CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO TEMPORÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO TEMPORÁRIO
PROCESSO SUSEP Nº 10.005843/99-51
1. CONCEITOS 3
2. OBJETIVO DO SEGURO 4
3. GARANTIAS DO SEGURO 5
4. RISCOS EXCLUÍDOS 5
5. CONTRATAÇÃO 6
6. FORMAS DE CONTRATAÇÃO 6
7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 7
8. CAPITAL SEGURADO 7
9. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 7
10. VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL 8
11. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 8
12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 8
13. CESSAÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO 8
14. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 8
15. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 9
16. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 9
17. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 10
18. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 10
19. MODIFICAÇÕES DE RISCO 11
20. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO 11
21. EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS 11
22. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 11
23. DO FORO 11
24. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 11
25. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 12
26. DISPOSIÇÕES FINAIS 12
DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS
1. CONCEITO. 13
2. CONVERSÃO DAS RECEITAS E DESPESAS 13
3. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE 13
4. DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE 13
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE - IEA 1. CONCEITO 14
2. GARANTIA 14
3. OUTROS RISCOS COBERTOS 14
4. RISCOS EXCLUÍDOS 14
5. CAPITAL SEGURADO 14
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 15
7. TAXA 15
8. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 15
9. CANCELAMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA 15
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 15
11. DISPOSIÇÃO FINAL 15
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IPA
1. CONCEITO 16
2. GARANTIA 16
3. ACUMULAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 17
4. MAJORAÇÃO DE MEMBROS 17
5. RISCOS COBERTOS 18
6. RISCOS EXCLUÍDOS 18
7. CAPITAL SEGURADO 18
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 18
9. TAXAS 18
10. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 18
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA 19
12. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 19
13. DISPOSIÇÃO FINAL 19
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA - AED
1. CONCEITO E GARANTIA 20
2. RISCOS COBERTOS 20
3. RISCOS EXCLUÍDOS 20
4. CAPITAL SEGURADO 21
5. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 21
6. TAXA 21
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 21
8. CANCELAMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA 22
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 22
10. DISPOSIÇÃO FINAL 22
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE
1. CONCEITOS 23
2. GARANTIA 23
3. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS 23
4. FORMAS DE INCLUSÃO 23
5. CAPITAL SEGURADO 23
6. OUTRAS GARANTIAS ADICIONAIS 23
7. TAXAS 23
8. BENEFICIÁRIO DO SEGURO 23
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA 23
10. DISPOSIÇÃO FINAL 23
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO TEMPORÁRIO
C.N.P.J. 61.198.164/0001-60 PROCESSO SUSEP Nº 10.005843/99-51
1. CONCEITOS
1.1 Acidentes Pessoais
Para fins deste seguro, considera-se “acidente pessoal” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial, do segurado ou torne necessário tratamento médico.
1.1.1 Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de:
a) Xxxxxxxx, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) escapamento acidental de gases e vapores;
d)seqüestros e tentativas de seqüestros, dos quais o segurado seja a vítima;
e)alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
1.1.2 Não se incluem no conceito de acidente pessoal, para os fins deste seguro:
a) as doenças (incluídas as profissionais), moléstias ou enfermidades, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes não cobertos,;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetidos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relações de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por Esforços Repetitivos
– LER, lesões Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão pro Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, os similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização da invalidez por acidente pessoal, definido no item 1.1.
1.2 Apólice
É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
1.3 Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de morte do segurado principal.
1.4 Capital Segurado
É a importância máxima a ser paga ao segurado ou beneficiário em função do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
1.5 Carência
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual, durante o qual a seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
1.6 Certificado Individual
É o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação do proponente integrante do grupo segurável.
1.7 Condições Especiais
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de uma mesma apólice de seguro.
1.8 Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante.
1.9 Condições Particulares
São as condições que particularizam o contrato, indicando características únicas para cada grupo segurado, bem como seus aspectos operacionais.
1.10 Corretor de Seguro
É o profissional, escolhido diretamente pelo segurado, devidamente habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros remunerados, mediante comissões estabelecidas na tarifas.
1.11 Doenças e/ou Lesões Preexistentes e suas Conseqüências São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo segurado e/ou segurado dependente anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde.
1.12 Estipulante
É a pessoa física ou jurídica, legalmente constituída, que contrata a apólice, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a Sociedade Seguradora.
1.13 Evento Coberto
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
1.14 Garantias
São as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.
1.15 Grupo Segurado
É o grupo segurável efetivamente aceito e incluído na apólice coletiva.
1.16 Grupo Segurável
É a totalidade das pessoas físicas que possuem vínculo devidamente comprovado com o estipulante e que podem aderir a este seguro.
1.17 Indenização
Valor que a seguradora deverá pagar ao segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados.
1.18 Índice de Aceitação e Manutenção
1.18.1 É a relação entre o número de Segurados e o número de participantes do grupo segurável a qual deverá ser obedecida pelo Estipulante para a aceitação e manutenção do seguro.
1.18.2 Os índices de aceitação e manutenção, para cada grupo segurado, serão estipulados pela Seguradora e constarão nas Condições Particulares da apólice.
1.19 Início de Vigência
É a data de aceitação da proposta de adesão ou, se anterior, a data de pagamento do respectivo prêmio, desde que este pagamento decorra de ato inequívoco de aceitação da seguradora.
1.20 Limite Técnico
É o limite de capital segurado que a Seguradora assumirá em cada seguro específico, o qual é determinado pela própria Seguradora.
1.21 Médico Assistente
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
1.22 Movimento de Faturas
1.22.1 É o documento pelo qual o Estipulante informa à Seguradora as movimentações dos Segurados (inclusões e cancelamentos) e alterações de Capitais Segurados durante o decorrer do período de vigência.
1.22.2 Tal documento deve ser enviado, obrigatoriamente, sempre que ocorrer uma das situações mencionadas no subitem acima.
1.23 Nota Técnica Atuarial
É o documento, previamente protocolizado na SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
1.24 Plano
É a forma ou critério estabelecido para a constituição do capital Segurado.
1.25 Prêmio
É a importância paga pelo Segurado ou Estipulante à seguradora para que esta garanta o risco contratado.
1.26 Processo SUSEP
É o registro deste plano na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o que não implica por parte da autarquia algum incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.27 Proponente
É a pessoa que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de segurado somente após sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
1.28 Proposta de Adesão
É o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o seguro, especificando as garantias e Capitais Segurados propostos e manifestando pleno conhecimento e concordância com os termos estabelecidos nestas Condições Gerais. A proposta de adesão, desde que o risco seja aceito pela Seguradora, faz parte integrante do contrato.
1.29 Renda Certa
1.29.1 É a série de pagamentos periódicos a que tem direito o(s) beneficiário(s) ou o próprio segurado, de acordo com a estrutura do plano.
1.29.2 Essa forma de indenização é cabível no pagamento das coberturas pela Morte ou Invalidez Total por Acidente do Segurado e será feita em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, distribuídas por um período, determinado antecipadamente pelo Segurado na contratação do seguro.
1.30 Riscos Excluídos
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
1.31 Segurado principal
É a pessoa física com idade dentro do critério de faixa-etária especificada nas Condições Particulares, quando do protocolo da proposta de adesão na seguradora, habilitada a ser incluída na apólice de seguro e que mantenha vínculo com o Estipulante.
1.32 Segurado dependente
É o cônjuge ou companheiro(a) e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social, desde que não sejam seguráveis como segurados Principais, quando incluídos no Seguro.
1.33 Seguradora
É a pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o beneficiário/segurado caso ocorra um dos eventos cobertos pelo seguro.
1.34 Seguro Contributário
O prêmio é pago integralmente pelos segurados, não havendo a participação do Estipulante como contribuinte destes prêmios.
1.35 Seguro Não Contributário
O prêmio é pago integralmente pelo Estipulante, não havendo a participação do segurados como contribuinte dos prêmios.
1.36 Seguro Parcialmente Contributário
Seguro onde o prêmio é pago pelos segurados, porém há uma quota de participação do Estipulante, nos percentuais acordados entre as partes.
