CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 42.297.358/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Miguel Pereira/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica garantido o seguinte piso salarial:
Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes aos estabelecimentos de serviços funerários o valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo Único: Aos empregados que executem funções como auxiliar de tanatopraxista e similares: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia:
R$ 1.815,00 (um mil, oitocentos e quinze reais) a partir de 1º de maio de 2024, que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a R$ 1.483,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais), a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo Primeiro: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos no caput desta cláusula não poderão receber salário inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio de estabelecimentos de serviços funerários do Município do Janeiro serão corrigidos em 4,0% (quatro por cento) a partir de 1º de maio de 2024 até o valor de R$ 5.961,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.961,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais), ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos a partir de abril de 2024 será encontrado o salário que vigorará a partir de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, previsto no art. 9º da Lei 7238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 dias que antecede a data base (1º de maio);
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2024;
Parágrafo Quarto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com SECRJ, com a assistência do Sindicato dos Estabelecimentos em Serviços Funerários do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT por Assembleia Geral Extraordinária - AGE: que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. O requerimento visando a celebração do referido ACT será entregue no Sindicato dos Estabelecimentos em Serviços Funerários do Rio de Janeiro, que providenciará, junto ao SECRJ, a celebração da norma coletiva de trabalho.
Parágrafo Quinto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2023 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sexto: Os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2023 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Sétimo: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;
Parágrafo Oitavo: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais decorrentes da retroatividade do presente instrumento coletivo a 01º de maio de 2024 deverá ser quitados em até duas parcelas, nas folhas de setembro e outubro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Remuneração DSR CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com o Enunciado n° 27 do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo às mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica garantido a todos os empregados uma ajuda alimentação diária no valor de R$ 15,00 (quinze e cinco reais).
Parágrafo Único: A ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n°123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/09/2024, o valor total de R$ 18,00 (dezoito reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores;
Parágrafo Segundo: A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/09/2024 e terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora em ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula;
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado;
Parágrafo Quarto: Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher
o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse;
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇: O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 05 (cinco) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização;
Parágrafo Sexto: Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito;
Parágrafo Sétimo: Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado;
Parágrafo Oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento a criação de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, nos termos da Lei n°. 9.601, de 21.01.98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelas Entidades convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas que assim desejarem poderão fazer homologações de rescisão contratual com assistência do SECRJ, nos termos da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregador opte por efetuar o pagamento das verbas rescisórias em espécie, fica o empregador obrigado a realizar as homologações de rescisões de contratos de trabalho junto ao Sindicato Laboral, desde que o empregado possua 01 (um) ano ou mais de vínculo empregatício no momento da demissão;
Parágrafo Segundo: A homologação deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da comunicação de dispensa, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de 1 (um) salário do empregado, em favor do mesmo.
Parágrafo Terceiro: Em caso de renúncia ou pagamento de indenização substitutiva de empregado com estabilidade comprovada, fica a empresa obrigada a realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado no Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária integral, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, devendo o empregado comprovar documentalmente o direito ao referido benefício previdenciário. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo único: Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar o documento oficial do INSS, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, o período de 12 meses restantes para implementação do benefício. A
contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que falta para aposentar-se.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA
As empresas do comércio ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei n° 13.467/2017, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas entidades convenentes.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO
Com base na regulamentação da Portaria nº 671 de 08.11.2021 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT, estão disponíveis no Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio de Janeiro.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo
473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) pelo período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar; g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro e j) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Quando da ocorrência de desastres naturais ou em situação de anormalidade que inviabilize o deslocamento do comerciário até o local de trabalho, reconhecido pelo Poder Público como estado de calamidade pública, e, ainda, que implique em risco à integridade física do empregado, condições que devem ocorrer concomitantemente, será abonada a falta deste exclusivamente na data ou período que for abrangido pela declaração pública, como mencionado.
Parágrafo Primeiro: Comprovada, por qualquer motivo, a possibilidade de deslocamento do empregado nas circunstâncias relatadas será permitido o desconto do dia de ausência, e correspondente repouso semanal.
Parágrafo Segundo: Exclui-se da hipótese de abono de falta o estado de crise.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As partes convencionam que o regime de trabalho dos empregados em escala de revezamento será 12X36, doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso ou 4X2, quatro dias trabalhados de jornada diária de 08 horas e dois dias de descanso, com os intervalos em conformidade com a legislação vigente para alimentação e repouso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROVAS
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de provas escolares.
Parágrafo primeiro: O empregado que se inscrever para a prova do Enem deverá comunicar ao empregador no prazo de até 60 (sessenta) dias de antecedência da prova.
