ANEXO XVII
ANEXO XVII
MINUTA DE CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE CONTA ESCROW
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA E OUTRAS AVENÇAS
O presente instrumento é celebrado entre:
(i) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde [•], neste ato na qualidade de representante do Município de Porto Alegre (“PODER CONCEDENTE”); e
(ii) BANCO [•] S.A., instituição financeira devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil, com sede na [•], Estado de [•], na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], neste ato representada de acordo com seu Estatuto Social por seus representantes legais (“AGENTE FIDUCIÁRIO”); e
E, na qualidade de Interveniente Anuente,
(iii) [CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico devidamente constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede na [•], Estado de [•], na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], neste ato representada de acordo com seu [Estatuto/Contrato] Social por seus representantes legais (“CONCESSIONÁRIA”);
CONSIDERANDO QUE:
1. A CONCESSIONÁRIA celebrou com o PODER CONCEDENTE o CONTRATO nº [•], datado de [•] de [•] de [•] (“CONTRATO DE CONCESSÃO”), cujo objeto compreende a construção, o fornecimento de equipamentos, a manutenção e a operação de serviços “Bata Cinza” no Novo Hospital Materno Infantil Presidente ▇▇▇▇▇▇ (HMIPV), na forma da Cláusula 5ª e do Anexo II do CONTRATO DE CONCESSÃO de acordo com os termos lá previstos e que o CONTRATO DE CONCESSÃO constitui o Anexo 1 deste instrumento;
2. Nos termos da Cláusula 29ª, o PODER CONCEDENTE obrigou-se a constituir garantia em favor da CONCESSIONÁRIA para assegurar o integral e pontual pagamento de obrigações por ele assumidas nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO;
3. Nos termos da subcláusula 29.3.1 do CONTRATO DE CONCESSÃO, cabe ao PODER CONCEDENTE contratar agente fiduciário para a prestação dos serviços elencados neste instrumento e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
Têm as partes entre si justo e contratado celebrar o presente instrumento, o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
1. Expressões definidas. Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste instrumento, as palavras e expressões grafadas em letras maiúsculas neste instrumento, e não de outra forma, terão os mesmos significados a elas atribuídas no CONTRATO DE CONCESSÃO. As expressões escritas no singular têm o mesmo significado quando utilizadas no plural e vice-versa. As palavras e expressões que designem gênero masculino também designam o gênero feminino e vice-versa.
2. Nomeação do AGENTE FIDUCIÁRIO. O PODER CONCEDENTE, neste ato, de forma irretratável e irrevogável, nomeia e constitui o Banco [•] S.A. como AGENTE FIDUCIÁRIO, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de
mandatário, custodiar e gerenciar as garantias previstas nas subcláusulas 29.2 e 29.11 do CONTRATO DE CONCESSÃO, de acordo com os termos e condições abaixo estipulados e o AGENTE FIDUCIÁRIO, neste ato, aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições aqui previstos, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
3. Depósito das Garantias. O AGENTE FIDUCIÁRIO, na qualidade de administrador e gestor das garantias previstas nas subcláusulas 29.2 e 29.11 do CONTRATO DE CONCESSÃO, é nomeado, neste ato, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, depositário dos direitos de crédito do PODER CONCEDENTE, devendo manter em depósito em conta bancária específica (“CONTA VINCULADA”) todos os recursos financeiros advindos dos depósitos realizados pelo PODER CONCEDENTE para a Garantia Principal, bem como da cessão fiduciária ou penhor dos valores relativos à Garantia Complementar Tipo 1.
4. Abertura e gestão da CONTA VINCULADA da Garantia Principal. O PODER CONCEDENTE obriga-se, nos termos da subcláusula 29.2 e seguintes, a depositar, mediante caução em dinheiro, na CONTA VINCULADA aberta para o depósito dos recursos relativos à Garantia Principal, mantida pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, o valor equivalente a 5 (cinco) parcelas da Contraprestação Mensal.
