AUXÍLIO FUNERAL Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO FUNERAL. A CAIXA concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.
AUXÍLIO FUNERAL. Em caso de morte do empregado que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa o empregador, mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.
AUXÍLIO FUNERAL. Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
AUXÍLIO FUNERAL. Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e que conte com mais de um ano de serviço na empresa, será assegurado a um único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo. As empresas que participem das despesas concernentes ao funeral do empregado, com pelo menos um salário normativo, estarão dispensadas de tal pagamento.
AUXÍLIO FUNERAL. Será concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social, no caso de falecimento do empregado com mais de 12 (doze) meses no emprego.
AUXÍLIO FUNERAL. A Entidade Empregadora concederá auxílio funeral, no caso de morte da (o) funcionária(o), pago ao seu cônjuge, dependente ou familiar responsável pelos atos funerais, para subsidio do mesmo, correspondente ao valor de um salário normativo da função exercida pela falecida(o).
AUXÍLIO FUNERAL. Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados para o recebimento dos haveres rescisórios, a título de auxílio funeral, valor equivalente a seu último salário.
AUXÍLIO FUNERAL. Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
AUXÍLIO FUNERAL. Quando ocorrer o falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do mesmo, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a empresa pagará auxílio-funeral no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, parcela esta sem natureza salarial.
AUXÍLIO FUNERAL. Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao seus dependentes legais, a titulo de auxilio funeral, 03 (três) salários normativos da categoria profissional convenente, vigente na data do falecimento. No caso de morte causada por acidente de trabalho, as empresas custearão integralmente as despesas com os funerais. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham Seguro de Vida em Grupo, com subvenção total ou parte das mesmas bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.