Parágrafo segundo: Ficam as empresas obrigadas a comunicar através do quadro de avisos o teor estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Em caso de descumprimento do parágrafo segundo, a empresa não poderá penalizar o empregado.
Parágrafo quarto: A empresa abonará o empregado, uma vez ao ano, em caso de realização de prova de concurso público, devendo o empregado comunicar por escrito a empresa com antecedência mínima de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será garantido à mãe adotante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS
O início de gozo das férias não poderá coincidir com dia não trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O período das férias do empregado estudante deverá coincidir com o de suas férias escolares/universitárias, ficando a critério do empregado a opção pela coincidência;
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade e as possibilidades da empresa, além da comunicação, pelo empregado, com 60 (sessenta) dias de antecedência;
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão priorizar a coincidência do gozo de férias para as empregadas com filhos menores durante o período de férias escolares destes, se a empregada assim optar.
Parágrafo Quarto: Fica a empresa obrigada a pagar em dobro a remuneração das férias do empregado sempre que forem concedidas após o prazo definido por lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HIGIENE
As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 199 da CLT.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniformes e maquiagens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido adicional de insalubridade aos funcionários que exerçam atividades que os exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos percentuais e moldes estabelecidos pela CLT e pela NR-15 do MTE, devendo ser verificado se as atividades desempenhadas constam no quadro das atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como observar os limites e percentuais apontados no PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido que o Sindicato Patronal apresentará ao Sindicato Laboral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da homologação desta CCT pelo MTE, o PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Até a instauração do PPRA e PCMSO será garantido o adicional de insalubridade aos trabalhadores que já o percebem.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo nacional para os profissionais que exerçam a função de Tanatopraxia/Embalsamador.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo nacional para os profissionais que exerçam a função de agente funerário ou ornamentador.
Parágrafo Quarto: Os profissionais agentes que exerçam outras funções, tais como mesário, atendente ou corretor, somente farão jus ao adicional de insalubridade em 20% (do salário-mínimo nacional), quando apurado no PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO – Programa de Controle Médico Ocupacional, a exposição a riscos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, observado o disposto no parágrafo primeiro. O presente dispositivo não representa óbice para que esses profissionais pleiteiem o referido adicional através da via judicial.
Parágrafo Quinto: Fica garantido adicional de insalubridade para o empregado que exercer atividade que o exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos percentuais e moldes estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do Trabalho, devendo ser verificado se as atividades desempenhadas constam no quadro das atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como observar os limites e percentuais apontados no PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Sexto: Fica acertado entre as partes que todas as empresas representadas por esta CCT, ficam obrigadas a manter as normas (PPRA) em local visível e acessíveis aos empregados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da homologação desta, pelo MTE, os referidos programas.
Parágrafo Sétimo: Considerando o Cadastro Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, o código 5165-05, refere-se à ocupação de Agente Funerário, com a seguinte descrição sumária:
a)Realizam tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos necessários. Providenciam liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executam preparativos para velórios, sepultamentos, conduzem o cortejo fúnebre. Preparam cadáveres em urnas e as ornamentam. Executam a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia ou embalsamamento, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes. Embelezam cadáveres aplicando cosméticos específicos.
b)Fica acertado entre as partes que todas as empresas representadas por esta CCT, considerar-seão a seguinte descritiva funcional abaixo:
AGENTE FUNERÁRIO | FUNÇÃO |
AF – TANATOPRAXISTA | Executam a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia ou embalsamamento, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes. Embelezam cadáveres aplicando cosméticos específicos. |
AGENTE FUNERÁRIO ATENDENTE | Realizam tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos necessários. Providenciam liberação, remoção e traslado de cadáveres. Executam preparativos para velórios, sepultamentos, conduzem o cortejo fúnebre. Preparam cadáveres em urnas e as ornamentam. |
Realizam tarefas referentes à organização de funerais, | |
AGENTE FUNERÁRIO | providenciando registros de óbitos e demais |
AUXILIAR FUNERÁRIO | documentos necessários. Providenciam liberação, |
remoção e traslado de cadáveres. Executam | |
preparativos para velórios, sepultamentos, conduzem o | |
cortejo fúnebre. Preparam cadáveres em urnas e as | |
ornamentam. |
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇ MÉDICO
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE MÉDICO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, que integram a representação do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Município do Rio de Janeiro, segundo o quadro I da NR-4, prevista na Portaria n° 8, de 8 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, estão desobrigadas de indicar médico conforme dispõe o item 7.3.1.1.1 da NR-7.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos, suplentes e membros do conselho fiscal do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADO
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios do Rio de Janeiro, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e Paty do Alferes, e beneficiários das cláusulas constantes desse instrumento coletivo, inclusive ao reajuste salarial e aos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho em dias de feriados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, aprovada em assembleia geral dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, o percentual de 1% (um por cento), da remuneração mensal de cada empregado, incidente sobre o salário já reajustado, conforme índice previsto neste instrumento, limitada ao teto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários.