4.1. Imediatamente após a celebração deste Contrato, deverá o AGENTE FIDUCIÁRIO abrir e manter aberta, durante todo o prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, Conta Corrente específica, de titularidade do Município de Porto Alegre, na qual serão depositados, pelo PODER CONCEDENTE, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da abertura da Conta Corrente tratada nesta Cláusula, os recursos equivalentes a 5 (cinco) parcelas mensais da Contraprestação Mensal.
5. Acionamento da Garantia Principal. Depois de decorridos 10 (dez) dias da data prevista para o pagamento da Contraprestação Mensal pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sem que o PODER CONCEDENTE tenha
adimplido com suas obrigações, a CONCESSIONÁRIA poderá executar a Garantia Principal, concedendo, inicialmente, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento espontâneo.
5.1. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar diretamente ao AGENTE FIDUCIÁRIO, o resgate do valor pecuniário para satisfação da obrigação inadimplida e a subsequente transferência dos recursos para conta corrente de sua livre movimentação (Conta Corrente [•], Agência [•]).
5.2. No caso de inadimplemento do pagamento da Contraprestação Mensal pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, uma vez decorridos os prazos e observados os procedimentos previstos nesta Cláusula, aplicar-se-á o seguinte:
(i) Incidirá multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto; e
(ii) Serão acrescidos juros de mora correspondentes à variação pro rata die da taxa SELIC.
5.3. Na hipótese de o AGENTE FIDUCIÁRIO efetuar algum pagamento à CONCESSIONÁRIA em decorrência da fiança prestada, comunicará o fato ao PODER CONCEDENTE, solicitando o ressarcimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do montante despendido. Ocorrendo o ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE, total ou parcial, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA a respeito do saldo atualizado da CONTA VINCULADA da Garantia Principal no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
5.4. Decorrido esse prazo sem que tenha havido o ressarcimento integral do montante da obrigação adimplida pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, o valor correspondente será acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar do pagamento efetuado pelo AGENTE FIDUCIÁRIO à CONCESSIONÁRIA até a data do efetivo ressarcimento.
6. Abertura e gestão da CONTA VINCULADA da Garantia Complementar Tipo 1. A abertura, manutenção e gestão da CONTA VINCULADA da Garantia Complementar Tipo 1 deverá observar o regramento previsto na subcláusula 29.11 do CONTRATO DE CONCESSÃO. A Garantia Complementar Tipo 1 incidirá sobre os repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, cabendo ao AGENTE FIDUCIÁRIO manter saldo sempre equivalente a 1 (uma) parcela da Contraprestação Mensal.
6.1. Imediatamente após a celebração deste Contrato, deverá o AGENTE FIDUCIÁRIO abrir e manter aberta, durante todo o prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, Conta Corrente específica, de titularidade do Município de Porto Alegre, na qual serão segregados os recursos do FPM.
6.2. Na data da primeira distribuição do FPM após a assinatura do presente Contrato, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá transferir o valor correspondente a 1 (uma) Contraprestação Mensal da Conta Corrente nº [•], Agência nº [•], para a CONTA VINCULADA de que trata a subcláusula 6.1 acima.
6.3. O AGENTE FIDUCIÁRIO fica autorizado a transferir, mensalmente e de forma automática, os recursos segregados do FPM, na forma prevista neste Contrato da Conta Corrente nº [•], Agência [•], de titularidade do Tesouro Municipal, à CONTA VINCULADA tratada nesta Cláusula, no montante necessário à cobertura do valor de 1 (uma) Contraprestação Mensal.
6.4. Os recursos transferidos à CONTA VINCULADA tratada nesta Cláusula poderão ser redirecionados pelo AGENTE FIDUCIÁRIO para a Conta Corrente nº [•], Agência [•], de titularidade do Tesouro Municipal, a cada novo repasse realizado pela União Federal, desde que seja mantido, na CONTA VINCULADA da Garantia Complementar Tipo 1, sempre o saldo mínimo de 1 (uma) Contraprestação Mensal.
7. Acionamento da Garantia Complementar Tipo 1. A Garantia Complementar Tipo 1 será acionada sempre que verificado o inadimplemento do pagamento da
Contraprestação Mensal pelo PODER CONCEDENTE e o esgotamento da Garantia Principal.
