TERMO DE CONTRATO N.º 24/07
TERMO DE CONTRATO N.º 24/07
Processo Administrativo n.º 07/10/13312 Interessado: Secretaria Municipal de Finanças Modalidade: Contratação Direta n.º 08/07
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS, N.º 01/2007, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob n.º 51.885.242/0001-40, com sede no MUNICÍPIO de CAMPINAS (SP) à Avenida Anchieta, n.º 200, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 e pelo Secretário de Finanças do MUNICÍPIO SR. XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO e do outro lado o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 00.000.000/0001-91, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do BANCO do Brasil, SR. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 e portador do R.G. n.º 96002754791, expedido pela SSP-CE em 26.12.1996, portador do CORECON nº 3145, emitido em 29/07/91, segundo ata da reunião ordinária do Conselho de Administração realizado em 05/08/2005 , ata de nº 2005/09 da Presidência do BANCO do Brasil, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal, registro em 04/10/2005, sob nº 2005/0583859, protocolo 05/058385-9, doravante denominado BANCO, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Bancários - CONTRATO, sujeitando-se o MUNICÍPIO e o BANCO às normas disciplinares da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e
condições a seguir:
PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pelo BANCO, dos seguintes serviços ao MUNICÍPIO (administração direta e instituições da administração indireta conforme ANEXO V deste CONTRATO):
I) Em caráter de exclusividade:
a) Centralização e processamento de créditos provenientes de 100% (cem por cento) da folha de pagamento gerada pelo MUNICÍPIO (Administração Direta e Indireta), lançados em contas do funcionalismo público no BANCO, abrangendo servidores ativos e inativos, contratados e estagiários, ou seja, qualquer pessoa que mantenha vínculo de remuneração com o MUNICÍPIO (Administração Direta e Indireta que aderirem ao Anexo V deste Contrato), seja recebendo vencimento, salário, subsídio ou proventos, denominados, doravante, para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente do MUNICÍPIO, na forma das disposições do ANEXO I;
b) Centralização e processamento de todas as movimentações financeiras de pagamentos a credores da Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MUNICÍPIO a entes públicos ou privados, excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou convenial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras, na forma das disposições do ANEXO II;
c) Centralização no BANCO, do resultado financeiro da arrecadação das receitas municipais vinculadas à Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO, na forma das disposições do ANEXO III, excetuando-se os casos em que por força de contrato formalizado anteriormente à assinatura deste instrumento ou previsão legal o
MUNICÍPIO (Administração Direta e Indireta) estiver obrigado a promover a manutenção
dos recursos em outra instituição financeira;
d) Centralização e movimentação financeira do MUNICÍPIO (Administração Direta e Indireta), relativa aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com qualquer órgão do governo federal e estadual, excetuando-se os casos em que haja previsão legal para a manutenção dos recursos em outra instituição financeira;
e) Aplicação das disponibilidades financeiras de caixa do MUNICÍPIO (Administração Direta e Indireta), bem como dos recursos dos fundos a que alude o inciso I, alínea d;
f) Disponibilização de informações relativas a contracheques, em terminais de auto-atendimento e Internet, para todos os servidores citados no inciso “I”, desta cláusula, desde que correntistas do BANCO, na forma das disposições do ANEXO IV;
g) Contratação e liquidação, no País e no exterior, das operações de compra e venda de moeda estrangeira de qualquer natureza, de serviços, garantias, bem como de qualquer outra operação relacionada a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de créditos, observadas as normas cambiais vigentes e as condições contratuais impostas pelos organismos internacionais;
h) Disponibilização de serviços relativos à emissão e administração de Cartão Corporativo de Governo para utilização como meio de pagamento em suas aquisições de bens e serviços, inclusive aquelas realizadas por intermédio de contas de suprimentos de fundos e de adiantamentos, nos termos do Anexo X;
i) Utilização do aplicativo Licitações-e, cujo detalhamento e disposições poderão ser consultados na Internet, pelo site “xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx”;
j) Prestação de serviços de pagamento de benefícios assistenciais do Programa de
Garantia de Renda Familiar Mínima, instituído pela Lei 8.261/95 e reestruturado pela Lei 10.392/99, na forma do Anexo VI.
k) O MUNICÍPIO obriga-se em indicar o BANCO para a operacionalização e emissão, com a marca deste, dos cartões de vale-refeição e vale-alimentação, destinados aos servidores e empregados do MUNICÍPIO.
l) Prestação de serviços de pagamentos das Ordens Bancárias - OB, por meio do Sistema OBN - Ordens Bancárias dos Estados e MUNICÍPIOs, conforme Anexo IX.
II) Sem caráter de exclusividade, mas com preferência de utilização dos serviços do BANCO, a Concessão de crédito aos servidores ativos e inativos e os pensionistas do MUNICÍPIO (administração direta e indireta), mediante consignação em folha de pagamento, nos termos do ANEXO VII.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação de serviços não previstos neste instrumento deverá ser contratada, preferencialmente, com o BANCO, em termos a serem pactuados com o MUNICÍPIO, caso a caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A este CONTRATO vincular-se-ão, através de Termo de Adesão, todos os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, integrantes do Poder Executivo, e da Administração Pública Indireta Autárquica, Fundacional e Empresas Públicas do Poder Executivo, conforme listadas no ANEXO V, inclusive os que forem criados na vigência deste instrumento ou que tenham suas estruturas modificadas, fundidas ou transformadas, cujos negócios, descritos no objeto deste CONTRATO, serão preservados junto ao BANCO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente CONTRATO terá âmbito nacional, sendo que a rede pagadora será composta de todas as agências e postos de atendimento on-line do BANCO, no Brasil, além de meios alternativos, como Internet e Central de Atendimento, quando for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO – O BANCO fica expressamente autorizado a sub-contratar parcialmente a execução dos serviços no âmbito deste CONTRATO, com suas subsidiárias integrais, com suas sociedades controladas, coligadas e correspondentes bancários, continuando, porém, solidariamente responsável com as sub-contratadas pelos prejuízos que estas eventualmente causarem ao MUNICÍPIO.
SEGUNDA – DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
2.1. A prestação de serviços consubstanciada no presente instrumento foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no art. 24, inciso VIII, da Lei n.º 8.666/93, conforme Processo Administrativo n.º 2007/10/13312 a que se vincula este CONTRATO e cujo extrato será publicado no Diário Oficial do MUNICÍPIO de CAMPINAS (SP) no dia imediatamente posterior se houver impossibilidade de se realizar naquela data de assinatura, além de submeter-se também aos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
TERCEIRA – DO DISTRATO DO CONTRATO ANTERIOR
3.1. As partes firmaram, em 22/12/2005, contrato de prestação de serviços financeiros e outras avenças (objeto de dispensa de licitação pelo MUNICÍPIO no processo administrativo n.º 2005/10/6482), reconhecendo, o MUNICÍPIO, que o BANCO pagou-lhe, em 27/12/2005, a importância de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e adiantou-lhe, em 27/12/2005, via crédito em conta corrente de nº 73.200-1, mantida na agência nº 4203-X no BANCO, a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) prevista na cláusula sexta e seu parágrafo primeiro, daquele instrumento, correspondente ao período restante para o cumprimento da avença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Neste ato as partes distratam, como distratado fica, o vínculo contratual descrito no caput, uma vez que o presente contrato passará a reger a
relação jurídica mantida pelas partes, ficando acertado que a quantia adiantada de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) integrará a contrapartida prevista na cláusula nona, deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por força do presente ajuste, este contrato cancela o termo de adesão n.º 01/06, ao contrato de prestação de serviços, firmado em 22/12/2005, objeto do processo administrativo n.º 06/10/32456, descrito no caput.
QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
4.1. Com vistas ao fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas, compromete-se o
BANCO, enquanto vigente este CONTRATO:
I) A cumprir tempestiva e corretamente as condições deste CONTRATO, no que concerne ao prazo e as condições para abertura e manutenção de contas dos CREDITADOS, abertas para depósito de salários, vencimentos, pensões, proventos e subsídios devidos pelo MUNICÍPIO e pagamentos a serem realizados aos CREDITADOS e/ou a fornecedores, prestadores de serviços ou credores do MUNICÍPIO, em conformidade com seus ANEXOS I e II, respectivamente;
II) A manter sistemas operacionais e de informática capazes de bem operacionalizar os serviços contratados e fornecer ao MUNICÍPIO, prontamente, as informações necessárias ao acompanhamento das movimentações financeiras do MUNICÍPIO e outras que forem requeridas, de modo a que os serviços sejam prestados dentro do melhor padrão de qualidade possível.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o exercício de todos os direitos e cumprimento de todas as obrigações estipuladas neste CONTRATO e em seus anexos, o BANCO poderá agir por si ou por terceiros contratados na forma da legislação aplicável, ou seus sucessores, que atuarão por conta e ordem do BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica designada pelo BANCO a Agência 4203-X - Setor
Público Campinas, localizada à Rua Sacramento nº 126 – 00x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx (XX), como estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento ao MUNICÍPIO, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo BANCO neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na execução do presente contrato serão observadas as disposições das Resoluções 3.402, de 06.09.2006, 3.424, de 21.12.2006, e Circular 3.338, de 21.12.2006, todas do BANCO Central do Brasil, a fim de que não sejam cobradas tarifas relativas a saques, transferências, fornecimento de talão de cheques e cartão magnético dos servidores cuja folha de pagamento seja creditada no BANCO, por força do presente ajuste, conforme Cláusula Primeira, inciso ‘I’.
QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
5.1. O MUNICÍPIO manterá no BANCO as suas disponibilidades financeiras e a sua movimentação, de forma a permitir o bom desempenho dos serviços decorrentes da exclusividade estabelecida na Cláusula Primeira deste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando os serviços em caráter de exclusividade mencionados na Cláusula Primeira deste CONTRATO, o MUNICÍPIO compromete-se a, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação, no DOM – Diário Oficial do MUNICÍPIO, do extrato deste CONTRATO, promover a definitiva e completa transferência para o BANCO dos serviços que, na data de assinatura deste CONTRATO, estejam sendo prestados à Administração Pública Municipal por outras instituições financeiras. Essa transferência deverá ser precedida de entendimentos entre as partes, ficando consignados em instrumentos específicos os respectivos termos de prestação de serviços, se for o caso. O prazo aqui previsto poderá ser prorrogado, observada a Cláusula Sexta, Parágrafo Único, deste CONTRATO ressalvadas as exceções consignadas na parte final do inciso III, da Cláusula Primeira deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O MUNICÍPIO deverá tomar as providências necessárias à implementação do contido na Cláusula Primeira mediante comunicado às instituições financeiras receptoras ou executoras de repasses de recursos constitucionais, voluntários e automáticos, arrecadados pelo Governo Federal e quotas-partes do ICMS, IPVA e demais repasses.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O MUNICÍPIO assegura ao BANCO, durante a vigência deste CONTRATO, exclusividade na instalação e manutenção de Agências, PAB – Postos de Atendimento Bancário e PAE – Postos de Atendimento Eletrônico, nos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, integrantes do Poder Executivo e da Administração Pública Indireta Autárquica, Fundacional e Empresas Públicas do Poder Executivo do MUNICÍPIO, inclusive nos órgãos e repartições que venham a ser criados e nos demais órgãos públicos que ainda não disponham de Agência, PAB ou PAE.
PARÁGRAFO QUARTO – O MUNICÍPIO se compromete a formalizar os instrumentos de cessão dos espaços ou aditar os eventualmente formalizados, em caráter não oneroso, dos locais onde estão instalados atualmente ou venham a ser instaladas Agências, PAB's ou PAE's, cujo prazo deverá ser correspondente ao prazo de vigência deste CONTRATO, salvo nos casos de imóveis locados pela Prefeitura, cuja cessão será tratada em instrumento próprio, caso a caso.
PARÁGRAFO QUINTO – O MUNICÍPIO cederá espaço ao BANCO, no ambiente criado na Prefeitura, atualmente designado por “Porta Aberta”, a fim de que promova, por meio de pessoal que designar, funcionários ou não, a propaganda, negociação e/ou venda de seus produtos junto aos usuários e contribuintes.
SEXTA – DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
6.1. O BANCO, em decorrência do presente CONTRATO, poderá, segundo pareceres técnicos e de segurança, ampliar sua estrutura de atendimento no MUNICÍPIO de CAMPINAS, visando proporcionar e adequar a prestação de serviços ao MUNICÍPIO, aos servidores e à população.