1.37 Sinistro
É a ocorrência de um evento danoso, que, desde que esteja expressamente previsto no contrato de seguro, observadas suas condições gerais, particulares e especiais, será indenizado pela Seguradora, respeitados os limites de cobertura contratados.
1.38 Vigência da Cobertura Individual
É o período em que os segurados, principal e dependente, estão coberto pelas garantias deste seguro, conforme estabelecido nas Condições Particulares.
1.39 Vigência do Seguro
É o período de 1 (um) ano em que a apólice permanece em vigor, sendo facultada a contratação por período diferente (dias, meses ou anos).
2. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência
de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.
3. GARANTIAS DO SEGURO
As garantias dividem-se em básicas e adicionais.
3.1 São consideradas Garantias Básicas, podendo ser contratadas isoladamente, independentemente de quaisquer das garantias adicionais:
a) Morte Natural e Acidental, observando-se os Riscos Excluídos no Item 4.
3.2 São consideradas garantias adicionais:
a) Indenização Especial por Acidente;
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; b1) Majoração de Membros;
c) Antecipação Especial por Xxxxxx;
d) Inclusão de Cônjuge;
e) Inclusão de Filhos;
f) Diárias de Incapacidade Temporária;
g) Renda por Incapacidade Temporária;
h) Renda por Incapacidade Temporária por Acidente;
i) Perda de Emprego;
j) Cesta Básica;
k) Assistência Funeral;
l) Auxílio Funeral.
m) Assistência Funeral por Acidente;
n) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
3.2.1 As garantias contratadas estarão especificadas nas Condições Particulares.
3.2.2 Cada garantia adicional estará vinculada às respectivas Condições Especiais.
3.3 É obrigatória a contratação da garantia básica para que seja possível a contratação de quaisquer das garantias adicionais do item 3.2.
3.4 Condições para concessão das garantias acima:
a) As garantias adicionais só poderão ser concedidas para a totalidade do grupo segurado;
b) A indenização pela garantia básica e a adicional de Antecipação Especial por Doença não são cumulativas;
c) O capital segurado da garantia básica, tanto do cônjuge como dos filhos, não poderá, neste grupo, exceder o capital segurado da garantia básica do Segurado principal;
d) Quando contratada a garantia adicional de Renda por Incapacidade Temporária decorrente de doença ou acidente pessoal, não poderá ser contratada a garantia de Xxxxx por Incapacidade Temporária decorrente de acidente pessoal; e
e) Não poderão ser contratadas ao mesmo tempo as Garantias Adicionais de Assistência Funeral e Auxílio Funeral. Somente uma delas pode ser contratada.
f) As garantias adicionais de Antecipação Especial por Xxxxxx e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença são excludentes, devendo o Segurado optar por uma ou outra no momento da contratação deste seguro.
3.5 Indenização por Morte Natural e Morte Acidental
Consiste no pagamento do capital segurado relativo à Cobertura Básica, de uma só vez, ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na Proposta de Xxxxxx, após a morte do segurado, desde que decorrente de evento coberto ocorrido após o início de vigência e dentro do período de cobertura do seguro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão excluídos da garantia deste seguro os eventos ocorridos em conseqüência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra química ou bacteriológica, declarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na proposta de adesão;
d) epidemias declaradas ou não;
e) doação e transplante intervivos; e
f) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do Seguro ou da sua recondução.
4.2 Além dos riscos excluídos nas alíneas do subitem anterior, estão expressamente excluídos da cobertura de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente os eventos e/ou acidentes decorrentes de:
a) a hérnia e suas conseqüências;
b) o parto ou aborto e suas conseqüências;
c) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
d) os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas – ressalvado o disposto na alínea “c” do subitem 1.1.1 – ou entorpecentes; e
e) quaisquer perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto.
4.3 Também ficam excluídos os acidentes e/ou eventos ocorridos em conseqüência:
a) de competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício legal de prática de esportes ou quando estiver utilizando, legalmente, de meio de transporte mais arriscado;
b) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
c) de quaisquer acidentes citados no subitem 4.1, xxxxxxx “a” e “b”;
d) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte ou incapacidade do Segurado provier de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício legal de prática de esportes;
e) quaisquer conseqüências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.
f) do segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
4.4 Estão também excluídos das coberturas deste seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em conseqüência de evento
coberto, decorrentes de:
a) danos morais e estéticos: pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, decorrentes de qualquer evento coberto por este contrato, no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável.
Dano estético é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética. Dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
b) lucros cessantes resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado em virtude da ocorrência de qualquer risco coberto e indenizável.
c) perdas e danos decorrentes, direta ou indiretamente, de qualquer evento, mesmo quando coberto pela apólice.
4.5 Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo Segurado, situação em que este perderá o direito à garantia do seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código Civil.
5. CONTRATAÇÃO
5.1 Considera-se contratado o seguro quando a proposta de xxxxxx, devidamente preenchida e assinada sob carimbo, pelo Estipulante, for aceita pela seguradora, momento em que esta emite a respectiva apólice de seguro.
5.2 É obrigatória a apresentação de Proposta de Adesão para análise e aceitação de inclusão de novos segurados, bem como alterações de capitais e inclusão de garantias adicionais.
5.3 O Estipulante deverá encaminhar mensalmente o Movimento de Faturas, para atualização dos Segurados e seus respectivos capitais.
6. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
6.1 Capital Global
É a forma de contratação em que o valor total do capital é determinado pelo Estipulante na Proposta de Adesão, no início da vigência do seguro, garantindo os valores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado, observadas as normas destas condições gerais.
6.1.1. Capital segurado individual
É a quota parte resultante da divisão entre o capital segurado global e a quantidade de segurados existentes na data do sinistro coberto, sendo portanto, a importância máxima para cobertura contratada a ser paga pela Seguradora na ocorrência do sinistro, aquela prevista nas Condições Particulares.
6.1.2 Quando o montante de capital, dividido pelo número de segurados derivar em um capital individual maior que o previsto
nas Condições Particulares, o Estipulante fica responsável por solicitar para a Cia a redução do montante do capital.
6.1.3 Havendo inclusões, o montante de capital será dividido automaticamente pelo número de funcionários, permanecendo inalterado o valor da fatura.
6.1.4 Condições de Aceitação e Manutenção do Seguro
Serão aceitos como grupo segurável os Segurados Principais, que possuam vínculo empregatício com o Estipulante, bem como os Sócios e Diretores Estatutários, devidamente designados no contrato social ou na última alteração contratual e, se contratados, Segurados Dependentes, ou seja, o cônjuge/companheira(o), filhos/enteados(as) e aqueles considerados dependentes do Segurado Principal pela legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social.
6.1.4.1 Para que haja a aceitação dos componentes seguráveis por parte da Seguradora, será necessária a apresentação da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o grupo de funcionários, bem como para o grupo de Sócios e Diretores Estatutários o contrato social ou a última alteração deste, sempre observando os limites de idade previstos no item 1.8 e as boas condições de saúde para ingresso e novas inclusões.
6.1.5 Os integrantes do grupo segurável que possuem vínculo empregatício com o Estipulante, bem como os Sócios e Diretores Estatutários, que estiverem em gozo de auxilio doença ou acidente na época da contratação deste seguro, só poderão ser incluídos quando do retorno das suas atividades profissionais.
6.1.6 Os proponentes portadores de deficiência deverão ressaltar o grau de invalidez preexistente para efeito de limitação da responsabilidade da Seguradora.
6.1.7 Para esta modalidade de capital, não será possível a contratação das coberturas de Assistência Funeral, Cesta Básica e/ ou Perda de Emprego.
6.1.8 A adesão não poderá ser facultativa, ou seja, desde que atendidas as condições para ingresso no seguro, será necessária a inclusão de 100% dos funcionários vinculados a Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) observado o subitem 6.1.4.1, e de 100% sócios e diretores estatutários constantes do contrato social ou da última alteração deste.Para este tipo de contratação não serão aceitos os prestadores de serviços.