Parágrafo segundo: A base de cálculo para a contribuição negocial estabelecida no caput desta cláusula para os empregados comissionistas, puro ou mistos, deverá ser observada de acordo com a remuneração percebida no mês de referência ao desconto.
Parágrafo terceiro: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento e recolhidas mensalmente a partir da folha do mês de setembro de 2024 a dezembro de 2024 (inclusive) e janeiro a agosto de 2025 (inclusive), ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ no site ▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo quarto: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 08/08/2024, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, conforme aprovado em assembleia. O direito de oposição será garantido na forma aprovada na assembleia, isto é, exercido de maneira individual, pessoalmente, por escrito em carta de próprio punho, contendo o nome, CPF, e telefone de contato do empregado, subscrita pelo próprio, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço com CEP e direcionada ao SECRJ e entregue na sede do Sindicato na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, no prazo de dez dias corridos conforme a publicação do edital, tudo conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 935, pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018 e 09/2024 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado no processo nº 0010898-98.2013.5.01.0055 e pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quinto: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem.
Parágrafo sexto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 10 dias corridos, conforme aprovado em AGE, contados da data da publicação do edital em jornal de grande circulação, ou de 10 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após a publicação do edital em jornal de grande circulação.
Parágrafo sétimo: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de redes sociais e site do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para desconto, conforme aprovado em assembleia.
Parágrafo oitavo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a serem pagas pelo empregador que der causa ao atraso, por não ter efetuado o desconto no contracheque do empregado e seu correspondente repasse ao ente sindical.
Parágrafo nono: O Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro enviará para as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição em até 20 dias após o término do período para oposição.
Parágrafo décimo: As empresas deverão comprovar os valores de cada empregado através de listagem que deverá ser enviada mensalmente para o e-mail: ▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ contendo o nome dos funcionários e o valor do desconto a ser realizado.
Parágrafo décimo primeiro: No que tange especificamente a judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador somente poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante a participação do Sindicato laboral.
Parágrafo décimo segundo: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição negocial.
Parágrafo décimo terceiro: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem
como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido no §3° desta mesma cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da assembleia realizada no dia 23 de fevereiro do 2024, todas as empresas que integram a representação do Sindicato de Estabelecimento Funerários do Estado do Rio de Janeiro deverão recolher em favor de sua entidade sindical a Contribuição Assistencial Patronal abaixo, em função do número de empregados, a saber:
- R$121,46 acrescido de R$12,46 por empregado.
- Contribuição Máxima por Estabelecimento - R$4.838,00.
- Contribuição Máxima por Empresa - R$48.380,00.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuem empregados ficam isentas do pagamento da Contribuição Assistencial. A contribuição será devida por estabelecimento, ficando vedado o recolhimento englobado em uma única guia. O Recolhimento efetuado fora do vencimento ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Data do vencimento: 30 de setembro de 2024.
Parágrafo Segundo: As empresas constituídas durante a vigência da convenção coletiva pagarão a Contribuição Assistencial Patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) a partir de agosto de 2024.
Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Laboral ficará obrigado a enviar às empresas, até o dia 15 de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Laboral no prazo de até 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro: Caso o Sindicato Laboral não encaminhe a relação atualizada para as empresas até o prazo estipulado no parágrafo anterior, será cobrado o valor total da relação enviada.
Parágrafo Quarto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail ▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ , WhatsApp ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Profissional (▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇).
Parágrafo Quinto: O Sindicato Laboral informará qualquer alteração no valor da mensalidade determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha através de ofício enviado por e-mail, a fim de que as empresas possam adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sexto: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Sétimo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a serem pagas pelo empregador que der causa ao atraso, por não ter efetuado o desconto e repasse no contracheque do empregado.
Parágrafo Oitavo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação à presente convenção coletiva de trabalho, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais). A multa será dividida 50% para o empregado e 50% para o Sindicato dos empregados no comércio do Rio de Janeiro. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa sendo válido o envio para o endereço eletrônico, para que responda em até 30 dias corridos. A falta de comprovação de recebimento da notificação não será impeditivo para a cobrança da multa em ação judicial. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BANCO DE EMPREGO
Os sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “banco de emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com a abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para a diminuição da taxa de desemprego no nosso país.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXTENSÃO DAS VANTAGENS PARA RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva devidamente comprovada.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