PARÁGRAFO ÚNICO – O MUNICÍPIO, em comum acordo com o BANCO, poderá indicar e colocar à disposição do BANCO áreas para a instalação de Agências, PAB
–Postos de Atendimento Bancário e PAE – Postos de Atendimento Eletrônico, sem quaisquer ônus para o BANCO, mediante contrato de concessão de uso.
SÉTIMA – DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS
7.1. O MUNICÍPIO e o BANCO comprometem-se, mutuamente, de acordo com suas possibilidades técnicas e operacionais, a fazer os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, com vistas a viabilizar e facilitar a troca de informações, as transmissões de dados e a perfeita manutenção dos controles, de modo a permitir que qualquer das partes possa, a qualquer tempo, verificar o integral cumprimento do estabelecido neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – DOS AJUSTES OPERACIONAIS - As regulamentações futuras e demais critérios operacionais que se fizerem necessários à sistemática dos serviços serão objeto de ajustes entre as partes, inclusive quanto ao prazo para sua realização, para que o CONTRATO não venha a sofrer solução de continuidade, devendo as mudanças serem efetuadas mediante Termo Aditivo.
OITAVA – DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
8.1. Nenhuma importância ou prestação direta será devida pelo MUNICÍPIO ao BANCO pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘h’, e inciso II.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração do BANCO pela prestação dos serviços
descritos na Cláusula Primeira, inciso I, xxxxxxx ‘x’, ‘x’, ‘j’ e ‘l’, será realizada na forma discriminada abaixo:
I) Inciso I, alínea ‘c’, da cláusula primeira:
a) R$ 0,90 (noventa centavos de real) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN e prestação de contas através de meio magnético, até 31/12/2007;
b) R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN e prestação de contas através de meio magnético, no período de 01/01/2008 a 31/12/2008;
c) O valor previsto no item “b”, a partir de 01/01/2009, será reajustado anualmente com base no parágrafo sétimo desta cláusula.
II) Inciso I, alínea ‘f’, da cláusula primeira:
O MUNICÍPIO pagará ao BANCO pelos serviços prestados a tarifa de R$ 0,10 (dez centavos) para cada contracheque armazenado no ambiente do BANCO, não sendo cobrada dos servidores a primeira via do contracheque emitida.
III) Inciso I, alínea ‘j’, da cláusula primeira:
a) R$ 2,00 (dois reais), por cartão magnético emitido, personalizado e magnetizado;
b) R$ 1,91 (um real e noventa e um centavos), por benefício pago.
IV) Inciso I, alínea ‘l’, da cláusula primeira:
a) Tarifa de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por OB tipo 11 ou 31, desbloqueada, para transferência de valores a terceiros, via DOC/TED, a qualquer título;
b)Tarifa de R$ 0,80 (oitenta centavos) por OB tipo 12 ou 32, desbloqueada;
c)Tarifa de R$ 3,00 (três reais) por OB tipo 13 ou 33, desbloqueada;
d)Tarifa de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por OB tipo 16 ou 36 liquidadas;
e) Tarifa de R$ 15,00 por liberação antecipada de qualquer tipo de OB.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As remunerações referentes aos serviços ora contratados e não compreendidas neste instrumento, bem como aos serviços objetos de outros instrumentos formalizados entre o BANCO e o MUNICÍPIO após a assinatura deste CONTRATO, serão negociadas caso a caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As despesas com a execução deste CONTRATO, para o exercício corrente, serão previstas em dotação orçamentária à conta do programa nº 051.30.04.123.2002.4188.0076.3390.39.01.011.00000. As despesas a serem
executadas nos exercícios seguintes, serão supridas em orçamentos de exercícios futuros, de acordo com as notas de empenho a serem emitidas e entregues ao BANCO a cada exercício fiscal.
PARÁGRAFO QUARTO – O MUNICÍPIO autoriza o BANCO a debitar, em conta indicada pelo MUNICÍPIO, os valores relativos à remuneração prevista nesta Cláusula, concomitantemente à prestação dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O não cumprimento da obrigação na data prevista no Parágrafo anterior sujeitará ao MUNICÍPIO a incidência de multa de 2%, atualização monetária de 1/30 (um trinta avos) com base na taxa SELIC, por dia de atraso, utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do pagamento efetivo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO SEXTO – Os valores referentes às tarifas estabelecidas na presente Cláusula, inclusive suas isenções, poderão ser repactuados pelas partes no mês de
dezembro de cada exercício financeiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os valores das tarifas, previstos no parágrafo primeiro e não repactuadas, serão reajustados anualmente com base na variação do IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, a partir do 1° (primeiro) dia do mês de janeiro de cada exercício financeiro.
NONA – DA REMUNERAÇÃO
9.1. Em razão dos termos ajustados no presente CONTRATO, o BANCO pagará ao MUNICÍPIO a importância total de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), em moeda corrente nacional, mediante crédito em conta-corrente no BANCO, indicada pelo MUNICÍPIO, sendo R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) para cada período de 12 (doze) meses de vigência deste CONTRATO, condicionado à publicação do extrato deste instrumento de acordo com o previsto na CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor ajustado no caput será creditado pelo BANCO ao MUNICÍPIO, a título de adiantamento e de comum acordo entre as partes, da seguinte forma:
a) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) já adiantados em 27/12/2005, através de crédito na conta corrente do MUNICÍPIO de Nº 73.200-1 mantida na Agência 4203-X no BANCO, por força do contrato descrito na Cláusula Terceira.
b) R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) à vista, em até 10 (dez) dias após a publicação, no DOM – Diário Oficial do MUNICÍPIO, do extrato deste CONTRATO, seus ANEXOS e dos Termos de Adesão ao CONTRATO das Instituições listadas no ANEXO V;
c) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) quando do primeiro pagamento dos salários/proventos integrais de todos os servidores e pensionistas pagos através do
CAMPREV, em contas correntes no BANCO;
d) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) 12 (doze) meses após a publicação, no DOM
– Diário Oficial do MUNICÍPIO, do extrato deste CONTRATO, seus ANEXOS e dos Termos de Adesão ao CONTRATO das Instituições listadas no ANEXO V.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer hipótese, o pagamento referido constitui-se mero adiantamento do preço ora ajustado, pelo BANCO ao MUNICÍPIO, devendo o MUNICÍPIO restituí-lo ao BANCO proporcionalmente ao tempo decorrido, na hipótese de rescisão contratual, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Terceira.
DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Este CONTRATO é firmado em caráter irrevogável e irretratável, ressalvadas as hipóteses de rescisão previstas nos artigos 77 e 78 e na forma dos artigos 79 e 80, todos da Lei Federal n.º 8.666/93, as quais se aplicarão para ambas as partes, no que couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A rescisão deste CONTRATO, motivada pelo MUNICÍPIO, inclusive por meio dos beneficiários descritos no Anexo V, ensejará a imediata devolução, ao BANCO, dos valores referidos na cláusula nona, ficando autorizado ao BANCO promover o débito do valor devido em conta do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores referidos no parágrafo primeiro serão apurados proporcionalmente ao tempo que restar do presente CONTRATO e contarão com atualização monetária pelo IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo das perdas, danos e lucros cessantes causados pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O ressarcimento previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula não elide os direitos do BANCO a que se refere o parágrafo 2º do artigo 79 da Lei Federal n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Não será motivo de rescisão deste CONTRATO, a ocorrência
de uma ou mais das hipóteses contempladas no inciso VI, do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, de acordo com o previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira.
PARÁGRAFO QUINTO – A rescisão de que trata a presente Xxxxxxxx não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso ao BANCO por parte do MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e sem que seja dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável para que o BANCO regularize eventuais pendências.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, o pagamento dos salários de servidores e funcionários que possuam empréstimos não quitados até a data do evento, será mantido com exclusividade no BANCO, durante o período necessário para a liquidação das aludidas operações de crédito, observado, para tanto, o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Além das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e na forma dos artigos 79 e 80, todos da lei federal 8.666/93, o MUNICÍPIO poderá promover a rescisão deste CONTRATO se o BANCO:
I) Não observar qualquer prazo estabelecido neste CONTRATO e seus anexos;
II) Não observar o nível de qualidade usual proposto para a execução dos serviços ora descritos; e
III) Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este CONTRATO ou seus direitos ou obrigações, a terceiros, sem prévia anuência do MUNICÍPIO.
DÉCIMA PRIMEIRA – DA REPARAÇÃO DE DANOS E SANÇÕES
11.1. Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste CONTRATO, até o limite do valor do dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a ocorrência do fato até o seu
efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, tais como greves, proibições ou interdições de tráfego, inundações e demais eventos da natureza, sem prejuízo de outras penalidades e responsabilidades previstas na legislação em vigor e neste CONTRATO, em conformidade com seus anexos, que serão apurados e quantificados em processo administrativo próprio, resguardado o direito a ampla defesa e contraditório.
DÉCIMA SEGUNDA – DO NÃO-EXERCÍCIO DE DIREITOS
12.1. O não-exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia nem impedirá o exercício futuro desse direito.
DÉCIMA TERCEIRA – DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO
13.1. O MUNICÍPIO fica obrigado a ressarcir ao BANCO o equivalente ao valor pro-rata temporis a que se refere a Cláusula Nona, corrigida monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV-RJ, ou outro índice que venha a sucedê-lo, na hipótese de, por ato administrativo (ato de império) praticado pelo MUNICÍPIO, (i) o presente CONTRATO perder seu objeto; ou (ii) o objeto se tornar de impossível cumprimento pelo BANCO, salvo em situações decorrentes de caso fortuito ou força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ressarcimento previsto no caput desta cláusula não elide os direitos do BANCO a que se refere o §0x, xx xxxxxx 00, xx xxx xxxxxxx xx 8.666/93.
DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
13.1. O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em até 12 (doze) meses, atendidas as condições do § 4º, do artigo 57, da Lei Federal n.º 8.666/93.
DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. O MUNICÍPIO obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO, seus ANEXOS e TERMOS DE ADESÃO das instituições listadas no ANEXO V ou de seus extratos na imprensa oficial do MUNICÍPIO ou em outro veículo de comunicação usualmente utilizado para esta finalidade, em até 05 (cinco) dias após a sua assinatura, em atendimento à exigência do artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/93, para fins de validade e eficácia do instrumento.
DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As partes elegem o Foro da Comarca de CAMPINAS (SP), para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO e renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Campinas, 30 de março de 2007.
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
XXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Finanças
BANCO DO BRASIL S.A.
Representante Legal: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças n.º 01/2007
ANEXO I – PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
1. Este ANEXO I descreve as condições operacionais para a prestação dos serviços de processamento de créditos provenientes da folha de pagamentos de servidores gerada pelo MUNICÍPIO, descritos na Cláusula Primeira, do CONTRATO, do qual este ANEXO é parte integrante.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste ANEXO, ocorridas após a assinatura deste instrumento, serão acordadas entre as partes por intermédio de aditivo.