6.1.9 O sinistro será pago com base no nº de funcionários do mês de ocorrência do sinistro, desde que apresentada a Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e em se tratando de sócios e diretores estatutários, deverá ser comprovado através do contrato social ou da última alteração deste.
6.1.9.1 Para os segurados afastados após a data de contratação do seguro, o Estipulante deverá apresentar para Seguradora a última Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) anterior ao mês de afastamento, bem como a do mês de ocorrência do sinistro.
6.2 Uniforme
O Capital Segurado é igual para todos os Segurados.
6.3 Múltiplo Salarial
O Capital Segurado é resultante da multiplicação do salário mensal do Segurado pelo fator contratado.
6.4 Livre Escolha
Consiste na escolha do Capital Segurado pelo Estipulante ou pelo próprio Segurado, no ato da assinatura da Proposta de Adesão.
7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
7.1 Para que haja a aceitação dos proponentes seguráveis por parte da Xxxxxxxxxx, será necessário o preenchimento obrigatório de Proposta de Adesão, bem como deverá ser comprovado vínculo com o Estipulante, sempre se observando os limites de idade previstos nas Condições Particulares e as boas condições de saúde para ingresso.
7.1.1 Os Proponentes que estiverem afastados na época da contratação deste seguro só poderão participar quando do retorno às suas atividades profissionais.
7.1.2 A comprovação do vínculo deverá se dar também no caso da ocorrência do eventual sinistro, no momento do aviso.
7.2 A aceitação ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados, da data do recebimento da Proposta de Adesão pela Seguradora. Caso seja solicitado algum documento ou exame complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação na Seguradora. A solicitação de documentos complementares, para análise da aceitação do risco ou da aceitação da proposta de adesão, poderá ser feita apenas uma vez, durante o referido prazo.
7.2.1 A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta de adesão por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.3 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro daquele prazo, implicará na aceitação automática do Seguro.
7.4 A aceitação do Proponente no Seguro será caracterizada pela emissão da apólice, em seu nome, com a indicação das garantias contratadas, do início de vigência, do período de cobertura e das demais condições pertinentes ao seu Seguro.
7.5 A não aceitação da Proposta de Xxxxxx, será comunicada obrigatoriamente ao proponente por escrito, no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados do protocolo de recebimento na Seguradora, justificando o motivo da recusa e dispondo ao mesmo todos os valores por ele destinados à Seguradora, devidamente atualizados pelo atualizados pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
7.6 Avaliação da Taxa: A Seguradora efetuará avaliações periódicas da taxa utilizada para o cálculo do prêmio, a fim de corrigir possíveis desvios entre a taxa aplicada e a taxa real calculada com base nos sinistros verificados no decorrer de vigência da apólice. Havendo necessidade de ajustes e, preservados os direitos do segurado, a taxa reajustada será aplicada a partir do próximo aniversário anual de cada apólice em vigor nesta Seguradora, desde que comunicada mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedem o final da vigência da apólice e mediante anuência expressa de segurados que representem no mínimo ¾ (três quartos) do grupo.
7.6.1 Na aplicação do disposto acima, será necessária a anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado, quando esta alteração implicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1 É a importância máxima a ser paga ao beneficiário de acordo com o valor estabelecido para a garantia contratada, vigente na data do evento.
8.2 A indenização por morte de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante entrega dos comprovantes originais específicos, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
8.3 Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do sinistro, para a garantia de morte, a data do falecimento.
8.4 O capital segurado máximo individual para este Seguro estará determinado nas Condições Particulares do seguro.
9. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
9.1 O custeio do Seguro pode ser:
a) Não contributário, em que os Segurados não pagam prêmio, ou;
b) Contributário, em que os Segurados pagam prêmio, total ou parcialmente.
9.2 O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo segurado, sendo o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a cobrança e pagamento dos prêmios nos prazos contratuais, das respectivas faturas e Notas de Seguro emitidas pela Seguradora para quitação através da rede bancária.
9.3 É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do Seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido.
9.3.1 Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado para a cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
9.4 É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
9.5 O pagamento do prêmio até a data de seu vencimento manterá o Seguro em vigor até o último dia do período de cobertura a que o pagamento se refere.
9.6 Quando a data limite para pagamento dos prêmios cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º dia útil, posterior ao vencimento, em que houver expediente bancário.
9.7 No caso da cobrança do prêmio se efetuar através de desconto em folha, o Estipulante, salvo nos casos de cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda de vínculo empregatício ou mediante pedido formal do Segurado, salvo se o Seguro não for contributário, ou seja,
quando o Estipulante pagar totalmente o prêmio do Seguro.
9.8 Na cobrança do prêmio, mediante fatura, a Seguradora providenciará para que cada Estipulante receba sua fatura até 15 (quinze) dias antes da data do vencimento.
9.8.1 O Estipulante que não tiver recebido a nova fatura até 30 (trinta) dias após o vencimento da última fatura, deverá efetuar o pagamento do prêmio mediante depósito na conta indicada na fatura ou através de ordem de pagamento tomada na rede bancária, com indicação do número da apólice, em ambas as hipóteses.
9.9 Fica estipulado, que os Segurados que entrarem em gozo de algum benefício, ou se afastarem de suas atividades profissionais, deverão continuar com o recolhimento do prêmio integral do seguro para a garantia dos demais riscos contratados.
10. VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
10.1 A vigência para os segurados que participarem da apólice no mês de sua contratação, terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da entrega da Proposta de Xxxxxx, ou em data posterior indicada na mesma, juntamente com o formulário “Movimento de Fatura”, desde que considerado aceito o risco pela Seguradora.
10.2 Para novas inclusões ou alterações, o início de vigência será a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da entrega do formulário “Movimento de Faturas” ou Proposta de Adesão à Seguradora, desde que aceito por esta, respeitando–se as regras descritas nas Condições Particulares do seguro, podendo ainda o Estipulante solicitar as inclusões/alterações em data posterior ao protocolo da Seguradora.
10.2.1 Quanto houver pagamento de prêmio, o início de vigência será a partir de tal pagamento ou a partir de outro dia posterior se solicitado expressamente ou, ainda, conforme estabelecido nas Condições Particulares do seguro.
11. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1 A vigência do seguro será de 01 (um) ano, sendo facultada a contratação por período diferente (dias, meses ou anos).
11.1.1 A renovação poderá ocorrer de forma automática uma única vez, nos termos da Lei, desde que não haja desistência expressa da Seguradora ou do Estipulante até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento.
11.1.2 A partir da segunda renovação, somente poderá ser feita de forma expressa, servindo-se o Estipulante de meio que demonstre sua vontade em renovar o seguro, e desde que tal renovação não implique em ônus ou dever para o segurado ou redução de seus direitos.
11.2 Nos casos de recebimento da proposta de adesão com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início vigência da apólice será a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da recepção da Proposta de Adesão pela Seguradora, ficando condicionada à compensação, caso o adiantamento de valor ocorra através de cheque.
11.2.1 Nos casos de recebimento da proposta de adesão sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início vigência da apólice será a partir das 24 (vinte e
quatro) horas da data de aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora, ou em data posterior, desde que expressamente determinada na Proposta de Adesão.
11.3 Este Seguro não poderá ser renovado caso a Seguradora tenha suspendido a sua comercialização e/ou o produto tenha sido arquivado perante a SUSEP.
11.4 Em cada renovação será emitida uma nova apólice pela Seguradora.
11.5 A Renovação deste Seguro também poderá ficar condicionada a aplicação de um AGRAVO no valor do prêmio do Seguro, sendo que este agravo será o percentual necessário de reajuste que deverá incidir sobre a cobertura específica contratada, levando em conta os critérios de reavaliação do risco de cada cobertura.
11.6 A renovação automática do seguro só poderá ocorrer uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. A renovação expressa poderá ser feita quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo estipulante, nos seguros coletivos, e desde que não implique em ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos, ou pelo próprio segurado, em se tratando de seguros individuais.
11.6.1 Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado.
