APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS Cláusulas Exemplificativas
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. Em aditamento a Cláusula 26ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis serão calculados, atendidas todas as disposições deste seguro, mediante aplicação da seguinte fórmula: IND = {PG x PP x AS x [(PG – PO) / PG]} – S – F Onde: IND = indenização Condições Contratuais – Sompo Agrícola Produtividade s/FESR - Subvencionável - Processo SUSEP nº 15414.900321/2018-59 - Versão 1.4 - 2022 49 SOMPO PRODUTIVIDADE PG = produtividade garantida (kg/ha) PO = produtividade obtida (kg/ha) PP = preço do produto no momento da contratação (R$/kg) AS = área total segurada por cultura, expressa em hectares (ha) S = salvados, somente quando estes não ficarem de posse da Seguradora F = franquia
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 26.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, valer-se-á dos registros contábeis do segurado, dos vestígios físicos, da documentação requerida e apresentada, e de quaisquer outros meios legais disponíveis, tomando-se ainda por base, quando aplicáveis:
a) as despesas incorridas pelo segurado e/ou por terceiros agindo em seu nome, na tentativa de evitar o sinistro, de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 1. Para apuração dos prejuízos serão considerados os seguintes critérios:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. Em aditamento a Cláusula 26ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS das condições gerais, fica ajustado que:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
5.2. Em qualquer hipótese, conforme mencionado na cláusula 23ª das condições gerais:
a) um sinistro será considerado indenizável se decorrente de riscos cobertos por este seguro e quando a inferior a produtividade garantida;
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que, os prejuízos indenizáveis relativos ao custeio, atendidas todas as disposições deste seguro, serão calculados mediante aplicação da seguinte fórmula:
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 20.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as disposições deste segu- ro, a Seguradora, valer-se-á dos registros contábeis do segurado, ou de quaisquer outros meios disponíveis, tomando-se ainda por base:
a) os orçamentos apresentados para reparação ou reposição dos bens. Se a reparação for exe- cutada em oficina do próprio segurado, a Seguradora responderá somente pelo custo de mate- rial e mão-de-obra;
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 10.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, em conformidade com as disposições deste seguro, a Seguradora, valer-se-á de vestígios físicos, da documentação requerida e apresentada, e de quaisquer outros meios legais disponíveis, tomando-se ainda por base:
10.1.1. No caso de prédio e conteúdo, conforme definido no item 2 destes termos & condições: o valor atual, isto é, o custo de reparação ou reposição de bens novos (sem uso prévio), idênticos ou similares aos cobertos por este seguro, a preços correntes de mercado, na data e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência, calculada de acordo com método específico utilizado pelo fabricante, ou, na ausência deste, pelo método de linha reta (linear) e/ou Ross – Heidecke (adaptado, se for o caso), conforme abaixo, ou ainda, por qualquer outro acordado entre titular e Seguradora. A depreciação mencionada neste subitem não será considerada sobre as despesas relativas à mão-de-obra, exclusivamente nos casos de sinistros de perdas parciais.
a) Fórmula de ▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇
b) Fórmula de Linha Reta (Linear)
10.1.2. As despesas com contenção de sinistro e salvamento;
10.1.3. As despesas de desentulho do local, observado que, em nenhuma hipótese, a Seguradora responderá pelas despesas incorridas com:
a) o desentulho de deslizamentos de terra que excederem aos custos de escavação do material original da área afetada por tais deslizamentos de terra;
b) reparos de barrancos erodidos ou outras áreas niveladas, se comprovado que o titular deixou de tomar as medidas necessárias antes da ocorrência do sinistro, ou de não as tê-la tomado a tempo.
10.1.4. As despesas com reparos temporários, desde que estes tenham relação direta com o sinistro, e se constituam em parte dos reparos definitivos, não implicando, todavia, no aumento do custo total de recuperação;
10.1.5. As despesas com impostos alfandegários, taxas de importação, frete e outras taxas relacionadas à aquisição de materiais e serviços para reparação ou reposição dos bens sinistrados.
10.2. Se, em consequência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar os bens sinistrados, os prejuízos corresponderão somente à importância que seria necessária à sua reparação em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
10.3. Em caso de sinistro decorrente de vendaval, furacão, ciclone e tornado, a “ocorrência” restringer-se-á a um...
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 5.1. Em aditamento a cláusula 23ª das condições gerais, fica ajustado que:
a) em caso de incêndio, o segurado deverá registrar o fato junto ao corpo de bombeiros, local, sob pena de perda de direito à indenização;
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 19.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomará por base:
a) o valor das reparações fixado por sentença judicial transitada em julgado, e/ou por acordo entre o segurado e os terceiros prejudicados, nesta última hipótese, com sua expressa anuência;
