 71,37% 52 96,59% 23 72,41% 53 97,06% 24 73,38% 54 97,52% 25 74,46% 55 97,98% 26 75,48% 56 98,44% 27 76,44% 57 98,89% 28 77,35% 58 99,33% 29 78,22% 59 99,77% 30 79,04% 60 100,20%
10.3 - Os percentuais apresentados nesta tabela demonstrativa consideram:
a) mês de vigência como contribuição(ões) paga(s) nos seus respectivos vencimentos;
b) contribuição(ões) sem reajuste;
c) apenas a aplicação da taxa de juros de capitalização prevista nestas Condições Gerais, isto é, sem considerar o índice de atualização monetária;
d) fatores de redução sobre a Provisão Matemática para Capitalização, previstos na tabela 12.2, quando o resgate ocorrer antes do término do prazo de vigência.
10.4 - O valor do resgate será colocado à disposição do(s) Titular(es) após o término da vigência ou após o cancelamento do Título, ou, ainda, após a solicitação de resgate por parte do(s) Titular(es), observada a carência. A Sociedade de Capitalização terá até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da apresentação dos documentos descritos no item “d” da seção 13.1.3 à Sociedade de Capitalização, para efetivar o pagamento, exceto no caso de fim de vigência de títulos adquiridos por meio de débito automático em conta, ressalvada as exceções previstas na legislação.
10.5 - Somente serão devidos juros moratórios de 1%a.m, proporcionalmente ao número de dias em atraso, caso a Sociedade de Capitalização não disponibilize no prazo de 15 dias corridos o valor do pagamento do resgate e desde que atendidas às disposições do item 10.4.
10.6 - O valor de resgate será atualizado pelo índice de atualização da Provisão Matemática para Capitalização, a partir da:
a) data do término de sua vigência até a data do efetivo pagamento, nos casos de resgate.
b) data de cancelamento até o efetivo pagamento nos casos de cancelamento do Título por falta de paga...
RESGATE. 84.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Con- cessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao resgate da Concessão a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
84.2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- camente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos ou- torgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada.
84.3 — Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigam o Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
84.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., de uma quantia corres- pondente ao somatório dos reembolsos, das remunerações e de outros cash-flows para Acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 13.6., do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.
84.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente são de- duzidos de eventuais obrigações da Concessionária ven- cidas e não cumpridas à data do resgate.
84.6 — O montante da indemnização a que se refere o n.º 84.4. não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expetável que viesse a ocorrer caso a Conces- sionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.
84.7 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à data da receção da notifi- cação prevista no n.º 84.1. sobre o valor da indemnização referida no n.º 84.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, sendo:
a) Um nomeado pelos MEF e ME;
RESGATE. Durante o prazo de diferimento pode o Tomador do Seguro pedir o resgate total da provisão matemática. Não são permitidos resgates parciais.
RESGATE. 10.1 – Ao final do prazo de vigência do Título, o(s) Titular(es) terá(ão) direito a 100% do valor constituído na Provisão Matemática para Capitalização.
10.2 - A tabela abaixo apresenta o valor mínimo que poderá ser resgatado pelo(s) Titular(es), decorridos um mês do pagamento de cada contribuição e respeitado o prazo de carência: MÊS VIGENTE Resgate sobre a contribuição paga (em percentual) MÊS VIGENTE Resgate sobre a contribuição paga (em percentual)
10.3 - Os percentuais apresentados nesta tabela demonstrativa consideram:
a) mês de vigência como contribuição(ões) paga(s) nos seus respectivos vencimentos;
RESGATE. 10.1. O Resgate pode ser solicitado pelo Tomador do Seguro em qualquer momento da vigência do Contrato, sem prejuízo do disposto em 12.7.
10.2. O Resgate pode ser efetuado sobre a totalidade ou parte das Unidades de Conta conforme se trate de um Resgate total ou parcial.
10.3. Em caso de Resgate parcial, deverá o Tomador do Seguro indicar o montante que pretende resgatar por Fundo.
10.4. Após o Resgate parcial o número de Unidades de Conta afetas ao Contrato será ajustado em conformidade. O valor mínimo para manter a afetação de um Fundo à Apólice será estabelecido pelo Segurador de acordo com o previsto em 9.1. Se o valor não atingir o mínimo, após aviso com 8 dias de antecedência ao Tomador do Seguro e ao Beneficiário se existir benefício aceite, o Segurador procederá ao pagamento das restantes Unidades de Conta afetas a esse Fundo, RESOLVENDO o contrato.
10.5. O valor das Unidades de Conta a resgatar é determinado em função da cotação do Fundo afeto, do dia em que operação é efetuada no mercado financeiro, sendo deduzido àquele valor, a respetiva
10.6. Sempre que, de acordo com a legislação aplicável, a entidade gestora dos fundos de investimento que fazem parte da carteira dos Fundos Autónomos de Investimento for autorizada a proceder à suspensão do Resgate de Unidades, o Segurador adotará idêntico procedimento enquanto a referida suspensão se mantiver.
RESGATE. Instituto que permite ao Segurado, antes da ocorrência do Risco Coberto, o Resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, observado o Prazo de Carência.
RESGATE. 8.1 Esta cobertura está estruturada sob o regime financeiro de repartição simples. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s).