7.1. Os valores mantidos na CONTA VINCULADA da Garantia Complementar Tipo 1, quando esta for executada, deverão ser transferidos à Conta Corrente de livre movimentação da CONCESSIONÁRIA, indicada na subcláusula 5.1, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
7.2. Os valores mantidos na CONTA VINCULADA da Garantia Complementar Tipo 1 também deverão ser utilizados em caso de acionamento da Garantia Principal e não recomposição do saldo pelo PODER CONCEDENTE no prazo previsto na Cláusula 5.3. Neste caso, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá transferir o valor correspondente depositado na Garantia Complementar Tipo 1 no prazo máximo de
10 (dez) dias e comunicar a CONCESSIONÁRIA sobre o uso da Garantia Complementar Tipo 1, no prazo de 5 (cinco) dias.
7.3. No caso de utilização dos valores da CONTA VINCULADA da Garantia Complementar Tipo 1, observar-se-á o procedimento de transferência dos recursos do FPM para a CONTA VINCULADA previsto na subcláusula 6.3.
8. Redução das Garantias. Caso, durante a vigência do presente instrumento, o valor total das garantias previstas nas subcláusulas 29.2 e 29.11 do CONTRATO DE CONCESSÃO venha a ser reduzido, deverá o AGENTE FIDUCIÁRIO notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, no prazo de 5 (cinco) dias, para que o último recomponha o valor de acordo com os termos e condições previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
9. Renúncia e destituição do AGENTE FIDUCIÁRIO. O AGENTE FIDUCIÁRIO poderá, a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, renunciar aos poderes que lhe são conferidos por meio do presente instrumento. Da mesma forma, poderão a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de comum
acordo, optar por destituir o AGENTE FIDUCIÁRIO de suas funções, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observados os termos e condições do CONTRATO. No caso de destituição do AGENTE FIDUCIÁRIO, o efetivo encerramento das funções exercidas pelo AGENTE FIDUCIÁRIO somente ocorrerá a partir do momento em que houver o pagamento integral de todos os valores devidos ao AGENTE FIDUCIÁRIO, nos termos deste instrumento. No caso de haver Renúncia ou Destituição do AGENTE FIDUCIÁRIO, deverá o PODER CONCEDENTE contratar outra instituição financeira para desempenhar as funções estabelecidas neste instrumento e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
9.1. Restituição dos Títulos e outros Bens. No caso de renúncia ou destituição, obriga-se o agente fiduciário a restituir ao PODER CONCEDENTE ou a qualquer outra instituição financeira que esse venha a designar todos os valores mantidos em depósito ou custódia junto ao agente fiduciário quando do efetivo encerramento de suas funções, nos termos deste instrumento.
10. Obrigações do AGENTE FIDUCIÁRIO. O AGENTE FIDUCIÁRIO, por este ato, de forma irrevogável e irretratável, obriga-se a:
a) proteger os direitos e interesses das PARTES, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que toda pessoa diligente e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
b) administrar bens gravados com penhor, incluindo o recebimento dos valores em moeda corrente decorrentes de sua quitação parcial ou total, rendimento ou resgate;
c) comunicar as PARTES a respeito dos eventos relacionados à administração dos bens gravados com penhor e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
d) fiscalizar e controlar, sempre que necessário, o valor global das garantias existentes;
e) receber e transferir recursos ao PODER CONCEDENTE, respeitado o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) transferir recursos à CONCESSIONÁRIA quando da ocorrência das hipóteses autorizadoras da execução da Garantia Principal e da Garantia Complementar Tipo 1;
g) transferir recursos à CONTA VINCULADA da Garantia Principal, com recursos da CONTA VINCULADA da Garantia Complementar Tipo 1, em caso de execução da primeira e não recomposição do saldo pelo PODER CONCEDENTE no prazo previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO;
h) elaborar relatórios periódicos sobre a movimentação dos bens e recursos e prestar as informações que lhe forem solicitadas;
i) fornecer senha ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA para permitir-lhes a consulta eletrônica diária da movimentação de recursos.