3. O serviço de processamento de créditos provenientes da folha de pagamentos de servidores gerada pelo MUNICÍPIO, será realizado com as seguintes condições técnicas e operacionais:
3.1. o serviço de pagamento dos servidores públicos da administração direta e da administração indireta do MUNICÍPIO vinculados ao CONTRATO, ativos, e servidores a serem contratados em concurso público e para prestação de serviços por tempo determinado, serão realizados pela rede de agências do BANCO no País, exceto nos casos em que constem dispositivos legais em contrário;
3.2. os pagamentos serão efetuados pelo BANCO, através de crédito em conta-corrente, mantidas pelos servidores, nas agências do BANCO;
3.3. fica facultada ao BANCO a sub-contratação do serviço de pagamento dos servidores públicos da administração direta do MUNICÍPIO, a entidade de sua livre escolha e sob sua inteira responsabilidade;
3.4. o BANCO não se responsabiliza por danos ou prejuízos causados aos servidores
decorrentes de quebra de xxxxxx xx xxxxx pessoal ou uso inadequado do cartão magnético;
3.5. o MUNICÍPIO fornecerá ao BANCO, através de intercâmbio de informações em meio magnético, os dados necessários ao cadastramento dos servidores e à efetivação dos pagamentos;
3.6. os arquivos de cadastro serão entregues pelo MUNICÍPIO com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data do pagamento, prazo esse necessário para o tratamento das informações e entrega de cartão magnético aos servidores antes do dia do pagamento;
3.7. os arquivos de pagamento serão entregues ao BANCO com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência à data de pagamento, sendo que para a liberação dos respectivos arquivos de pagamento pelo BANCO, estes deverão estar acompanhados de carta-remessa em 02 (duas) vias, contendo autorização para débito em conta com as seguintes informações:
número de conta do MUNICÍPIO, data e valor total do débito;
nome/número dos arquivos e valor total dos pagamentos; número de servidores;
data do pagamento aos servidores; e
assinaturas de representantes legais do MUNICÍPIO;
3.8. o BANCO acatará solicitações de cancelamento e substituições de arquivos de pagamento, somente quando entregues até 02 (dois) dias úteis antes da data estabelecida para o pagamento, para as alterações que porventura venham a ocorrer;
3.9. os recursos destinados ao pagamento dos servidores do MUNICÍPIO deverão estar disponíveis na conta do MUNICÍPIO, 1 (um) dia útil antes da data prevista para o crédito aos servidores;
3.10. o MUNICÍPIO realizará a divulgação do pagamento dos salários dos servidores do Poder Executivo Municipal englobados no CONTRATO;
3.11. o meio de remessa e retorno dos arquivos será sempre através do Auto-Atendimento Setor Público (AASP) ou Intercâmbio Eletrônico de Dados (IED);
3.12. fica estabelecido que eventual indisponibilidade dos recursos, problemas técnicos com os arquivos, ou descumprimento dos prazos descritos nos itens 3.6, 3.7, 3.8 e 3.9, adiarão, na mesma proporção do atraso, a data do pagamento aos servidores. Na hipótese de ocorrer casos da espécie, o MUNICÍPIO se compromete a comunicar aos servidores sobre a alteração da data de pagamento, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido;
3.13. o pagamento aos servidores será efetuado nos exatos termos e valores constantes dos arquivos entregues pelo MUNICÍPIO, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos;
3.14. o MUNICÍPIO repassará ao BANCO os recursos para pagamento de salários de seus servidores com um dia de antecedência da data prevista para o efetivo crédito.
3.15. fica o BANCO responsável pela transmissão do arquivo retorno em até 24 (vinte e quatro) horas após a liberação dos pagamentos, onde constará a confirmação dos créditos efetuados, bem como eventuais registros recusados, ficando a cargo do MUNICÍPIO o tratamento das informações e as regularizações cabíveis;
3.16. os servidores assinarão termo de recebimento do cartão magnético com as normas de utilização e segurança;
3.17. o BANCO não assumirá o encargo da entrega de aviso de crédito, declaração de
rendimentos ou qualquer outro documento aos servidores do MUNICÍPIO;
3.18. no caso de necessidade de ajuste por encerramento de agência ou a criação de uma nova, fica o BANCO:
a) autorizado a transferir as contas para a agência absorvedora, que se tornará a nova agência centralizadora e/ou pagadora das contas transferidas;
b) obrigado a fornecer ao MUNICÍPIO relatório constando as contas de origem e as respectivas contas de destino;
c) obrigado a substituir os cartões sem ônus para os titulares e o MUNICÍPIO;
d) obrigado a informar os servidores que recebem salários pelo MUNICÍPIO;
3.19. a forma de movimentação da conta de depósito do servidor e o acesso aos demais produtos e serviços dar-se-ão a critério do BANCO, de acordo com normas internas e práticas do mercado bancário;
3.20. o BANCO reserva-se o direito de suspender o fornecimento de talonário de cheques ao servidor que emitir cheques sem fundos ou estiver inscrito no CCF, CADIN, SERASA, SPC, etc., sem interferir no recebimento dos créditos efetuados pelo MUNICÍPIO;
3.21. O MUNICÍPIO obriga-se a manter atualizados os dados cadastrais de seus servidores e ainda a informar imediatamente ao BANCO os funcionários desligados do quadro de servidores e proceder ao pagamento da rescisão mediante crédito em conta-corrente ou cheque nominativo.
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ANEXO II – PAGAMENTOS A CREDORES
1. Este ANEXO II descreve as condições operacionais de centralização e processamento de todas as movimentações financeiras de pagamentos a credores do MUNICÍPIO, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MUNICÍPIO a entes públicos ou privados, descritos na Cláusula Primeira do CONTRATO, do qual este ANEXO é parte integrante.
2. Eventuais alterações das disposições operacionais contidas neste ANEXO, ocorridas após a assinatura do CONTRATO, serão acordadas entre as partes por intermédio de aditivo.
3. O serviço de pagamento a credores será realizado com as seguintes condições técnicas e operacionais:
O pagamento a credores, nos termos do presente ANEXO, poderá ocorrer em âmbito nacional, sendo que a rede pagadora será composta de toda a rede bancária participante do Sistema de Compensação no País;
Os pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços serão realizados exclusivamente por créditos em contas-correntes abertas no BANCO, sendo que este fica obrigado a realizar os créditos nas atuais contas-correntes dos fornecedores e prestadores de serviços cadastrados no MUNICÍPIO até que sejam finalizadas as aberturas das contas-correntes, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação de extrato deste CONTRATO no DOM – Diário Oficial do MUNICÍPIO.
Os pagamentos previstos neste item poderão ser realizados pelo sistema de Ordens
Bancárias de Estados e MUNICÍPIOs – OBN, mediante os procedimentos previstos no
ANEXO IX.
O MUNICÍPIO fornecerá ao BANCO os dados necessários à efetivação dos pagamentos, através do intercâmbio de informações em meio magnético e conforme leiaute dos arquivos fornecidos pelo BANCO;
Os arquivos de pagamento serão entregues ao BANCO, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência à data de pagamento, sendo que para a liberação dos respectivos arquivos de pagamento pelo BANCO, estes deverão estar acompanhados de carta-remessa em 02 (duas) vias, contendo autorização para débito em conta com as seguintes informações:
número de conta do MUNICÍPIO, data e valor total do débito;
nome/número dos arquivos e valor total dos pagamentos; número de fornecedores;
data do pagamento dos fornecedores; e
assinaturas de representantes legais do MUNICÍPIO;
os pagamentos serão efetuados pelo BANCO, por meio eletrônico ou em guichê de caixa, nas modalidades abaixo descritas:
crédito em conta corrente;
guias com e sem código de barras; GPS eletrônica;
Ordens de Pagamento à disposição – OP's;
nos casos de pagamentos a credores através de crédito em outras instituições financeiras, em caráter de excepcionalidade, através de DOC/TED, os recursos destinados ao pagamento deverão estar disponíveis na conta do MUNICÍPIO, 1 (um) dia útil antes da data prevista para o crédito, estando a operação sujeita à cobrança de tarifa sobre serviços, de acordo com a tabela afixada nas agências do BANCO, na forma da regulamentação vigente, ficando o BANCO autorizado pelo MUNICÍPIO, a debitar em
conta por ele indicada, os valores necessários à liquidação das referidas tarifas, concomitante à prestação do serviço;
pagamentos excepcionais somente deverão ser acatados através de Ofício assinado por funcionários previamente cadastrados no sistema do BANCO, com poderes comprovados;
o pagamento aos credores será efetuado nos exatos termos e valores constantes dos arquivos entregues pelo MUNICÍPIO, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos;
fica estabelecido que a indisponibilidade dos recursos e os problemas técnicos com os arquivos, causados pelo MUNICÍPIO, adiará, na mesma proporção do atraso, a data do pagamento aos credores. Na hipótese de ocorrer casos da espécie, o MUNICÍPIO se compromete a comunicar seus credores sobre a alteração da data do pagamento, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido;
o MUNICÍPIO obriga-se a manter atualizados os dados cadastrais de seus credores (número de conta, agência pagadora, etc.);
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ANEXO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
Este ANEXO III estabelece as condições e procedimentos da rotina referente aos serviços de arrecadação de tributos e outras receitas e a respectiva prestação de contas estabelecendo para si as condições seguintes:
DO OBJETO
1. Fixação de rotinas específicas para os serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas municipais e prestação de contas, por meio magnético, dos valores arrecadados, com extensão destes serviços a todos os pontos de atendimento do BANCO já em funcionamento ou que ainda venham a ser inaugurados, inclusive por intermédio do BANCO Popular do Brasil.
1.1 O MUNICÍPIO autoriza a autenticação de documentos de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, bem como a emissão de comprovantes eletrônicos de pagamentos dos referidos documentos, com a chancela do BANCO Popular do Brasil.
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
2. O MUNICÍPIO providenciará a emissão e remessa de documentos de arrecadação aos contribuintes.
DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO
3. O BANCO não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão-somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
O documento de arrecadação for impróprio e
O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras.
DA FORMA DE RECEBIMENTO DA ARRECADAÇÃO
4. O BANCO somente procederá aos recebimentos dos tributos em dinheiro, ficando expressamente proibido o recebimento através de cheques, ainda que pessoais e de emissão do próprio contribuinte.
4.1 O MUNICÍPIO não poderá utilizar o DOC ou o TED como documentos de arrecadação, com trânsito pelo serviço de Compensação de Cheques e Outros papéis.
4.2 A sistemática da utilização de boletos de cobrança bancária ocorrerá se o BANCO
for contratado para este fim.
DO REPASSE DA ARRECADAÇÃO
5. O produto da arrecadação diária será lançado em conta de arrecadação, conforme COSIF/BACEN.
5.1 O BANCO repassará o produto da arrecadação no primeiro dia útil após a data do recebimento.
5.2 O repasse do produto arrecadado será efetuado através de crédito em conta de livre movimentação do MUNICÍPIO no BANCO, respeitando o que consta dos itens 5.1 a 5.5 deste termo.
5.3 O produto da arrecadação, diária, não repassado no prazo determinado no item 5.2 sujeitará o BANCO a remunerar o MUNICÍPIO do dia útil seguinte ao prazo previsto no item 5.2 até o dia do efetivo repasse, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, do dia útil anterior ao do repasse, exceto quando da ocorrência de feriado onde o MUNICÍPIO mantém a centralização do repasse.
5.4 Para o cálculo da remuneração citada no item anterior serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do depósito compulsório a que os
BANCOs estão sujeitos, por determinação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, conforme
sua classificação, se houver incidência.
DA TROCA DE INFORMAÇÕES
6. Os documentos de arrecadação ou o meio magnético serão colocados à disposição do
MUNICÍPIO no primeiro dia útil após a arrecadação, a partir das 12h00.
6.1 Após a retirada do meio magnético, por parte do MUNICÍPIO, fica estabelecido o prazo de 03 (três) dias úteis para a leitura e devolução ao BANCO, no caso de apresentação de inconsistência.
6.2 O BANCO, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético também dentro de 03
(três) dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência.
6.3 Na caracterização de diferenças caberá ao MUNICÍPIO o envio de cópias das contas que originaram a diferença, para regularização do BANCO.
6.4 Na ausência de disponibilizarão de documentos, ou meio magnético ou, ainda, prestação de contas no prazo, caberá ao MUNICÍPIO a exigência de tal obrigação.
DA SISTEMÁTICA ENTRE O BANCO E O MUNICÍPIO
7. No caso de o MUNICÍPIO ainda não ter adotado as sistemáticas constantes das alíneas abaixo, o mesmo compromete-se, no prazo de 03 (três) meses, a partir da assinatura deste, a:
Adotar a sistemática de débito automático, padrão FEBRABAN, através de troca de meios magnéticos com o BANCO;
Adotar a sistemática de impressão do código de barras padrão FEBRABAN em seus documentos de arrecadação, uma vez que documentos sem esse competente código de barras não poderão ser utilizados pelo BANCO para efetuar recebimentos;
Estudar a possibilidade de emitir, trimestral ou semestralmente, conta/faturas/documentos de valores mínimos e
Distribuir, ao longo do mês, os vencimentos dos documentos de arrecadação, evitando
sábados, domingos e feriados, e concentrações em datas únicas.
DAS ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS
8. Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Termo dependerá de prévia concordância entre as partes, por escrito.
DOS VENCIMENTOS EM DIAS SEM EXPEDIENTE BANCÁRIO
9. O MUNICÍPIO autoriza o BANCO a receber contas, tributos e demais receitas devidas, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente, sem cobrança de qualquer acréscimo ao contribuinte.
DAS DESPESAS
10. As despesas com a execução deste ANEXO serão previstas na dotação orçamentária à conta do Programa nº 05.130.04.123,2002.4188.339039.00 00.
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XXXXX XX– DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTRACHEQUE ELETRÔNICO
Este ANEXO IV estabelece os procedimentos operacionais dos serviços de disponibilização de informações relativas a contracheques, em terminais de auto-atendimento e Internet, para todos os servidores do MUNICÍPIO, desde que correntistas do BANCO, conforme previsto na Cláusula Primeira do CONTRATO, do qual este ANEXO é parte integrante.