12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 Os capitais segurados, bem como os prêmios deste Seguro, poderão ser atualizados anualmente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
12.2 Caberá ao Estipulante solicitar à Seguradora, por escrito e em comum acordo, o aumento do capital segurado, que se submeterá novamente às regras de análise e aceitação do risco.
12.2.1 Nos casos em que a forma de custeio do seguro for contributário, a alteração do capital segurado dependerá de anuência expressa de Segurados que representem ¾ (três quartos) do grupo segurado.
12.3 Não se aplica a atualização monetária na Cláusula Especial para as Coberturas de Renda por Incapacidade Temporária e Diárias de Incapacidade Temporária.
13. CESSAÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO
13.1 Se, após a data estabelecida para pagamento do prêmio, este não tiver sido quitado, as coberturas deste seguro serão suspensas a partir do último dia de vigência do período de cobertura a que se referir o último prêmio pago, ficando o segurado e seus beneficiários sem direito a receber indenização referente a qualquer garantia contratada no caso de sinistro ocorrido a partir deste período em que não houve quitação do prêmio.
14. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
14.1 Caso, não seja efetuado o pagamento dos prêmios, na data do seu vencimento, o seguro fica automaticamente cancelado,
não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, desde a data de inadimplência, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
14.1.1 Nos seguros em que a forma de custeio for contributário, se o Estipulante deixar de repassar à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do Seguro, respondendo a Seguradora, até o cancelamento da apólice, pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
14.2 A cobertura de cada Segurado será extinta pela ocorrência do evento coberto e indenizado, ou no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, ressaltando-se, em qualquer caso, que se dá automaticamente o cancelamento do Seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, principalmente se o Segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do Seguro ou ainda para obter ou majorar a indenização.
14.3 Respeitando-se o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do segurado principal se extinguirá
a) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte do prêmio.
14.4 Haverá ainda a possibilidade de cancelamento por mútuo consentimento das partes contratantes, mediante aviso prévio de
60 (sessenta) dias.
14.4.1 No caso do subitem supra, a Seguradora poderá reter o prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
14.5 A cobertura básica prevista por este Seguro se extingue pela ocorrência da Morte, Invalidez Permanente Total por Acidente e Antecipação Especial por Doença do Segurado.
14.6 A cobertura de Indenização Especial por Acidente, se extingue com o pagamento do respectivo capital segurado.
14.7 A cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, se extingue com o pagamento do respectivo capital segurado.
14.7.1 O pagamento referente à Invalidez Permanente por Acidente antecipa a cobertura da Indenização de Morte Acidental. Caso sobrevenha a morte por acidente do Segurado, decorrente do mesmo evento, do valor desta indenização será descontada a importância já paga pela Invalidez Permanente por Acidente.
14.8 Extingue-se ainda a cobertura do seguro:
a) no final do prazo de vigência;
b) com o esgotamento do capital segurado, ou seja, com o pagamento integral da indenização;
c) se o segurado dependente passar a fazer parte do grupo de segurados principais;
d) se este não for renovado;
e) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante;e
f) quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice.
14.8.1 Em qualquer das situações acima se dá automaticamente a extinção do contrato de seguro sem restituição dos prêmios.
14.9 Fica extinta/cancelada a cobertura de Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária, quando contratada, a partir da data em que o segurado estiver inválido permanentemente (total ou parcial), deixando de ser cobrado, a partir de então, o prêmio relativo a tal cobertura.
14.10 Caso se verifique a impossibilidade de manutenção do grupo pela alteração da natureza dos riscos e não havendo acordo entre as partes quanto a reavaliação do prêmio, a apólice será cancelada, mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
14.10.1 As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Sociedade Seguradora sob alegação de alteração na natureza dos riscos.
14.11 Fica ainda a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade e o contrato automaticamente cancelado, se o Segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave, bem como qualquer conduta que tenha por fim a obtenção de vantagem indevida quando da contratação do seguro, durante o período de vigência e na liquidação de eventual sinistro.
15. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
15.1 Nenhuma alteração neste contrato será válida se não for feita através de documento escrito, mediante a emissão do respectivo endosso, com a concordância das partes contratantes, cabendo salientar que qualquer pedido de alteração será submetido às mesmas regras utilizadas para a aceitação do seguro.
15.1.1 Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado. .
16. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
16.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo Estipulante, Xxxxxxxx ou seus beneficiários, no formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou em carta registrada ou telegrama dirigido à Xxxxxxxxxx;
16.2 Na comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar: data, hora, local e causa do sinistro.
16.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”
16.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos abaixo relacionados:
16.5 Em Caso de Morte Natural do Segurado:
a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Estipulante, beneficiários ou representante e médico assistente do Segurado;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) beneficiário(s);
d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado;
e) Declaração de Únicos Herdeiros;
f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social;
g) caso o(s) beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência;
h) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e;
i) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento.
16.6 Em caso de Morte Acidental do Segurado:
a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Estipulante, beneficiários ou representante e médico assistente do Segurado;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) beneficiário(s);
d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado;
e) Declaração de Únicos Herdeiros;
f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social;
g) caso o(s) beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s), bem como RG, CPF e Comprovante de Residência;
h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso;
i) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML;
j) Carteira Nacional de Habilitação do falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo;
k) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso;
l) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e;
m) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento.
16.7 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original.
16.8 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias.
16.9 As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, sendo que o prazo para liquidação de que trata o subitem anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e sua contagem voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
16.9.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto.
16.10 Sob pena de perder o direito à indenização, o Estipulante, Segurado e/ou seus beneficiários comunicará a ocorrência de sinistro à Seguradora, logo que saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
16.11 Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
17. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
17.1 Para recebimento da indenização, deverá ser plenamente provada a ocorrência do evento coberto, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, sendo facultado à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
17.2 As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
17.3 As indenizações por morte natural e acidental, indenização especial por acidente ou invalidez total por acidente (se contratadas) podem ser pagas integral ou parcialmente, sob a forma de renda certa, desde que tenha havido opção expressa do segurado neste sentido, devendo as partes estabelecer o valor da renda mínima inicial.
17.3.1 O valor da renda será atualizado anualmente, no mês em que ocorreu o evento causador do sinistro, pelo índice de correção estabelecido no subitem 12.1, acumulado nos últimos 12 meses que antecedem o mês de atualização, além da aplicação de juros de até 6% (seis per cento) ao ano.
17.3.2 Além da atualização monetária prevista no subitem acima, ao valor da renda será acrescido o montante resultante da diferença gerada entre a atualização mensal da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, e a atualização anual aplicada às rendas.
17.4 Mesmo que o beneficiário indicado pelo Segurado venha a falecer durante o período de recebimento das parcelas do benefício, os pagamentos não se interromperão e serão efetuados, limitados ao saldo residual e ao período indicado inicialmente pelo Segurado, ao cônjuge não separado judicialmente e o restante ao(s) herdeiros do segurado, obedecida a ordem de sucessão hereditária
17.5 Se o pagamento da Indenização devida ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias estipulado para a liquidação do sinistro, contados da entrega da documentação constante nos subitens 16.5, 16.6, 16.7, 16.8, 16.9 e 16.10 aplicar-se-á, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, correção monetária pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, considerando-se a variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
a) O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco;
b) Ficará prejudicado o direito à indenização, além de ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizerem declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou no valor do prêmio;
c) No caso de fraude ou tentativa de fraude simulando sinistro ou agravando suas conseqüências;
d) Inobservância da Lei ou das obrigações convencionadas neste seguro; e
e) No caso de inobservância da cláusula 19 (Modificações de Risco) por parte do Segurado.
18.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má- fé do segurado, a seguradora poderá:
18.1.1 Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
18.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) Cancelar o seguro, após pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou,
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
18.1.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, o seguro será CANCELADO, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
19. MODIFICAÇÕES DE RISCO
19.1 Quaisquer alterações ocorridas durante a vigência da apólice que impliquem em circunstâncias que modifiquem a natureza dos riscos cobertos, deverão ser comunicadas à Seguradora para que se façam os devidos ajustes.