11. Declarações do AGENTE FIDUCIÁRIO. O AGENTE FIDUCIÁRIO, por meio deste Contrato, declara à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE o quanto segue:
a) é uma instituição financeira devidamente constituída e existente de acordo com as leis brasileiras, estando autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e possui plenos poderes, autoridade e capacidade para o exercício das atividades previstas no presente instrumento e cumprir as obrigações ora assumidas;
b) o presente instrumento constitui um plexo de obrigações legais, válidas e vinculativas das partes, podendo ser executada contra qualquer das partes de acordo com seus termos;
c) a assinatura e execução do presente instrumento não constituirá violação de seu Estatuto Social ou quaisquer outros documentos societários, bem como não deverá constituir violação ou inadimplemento de qualquer contrato de que seja parte;
d) conhece e está plenamente ciente de todos os termos e condições previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) não é necessária a obtenção de qualquer aprovação governamental, ou quaisquer outros consentimentos, aprovações, ou notificações com relação à validade ou exequibilidade deste instrumento; e
f) não há qualquer litígio, investigação ou processo perante qualquer tribunal de arbitragem, juízo ou tribunal administrativo que possa afetar o fiel cumprimento do presente instrumento ou a qualquer das obrigações aqui previstas, ou ainda qualquer litígio, investigação ou processo que esteja pendente ou, no melhor do conhecimento do agente fiduciário, seja iminente, e que acarrete um efeito adverso relevante ao agente fiduciário ou qualquer de suas propriedades, direitos, receitas ou bens, que venha a prejudicar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste instrumento.
12. Remuneração do AGENTE FIDUCIÁRIO. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o AGENTE FIDUCIÁRIO fará jus a uma remuneração fixa no valor de R$ [•].
13. Renúncias e aditamentos. Não obstante quaisquer disposições deste instrumento, nenhum aditamento a qualquer de suas disposições (inclusive qualquer renúncia ou consentimento) será eficaz a não ser que esteja feito por escrito e assinado por todas as partes.
14. Independência entre as Disposições. Se qualquer disposição do presente instrumento for considerada nula, ilegal ou inexequível nos termos da lei, em qualquer jurisdição, a disposição em questão será ineficaz tão-somente na medida da nulidade, ilegalidade ou inexeqüibilidade daquela disposição, e não afetará quaisquer outras disposições aqui contidas nem a validade, legalidade ou exeqüibilidade daquela disposição em qualquer outra jurisdição.
15. Notificações. Qualquer notificação exigida ou permitida nos termos deste instrumento será dada por escrito através de entrega em mãos, fac-símile, serviço de entrega rápida ou por correspondência registrada, com recibo de entrega, postagem paga antecipadamente, endereçados à parte que receber os mesmos em seus respectivos endereços conforme disposto abaixo, ou aquele que venha a ser posteriormente designado pela parte.
Para a CONCESSIONÁRIA:
[endereço]
Para o AGENTE FIDUCIÁRIO:
[endereço]
Para o PODER CONCEDENTE:
[endereço]
16. Conflito. Em caso de conflito entre qualquer disposição deste contrato de contratação de AGENTE FIDUCIÁRIO e do CONTRATO DE CONCESSÃO, as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO prevalecerão.
17. Lei Aplicável e Foro. presente instrumento será regido e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. As partes aqui presentes elegem o foro da Comarca da Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, como foro competente para submeter qualquer ação ou procedimento que vise dirimir qualquer litígio ou controvérsia decorrente do presente instrumento, e as partes em caráter irrevogável renunciam a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, as partes, certas e ajustadas, firmam o presente instrumento, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também o assinam.
[LOCAL], [DATA].
[PODER CONCEDENTE]
Nome: |
Cargo: |
BANCO [•] S.A.
Nome: | Nome: | |
Cargo: | Cargo: |
[CONCESSIONÁRIA]
Nome: | Nome: | |
Cargo: | Cargo: |
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
RG: | RG |