01. As alterações das disposições operacionais contidas neste ANEXO IV, ocorridas após a assinatura deste instrumento, serão acordadas entre as partes por intermédio de aditivo.
02. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO fica responsável por:
transmitir ao BANCO arquivo com as informações, no leiaute preestabelecido, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de disponibilização aos servidores do MUNICÍPIO, estabelecido que esta data deva ser três dias úteis antes do efetivo pagamento;
prestar informações constantes dos documentos, inclusive sob os aspectos fiscais e trabalhistas, cabendo ao BANCO apenas a prestação do serviço de disponibilização do contracheque em seus terminais de auto-atendimento e na Internet;
não publicar, em hipótese alguma, mensagens publicitárias de outras Empresas ou Instituições, sobretudo financeiras;
tomar as providências necessárias para a correção das ocorrências apontadas no arquivo-retorno transmitido pelo BANCO;
responder por transtornos advindos de eventuais divergências por substituição de informações, após efetuada a disponibilização;
esclarecer, perante os servidores do MUNICÍPIO, quaisquer dúvidas relativas às
informações prestadas;
efetuar comunicação aos servidores do MUNICÍPIO toda vez que ocorrer emissão de novo arquivo com alteração nas informações já disponibilizadas; e
manter a guarda dos documentos trabalhistas pelos prazos exigidos em Lei, sendo de sua inteira responsabilidade a observação dos preceitos atinentes ao assunto.
03. DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
a) O BANCO responsabiliza-se por:
fornecer ao MUNICÍPIO leiaute para a troca de arquivos;
receber e processar as informações do MUNICÍPIO, no prazo máximo de dois dias úteis; providenciar arquivo retorno com informações sobre as possíveis recusas e inconsistências. Acatar eventuais solicitações de cancelamentos e substituições de arquivos de informações, quando remetidos com antecedência de até dois dias úteis da data estabelecida para a disponibilização;
substituir informações, a qualquer tempo, a pedido do MUNICÍPIO, sem contudo responsabilizar-se pelas conseqüências deste ato;
disponibilizar opção de acesso às informações em todos os terminais de auto-atendimento do País e através de seu site na Internet;
exigir a identificação do usuário através da aposição de agência, conta e senha, para a retirada do documento;
não cobrar tarifa do usuário pela emissão da primeira via do documento;
armazenar os dados e mantê-los disponíveis ao MUNICÍPIO, no prazo do item 6, deste ANEXO IV;
zelar pelo sigilo das informações armazenadas.
04. DAS DESPESAS
As despesas com a execução deste ANEXO IV serão previstas na dotação orçamentária à conta do Programa nº 05.130.04.123,2002.4188.339039.00 00.
4.1 Se houver emissão de segunda via do documento, seja via Terminais de Auto-Atendimento, seja via Internet, a pedido exclusivo do funcionário/servidor, haverá
cobrança de tarifa desse interessado, por meio de débito em sua conta corrente de proventos, cujo valor será o vigente à época da solicitação, de acordo com o valor estipulado na Tabela de Serviços divulgada pelo BANCO, observados o Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções do BANCO Central do Brasil n.º 2.303, de 25.07.96, 2.343, de 19.12.96, 2.747, de 28.06.2000 e 2.878, de 26.07.2001.
05. DAS TROCAS DE ARQUIVOS
O meio de remessa e retorno dos arquivos será sempre através de Intercâmbio Eletrônico de Dados (IED).
06. DO PRAZO DE ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES
O BANCO manterá os dados disponíveis pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do mês de referência da Folha de Pagamento a que se refere a informação do contracheque.
07. DA FUNÇÃO
Os documentos disponibilizados têm apenas a função de especificar as verbas pagas, não tendo validade como instrumento de quitação dos valores devidos.
08. DOS ATRASOS
Fica estabelecido que o não cumprimento dos prazos, por parte do MUNICÍPIO, implicará adiamento no fornecimento das informações, na mesma proporção dos atrasos.
09. DOS ERROS E OMISSÕES
Os documentos serão disponibilizados aos servidores do MUNICÍPIO nos exatos termos e valores constantes dos arquivos remetidos pelo MUNICÍPIO, excluídos os registros
rejeitados. Não cabe ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros,
omissões ou imperfeições existentes nos arquivos.
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ANEXO V – DAS INSTITUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS AO CONTRATO ATRAVÉS DE TERMO DE ADESÃO
Este ANEXO lista as instituições da Administração Indireta, referidas na Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do CONTRATO, que deverão assinar Termo de Xxxxxx, a saber:
HOSPITAL MUNICIPAL DOUTOR XXXXX XXXXX;
FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA – FUMEC; SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS – SETEC,
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS – IMA e
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – CAMPREV.
Eventuais adesões de outras entidades da Administração Indireta poderão ser realizadas sem necessidade de alterações deste documento ou aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços ora firmado, do qual este Anexo é parte integrante.
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ANEXO VI – PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
1. Este ANEXO VI descreve as condições e procedimentos para a prestação de serviços de pagamento de benefícios assistenciais do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, instituído pela Lei 8.261/95 e reestruturado pela Lei 10.392/99, e emissão, aos beneficiários, de cartão magnético, conforme previsto neste documento, em todas as agências do BANCO.
1.1 O cartão magnético será confeccionado pelo BANCO, após recebimento dos arquivos que o MUNICÍPIO lhe enviar, contendo os dados cadastrais dos beneficiários. São considerados dados cadastrais obrigatórios:
Nome completo do beneficiário; CPF;
Data de nascimento; Nome da mãe; Xxxxxxxx.
1.2 Cada beneficiário do Programa terá apenas 1 (um) único cartão magnético, independentemente da quantidade de filhos e/ou dependentes, com idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos.
2. O serviço de pagamento, a ser prestado pelo BANCO, abrange a emissão, personalização e magnetização de cartões e o pagamento dos créditos aos beneficiários do Programa, ordenados pelo MUNICÍPIO.
3. O pagamento de benefícios assistenciais será efetuado a partir do 15° (décimo quinto) dia de cada mês, diretamente ao beneficiário, via cartão magnético, com base nas informações individualizadas por beneficiário a serem remetidas pelo MUNICÍPIO,
ficando o BANCO responsável pela fiel execução do pagamento.
3.1 O MUNICÍPIO obriga-se a disponibilizar ao BANCO, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência à data do primeiro pagamento, o arquivo magnético contendo os dados cadastrais dos beneficiários para a emissão do cartão magnético.
3.2 O MUNICÍPIO obriga-se a disponibilizar ao BANCO o arquivo magnético contendo os valores e a validade dos benefícios a serem pagos, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
3.3 Os créditos aos beneficiários serão efetuados nos exatos termos e valores constantes dos arquivos magnéticos fornecidos pelo MUNICÍPIO, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes.
3.4 É de responsabilidade do MUNICÍPIO a prévia informação ao beneficiário da existência de impedimento, cancelamento ou suspensão do pagamento na recepção do benefício.
3.5 O MUNICÍPIO e o BANCO definiram 8 (oito) lotes para cada bairro atendido, cada
um com número igual de beneficiários, cujo pagamento de cada lote dar-se-á a partir do dia do mês previsto no caput deste item; um lote por dia útil, a fim de adequar a quantidade de beneficiários pagos à capacidade de atendimento das agências do BANCO.
4. No caso de perda do cartão magnético, o beneficiário solicitará ao BANCO emissão de 2ª (segunda) via, o qual cobrará R$ 2,00 (dois reais), por cartão magnético emitido, personalizado e magnetizado.
4.1 As despesas com a execução deste ANEXO serão previstas na dotação orçamentária à conta do Programa nº 05.130.04.123,2002.4188.339039.00 00.
5. Para o pagamento da remuneração pela prestação do serviço de que trata este ANEXO, o BANCO entregará ao MUNICÍPIO, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, os documentos e/ou arquivos magnéticos de prestação de contas, relativos aos pagamentos de benefícios sociais, informando o valor correspondente à prestação de serviços.
6. O BANCO debitará o MUNICÍPIO nos exatos valores de cada lote para efetuar o pagamento dos benefícios assistenciais, com 02 (dois) dias úteis de antecedência ao previsto para o pagamento de cada lote.
6.1 O BANCO não efetuará o pagamento de valores que não tenham sido previamente disponibilizados pelo MUNICÍPIO.
6.2 O BANCO não efetuará o pagamento de valores aos beneficiários do Programa que não tenham sido previamente cadastrados, ainda que os respectivos valores tenham sido disponibilizados pelo MUNICÍPIO.
7. O BANCO entregará ao MUNICÍPIO os arquivos magnéticos e/ou de teleprocessamento (arquivos retorno) relativos aos benefícios pagos, não pagos e/ou rejeitados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o pagamento de cada lote, a data fim de validade dos créditos e/ou a rejeição dos créditos, respectivamente. Por sua vez, o MUNICÍPIO terá 30 (trinta) dias úteis, após sua disponibilização pelo BANCO, para a validação do arquivo retorno.
8. O MUNICÍPIO fiscalizará o cumprimento deste ANEXO, pela verificação esporádica ou periódica dos créditos registrados oriundos dos débitos originários dos pagamentos de benefícios até a sua contabilização final, xxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx XXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
8.1 As informações quanto à autenticidade dos documentos abrangerão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data de autenticação do pagamento.
9. O BANCO responderá ao MUNICÍPIO pelos eventuais danos ou prejuízos causados por seus prepostos e ainda por terceiros contratados por si, nos termos estabelecidos na Lei de Licitações.
10. O BANCO assumirá a responsabilidade integral pela vinculação trabalhista dos seus empregados ou de terceiros contratados, no desempenho de serviços objeto deste ANEXO, inclusive pelos acidentes de trabalho.
11. O BANCO compromete-se a manter, durante toda a execução dos serviços, as condições de habilitação e qualificação exigidas neste ato, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração pela prestação de serviços, até que seja regularizada sua situação junto ao SICAF.
12. O aumento de custos do BANCO, que seja causado por qualquer providência adotada pelo MUNICÍPIO, será, na mesma proporção, transferido para os preços de que trata a Cláusula VIII do CONTRATO, mediante Termo Aditivo, independentemente do estabelecido na Cláusula XI, também do CONTRATO.
13. Estas disposições poderão ser alteradas nos casos previstos no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
14. O BANCO não será responsabilizado pelo descumprimento das obrigações contidas neste ANEXO pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexeqüível.
Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças de nº 01/2007
ANEXO VII - DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Objeto
1. Este ANEXO VII descreve as condições operacionais a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento de salários, aos servidores do MUNICÍPIO.
1.1 As condições da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os servidores, descritos no caput, e o BANCO e/ou BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, doravante chamada ARRENDADORA.
Dos Empréstimos, Financiamentos e/ou Arrendamentos Mercantis
2. O BANCO e a ARRENDADORA, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderão conceder empréstimos, financiamentos (no caso do BANCO) e/ou arrendamentos mercantis (no caso da ARRENDADORA) diretamente aos servidores do MUNICÍPIO, com valores e demais condições livremente negociados, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.
2.1 Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto deste instrumento, os servidores municipais – ativos e inativos – deverão dispor de margem consignável disponível suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação, na forma da legislação em vigor.
Das Obrigações das partes
3.1 Cabe ao BANCO:
Conceder empréstimos, observando-se as taxas conveniadas e normas legais vigentes na data da contratação dos mesmos e disponibilizar as importâncias diretamente aos servidores;
colher informações junto ao MUNICÍPIO do valor mensal máximo suportável para desconto em folha de pagamentos do respectivo servidor, observando-se um limite de 30% (trinta por cento) da remuneração liquida, ou de acordo com a legislação e normas que regulam as formas de empréstimos ao servidor. Entende-se como remuneração liquida a parte fixa que o servidor percebe mensalmente, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventuais, deduzidos todos os descontos legais;
colher as assinaturas dos servidores em todos os documentos necessários à formalização dos processos de empréstimos;
providenciar, junto aos servidores pleiteantes, cópias dos documentos pessoais e comprovantes de renda necessários à instrução do processo de empréstimo;
Informar ao MUNICÍPIO, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis apresentadas pelos servidores diretamente ao BANCO ou à ARRENDADORA, conforme o caso, para confirmação da reserva de margem consignável.