19.2 Consideram-se alterações de risco, entre outras, as seguintes ocorrências:
a) mudança de profissão do Segurado;
b) mudança de residência do Segurado para outro país.
c) prática de esportes (profissional ou amador) tais como: balonismo, asa-delta, vôo-livre, pára-quedismo, hipismo, mergulho com equipamentos de ar comprimido, esqui-aquático e na neve, motociclismo, automobilismo, boxe, lutas-livres, artes marciais e demais esportes considerados de alto risco.
d) uso habitual de substâncias alcoólicas ou entorpecentes de quaisquer espécies, bem como o hábito de fumar.
19.3 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder direito à cobertura, caso fique comprovado que se silenciou por má-fé.
19.3.1 Tal comunicação será submetida novamente à análise de aceitação do Risco.
19.3.2. Poderá a Seguradora, dentro dos 15(quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, dar ciência, por escrito, da decisão de cancelar a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.3.3 O cancelamento do seguro em razão da situação descrita no subitem acima só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação ao Segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.4 A não comunicação de circunstâncias que caracterizem o agravamento de risco implicarão na perda ao direito da indenização do Seguro, uma vez que o Segurado tem o dever de comunicar à Seguradora todo incidente que, de qualquer modo, possa agravar o risco.
20. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO
20.1 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus beneficiários, através de documento escrito.
20.2 No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o próprio segurado será o beneficiário.
20.3 Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
20.3.1 O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
20.4 Na falta de beneficiário indicado, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
20.4.1 Na falta das pessoas indicadas no subitem acima, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
20.5 É válida a instituição do(a) companheiro(a) como beneficiário(a), se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
20.6 O Segurado poderá substituir seus beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora.
20.7 Nenhuma alteração de beneficiários terá validade se não constar na declaração escrita do Segurado.
21. EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
O Estipulante e o Segurado se obrigam a declarar, no ato da contratação, nos formulários “Proposta de Adesão”, respectivamente, ou quando solicitar o aumento do capital segurado, a existência de quaisquer outros seguros de vida.
22. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
22.1 O seguro dará cobertura por todo o Globo Terrestre.
22.2 O disposto no subitem anterior não se aplica às garantias de Perda de Emprego, Diária por Incapacidade Temporária, Renda por Afastamento por Doença ou Acidente, quando contratadas, onde a cobertura ficará restrita para eventos ocorridos no Brasil.
23. DO FORO
23.1 As questões judiciais, entre Estipulante, Segurado ou Beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Estipulante, do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no subitem acima.
24. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante, dependerá de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições deste seguro.
25. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
25.1 O Estipulante tem como obrigação durante a vigência da apólice:
a) fornecer para Seguradora todas as informações necessárias para analise e aceitação do risco previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) Fornecer ao Segurado sempre que solicitado qualquer informação relativa ao contrato de seguro;
c) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for diretamente responsável pela sua administração;
d) Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes aos seguros emitidos para o segurado;
e) comunicar de imediato à Seguradora tão logo tome conhecimento à ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
f) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para liquidação de sinistros;
g) Entregar aos segurados os certificados individuais;
h) Comunicar de imediato à SUSEP qualquer procedimento que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
i) Xxxxxxxx para a SUSEP qualquer informação solicitada dentro do prazo por ela especificado;
j) Informar o nome da Seguradora bem como o percentual na participação do risco em caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propagando do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante; e,
k) O pagamento em dia dos prêmios, o fornecimento da documentação para liquidação de sinistro e informar à Seguradora quando da inclusão e/ou exclusão de segurados, por meio do formulário de “Movimento de Faturas”.
25.2 O Estipulante/Segurado declarará, no ato do preenchimento e assinatura da Proposta de Xxxxxx, que tomou conhecimento prévio destas Condições Gerais, estando de pleno acordo com as mesmas.
26. DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1 A aceitação do seguro estará sujeira à análise do risco.
26.2 Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
26.3 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
26.4 Não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado.
26.5 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
26.6 Os tributos decorrentes do presente Contrato de Seguro serão pagos por quem a lei determinar.
DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS
1. CONCEITO
1.1 Excedente Técnico é a diferença positiva entre as receitas e despesas da apólice, de um determinado período, conforme adiante definido.
1.1.1 O período de apuração é composto por 12 meses a contar do início de vigência ou da data do aniversário anual da Apólice.
1.2 Consideram-se como receita para fins de apuração dos resultados técnicos:
a) Prêmios líquidos, efetivamente pagos, cujas faturas sejam referentes ao período de apuração;
b) Estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos; e;
c) O estorno da respectiva provisão do IBNR, considerada na apuração do excedente anterior.
1.3 Consideram-se como despesas para os mesmos fins do subitem anterior:
a) As comissões de corretagem, administração (pró-labore), agenciamento e outras pagas durante o período de apuração;
b) O valor total dos sinistros ocorridos e avisados em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se, de uma só vez, os sinistros com pagamento parcelado;
c) Saldos negativos de períodos anteriores, ainda não compensados;
d) As despesas efetivas de administração da apólice pela Seguradora; e,
e) O valor destinado à constituição da provisão do IBNR no período em apuração.
1.4 Os excedentes técnicos serão pagos na forma estabelecida nas Condições Particulares da apólice.
2. CONVERSÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
2.1 As receitas e despesas serão corrigidas pela variação do IPC/ FGV, a saber:
a) do respectivo mês de pagamento para os prêmios e comissões;
b) do mês do aviso à Seguradora para os sinistros; e,
c) do respectivo mês de apuração, para os saldos negativos anteriores e despesas de administração da Seguradora.
2.2 O resultado técnico será apurado em reais, levando-se em conta a correção dos valores pela variação do IPC/FGV conforme especificado no subitem anterior.
3. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE
Somente será distribuído o excedente técnico quando, durante o período de apuração, a apólice tiver uma média mensal mínima de 500 (quinhentos) Segurados principais e que a apólice seja renovada por novo período de 12 (doze) meses.
4. DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE
4.1 A distribuição do excedente técnico será realizada após o término de vigência anual da apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
4.2 Nos seguros contributários, o excedente técnico a ser distribuído deverá ser destinado aos Segurados.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE - IEA
1. CONCEITO
1.1 Para fins desta cláusula, considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte do Segurado.
1.1.1 Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de:
a) Xxxxxxxx, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) escapamento acidental de gases e vapores;
d) seqüestros e tentativas de seqüestros; e,
e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
1.2 Não se incluem no conceito de acidente pessoal, para os fins deste seguro:
a) as doenças (incluídas as profissionais), moléstias ou enfermidades, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes não cobertos,;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetidos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relações de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por Esforços Repetitivos
– LER, lesões Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão pro Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, os similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e,
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização da invalidez por acidente pessoal, definido no item 1.1.
2. GARANTIA
A presente Xxxxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização aos beneficiários do Segurado, caso este venha a falecer em conseqüência de acidente coberto, mediante pagamento de prêmio adicional, dentro dos limites e sob as condições a seguir enumeradas.
3. OUTROS RISCOS COBERTOS
3.1 Além dos riscos conceituados nos subitens 1.1 e 1.1.1 estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) ataques de animais e casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, exceto as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
b) atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
c) choque elétrico e raio;
d) contato com substâncias ácidas e corrosivas;
e) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
f) infecções e estados septicêmicos, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto; e
g) queda na água ou afogamento.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos já excluídos nas Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo Temporário, estão expressamente excluídos da cobertura do seguro os acidentes ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do Seguro ou da sua recondução.
4.2 Além dos riscos excluídos nas alíneas do subitem anterior, estão expressamente excluídos os eventos e/ou acidentes decorrentes de:
a) xxxxxx e suas conseqüências;
b) parto ou aborto e suas conseqüências;
c) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
d) envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes – ressalvado o disposto na alínea “c” do subitem 1.1.1;
e) quaisquer alterações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto.
4.3 Também ficam excluídos os acidentes e/ou eventos ocorridos em conseqüência:
a) de competições em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício legal de prática de esportes ou quando estiver utilizando, legalmente, de meio de transporte mais arriscado;
b) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
c) quaisquer conseqüências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro; e,
d) do segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
4.4 Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo Segurado, situação em que este perderá o direito à garantia do seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código Civil.
5. CAPITAL SEGURADO
Para fins desta cláusula, o capital segurado será equivalente ao percentual expresso nas Condições Particulares da apólice, aplicável ao capital da garantia básica (Morte Natural e Acidental) do respectivo Segurado, em vigor na data da ocorrência do acidente coberto.
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
6.1 Início
A presente cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da apólice, simultaneamente com o início da garantia básica (Morte Natural e Acidental), ou em data posterior, prevista em aditivo, quando esta Cláusula Adicional não integrar as condições iniciais da apólice.
6.1.1 Para as pessoas que vierem a integrar o grupo segurável após o início de vigência desta cláusula, o início será simultâneo com o da garantia básica do respectivo Segurado.
6.2 Término
A presente Cláusula Adicional cessa:
a) simultaneamente, com o cancelamento da apólice ou da presente Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da apólice; e,
c) com o pagamento da indenização garantida pela presente Cláusula Adicional.
7. TAXA
A taxa cobrada para a garantia concedida por esta cláusula está indicada nas Condições Particulares da apólice.
8. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
8.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro, deverá ser comunicado imediatamente pelo Estipulante, Xxxxxxxx ou seus beneficiários, através do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou em carta registrada ou telegrama dirigido à Xxxxxxxxxx.
8.2 Na comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar data, hora, local e causa do sinistro.
8.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus beneficiários da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”.
8.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado dos documentos abaixo relacionados:
a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Estipulante, beneficiários ou representante e médico assistente do Segurado;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do(s) beneficiário(s);
d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado;
e) Declaração de Únicos Herdeiros;
f) cópia autenticada de declaração do INSS informando quem são os dependentes do Segurado na Previdência Social;
g) caso o(s) beneficiário(s) seja(m) filho(s), cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx/Certidão de Casamento do(s) mesmo(s),
bem como RG, CPF e Comprovante de Residência;
h) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso;
i) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML;
j) Carteira Nacional de Habilitação do falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo;
k) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso;
l) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e;
m) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento.
8.5 Os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original.
8.6 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias.
8.7 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua contagem voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.7.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto.
9. CANCELAMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA
Esta Cláusula Adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas no item 14 das Condições Gerais da Apólice de Vida em Grupo Temporário.
10. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
A presente cláusula abrange os acidentes ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
11. DISPOSIÇÃO FINAL
Aplicam-se a esta Cláusula Adicional, no que não conflitarem, todas as demais disposições contidas nas Condições Gerais da Apólice de Vida em Grupo Temporário.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IPA
1. CONCEITO
1.1 Para fins desta garantia considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, exclusivo diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado ou torne necessário tratamento médico.
1.1.1 Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de:
a) Xxxxxxxx, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) escapamento acidental de gases e vapores;
d) seqüestros e tentativas de seqüestros, dos quais o segurado seja a vítima;
e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
1.2 Não se incluem no conceito de acidente pessoal, para os fins deste seguro:
a) as doenças (incluídas as profissionais), moléstias ou enfermidades, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes não cobertos,;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetidos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relações de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por Esforços Repetitivos
– LER, lesões Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão pro Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, os similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização da invalidez por acidente pessoal, definido no item 1.1.
2. GARANTIA
2.1 A presente Cláusula tem por objetivo garantir, mediante pagamento de prêmio adicional e dentro dos limites e condições a seguir enumeradas, o pagamento de uma indenização ao Segurado, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que esteja terminado o tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação e, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva.
2.2 O pagamento da indenização corresponderá aos percentuais descritos na Tabela abaixo, de acordo com grau de invalidez permanente.
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO |
% | Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros |
superiores 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros | |
INVALIDEZ TOTAL | inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior |
e um membro inferior 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de | |
um dos pés 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés 100 | |
Alienação mental total incurável 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO |
% | Perda total da visão de um olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o |
Segurado já não tiver a outra vista 70 | |
INVALIDEZ PARCIAL | Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 Mudez incurável 50 |
DIVERSOS | Fratura não consolidada do maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna |
vertebral 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da | |
coluna vertebral 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO |
% INVALIDEZ PARCIAL MEMBROS SUPERIO- RES |
Perda total do uso de um dos membros
superiores 70
Perda total do uso de uma das mãos 60
Fratura não consolidada de um dos úmeros 50
Fratura não consolidada de um dos segmentos
rádio-ulnares 30
Anquilose total de um dos ombros 25
Anquilose total de um dos cotovelos 25
Anquilose total de um dos punhos 20
Perda total do uso de um dos polegares,
inclusive o metacarpiano 25
Perda total do uso de um dos polegares,
exclusive o metacarpiano 18
Perda total do uso da falange distal do polegar 9
Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou
um dos dedos médios 12
Perda total do uso de um dos dedos anulares 9
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar indenização
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO % |
INVALIDEZ PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio- peroneiros 25 Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Perda total de um dos pés, isto é perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé 25 Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 3 Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores: de 5 (cinco) centímetros ou mais 15 de 4 (quatro) centímetros 10 de 3 (três) centímetros 6 menos de 3 (três) centímetros: sem indenização. |
IMPORTANTE
2.3 A reintegração do capital segurado é automática após cada acidente, sem a cobrança de prêmio adicional, desde que a invalidez seja parcial.
2.4 Não estando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
2.8 A perda de dentes e os danos estéticos, em conseqüência de acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente.
2.9 A constatação da Invalidez Permanente por Acidente se fará através de declaração médica subscrita por profissional devidamente habilitado na sua especialização. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
2.10 Nos casos de divergências sobre Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
2.10.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Seguradora.
2.10.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo segurado.
2.11 No caso de menores, a indenização por invalidez permanente será paga conforme a seguir:
a) pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga em nome do menor Segurado, mediante representação do seus pais ou tutores; e
b) pessoas de idade a partir de 16 (dezesseis) e inferior a 18 (vinte e um) anos – a indenização será paga ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai ou representante.
3. ACUMULAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se
2.5 Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau desta redução (máximo, médio e mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco per cento), 50% (cinqüenta per cento) e 25% (vinte e cinco per cento).
2.5.1 Em todos os casos de Invalidez Parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
2.6 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando- se as percentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado para a garantia coberta por esta Cláusula. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão , a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à indenização prevista para sua perda total.
2.7 A perda ou agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a indenização, salvo quando previamente declarado pelo Segurado na contratação do seguro, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente, comprovado mediante laudo médico informando o grau de perda funcional.
acumulam em conseqüência de um mesmo acidente. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se a morte do Segurado, em conseqüência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
4. MAJORAÇÃO DE MEMBROS
Mediante pagamento de prêmio adicional, consiste na possibilidade do Segurado majorar os percentuais de indenização parcial para 100%(cem per cento), conforme indicado nas Condições Particulares do Seguro.
4.1 São membros passíveis de majoração:
a) Perda total da visão de um olho de 30% (trinta per cento) majorado para 100% (cem per cento);
b) Perda total do uso de um dos indicadores de 15% (quinze per cento) majorado para 100% (cem per cento);
c) Perda total de um dos polegares, inclusive o metacarpiano de 18% (dezoito per cento) majorado para 100% (cem per cento); e
d) Anquilose total de um dos cotovelos de 25% (vinte e cinco per cento) majorado para 100% (cem per cento).
4.1.1 A indicação dos órgãos/membros na Proposta de Adesão será submetida às regras de análise e aceitação do risco.
4.1.2 Em caso de lesão nos órgãos/membros majorados, decorrente de acidente, que ocasione Invalidez Permanente Parcial, o Segurado receberá 100% (cem per cento) da indenização contratada para a garantia de
Invalidez Permanente por Acidente.
4.2 Esta cobertura se extingue com a ocorrência de evento coberto e indenizado, ou na ocorrência das hipóteses descritas no item 14 das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo.
5. RISCOS COBERTOS
5.1 Além dos riscos conceituados no subitem 1.1 e 1.1.1, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a) ataques de animais e casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes, exceto as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
b) atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
c) choque elétrico e raio;
d) contato com substâncias ácidas e corrosivas;
e) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
f) infecções e estados septicêmicos, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto; e
g) queda na água ou afogamento.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Além dos riscos já excluídos nas Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo Temporário e os conceituados no subitem 1.2 desta cláusula, estão expressamente excluídos da cobertura do seguro os acidentes ocorridos em conseqüência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
c) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do Seguro ou da sua recondução.
6.2 Além dos riscos excluídos nas alíneas do subitem anterior, estão expressamente excluídos os eventos e/ou acidentes decorrentes de:
a) xxxxxx e suas conseqüências;
b) parto ou aborto e suas conseqüências;
c) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
d) envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes – ressalvado o disposto na alínea “c” do subitem 1.1.1;
e) quaisquer alterações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto.
6.3 Também ficam excluídos os acidentes e/ou eventos ocorridos em conseqüência:
a) de competições em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício de prática legal de esportes;
b) direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as conseqüentes do uso do álcool, de drogas ou entorpecentes, de uso fortuito, ocasional ou habitual;
c) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
d) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte do segurado provier de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço
militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
e) quaisquer conseqüências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro; e,
f) do segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
6.4 Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo Segurado, conforme disposto no Código Civil.
7. CAPITAL SEGURADO
Para fins desta cláusula, é o capital equivalente ao percentual expresso nas Condições Particulares da apólice, aplicável ao capital da garantia básica (Morte Natural e Acidental) do respectivo Segurado, em vigor na data da ocorrência do acidente.
8. INÍCIO DE VIGÊNCIA E TÉRMINIO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
8.1 Início
A presente cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da apólice, simultaneamente com o início da garantia básica (Morte Natural e Acidental), ou em data posterior, prevista em aditivo, quando esta Cláusula Adicional não integrar as condições iniciais da apólice.
8.1.1 Para as pessoas que vierem a integrar o grupo segurável após o início de vigência desta Cláusula, o início será simultâneo com o da garantia básica do respectivo Segurado.
8.2 Término
A presente Cláusula Adicional cessa:
a) simultaneamente, com o cancelamento da apólice ou da presente Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da apólice;
c) com o pagamento da Invalidez Total e Permanente.
9. TAXAS
A taxa cobrada para a garantia concedida por esta Cláusula está indicada nas Condições Particulares da apólice.
10. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
10.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro deverá ser ele comunicado imediatamente pelo Estipulante, Xxxxxxxx ou seus beneficiários , no formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou em carta registrada ou telegrama dirigido à Xxxxxxxxxx.
10.1.1 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à Seguradora, logo que o saiba, e tomará as providências para minorar-lhe as conseqüência.
10.2 Na comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar data, hora, local e causa do sinistro.
10.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”.
10.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado dos
documentos abaixo relacionados:
a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo Segurado ou representante(s) legal(is) e médico assistente;
b) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado;
c) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, se for o caso;
d) cópia autenticada do atestado de alta médica definitiva, informando as seqüelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de redução funcional do membro ou órgão lesado;
e) cópia autenticada de todos os resultados dos exames médicos realizados;
f) Carteira Nacional de Habilitação do Segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido condutor do veículo;
g) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e;
h) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento.
10.5 Os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original.
10.6 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias.
10.7 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa,
podendo a seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua a contagem será reiniciada a parir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
10.7.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto.
11. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Esta Cláusula Adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas no item 14 das Condições Gerais deste Seguro de Vida em Grupo.
12. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
A presente cláusula abrange os acidentes ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
13. DISPOSIÇÃO FINAL
Aplicam-se a esta Cláusula Adicional, no que não conflitarem, todas as demais disposições contidas nas Condições Gerais da Apólice de Vida em Grupo Temporário.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA ADICIONAL DE ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA – AED
1. CONCEITO E GARANTIA
1.1 A presente cláusula tem por objetivo garantir a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia de Morte Natural e Acidental, ao segurado, curador ou a quem o represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que este apresente quadro clinico irreversível, em fase terminal, em decorrência das doenças devidamente cobertas por esta garantia, observados os riscos excluídos.
1.1.1 Ainda está previsto como evento coberto, o estado de perda de existência independente do segurado, por motivo de doença, apenas nos casos em que este se encontrar dentro das características relacionadas pelo subitem VII abaixo.
1.2 Considera-se o segurado com quadro clínico irreversível e em fase terminal aquele que apresente estado clínico gravíssimo, sem perspectiva de recuperação, devidamente comprovado por profissional legalmente habilitado, nos casos das enfermidades previstas no item 2 desta cláusula adicional.
2. RISCOS COBERTOS
2.1 Estão expressamente cobertas as enfermidades abaixo: I - Deficiência visual, decorrente de doença:
a) Xxxxxxxx, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou,
d) Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
II - Coma irreversível por doença, exceto decorrente do uso de álcool e drogas.
II.a Entende-se por coma o estado de inconsciência, sem resposta a estímulos externos, persistindo continuamente com as medidas de suporte de vida por um período de pelo menos 96(noventa e seis) horas e resultante em déficits neurológicos permanentes.
III - Doenças Terminais.
III.a Entende-se por Doenças Terminais como aquelas em fase avançada, progressiva e incurável, sem possibilidades de respostas a nenhuma medida terapêutica, conhecida e aplicada, sem expectativa de cura ou prolongamento da sobrevida, onde o esperado é o óbito.
IV - Alienação mental decorrente de doença, manifestada e diagnosticada durante a vigência do seguro.
IV.a Entende-se por alienação mental, distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho e incluso na qualificação de curatelado(a) em definitivo.
V - Insuficiência cardíaca, refrataria ao tratamento, com classificação funcional, grau IV, de acordo com a tabela NYHA, exceto doenças congênitas.
V.a - Entende-se por Insuficiência cardíaca ou cardiopatia grave, doença que curse com alterações hemodinâmicas evidentes e marcadas, com disfunções locais de ordem rítmica, isquêmica, obstrutivo-restritivas ou de mortalidade e/ou com acometimento dos órgãos-alvo, representando-se como condição funcional de grau IV (NYHA), tornando o paciente incapaz de atividade física de qualquer espécie. Esta condição deve ser comprovada pelo exame físico e métodos complementares que a medicina especializada venha a exigir.
VI – Doenças Crônicas
VI.a Entende-se por doenças crônicas, as que atingem os portadores de doenças incuráveis, que são mantidos definitivamente no leito, com ou sem ajuda de aparelhos, com caráter progressivo, com manifestações clínicas avançadas acometendo órgãos-alvo (consumptivas), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em protocolos de tratamento direcionados à cura e/ou seu controle clínico.
VII - Perda de existência independente do segurado
VII.a Entende-se perda de existência independente do segurado, aquele que por motivo de doença, vier apresentar alguns dos estados mórbidos relacionados a seguir:
a) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros;
b) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de duas mãos ou de dois pés;
c) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
VIII - A constatação da Antecipação Especial por Doença, conforme definida no subitem 1.1 se fará por declaração médica subscrita por profissional, devidamente habilitado na sua especialização e perícia realizada na esfera administrativa ou judicial.
VIII.a. A concessão desta garantia não está vinculada à aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas.
VIII.b. Estão expressamente excluídos desta cobertura todos os riscos definidos no item 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais da Apólice.
VIII.c. Para fins desta Cobertura o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, sendo este 100% do Capital da Cobertura de Morte. Uma vez paga a indenização referente a esta cobertura, o seguro estará automaticamente cancelado.
2.2 Sendo reconhecida a antecipação pela seguradora, o capital relativo à garantia básica deve ser pago de uma só vez ao próprio segurado ou em até 24 prestações mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente e capitalizadas a juros de 6% a.a. na forma da Tabela Price.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos já excluídos nas Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo Temporário, estão expressamente excluídos da cobertura do seguro os acidentes ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares
ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na proposta de contratação;
d) epidemias declaradas ou não;
e) doação e transplante intervivos; e
f) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do Seguro ou da sua recondução.
3.2 Além dos riscos excluídos nas alíneas do subitem anterior, estão expressamente excluídos os eventos decorrentes de:
a) Coma irreversível decorrente do uso de álcool e drogas;
b) Insuficiência cardíaca congênita, de conhecimento do Segurado e não declarada na Proposta de Adesão;
c) Xxxx e qualquer manifestação clínica, lesão e/ou doença que possua, em qualquer tempo de sua evolução, desde a origem, inclusive, alguma internação, intercorrência e/ou agravo ocorrido na dependência de traumatismos, exposições a esforços físicos, repetitivos ou não e/ou posturas viciosas;
d) a perda, a redução, ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
e) Xxxx e qualquer outra condição médica que não se enquadre nos critérios definidos no âmbito dos riscos cobertos.
3.3 Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo Segurado, conforme disposto no Código Civil.
4. CAPITAL SEGURADO
Para fins desta cláusula, o capital segurado será equivalente ao montante previsto para a garantia básica (Morte Natural e Acidental) do respectivo Segurado, em vigor na data da ocorrência do evento coberto.
5. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
5.1 Início
A presente cláusula começa a vigorar, para todos os Segurados da apólice, simultaneamente com o início da garantia básica (Morte Natural e Acidental), ou em data posterior, prevista em aditivo, quando esta Cláusula Adicional não integrar as condições iniciais da apólice.
5.1.1 Para as pessoas que vierem a integrar o grupo segurável após o início de vigência desta cláusula, o início será simultâneo com o da garantia básica do respectivo Segurado.
5.2 Término
A presente Cláusula Adicional cessa:
a) simultaneamente, com o cancelamento da apólice ou da presente Cláusula Adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado da apólice; e,
c) com o pagamento da indenização garantida pela presente Cláusula Adicional.
6. TAXA
A taxa cobrada para a garantia concedida por esta cláusula está indicada nas Condições Particulares da apólice.
7. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
7.1 Ocorrendo o sinistro coberto pelo seguro, deverá ser comunicado imediatamente pelo Estipulante, Xxxxxxxx ou seus beneficiários, através do formulário “AVISO DE SINISTRO”, ou em carta registrada ou telegrama dirigido à Xxxxxxxxxx.
7.2 Na comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar data, hora, local e causa do sinistro.
7.3 A comunicação feita por carta ou telegrama não exonera o Segurado, seu representante ou seus beneficiários da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”.
7.4 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado dos documentos abaixo relacionados:
a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo médico assistente e pelo Segurado, comunicando suas condições de saúde e retratando o quadro clínico incapacitante;
b) Declaração médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, constando ainda informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento do estágio da doença que se enquadra nesta cobertura;
c) cópia autenticada do RG e CPF e comprovante de residência do Segurado;
d) Relatório do médico assistente do Segurado indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada e detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de disfunções e/ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas dos Segurado;
e) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial, incluindo laudos e exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível, nas condições previstas na alínea anterior; e
f) cópia autenticada do último hollerith ou comprovante de pagamento, se o seguro for contributário, e;
g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento.
7.5 Os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias autenticadas, exceto Aviso de Sinistro e comprovantes de despesas, os quais deverão ser apresentados em via original.
7.6 O prazo máximo, após a entrega da documentação exigida pela Seguradora, para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias.
7.7 A documentação anteriormente mencionada não é taxativa, podendo a Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outras complementares para análise e elucidação do sinistro, tais como documentos médicos, atestados de autoridades administrativas, e certidões de inquéritos ou processos relacionados com o evento, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua contagem voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.7.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento de indenização. Nos casos em que
a única dúvida a esclarecer seja quanto ao direito do(s) beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor da indenização, caso o sinistro esteja coberto.
8. CANCELAMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA
Esta Cláusula Adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas no item 14.2 das Condições Gerais da Apólice de Vida em Grupo Temporário.
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
A presente cláusula abrange os acidentes ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
10. DISPOSIÇÃO FINAL
Aplicam-se a esta Cláusula Adicional, no que não conflitarem, todas as demais disposições contidas nas Condições Gerais da Apólice de Vida em Grupo Temporário.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA GARANTIA DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE
1. CONCEITOS
1.1 Equiparam-se aos cônjuges as(os) companheiras(os) dos Segurados Principais, desde que haja concordância com a anotação feita na carteira profissional ou com a Declaração do Imposto de Renda em conformidade com as leis brasileiras sobre a matéria.
1.2 Os Segurados pertencentes às categorias profissionais para as quais não são expedidas Carteiras Profissionais podem incluir no Seguro as companheiras, quando estas estiverem registradas de acordo com regulamentação própria.
2. GARANTIA
A presente Xxxxxxxx garante ao Segurado Principal o pagamento de uma indenização, de acordo com o Capital Segurado contratado para esta Garantia, no caso de falecimento do cônjuge, mediante pagamento de prêmio adicional.
3. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS
3.1 Somente serão aceitos os cônjuges que se encontrarem em condições satisfatórias de saúde, na data de seu ingresso no seguro, mediante preenchimento de Declaração de Saúde constante no Cartão-proposta.
3.1.1 Se o Segurado Principal, responsável pelas informações prestadas na Declaração de Saúde, as fizer de forma inexata, ou ainda omitir circunstâncias que possa influir na aceitação do risco ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
3.2 Não poderão participar desta cláusula o cônjuge e/ou companheiro(a) que já faça parte do mesmo grupo segurável como segurado principal.
4. FORMAS DE INCLUSÃO
Há duas formas de inclusão do cônjuge na apólice:
4.1 Automática: estão abrangidos automaticamente todos os cônjuges que se enquadrem na condição descrita no item 1, e;
4.2 Facultativa: poderão participar do Seguro, todos os cônjuges, que se enquadrem na condição descrita no item 1, desde que a inclusão seja solicitada pelo Segurado Principal.
4.3 A forma de participação será expressa nas Condições Particulares do seguro.
4.4 Independente da forma de inclusão escolhida, os termos constantes no item 3 desta garantia adicional deverão ser observados.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1 O capital segurado para a garantia básica (Morte Natural ou Acidental) do cônjuge será equivalente ao percentual expresso nas Condições Particulares do Seguro, aplicável à garantia básica do respectivo segurado principal.
5.2 O capital segurado da garantia básica do cônjuge não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do capital segurado para a garantia básica do respectivo segurado principal.
5.3 Em hipótese alguma o capital segurado garantido por esta cláusula poderá ser superior ao do segurado principal.
5.4 Para esta cláusula, o capital segurado será proporcional à garantia básica do respectivo cônjuge, conforme especificado nas Condições Particulares do Seguro.
6. OUTRAS GARANTIAS ADICIONAIS
Além da garantia básica (Morte Natural e Acidental), será facultada a contratação de outras garantias adicionais, exceto a garantia de Antecipação Especial por Doença.
7. TAXAS
A taxa cobrada para a garantia concedida por esta Cláusula está indicada nas Condições Particulares da apólice.
8. BENEFICIÁRIO DO SEGURO
A indenização por morte, eventualmente devida por esta cláusula suplementar será paga ao Segurado principal.
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA
9.1 Início
A(s) cobertura(s) concedida(s) pela presente garantia começará(ão) a vigorar na data do início da cobertura do risco individual do Segurado Principal, para o cônjuge admitido no seguro simultaneamente, ou na data da inclusão desta garantia na apólice.
9.2 A garantia concedida pela presente Cláusula cessa:
a) com o cancelamento do Seguro ou da presente garantia;
b) com a morte, Invalidez Permanente Total por Acidente ou Antecipação Especial por Doença do Segurado Principal;
c) com a exclusão do Segurado Principal da apólice;
d) no caso de separação judicial, separação de fato ou divórcio;
e) a pedido do Segurado Principal, por escrito;
f) com o pagamento da indenização da presente garantia; e,
g) com a extinção do Seguro.
10. DISPOSIÇÃO FINAL
Aplicam-se a esta Cláusula Adicional, no que não conflitarem, todas as demais disposições do contrato de Seguro de Vida em Grupo Temporário.