3.2 Cabe ao MUNICÍPIO:
Prestar aos servidores, ao BANCO e à ARRENDADORA, mediante solicitação, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a contratação das operações de empréstimos, tais como:
o dia habitual de pagamento mensal de salários e/ou vencimentos; data do fechamento da folha de pagamentos;
todas as informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação e
as mudanças em relação à data habitual de pagamento dos salários e/ou vencimentos. Informar ao BANCO e à ARRENDADORA, a ocorrência de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor, antes de efetivado o pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir ao BANCO apurar o saldo devedor dos empréstimos pendentes e solicitar o respectivo desconto, visando à amortização ou liquidação da dívida;
Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da
solicitação do crédito, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade de realizar os descontos em sua folha de pagamentos;
Averbar os descontos das parcelas dos empréstimos concedidos;
Repassar, ao BANCO, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao efetivo desconto das parcelas na folha de pagamentos de seus servidores, os valores consignados, referentes às parcelas dos empréstimos concedidos pelo BANCO.
Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças nº 01/2007
ANEXO VIII – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DA CONTA ÚNICA DO TESOURO MUNICIPAL.
1. Este Anexo VIII descreve as condições e procedimentos para a prestação dos serviços previstos na Cláusula Primeira, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, do CONTRATO.
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONTAS CORRENTES DO TESOURO MUNICIPAL
2. A gestão e o controle dos recursos financeiros do MUNICÍPIO serão realizados pelo SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONTAS CORRENTES, disponibilizado pelo BANCO ao MUNICÍPIO.
2.1 Na operacionalização do SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONTAS CORRENTES, constituem obrigações do BANCO:
a) transferir, diariamente, os saldos credores remanescentes nas contas correntes identificadas pelo MUNICÍPIO como sendo CONTA(s) CENTRALIZADA(s), para a conta corrente denominada CONTA CENTRALIZADORA ou CONTA UNICA;
b) a efetuar débitos e liquidar cheques sacados contra a(s) CONTA(s) CENTRALIZADA(s) diretamente nos guichês de caixa da(s) agência(s) detentoras da(s) conta(s), até o limite de saldo que a CONTA CENTRALIZADA detiver junto a CONTA CENTRALIZADORA - CONTA ÚNICA;
c) dispor de software para a administração do SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONTAS CORRENTES;
d) aplicar, sempre que autorizadas pelo MUNICÍPIO, as disponibilidades das contas,
utilizando o sistema de aplicação e resgate automático/programado, por comando;
e) manter o efetivo acompanhamento e supervisão dos trabalhos por intermédio de empregado exclusivo do seu quadro, de modo a prestar atendimento personalizado ao MUNICÍPIO;
f) assegurar ao MUNICÍPIO a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer a fiscalização dos atos operacionais do SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONTAS CORRENTES, no que se refere aos procedimentos operacionalizados pelo BANCO.
2.2 Na Operacionalização do SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CONTAS CORRENTES, constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) informar ao BANCO as contas correntes a serem controladas em CONTA única do Tesouro Municipal, para fins da transferência diária de saldo, colhendo as respectivas autorizações dos responsáveis pela movimentação das contas correntes, em documento anexo, denominado AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SALDOS, o qual passa a fazer parte integrante deste Anexo;
b) ceder, em regime de concessão de uso, para instalação dos pontos de atendimento mencionados na alínea “e” do item anterior;
c) assegurar condições mínimas de segurança para as instalações onde BANCO
mantiver os pontos de atendimento mencionados na alínea f do item anterior.
2.3 O MUNICÍPIO reconhece como legítimos os débitos e créditos efetuados pelo BANCO na(s) CONTA(s) CENTRALIZADA(s) e na CONTA CENTRALIZADORA, originários das transferências de saldos devidamente autorizadas, conforme documento denominado AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SALDOS.
3. Os arquivos serão entregues pelo MUNICÍPIO ao BANCO nos seguintes prazos:
I – Os arquivos de cadastro em pelo menos 03 (três) dias de antecedência da data do pagamento (prazo esse necessário para o tratamento das informações e entrega de cartão magnético aos servidores antes do dia do pagamento).
II - Os arquivos de pagamento em pelo menos 02 (dois) dias úteis de antecedência da data prevista para o pagamento, acompanhados de carta-remessa em 02 (duas) vias, contendo autorização para débito em conta com as seguintes informações:
a. - número da conta única ou centralizadora do MUNICÍPIO, data e valor total do débito; b - nome/número dos arquivos e valor total dos pagamentos;
c- data do pagamento aos servidores e
d- assinaturas autorizadas.
3.1 O BANCO acatará solicitações de cancelamento e substituições de arquivos de pagamento, quando entregues até 01 (um) dia útil antes da data estabelecida para o pagamento, para as alterações que porventura venham a ocorrer.
3.2 Os recursos destinados ao pagamento dos servidores do MUNICÍPIO deverão estar disponíveis na conta do MUNICÍPIO com antecedência mínima de 01 (um) dia útil da data prevista para o crédito aos servidores.
4. Fica estabelecido que eventual indisponibilidade de recursos, problemas técnicos com os arquivos e/ou descumprimento dos prazos descritos no item anterior, adiarão, na mesma proporção do atraso, a data do pagamento aos servidores. Na hipótese de ocorrer casos da espécie, o MUNICÍPIO se compromete a comunicar aos servidores sobre a alteração da data de pagamento, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
5. O pagamento aos servidores será efetuado nos exatos termos e valores
constantes dos arquivos entregues pelo MUNICÍPIO, não cabendo ao BANCO qualquer
responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos.
6. Não se inclui, na prestação dos serviços de pagamento aos servidores públicos, o encargo da entrega de aviso de crédito, contracheque, declaração de rendimentos ou qualquer outro documento aos servidores do MUNICÍPIO.
7. No caso de necessidade de ajuste por encerramento de agência envolvida na prestação dos serviços, fica o BANCO:
I - autorizado a transferir as contas para a agência absorvedora, que se tornará a nova agência centralizadora e/ou pagadora das contas transferidas;
II - obrigado a fornecer ao MUNICÍPIO relatório constando as contas de origem e as respectivas contas de destino;
III - obrigado a substituir os cartões sem ônus para os titulares e o MUNICÍPIO.
8. A forma de movimentação da conta de depósitos do servidor e o acesso aos demais produtos e serviços dar-se-ão a critério do BANCO, de acordo com as normas internas e práticas do mercado bancário.
9. O MUNICÍPIO se obriga a manter atualizados os dados cadastrais dos servidores (número de conta, agência pagadora etc.) e informar os nomes dos servidores desligados do quadro.
10. Os serviços adicionais solicitados por qualquer órgão da administração pública direta e indireta deverão ser objeto de análise e prévia negociação de tarifas entre as partes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11. As despesas com a execução do presente Anexo, para o exercício de 2007, estão previstas na dotação orçamentária à conta do programa 05.130.04.123,2002.4188.339039.00 00.
12. O BANCO se obriga a divulgar e a fazer cumprir o conteúdo do presente Anexo, em todas as suas dependências envolvidas na prestação dos serviços ora contratados.
13. O MUNICÍPIO se obriga a:
divulgar e a fazer cumprir o conteúdo do presente ANEXO, em todas as suas dependências envolvidas na prestação dos serviços ora contratados e
b) credenciar servidor(es) responsável(is) pela administração financeira do MUNICÍPIO para responder, perante o BANCO, pela condução e cumprimento das condições estabelecidas no presente ANEXO.
Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças nº 01/2007
ANEXO IX - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTO A FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS.
Este ANEXO IX descreve as condições operacionais dos serviços de pagamentos das Ordens Bancárias - OB, por meio do Sistema OBN - Ordens Bancárias dos Estados e MUNICÍPIOs.
1. São as seguintes as modalidades de Ordens Bancárias, a serem processadas pelo Sistema OBN:
1.1 Quando a débito da Conta Única do MUNICÍPIO:
OB tipo 11 – Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é em outro BANCO; OB tipo 12 – Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é no BANCO do Brasil;
OB tipo 13 – Ordem Bancária BANCO, para pagamento de contas de luz, água, telefone,
recolhimentos diversos, pessoal, etc. das Unidades Gestoras Municipais, cujo favorecido é, compulsoriamente, o BANCO do Brasil;
OB tipo 16 – Ordem Bancária para pagamento em espécie na rede de agências do
BANCO no País, para beneficiário sem xxxxxxxxx xxxxxxxx;
OB tipo 21 – Ordem Bancária de Débito na conta de devolução/cancelamento de OB para crédito à Conta Única Municipal.
1.2 Quando a débito da conta de Convênios:
OB tipo 31 – Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é em outro BANCO; OB tipo 32 – Ordem Bancária de Crédito, cuja conta do favorecido é no BANCO do Brasil;
OB tipo 33 – Ordem Bancária BANCO, para pagamento de contas de luz, água, telefone, recolhimentos diversos, pessoal, etc. das Unidades Gestoras Municipais, cujo favorecido é, compulsoriamente, o BANCO do Brasil;
OB tipo 36 – Ordem Bancária para pagamento em espécie na rede de agências do
BANCO no País, para beneficiário sem xxxxxxxxx xxxxxxxx.
2. O pagamento a fornecedores de bens e serviços, nos termos do presente anexo, poderá ocorrer em âmbito nacional, sendo que a rede pagadora será composta de toda a rede de agências do BANCO.
3. O MUNICÍPIO informará as contas correntes das Unidades Gestoras - UG para débito, nos termos do presente anexo, sendo de sua exclusiva responsabilidade a exatidão dos dados informados por meio dos arquivos de pagamentos.
4. O MUNICÍPIO fornecerá ao BANCO os dados necessários à efetivação dos pagamentos, através do intercâmbio de informações em meio magnético, conforme leiaute dos arquivos compatíveis com os fornecidos pelo BANCO.
4.1 A disponibilização dos recursos das OB - Ordens Bancárias de Crédito tipo 12 e 32 aos beneficiários será efetuada pelo BANCO, através de crédito em conta corrente no dia útil subseqüente ao débito na conta indicada pelo MUNICÍPIO, condicionado à consistência das informações constantes das OB. As OB de crédito direcionadas para correntistas de outros BANCOs - Ordens Bancárias de Crédito tipo 11 e 31-, ensejarão o encaminhamento de DOC Eletrônico pelo BANCO ao Serviço de Compensação de Cheques e outros Documentos - COMPE e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, sendo que a sua liquidação ou devolução será de responsabilidade do BANCO favorecido. O desbloqueio das OB de crédito estará condicionado:
Ao perfeito processamento dos registros das OB encaminhados no arquivo remessa OBN600;
À existência de saldo na CONTA ÚNICA ou na conta de convênio do MUNICÍPIO, no dia da remessa do arquivo;
À entrega da Relação de Ordens Externas - RE ao BANCO.
As OB´s de Pagamentos tipo 16 e 36 poderão ser liquidadas, em espécie, pelo BANCO,
somente no dia útil subseqüente ao débito na conta indicada pelo MUNICÍPIO.
4.2 O pagamento aos fornecedores e aos servidores será efetuado nos exatos termos e valores constantes dos arquivos entregues pelo MUNICÍPIO, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos mesmos. Qualquer pagamento indevido que decorra de erro no preenchimento formal das OB é de responsabilidade do MUNICÍPIO.
4.3 O BANCO encaminhará, diariamente, arquivo retorno de depuração contendo as OB pagas/canceladas ao MUNICÍPIO, com vistas a possibilitar a conciliação eletrônica de sua CONTA ÚNICA, mediante os códigos de retorno 1 e 9. Para as OB a débito de contas de convênios, o BANCO encaminhará, diariamente, arquivo retorno contendo as OB pagas/canceladas, mediante os códigos de retorno 1, 7, 8 e 9.
4.4 A devolução de recursos de OB rejeitadas no processamento do arquivo de OB enviado ao BANCO, será creditado no dia útil seguinte ao do encaminhamento do arquivo pelo MUNICÍPIO na conta de origem.
4.5 A devolução de recursos de OB canceladas via RE será creditada na conta origem do débito, no dia do cancelamento da OB.
4.6 As OB não liberadas no prazo de 15 (quinze) dias após a transmissão dos arquivos, serão canceladas por decurso de prazo e os recursos creditados na respectiva conta de devolução de OB, indicada pelo MUNICÍPIO no dia do cancelamento ou no primeiro dia útil subseqüente, quando este cair em dia não útil.
5. O BANCO disponibilizará ao MUNICÍPIO, caso este não possua sistema automatizado de pagamentos, aplicativo denominado PAGAMENTO DE EMPENHOS, cujo objetivo é possibilitar o encaminhamento de arquivos em meio magnético para efetivação dos pagamentos das ordens bancárias de forma eletrônica.
6. A indisponibilidade dos recursos e os problemas técnicos com os arquivos, causados pelo MUNICÍPIO, provocará o cancelamento desses arquivos. Na hipótese de ocorrer casos da espécie, o MUNICÍPIO se compromete a comunicar aos seus fornecedores a impossibilidade do pagamento, bem como sobre a alteração da data de pagamento da OB, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
7. O BANCO, poderá antecipar, a seu exclusivo critério, os valores a pagar de OB cuja finalidade seja folha de pagamento ou pagamento de fornecedores de bens ou de prestação de serviços ao Governo Municipal e suas Autarquias, através de negociação prévia com a Unidade Gestora emitente da OB, condicionado ao ressarcimento financeiro ao BANCO, no dia da solicitação da referida antecipação, a ser efetuado pelo MUNICÍPIO, calculado à taxa CDI pelo BANCO.
8. O BANCO fornecerá ao MUNICÍPIO, até o quarto dia útil de cada mês, o valor das tarifas a serem pagas pela prestação dos serviços, relativos ao mês anterior. O pagamento das tarifas ao BANCO ocorrerá até o dia 15 do mês de apresentação da fatura ou no primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento cair em dia não útil, mediante a emissão de OB tipo 13 ou 33 por parte do MUNICÍPIO, cujo favorecido será o BANCO DO BRASIL.
8.1 As despesas com a execução deste ANEXO serão previstas na dotação orçamentária à conta do Programa nº 05.130.04.123,2002.4188.339039.0000.
8.2 Os serviços adicionais solicitados por qualquer órgão da administração pública direta e indireta deverão ser objeto de análise e prévia negociação de tarifas entre as partes.
8.3 As despesas com a execução do presente anexo, para o exercício de 2007, estão previstas da dotação orçamentária à conta do programa de número 05.130.04.123,2002.4188.339039.0000, Departamento de Administração Financeira –
Manutenção do Serviço.
9. O BANCO se obriga a divulgar e fazer cumprir o conteúdo do presente anexo por todas as dependências do BANCO, localizadas no MUNICÍPIO.
10. O MUNICÍPIO se obriga a:
Providenciar a publicação do presente anexo, exigida no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, para fins de sua validade e eficácia;
Divulgar e fazer cumprir o conteúdo do presente anexo por todos os órgãos da administração pública direta;
Credenciar servidores da Secretaria Municipal de Finanças para responder, perante o
BANCO, pela condução e cumprimento das condições estabelecidas no presente anexo.
Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças – 01/2007
ANEXO X – DAS CONDIÇÕES PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CARTÃO CORPORATIVO GOVERNO MUNICIPAL
Este Anexo descreve as condições operacionais para a prestação de serviços relativos à emissão e administração de cartão corporativo para utilização pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA do MUNICÍPIO, em saques e como meio de pagamento nas suas aquisições de bens e serviços.
1. Integram o presente ANEXO às normas, critérios, limites e demais condições expedidas pelo Poder Público relativas ao uso de cartões no País e no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.
DAS DEFINIÇÕES
2. Os termos contidos neste ANEXO terão o significado estabelecido a seguir:
I "AFILIADO" - estabelecimento comercial, no Brasil ou no exterior, integrante da rede a que estiver associado o BANCO, onde o PORTADOR poderá fazer uso do cartão. II "ASSINATURA EM ARQUIVO" - modalidade pela qual o TITULAR adquire, via telefone ou outros meios, bens e serviços de AFILIADOS, sem assinar o correspondente comprovante de venda.
III "ASSINATURA ELETRÔNICA" - código pessoal e secreto que o PORTADOR imposta em terminais ou outros equipamentos eletrônicos para efetivar operações.
IV "BANCO" - BANCO do Brasil S.A., que emite, administra e através de sua rede de Unidades, disponibiliza suporte operacional e tecnológico para utilização do cartão.
V "CARTÃO" - cartão de plástico emitido pelo BANCO, com LIMITE DE UTILIZAÇÃO preestabelecido para saques e aquisição de bens e serviços.
VI "CARTÃO CORPORATIVO / ESTADO OU MUNICÍPIO" - programa que utiliza
cartão corporativo, para aquisições e saques, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
AUTÁRQUICA do MUNICÍPIO, e será processado por intermédio de sistema de cartão
com a característica do produto e operacionalizado na forma estabelecida entre o
BANCO e o MUNICÍPIO.
VII "CENTRO DE CUSTO" - departamento, unidade gestora, diretoria regional, unidade de gestão, divisão ou qualquer outro termo que identifique vinculação com a ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA do MUNICÍPIO.
VIII "COMPROVANTE DE OPERAÇÃO" - documento assinado pelo PORTADOR para efetivar transações após a apresentação do CARTÃO CORPORATIVO aos AFILIADOS ou Instituição Financeira.
IX "FATURA" - documento de faturamento contendo a informação sobre os valores devidos pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA do MUNICÍPIO ao BANCO.
X “CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO" - conta corrente exclusivamente para relacionamento com o CARTÃO CORPORATIVO DO MUNÍCIPIO. O saldo desta conta poderá ser mantido em qualquer modalidade de aplicação financeira, que possua resgate automático, pertencente ao portfólio do BANCO.
XI "DEMONSTRATIVO MENSAL" - documento emitido pelo BANCO, contendo a relação das TRANSAÇÕES efetuadas pelos PORTADORES da respectiva ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO, lançadas na FATURA,
para efeito de conferência e atesto.
XII "LIMITE DE UTILIZAÇÃO" - valor máximo estabelecido pelo ORDENADOR DE DESPESAS da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO, junto ao
BANCO, para utilização no cartão corporativo.
XIII "ORDENADOR DE DESPESA" - responsável legal pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO.
XIV "PREPOSTO" - representante do MUNICÍPIO junto ao Auto Atendimento Setor Público, com poderes constituídos através de Contrato específico.
XV "REPRESENTANTE LEGAL" - funcionário do serviço público ou contratado pelo MUNICÍPIO com poderes definidos no Diário Oficial ou decreto municipal, para fazer a adesão da Secretaria e/ou autarquia a este ANEXO, firmado pelo MUNICÍPIO.
XVI "REPRESENTANTE AUTORIZADO" pessoa indicada pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO através do CADASTRO DO CENTRO DE
CUSTO para:
a) Incluir ou excluir os portadores vinculados à ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, CENTRO DE CUSTO e à UNIDADE DE FATURAMENTO;
b) Retirar os cartões junto ao BANCO, mediante assinatura em termo específico, contendo os números dos cartões e nome dos referidos portadores;
c) Entregar os cartões retirados junto ao BANCO aos respectivos portadores,
colhendo assinatura em TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO;
d) Assinar todo e qualquer documento dirigido ao BANCO em nome da
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA ou CENTRO DE CUSTO;
e) Receber os relatórios de controle do BANCO;
f) Receber as FATURAS para pagamento;
g) Estabelecer contato com o BANCO;
h) Para os portadores:
1º) Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela
específica;
2º) Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada
PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite a ela estipulado pelo BANCO;
3º) Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada tipo de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado.
i) Responsabilizar-se pela guarda dos cartões após sua retirada junto ao BANCO, até a entrega dos mesmos aos portadores.
XVII "ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA" - órgão do Governo Municipal com autonomia contábil e financeira que irá aderir a este ANEXO para utilização do cartão corporativo, e titular da conta cartão.
XVIII "PORTADOR" - ORDENADOR DE DESPESA ou outro servidor por ele autorizado a portar cartão corporativo emitido em nome da respectiva ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
XIX "TRANSAÇÃO" - aquisições e saques efetuados pelos PORTADORES junto aos AFILIADOS, com utilização do cartão corporativo.
XX "UNIDADE DE FATURAMENTO" nível hierárquico, vinculado ao CENTRO DE CUSTO, escolhido pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA para apresentação da FATURA.
2.1 A não-definição do tipo de gasto permitido ao PORTADOR, nos termos do item 1º, alínea "h", inciso XVI, desta Cláusula, implica na impossibilidade de utilização do cartão.
DA ESPECIFICAÇÃO DO CARTÃO
3. O cartão corporativo será confeccionado sob a inteira responsabilidade e encargo do BANCO, obedecidos os critérios e padrões técnicos e de segurança internacionais.
3.1 A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA solicitará ao BANCO a emissão dos CARTÕES para entrega aos PORTADORES por ela indicados.
3.2 Do cartão constará, além dos dados e informações obrigatórios pelos padrões internacionais, o nome da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA e do PORTADOR, na forma que vier a ser solicitado pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
DA ADESÃO AO PRESENTE ANEXO
4. A adesão pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, CENTRO DE CUSTO e pelo PORTADOR será efetivada por intermédio de:
I. Assinatura de PROPOSTA DE XXXXXX a este ANEXO pelos representantes legais da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA;
II. Assinatura no CADASTRO DE CENTRO DE CUSTO, pelos representantes legais da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA e pelo REPRESENTANTE AUTORIZADO; e
III. Assinatura do PORTADOR no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, seguido do desbloqueio do CARTÃO.
4.1 O CARTÃO será entregue ao PORTADOR, mediante assinatura no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO:
I. Na agência do BANCO do Brasil, detentora da CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA; ou
II. Na ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA ou CENTRO DE CUSTO, pelo REPRESENTANTE AUTORIZADO.
4.2 O cadastramento da senha do CARTÃO pelo PORTADOR poderá ser feito através das agências do BANCO ou na empresa, através de transação específica no sistema AUTO ATENDIMENTO SETOR PÚBLICO e mediante identificação e validação pelo PREPOSTO.
4.3 O desbloqueio do CARTÃO deverá ser efetuado nos terminais de Auto-Atendimento BB com utilização de senha pessoal e intransferível cadastrada pelo PORTADOR especialmente para uso do CARTÃO.
4.4 A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA encaminhará os TERMOS DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO relativo aos CARTÕES por ela entregues, à agência de relacionamento do BANCO.
4.5 Em caso de divergência de dados, rasuras, etc., no conteúdo do envelope lacrado por ocasião da entrega do CARTÃO ao PORTADOR, a ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA deverá devolvê-lo incontinenti à agência de relacionamento do BANCO.
DA EMISSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E DO USO DO CARTÃO
5. Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros de uso do BANCO, sua única proprietária, destinando-se à realização de saques e compras de bens e serviços junto aos AFILIADOS.
5.1 O cartão é de propriedade do BANCO, e de uso pessoal e intransferível do PORTADOR nele identificado, contendo ainda sua assinatura.
5.2 A utilização efetiva do cartão pelo respectivo PORTADOR fica sujeita, também, às normas específicas editadas pelo Poder Público.
5.3 Os saques em dinheiro, em terminais de auto-atendimento, estão sujeitos, além dos limites de utilização, às normas estabelecidas para utilização de cartão nessa espécie de equipamentos.
5.4 Respeitado o LIMITE DE UTILIZAÇÃO disponível à ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, o CARTÃO destina-se a:
I. Pagamento referente à aquisição de bens e serviços, à vista, inclusive via INTERNET, em estabelecimentos comerciais afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada, no Brasil e no exterior, denominados AFILIADOS;
II. Saques, na conta cartão, em caixas automáticos pertencentes à rede da bandeira internacional em que for processada no Brasil e exterior;
III. Saques, na conta cartão, nas instituições financeiras afiliadas à rede da bandeira internacional em que for processada no exterior;
IV. Saques, na conta cartão, nos terminais de Auto-Atendimento BB do BANCO;
V. Transações por ASSINATURA EM ARQUIVO junto aos estabelecimentos afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada.
5.5 É de responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, através de seu ORDENADOR DE DESPESAS:
I Orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no BANCO, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES;
Solicitar ao BANCO o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto, ocasião
em que ser-lhe-á fornecido um Número de Ocorrência Atendimento (NOAT), numérico,
que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio;
Comunicar, por escrito ou por meio eletrônico específico do BANCO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;
Devolver ao BANCO os cartões dos PORTADORES por ela excluídos;
V Assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos PORTADORES;
VI Definir a data de vencimento da FATURA;
VII Definir as CONTAS CORRENTES DE RELACIONAMENTO para débitos das FATURAS;
VIII Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica; IX Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite a ela estipulado pelo BANCO;
X Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada categoria de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado;
XI Aportar recursos previamente na CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO, para o estabelecimento do LIMITE DE UTILIZAÇÃO, vinculando a ela os empenhos das despesas a serem pagas mediante o uso do cartão.
5.6 O total de saques em dinheiro realizados pelos PORTADORES não poderá ultrapassar o limite de saque a ele atribuído. Quando o limite for atingido, todos os saques subseqüentes não serão autorizados, independentes de comunicação do BANCO à ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA ou CENTRO DE CUSTO.
DAS TRANSAÇÕES
6. As TRANSAÇÕES com o cartão corporativo são passíveis de serem efetivadas em qualquer estabelecimento AFILIADO, devendo, para tanto o PORTADOR apresentar o cartão e, conferidos os dados lançados, assinar o COMPROVANTE DE OPERAÇÃO emitido em duas vias.
6.1 O BANCO não se responsabilizará por qualquer eventual restrição imposta por
AFILIADOS ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens deles adquiridos ou dos serviços por eles prestados.
6.2 A aquisição de bens, serviços e realização de saques, ocorrerão mediante:
I. Assinatura no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO;
II. ASSINATURA ELETRÔNICA; ou
III. ASSINATURA EM ARQUIVO.
6.3 Caberá ao PORTADOR verificar a correção dos dados lançados no comprovante de operação pelo(s) AFILIADO(S) e/ou Instituição (es) Financeira(s) sendo certo que, a impostação de senha, o fornecimento do número do CARTÃO ou a aposição da assinatura no documento, significará integral responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA e do PORTADOR, pela transação, perante o BANCO.
6.4 Na existência de transações manuais sem a prévia autorização do BANCO, por estarem dentro de parâmetros da bandeira internacional em que for processada, deverão ser debitadas na conta de relacionamento; caso não haja saldo na mesma, a ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA se compromete a efetuar a imediata transferência de recursos à referida conta corrente de relacionamento.
DO USO NO EXTERIOR
7. O uso no exterior destina-se apenas à realização de gastos com viagens, assim entendidos: aquisição de bens e serviços e saques em moedas estrangeiras, respeitando, no que couber, a legislação que rege as importações em geral, o regulamento do imposto de renda e demais aspectos fiscais.
7.1 Integram o presente ANEXO às normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Poder Público relativas ao uso de cartões no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.
7.2 Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação sujeita ao registro no SISCOMEX, bem como TRANSAÇÕES subordinadas ao registro no BANCO Central do Brasil.
7.3 A realização de despesas no exterior, ou em locais legalmente definidos como tal, com finalidade diversa da permitida, ensejará na adoção, pelo BANCO Central do Brasil, das medidas cabíveis, no âmbito de sua competência.
7.4 Configurada a hipótese prevista no item anterior, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o BANCO promoverá o imediato cancelamento do CARTÃO pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
7.5 Eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação ao Departamento da Receita Federal, através do BANCO Central do Brasil.
7.6 A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA declara-se ao BANCO Central do Brasil, à Receita Federal, se for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público, cabendo à ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA a justificativa perante o Poder Público quando notificada.
7.7 Pela utilização do CARTÃO no exterior, a ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA ficará sujeita ao pagamento da "Tarifa Sobre Compras no Exterior", divulgada pelo BANCO através das agências do BANCO do Brasil, que incidirá sobre o valor das TRANSAÇÕES.
7.8 Cada TRANSAÇÃO realizada em moeda estrangeira diferente de dólares dos Estados Unidos ficará sujeita ao pagamento de taxa de serviço cobrada pela respectiva bandeira internacional em que for processada, para conversão ao dólar dos Estados Unidos.
7.9 Sobre os saques efetuados em moeda estrangeira incorrerão as taxas cobradas pela bandeira internacional em que for processada, que são divulgadas periodicamente pelo BANCO.
DA FATURA E DO PAGAMENTO
8. O BANCO disponibilizará mensalmente à ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA os DEMONSTRATIVOS DE FATURA contendo compras, saques, eventuais encargos relativos ao período, taxas, tarifas, multas, pagamentos e lançamentos que configurem movimentação financeira decorrente da utilização do CARTÃO.
8.1 A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, através deste instrumento, autoriza o BANCO a debitar diariamente em sua CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO o valor das transações processadas no dia.
8.2 Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento diário das transações, poderá ser contestada pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA ou pelo PORTADOR qualquer parcela do demonstrativo de conta, no prazo de ate 10 (dez) dias seguintes ao vencimento do respectivo débito. O não-exercício dessa faculdade implica o reconhecimento da exatidão da conta.
8.3 Poderá o BANCO, a seu exclusivo juízo, admitir que a contestação ocorra a qualquer tempo, desde que não ultrapasse os prazos máximos estipulados no regulamento da bandeira internacional em que for processada, não constituindo tal procedimento, no entanto, novação.
8.4 Poderá o BANCO, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de nova dívida, admitir que os pagamentos diários e as FATURAS sejam pagos deduzidas as parcelas contestadas. Sobre as parcelas contestadas
indevidamente, após o encerramento do processo de contestação, serão exigidos os encargos previstos no item 9 (nove), desde o vencimento da FATURA onde constou o lançamento original das transações contestadas.
8.5 A TRANSAÇÃO realizada no exterior será registrada na FATURA, na moeda estrangeira na qual foi realizada, e convertida, obrigatoriamente, para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada pela bandeira internacional, na data de seu processamento.
8.6 O valor das TRANSAÇÕES em moeda estrangeira será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do efetivo pagamento, divulgada pelo BANCO do Brasil para cartões de crédito.
8.7 Eventuais acertos cambiais relativos a pagamentos efetuados serão lançados na FATURA imediatamente subseqüente.
8.8 A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA deverá pagar, diariamente, o valor total das compras processadas no dia, relativo as TRANSAÇÕES em dólares dos Estados Unidos.
8.9 Na ocorrência de saldo credor ao MUNICÍPIO, originário de pagamento superior ao valor devido em dólares, será convertido à taxa de venda do dólar turismo utilizada no pagamento; caso o saldo credor seja originário de "vouchers" ou qualquer outro acerto, será convertido à taxa de venda do dólar turismo do dia da transação, divulgada pelo BANCO do Brasil para cartões de crédito. Eventuais acertos cambiais serão lançados, em Reais, na FATURA imediatamente subseqüente.
8.10 A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA desde já aceita e reconhece, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques, bem como os dados registrados nos computadores do BANCO, quando as TRANSAÇÕES forem processadas diretamente
em terminais ou outros equipamentos eletrônicos credenciados pelo BANCO.
8.11 A Central de Atendimento do BANCO registrará, no ato da contestação, aquelas que não forem esclarecidas naquele momento e informará ao reclamante o número do registro da ocorrência para acompanhamento e justificação de glosa de valor faturado.
8.12 Aplica-se o mesmo critério de conversão do item 9, para as hipóteses de saldo credor originário de pagamento superior ao valor devido em dólares.
8.13 Os saques efetuados em dinheiro no País, em estabelecimentos integrantes da rede a que estiver associada ao BANCO diferentes dos terminais de auto-atendimento ou agências do BANCO do Brasil, ficarão sujeitos as taxas de serviços cobradas pelos respectivos estabelecimentos.
DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
9. O atraso ou o não-pagamento dos valores devidos pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA implicará cobrança de multa de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização dos valores pela taxa CDI mais 0,5% (meio por cento), durante o período de inadimplência.
9.1 A multa de que trata o caput, sobre as parcelas faturadas em dólares, será calculada sobre o valor em real, obtido mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do pagamento, anunciada pelo BANCO do Brasil.
9.2 Em caso de atraso de pagamento total ou parcial, superior a 30 (trinta) dias, além da incidência dos encargos previstos neste item, ensejará o bloqueio dos respectivos cartões da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
9.3 O BANCO, após 30 dias do vencimento da segunda FATURA, sem liquidação do débito, poderá cancelar os cartões da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA e
considerar rescindida a respectiva PROPOSTA DE XXXXXX, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
9.4 As TRANSAÇÕES efetuadas em qualquer data e processadas no sistema do BANCO após a rescisão da PROPOSTA DE ADESÃO terão vencimento imediato e o valor será incorporado à dívida para efeito da apuração dos valores da multa, ficando o BANCO, nestes casos, desobrigado da emissão de novos DEMONSTRATIVOS MENSAIS e FATURA.
9.5 Cancelado o cartão, a ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA o restituirá incontinenti o BANCO, diretamente ou por intermédio da agência de relacionamento do BANCO do Brasil, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo, uma vez que a utilização de cartão cancelado é, para os efeitos legais, considerada fraudulenta e, assim, sujeita às sanções penais cabíveis.
DA PROTEÇÃO OURO
10. A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, na opção pela Proteção Ouro - indenizará os CARTÕES CORPORATIVOS furtados, perdidos e/ou extraviados -, assinará e entregará ao BANCO o Termo de Participação na Proteção Ouro.
10.1 A adesão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA implica na adesão de todos 'os PORTADORES vinculados a ela.
10.2 A Proteção Ouro se efetivará através da cobrança de parcela mensal por CARTÃO, cujo valor será divulgado periodicamente pelo BANCO.
10.3 Os benefícios advindos da Proteção Ouro passarão a viger a partir do ato da contratação, pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, ainda que a cobrança da parcela mensal constante do subitem 10.2, ocorra somente na próxima FATURA.
10.4 A Proteção Ouro ressarcirá somente as operações de compras junto aos estabelecimentos comerciais, efetuadas fraudulentamente por terceiros, nas 72 horas anteriores a comunicação de furto, perda ou extravio do CARTÃO ao BANCO, salvo no caso de culpa ou dolo de seu PORTADOR.
10.5 A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA continuará solidariamente responsável pelas despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, de cartões emitidos a seu pedido, inclusive quando a utilização se processar por meio da modalidade de "ASSINATURA EM ARQUIVO" até o início e enquanto perdurar a responsabilidade da Proteção Ouro, na forma do subitem 10.4.
10.6 O atraso no pagamento total ou parcial, superior a 30 dias, implicará na suspensão dos benefícios advindos da Proteção Ouro, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade sobre os benefícios acima descritos.
10.7 As transações de compras e saques que necessitem da impostação de código secreto (senha) não estarão cobertas pela Proteção Ouro.
DOS CUSTOS PARA O MUNICÍPIO
11. A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA pagará ao BANCO, diariamente, os valores das TRANSAÇÕES lançadas no dia com os CARTÕES emitidos sob a titularidade dela, sendo vedados quaisquer acréscimos, inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que não estejam pactuados neste instrumento contratual, relativo à obtenção e uso do cartão corporativo.
11.1 Não estão incluídas na vedação de que trata o "caput", eventuais despesas decorrentes de fornecimento, pelo BANCO, de originais ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
11.2 Quando se tratar de itens questionados em que resultar comprovado que a
TRANSAÇÃO não pertence realmente à ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, não serão cobradas as despesas constantes do subitem 11.1.
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO USO
12. O BANCO poderá, de imediato, suspender ou cancelar a utilização do(s) CARTÃO (ÕES) quando a ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA não efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos, ou quando incorrer alguma das situações previstas no item 9.
12.1 Cancelado o CARTÃO, a ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA o devolverá incontinente ao BANCO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo. A utilização, a partir do cancelamento, tornar-se-á fraudulenta e, assim, sujeita às sanções penais cabíveis.
DAS RESPONSABILIDADES
13. A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA será responsável pelas despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos a seu pedido, inclusive quando for processada na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO, perante o BANCO:
I Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo BANCO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, cujos telefones são de conhecimento da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados, quando se tratar de CARTÃO em vigor; e/ou
II Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo BANCO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, quando se tratar de CARTÃO cancelado ou substituído, não devolvido pelo PORTADOR ao BANCO.
13.1 Não estarão cobertos pela comunicação de perda, roubo, furto ou extravio, a
utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos que necessitem do uso de código pessoal e secreto, pois tal código é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivos do PORTADOR.
13.2 Nas comunicações de furto, perda e/ou extravio referidas no inciso I do caput deste item, o comunicante receberá do BANCO um número de Ocorrência de Atendimento, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio.
DO CADASTRO
14. A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA obriga-se a informar a mudança de seu endereço e dos CENTROS DE CUSTOS, UNIDADES DE FATURAMENT0 e PORTADORES ao BANCO, arcando, se não o fizer, com as conseqüências diretas ou indiretas dessa omissão.
14.1 Ao ingressar no SISTEMA, o nome e identificação, dados pessoais e de consumo da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA ou CENTRO DE CUSTO e do PORTADOR passam a integrar o cadastro de dados de propriedade do BANCO que, desde já, fica autorizado a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
15. A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA pagará ao BANCO, a título de ressarcimento de despesas, os gastos em que esta vier a incorrer para o fornecimento de originais ou cópias de comprovantes de operações ou saques.
DAS MODIFICAÇÕES
16. O BANCO poderá ampliar as hipóteses de utilização do CARTÃO, agregando-lhe outros serviços, e introduzir modificações no presente Anexo, desde que, compatíveis
com a legislação local, sejam aceitas pelo MUNICÍPIO, mediante Termo Aditivo que
deverá ser assinado por ambas as partes.
DA ACEITAÇÃO TÁCITA
17. A prática de qualquer ato conseqüente da adesão ao SISTEMA implica em ciência e aceitação pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA de cada um e de todos os termos deste ANEXO, que será levado a registro em Cartório de Títulos e Documentos.
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
18. As Secretarias Municipais de Administração e de Finanças terão acesso a todas as informações sobre cartões, objeto deste Anexo, referente a todas as demais entidades da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA do MUNICÍPIO.
18.1 O BANCO poderá, sempre que entender necessário, proceder a monitorização e a gravação das ligações telefônicas através da Central de Atendimento.
DA RESILIÇÃO
19. A qualquer tempo poderão as partes rescindir o presente Anexo, comunicando por escrito a sua resolução, devendo as entidades da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA devolver, através do(s) PORTADOR (ES) ou do REPRESENTANTE AUTORIZADO, o(s) CARTÃO (ÕES) sob sua responsabilidade, devidamente inutilizado(s), permanecendo responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, do presente ajuste, que lhe serão apresentados pelo BANCO logo que apurados, para pagamento imediato de uma só vez.
19.1 Quando a iniciativa partir da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICIPIO, deverá ser providenciada a imediata liquidação do saldo de utilização que até então se verifique.
19.2 Também constituirá causa de rescisão do acordado neste Anexo: I Descumprimento das cláusulas estipuladas;
II Constatação pelo BANCO de serem inverídicas e/ou insuficientes às informações prestadas pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA;
III Prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA ou CENTRO DE CUSTO ou ainda do PORTADOR do
CARTÃO, visando à obtenção das vantagens deste ANEXO ou de quaisquer outras oferecidas pelo SISTEMA em hipóteses de utilização diversas das previstas neste instrumento.
DOS CASOS OMISSOS
20. Os casos omissos ou situações não explicitadas nos termos deste ANEXO serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS N.º 01/2007, QUE ENTRE SI CELEBRAM O HOSPITAL MUNICIPAL DOUTOR XXXXX XXXXX E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento, em que são partes, de um lado, BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 00.000.000/0001-91, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do BANCO do Brasil, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 e portador do R.G. n.º 96002754791, expedido pela SSP-CE em 26.12.1996, portador do CORECON nº 3145, emitido em 29/07/91, doravante denominado BANCO, e de outro lado o HOSPITAL MUNICIPAL DOUTOR XXXXX XXXXX – CNPJ 47.018.676/0001-76 , sito a Avenida Prefeito Xxxxx Xxxx. N.º 340 – Parque Itália - Campinas, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Hospital Doutor ROBER TUFI HETEM - CPF 000.000.000-00, doravante denominado HOSPITAL, têm entre si justos e acertados, a formalização do presente Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças n.º 01/2007, firmado entre a Prefeitura Municipal de Campinas (SP) e o BANCO, aderindo o HOSPITAL, mediante a assinatura deste termo, aos termos, cláusulas e condições estabelecidos no Contrato em referência e seus respectivos Anexos, declarando ter pleno conhecimento de seu inteiro teor e estando de acordo com todas as suas disposições, objetivando a Prestação dos Serviços Bancários declinados nesse instrumento".
PRIMEIRA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação dos serviços consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças n.º 01/2007 foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso VIII, da Lei n.º 8.666/93, conforme Processo Administrativo n.º 07/10/13312, ao qual se vincula o presente Termo de Adesão ao Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Termo de Adesão corresponde ao Prazo de vigência do Contrato ora aderido, nos termos da sua Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Campinas (SP), para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Xxxxxx ao Contrato acima declinado, e renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, o BANCO e o HOSPITAL firmam o presente Termo de Adesão ao Contrato acima referido, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, ratificando o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avencas n.º 01/2007 em todos os seus termos, cláusulas e condições, integrando-se o presente Termo de Adesão àquele instrumento, formando um todo único e indivisível para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
CAMPINAS, de março de 2007.
HOSPITAL MUNICIPAL DOUTOR XXXXX XXXXX
_ _ ROBER TUFI HETEM
Presidente
BANCO DO BRASIL S.A.
_ XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor de Governo
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS N.º 01/2007, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento, em que são partes, de um lado, BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 00.000.000/0001-91, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do BANCO do Brasil, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 e portador do R.G. n.º 96002754791, expedido pela SSP-CE em 26.12.1996, portador do CORECON nº 3145, emitido em 29/07/91, doravante denominado BANCO, e de outro lado a FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA – FUMEC – CNPJ 57.500.902/0001-04, sito a Avenida Anchieta. 200 9º
andar – Centro Campinas, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Fundação senhor XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, CPF 0341.6802.858-04, doravante denominada FUMEC, têm entre si justos e acertados, a formalização do presente Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avencas n.º 01/2007, firmado entre a Prefeitura Municipal de Campinas (SP) e o BANCO, aderindo a FUMEC, mediante a assinatura deste termo, aos termos, cláusulas e condições estabelecidos no Contrato em referência e seus respectivos Anexos, declarando ter pleno conhecimento de seu inteiro teor e estando de acordo com todas as suas disposições, objetivando a Prestação dos Serviços Bancários declinados nesse instrumento".
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação dos serviços consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças n.º 01/2007 foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso VIII, da Lei n.º 8.666/93, conforme Processo Administrativo n.º 07/10/13312, ao qual se vincula o presente Termo de Adesão ao
Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Termo de Adesão corresponde ao Prazo de vigência do Contrato ora aderido, nos termos da sua Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Campinas (SP), para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Xxxxxx ao Contrato acima declinado, e renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, o BANCO e a FUMEC firmam o presente Termo de Adesão ao Contrato acima referido, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, ratificando o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avencas n.º 01/2007 em todos os seus termos, cláusulas e condições, integrando-se o presente Termo de Adesão àquele instrumento, formando um todo único e indivisível para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
CAMPINAS, de março de 2007.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC
_ XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Presidente
BANCO DO BRASIL S.A.
_ XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor de Governo
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS N.º 01/2007, QUE ENTRE SI CELEBRAM SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS - SETEC E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento, em que são partes, de um lado, BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 00.000.000/0001-91, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do BANCO do Brasil, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 e portador do R.G. n.º 96002754791, expedido pela SSP-CE em 26.12.1996, portador do CORECON nº 3145, emitido em 29/07/91, doravante denominado BANCO, e de outro lado SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS -SETEC – CNPJ 49.413.800/0001-23 , sito a Xxxxx xxx Xxxxxxxxxxx xx 00, X/xxxxxx – Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da autarquia senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00 , doravante denominada SETEC, têm entre si justos e acertados, a formalização do presente Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avencas n.º 01/2007, firmado entre a Prefeitura Municipal de Campinas (SP) e o BANCO, aderindo a SETEC, mediante a assinatura deste termo, aos termos, cláusulas e condições estabelecidos no Contrato em referência e seus respectivos Anexos, declarando ter pleno conhecimento de seu inteiro teor e estando de acordo com todas as suas disposições, objetivando a Prestação dos Serviços Bancários declinados nesse instrumento".
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação dos serviços consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças n.º 01/2007 foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso VIII, da Lei n.º 8.666/93, conforme Processo Administrativo n.º ..., ao qual se vincula o presente Termo de Adesão ao Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Termo de Adesão corresponde ao Prazo de vigência do Contrato ora aderido, nos termos da sua Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Campinas (SP), para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Xxxxxx ao Contrato acima declinado, e renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, o BANCO e a SETEC firmam o presente Termo de Adesão ao Contrato acima referido, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, ratificando o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avencas n.º 01/2007 em todos os seus termos, cláusulas e condições, integrando-se o presente Termo de Adesão àquele instrumento, formando um todo único e indivisível para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
CAMPINAS, de março de 2007.
SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS - SETEC
_ XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
BANCO DO BRASIL S.A.
_ XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor de Governo
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS N.º 01/2007, QUE ENTRE SI CELEBRAM A INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS - IMA E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento, em que são partes, de um lado, BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 00.000.000/0001-91, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do BANCO do Brasil, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 e portador do R.G. n.º 96002754791, expedido pela SSP-CE em 26.12.1996, portador do CORECON nº 3145, emitido em 29/07/91, doravante denominado BANCO, e de outro lado INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS – IMA – CNPJ48.197.859/0001-69, sito a rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 47 – Cambuí, Campinas, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente, senhor XXXXX XXXXX XXXXXX, CPF 000.000.000-00, doravante denominada IMA, têm entre si justos e acertados, a formalização do presente Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avencas n.º 01/2007, firmado entre a Prefeitura Municipal de Campinas (SP) e o BANCO, em ... de ... de ..., publicado no Diário ... em ... de ... de ..., aderindo a IMA, mediante a assinatura deste termo, aos termos, cláusulas e condições estabelecidos no Contrato em referência e seus respectivos Anexos, declarando ter pleno conhecimento de seu inteiro teor e estando de acordo com todas as suas disposições, objetivando a Prestação dos Serviços Bancários declinados nesse instrumento".
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação dos serviços consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças n.º 01/2007 foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso VIII, da Lei n.º 8.666/93, conforme Processo
Administrativo n.º ..., ao qual se vincula o presente Termo de Adesão ao Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Termo de Adesão corresponde ao Prazo de vigência do Contrato ora aderido, nos termos da sua Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Campinas (SP), para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Xxxxxx ao Contrato acima declinado, e renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, o BANCO e a IMA firmam o presente Termo de Adesão ao Contrato acima referido, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, ratificando o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avencas n.º 01/2007 em todos os seus termos, cláusulas e condições, integrando-se o presente Termo de Adesão àquele instrumento, formando um todo único e indivisível para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
CAMPINAS, de março de 2007.
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS - IMA
_ XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
BANCO DO BRASIL S.A.
_ XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS Nº 01/2007, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento, em que são partes, de um lado, BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Capital Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.000/0001-91, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do BANCO do Brasil, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 e portador do R.G. n.º 96002754791, expedido pela SSP-CE em 26.12.1996, portador do CORECON nº 3145, emitido em 29/07/91, doravante denominado BANCO, e de outro lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV – CNPJ 06.916.689/0001-85, sito a Rua
Sacramento, 374 – Centro Campinas, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Instituto senhor MOACIR XXXXXXXX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00, doravante denominado INSTITUTO, têm entre si justos e acertados, a formalização do presente Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avencas nº 01/2007, firmado entre a Prefeitura Municipal de Campinas (SP) e o BANCO, aderindo o INSTITUTO, mediante a assinatura deste termo, aos termos, cláusulas e condições estabelecidas no Contrato em referência e seus respectivos Anexos, declarando ter pleno conhecimento de seu inteiro teor e estando de acordo com todas as suas disposições, objetivando a Prestação dos Serviços Bancários declinados nesse instrumento".
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação dos serviços consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças nº 01/2007 foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, conforme Processo
Administrativo nº ..., ao qual se vincula o presente Termo de Adesão ao Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Termo de Adesão corresponde ao Prazo de vigência do Contrato ora aderido, nos termos da sua Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Campinas (SP), para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Xxxxxx ao Contrato acima declinado, e renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, o BANCO e o Instituto firmam o presente Termo de Adesão ao Contrato acima referido, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, ratificando o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avencas nº 01/2007 em todos os seus termos, cláusulas e condições, integrando-se o presente Termo de Adesão àquele instrumento, formando um todo único e indivisível para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
CAMPINAS, de março de 2007.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – CAMPREV
_ XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
BANCO DO BRASIL S.A.
_ XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
Contratante: Município de Campinas Órgão: Secretaria Municipal de Finanças Contratada: BANCO DO BRASIL S/A Processo Administrativo n.º 07/10/13312 Modalidade: Contratação Direta n.º 08/07 Termo de Contrato n.º 24/07
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do Termo Contratual acima identificado e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final a sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Campinas, 30 de março de 2.007.
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
BANCO DO BRASIL S/A
Representante Legal: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx