CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESP. CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA EM VIAGEM INTERNACIONAL – DANOS À CARGA - RCTR-VI-C
Processo SUSEP 15414.004871/2005-21
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª – OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO 3
CLÁUSULA 2ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 3
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS 3
CLÁUSULA 4ª – BENS OU MERCADORIAS NÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO 5
CLÁUSULA 5ª – RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS 5
CLÁUSULA 6ª – ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES 5
CLÁUSULA 7ª – COMEÇO E FIM DOS RISCOS 6
CLÁUSULA 8ª CONDIÇÕES DE TRANSPORTE 6
CLÁUSULA 10ª FORMA DE CONTRATAÇÃO 9
CLÁUSULA 11ª – IMPORTÂNCIA SEGURADA 9
CLÁUSULA 12ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9
CLÁUSULA 13ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 9
CLÁUSULA 14ª – PLURALIDADE DE SEGUROS 10
CLÁUSULA 16ª – DEFESA EM JUÍZO CIVIL 12
CLÁUSULA 17ª – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 12
CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 13
CLÁUSULA 24ª – FORO COMPETENTE 15
CLÁUSULA 25ª – DISPOSIÇÕES FINAIS 15
CLÁUSULA 26ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS SEGURO DE TRANSPORTES 15
CLÁUSULA 27ª – CLÁUSULA ESPECIAIS 22
CLÁUSULA 28ª – CLÁUSULAS PARTICULARES 23
CLÁUSULA 1ª – OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO
1.1 – O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições e do convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, reembolsar ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização as quantias pelas quais, por disposição das Leis comerciais e civis, for ele responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia para viagem internacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda, outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
1.1.1 – colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular.
1.1.2 – incêndio ou explosão no veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular.
1.2 – observado a critério de aferição da responsabilidade estabelecida nesta Cláusula, acha-se, ainda, coberta a responsabilidade do Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias consequentes dos riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, em localidades fora do território do País que emitiu a apólice, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
1.2.1 – para os efeitos da presente cobertura, os depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado deverão ser cobertos e fechados. Na falta de lugares cobertos e fechados, será requisito para manutenção da cobertura que as mercadorias ou bens se encontrem em lugares adequados e sob vigilância permanente.
CLÁUSULA 2ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente as ocorrências fora do território do País em que tenha sido emitida a apólice, podendo ser adotadas internamente, a critério de cada signatário do Convênio e por disposição especial e expressa em cláusula particular.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 – Está expressamente excluída ao presente contrato de segura a cobertura da responsabilidade pelas perdas, danos ou despesas provenientes dirá ou indiretamente de:
a) Xxxx ou culpa grave do Segurado, seus representantes, prepostos e empregados;
b) Radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis ou seus
resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes do emprego de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
c) Roubo, furto, extravio, falta de volumes inteiros e infelicidade, salvo pagamento de prêmio adicional e adoção de clausula particular;
d) Tentativa do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados em obter benefícios ilícitos do seguro;
e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como, aqueles praticados intencionalmente por pessoa agindo, individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda, pela perturbação da ordem política e social do País, por meio de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilha, tumulto popular, greve, lock-out e, em geral, toda e qualquer consequência dessas ocorrências;
f) Multas e/ou fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, decorrentes de ação ou processos criminais;
g) Condução do veiculo por pessoas sem habilitação legal própria ao veículo segurado;
h) Utilização do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
i) Responsabilidades excedentes legal e responsabilidades decorrentes de outros contratos e convenções que não o de transportes;
j) Terremotos, maremotos, tremores, erupção vulcânica, inundação súbita ou não, tornado, ciclone, raio, meteorito, furacão, alude, e, em geral, quaisquer convulsões da natureza, bem como quedas de pontes ou de árvores.
k) Caso fortuito ou força maior;
l) Inobservância as disposições que disciplinem o transporte de carga por rodovia;
m) Má estiva das mercadorias, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
n) Desinfecções, fumigações, invernada, quarentena ou qualquer outra medida sanitária, salvo se exigidas pela ocorrência de qualquer dos riscos cobertos;
o) Xxxxxx, ainda que decorrente de risco coberto;
p) Flutuações de preço e perda de mercado, ainda que decorrentes de risco coberto;
q) Vício próprio ou da natureza dos bens ou mercadorias transportadas, diminuição de peso ou perda natural, exsudação, ação da temperatura e demais fatores ambientais;
r) Ação do mofo, bactérias, vermes, insetos, roedores ou outros animais;
s) Choque dos bens ou mercadorias seguradas, entre si, ou com qualquer objeto, transportado ou não, salvo em consequência de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador;
t) Quebra, derrame, vazamento, arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, descolamento, contaminação, contato com outra carga, agua doce ou chuva, oxidação ou ferrugem; mancha de rotulo, a menos que seja decorrente de um risco coberto;
u) Mau funcionamento ou paralisação de máquinas frigoríficas.
CLÁUSULA 4ª – BENS OU MERCADORIAS NÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO
O Segurador não responde por perdas ou danos decorrentes do transporte de: dinheiro, em moeda ou papel, ouro, prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não); pérolas, pedras preciosas e semi-preciosas, jóias, diamante industrial, manuscritos, quaisquer documentos, cheques, letras, títulos de créditos, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e estampilhas; clichês, matrizes, modelos, croquis, desenhos e planos técnicos, bem como de mercadorias objetos de contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos.
CLÁUSULA 5ª – RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias a seguir mencionadas fica sujeita a condições próprias, definidas em cláusulas particulares:
a) objetos de arte, antiguidades e coleções;
b) mudanças de móveis e utensílios domésticos; e
c) animais vivos.
CLÁUSULA 6ª – ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES
6.1. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze ) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. A emissão da apólice ou certificado com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual caracterizará a aceitação da proposta.
6.2. Os contratos de seguro que tiverem origem a partir de propostas protocolizadas com pagamento de prêmio, total ou parcial, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
6.2.1. Em caso de recusa da proposta, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros habilitado tiver conhecimento formal da recusa.
6.2.2. O valor do adiantamento a que se refere o subitem 6.2 é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. A contagem do prazo mencionado, apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições contidas na Cláusula 20ª - Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 7ª – COMEÇO E FIM DOS RISCOS
7.1 – Os riscos assumidos no presente contrato de seguro, durante o transporte propriamente dito, tem início no momento em que:
7.1.1 – o veículo transportador deixa o território nacional, quando se tratar de viagem de exportação do País em que foi emitida a apólice, cessando com a entrega dos bens ou mercadorias aos respectivos consignatários;
7.1.2 – os bens ou mercadorias são colocados no veículo transportador, no local em que se inicia a viagem internacional de importação ao País que emitiu a apólice, terminando com a entrada no seu território.
7.2 – O Segurador não responde em qualquer hipótese, por perdas, danos ou despesas que sobrevenham aos bens ou mercadorias após o 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da entrega dos bens ou mercadorias ao Segurado, salvo em casos especiais, previamente acordados.
CLÁUSULA 8ª CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
8.1 – O transporte de bens ou mercadorias deverá ser feito por rodovia em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e providos de equipamentos necessários a perfeita proteção da carga.
8.1.1 – Para os efeitos do presente contrato de seguro, entendesse por “xxxxxxx” x xxxx não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes, bem como os caminhos habilitados para os referidos veículos.
8.1.1.1 – Não obstante o disposto no item 7.1.1, a cobertura deste seguro não ficará prejudicada, desde que não haja descarga das mercadorias seguradas, quando o tráfego pela rodovia sofrer interrupções por motivos de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza e, ainda por solução de continuidade, quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos d’água, bem como de trens ou aviões.
CLÁUSULA 9ª – PRÊMIO
9.1 Fica entendido e acordado que o pagamento de prêmio devido pela presente apólice será feito em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada País e de acordo com as disposições contidas nas condições particulares.
9.2 A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
9.3 Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
9.4 O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
9.5 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
9.6 O não pagamento do prêmio do seguro à vista, nas apólices avulsas, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com custo fracionado, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.7 Nos casos de apólices de averbação, o não pagamento da fatura mensal na data indicada na respectiva nota de seguro poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuarão com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
9.8 Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei n.º 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições contidas na Cláusula 20ª- Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito. Por conta de eventual dívida, o Segurado desde já autoriza a Seguradora a emitir Letra de Câmbio, podendo, inclusive, designar-se Tomadora, obrigando-se a aceitá-la e pagá-la, ainda que apresentada por terceiro dela endossatário.
9.9 Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.10 O direito a qualquer indenização decorrente de apólice avulsa, dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes do início do risco.
9.11 Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
9.11.1. Será garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
9.11.2. Não será permitida a cobrança de qualquer valor adicional a título de custo administrativo.
9.11.3. No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
RELAÇÃO % ENTRE A | FRAÇÂO A SER | RELAÇÃO % ENTRE A | FRAÇÂO A SER |
PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
9.11.4. A Sociedade Seguradora informará ao Segurado, ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
9.11.5. O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido, pelo Segurado, o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo previsto no item anterior.
9.11.6. Concluído o prazo previsto no item 9.3 desta cláusula, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, no caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será de pleno direito cancelado.
9.11.7. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto na Cláusula 20ª - Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora. A
contagem do prazo acima mencionado, apenas terá início quando o Segurado disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
CLÁUSULA 10ª FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esse seguro será contratado a primeiro risco absoluto
CLÁUSULA 11ª – IMPORTÂNCIA SEGURADA
11.1 A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações.
11.2 Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, será obervado disposto na Cláusula 12ª, destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 12ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
12.1 O Limite Máximo de Indenização será definido para a cobertura contratada e representa a responsabilidade máxima da seguradora por embarque, local de risco e evento indenizável amparado através do presente contrato de seguro.
12.2 Haverá reintegração automática do Limite Máximo de Indenização em caso de sinistro decorrente de evento indenizável e amparado através do presente contrato de seguro.
12.3 Para os embarques cuja respectiva Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, o Segurado deverá dar aviso à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis em relação a data de início dos mesmos. A Seguradora deverá se pronunciar no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação sobre a aceitação ou não do risco proposto e sobre a manutenção ou aumento do respectivo Limite Máximo de Indenização. A ausência de manifestação da Seguradora caracterizará a aceitação tácita do risco proposto e do manutenção do Limite Máximo de Indenização originalmente contratado. Nas possibilidades do Segurado não submeter o risco à análise da Seguradora ou da Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o referido embarque não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado.
CLÁUSULA 13ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
13.1 – A contratação do Limite Máximo de Garantia se dará de forma facultativa, mediante acordo entre Segurado e Seguradora, devendo ser estabelecido por cobertura e
corresponderá a responsabilidade máxima da Seguradora para a respectiva cobertura, durante a vigência da apólice e em decorrência de sinistro(s) indenizável(eis) e amparado(s) pelo presente contrato de seguro.
13.2 – Não haverá reintegração automática do Limite Máximo de Garantia e quaisquer reintegrações apenas ocorrerão de forma facultativa mediante acordo entre Segurado e Seguradora e pagamento de prêmio adicional, quando cabível.
CLÁUSULA 14ª – PLURALIDADE DE SEGUROS
14.1 – Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada um a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome do Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade. Em caso de sinistro, cada Segurador participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida.
14.2 – O Segurado não ode pretender no conjunto uma indenização superior ao valor dos danos sofridos.
14.3 – Se o Segurado contrata mais de um seguro com a intenção de enriquecimento ilícito, são nulos os contratos assim celebrados, sem prejuízo do direito dos Seguradores ao recebimento do prêmio de seguro devido.
CLÁUSULA 15ª - INDENIZAÇÃO
15.1 – No caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso ao Segurador, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias, corridos, contados da data de ciência do sinistro, a menos que comprove a impossibilidade de observância do prazo, a decorrente de caso fortuito ou força maior;
b) adotar todas a providências consideradas inadiáveis, e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação do veículo por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outro veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga, prosseguirá viagem até o destino ou retornará a origem, filial ou agência mais próxima ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade;
c) prestar ao Segurador todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e das perdas ou danos resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as pericias locais, se realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais ou fatura dos bens ou mercadorias transportadas;
d) dar imediato conhecimento ao Segurador de qualquer ação civil ou penal proposta contra ele ou seus prepostos, no mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da
notificação, remetendo cópia das contrafés recebidas e nomeando, de acordo com ele os advogados de defesa na ação civil.
15.2 – Embora as negociações e atos relativos a liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo Segurado, o Segurador reserva-se o direito de dirigir os entendimentos se o quiser, ou intervir em qualquer fase do andamento das providências.
15.3 – O Segurado fica obrigado a assistir o Segurador, fazer o que for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário ou considerado indispensável pelo Segurador para o fim de sustar, remediar ou sanar as falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade ara a solução correta de litígios.
15.4 – É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, salvo se para tanto estiver autorizado pelo Segurador.
15.5 - Fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
Documentos Necessários em Caso de Sinistros |
Invoice |
Packing List |
Termo de Faltas e Avarias da Zona Primária e Secundária |
CTR – Conhecimento de Transporte Internacional frente e verso |
Declaração de Trânsito Aduaneiro |
Declaração de Importação e respectivas guias de impostos recolhidos |
Nota Fiscal da mercadoria do percurso complementar |
Conhecimento Rodoviário do percurso complementar |
Documentos do Veículo e Motorista |
Boletim de Ocorrência Policial (em caso de ocorrência policial) |
Declaração manuscrita do motorista sobre as circunstâncias da ocorrência do sinistro (em caso de ocorrência policial) |
Carta protesto protocolada, dentro de seu prazo legal dirigida a(os) causador(es) do evento (caso os documentos de transportes não estejam ressalvados) |
Cópia do Disco de Tacógrafo (em caso de acidente rodoviário) |
Consulta de Gerenciamento de Risco do motorista (em caso de desaparecimento da carga quando exigido) |
Relatório de monitoramento / rastreamento do veiculo (em caso de desaparecimento da carga quando exigido) |
Laudo Técnico |
Orçamento de Reparos |
Demonstrativo dos prejuízos |
Nota Fiscal dos Reparos / Salvados |
Comprovante de Pagamento aos proprietários das mercadorias ou a Autorização do Segurado para realizarmos os pagamentos de forma direta |
15.6. Fica entendido e acordado que a seguradora se reserva o direito de solicitar documentos adicionais não relacionados acima em decorrência das circunstâncias do evento reclamado., hipótese na qual a contagem do prazo abaixo descrito será interrompida e retomada quando da entrega da documentação adicional solicitada.
15.7. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. O não pagamento da indenização no prazo fixado em contrato acarretará juros moratórios, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo de sua atualização monetária, conforme as disposições da Cláusula 20ª - Atualização dos Valores Contratados e Encargos Moratórios, destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 16ª – DEFESA EM JUÍZO CIVIL
16.1 – O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado. Entender-se-á que Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso, por escrito, dentro de dois dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente a ação.
16.2 – Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado obrigado a outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos em Lei.
16.3 – Se o Segurador não assumiu a defesa, conforme previsto no item 12.1, poderá intervir, na ação, na qualidade de assistente, dando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Xxxxxxxx fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador.
16.4 – O Segurador reembolsará as custas judiciais e honorários do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pelo Segurador na proporção, para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o Segurado se vier a ser civilmente responsável, nos termos da Cláusula 1ª Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx
16.5 – Na hipótese de o Segurado e o Segurador constituírem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.
CLÁUSULA 17ª – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
17.1 – Ficara o Segurador isento de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando este ou seus representantes, prepostos ou empregados:
a) transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;
b) exagerar de má fé os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação;
c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos e prejuízos;
d) praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro.
CLÁUSULA 18ª – INSPEÇÕES
O Segurador poderá proceder, em qualquer tempo, as inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pelo Segurador.
CLÁUSULA 19ª - REEMBOLSO
19.1 – Se o Segurador não liquidar diretamente a reclamação, poderá autorizar o Segurado e efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigado a reembolsá-lo no prazo de 10 (dez) dias, corridos, a contar da apresentação da prova de pagamento.
19.2 – O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem, outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias e as decorrentes de medidas solicitadas pelo segurador.
CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
20.1. Os valores devidos pela Seguradora a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice a seguir estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme o que dispõe as respectivas Cláusulas destas Condições Gerais:
20.1.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
20.1.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
20.1.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio;
20.1.4. No caso de demais restituições de prêmios: a partir da data de início de vigência da respectiva alteração contratual;
20.1.5. No caso de pagamento de indenização:
a) para as coberturas de risco nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
b) para as demais coberturas: a data de ocorrência do evento reclamado;
20.2. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
20.2.1. No caso de extinção do IPCA-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
20.3. A atualização monetária será calculada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.4. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a sinistros serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
20.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionadas a prêmios, sob responsabilidade da seguradora ou do segurado, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
20.7. O prazo para efetivação quaisquer devoluções de prêmio não previstas nestas Condições Gerais será de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da respectiva exigibilidade.
20.8. Em quaisquer circunstâncias para efetivação de quaisquer devoluções de prêmio devidas pela Seguradora ao Segurado, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Segurado deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
CLÁUSULA 21ª - RESCISÃO
21.1 – O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por quaisquer das partes, mediante prévio aviso dado por escrito. A partir do 15º dia corrido, contado da data do aviso, o contrato estará automaticamente cancelado, ressalvados os riscos em curso.
21.2 – Fica ainda entendido que se o pedido de cancelamento for por parte do Segurado, o Segurador reterá o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, além do custo de apólice e impostos. Se for por iniciativa do Segurador, este reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além do custo de apólice e impostos, sem prejuízo do disposto na Cláusula 17 desta apólice.
CLÁUSULA 22ª – SUB-ROGAÇÃO
Ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, o Segurador ficará automaticamente sub-rogado, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros, obrigando-se o segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação. O Segurador não pode valer-se do instituto da sub-rogação em prejuízo do segurado.
CLÁUSULA 23ª - PRESCRIÇÃO
Toda reclamação com fundamento na presente apólice prescreve nos prazos e na forma que a legislação de cada país signatário do Convênio estabelecer.
CLÁUSULA 24ª – FORO COMPETENTE
O foro competente será aquele que determinado nas condições particulares desta apólice
CLÁUSULA 25ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
25.1 – A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
25.2 – O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
25.3 – O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx;
25.4 – As condições contratuais deste produto, protocolizadas pela sociedade junto à Xxxxx poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice e proposta de seguro;
25.5 – O registro de reclamações também poderá ser efetuado através da plataforma digital oficial dos consumidores dos mercados supervisionados (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx);
CLÁUSULA 26ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS SEGURO DE TRANSPORTES
1. Este glossário se apresenta composto de palavras e expressões comumente usadas pelo mercado segurador, e por vezes desconhecidas pelo grande público consumidor de seguros, temos por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura
e interpretação das Condições Gerais, Cobertura Básica, Cláusulas Específicas e Cláusulas Específicas que regem este contrato de seguro.
Abalroamento
Choque do navio ou embarcação com outro navio ou embarcação, cais, bóia, ou qualquer outro objeto que possa gerar algum dano, de maneira acidental.
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Agravação do Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Ato doloso
É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito
É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaliação
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar.
Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
Avaria
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
Avaria particular
Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado.
Avaria Grossa
É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil.
Averbação
Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro.
Aviso
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer ao
Segurador, assim que tenha dele conhecimento.
Beneficiário
Pessoa em cujo proveito se faz o seguro.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento e Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
Cancelamento automático
É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
Cancelamento integral
É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.
Caso Fortuito
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
Causa
No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
Cobertura
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
Cobertura Básica
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Comissão
É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
Condições Gerais
Conjunto de Cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora.
Corretor de Seguro
É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros,
remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Cosseguradora
Sociedade seguradora que participa na operação de cosseguro e responde por sua quota- parte do total do seguro, indicada na apólice, até o Limite Máximo de Indenização, sob a liderança da Seguradora Lider na representação e relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
Cosseguro
É a operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado ou de seu representante legal ou intermediário, distribuem entre si, percentualmente sobre o valor do Limite Máximo de Indenização, os riscos da apólice, sem solidariedade entre elas.
Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Moral
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade consciente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
É o documento pelo qual o Segurado e o Segurador alteram dados, modificam condições de uma apólice, ou a transferem a outrem.
Força maior
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia
Quantia, pré-determinada nas apólices, que a Seguradora deduz da indenização devida ao Segurado.
Furto simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à
xxxxxx, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
Importância Segurada
A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações.
Indenização
É a reparação devida ao Segurado. Pode ser prestada pela reposição do bem ou em dinheiro, mediante acordo entre as partes.
Juros Moratórios
Juros aplicáveis ao valor das obrigações pecuniárias nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
Limite Máximo de Garantia
Corresponde à responsabilidade máxima da Seguradora por cobertura, durante a vigência da apólice, em decorrência de sinistro(s) indenizável(eis) e amparado(s) pelo presente contrato de seguro e a contratação do mesmo é facultativa.
Limite Máximo de Indenização
Representa a responsabilidade máxima da seguradora por cobertura, embarque, local de risco e evento indenizável amparado através do presente contrato de seguro.
Liquidação de sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado, e tem por finalidade fixar a responsabilidade do Segurador e as bases das indenizações.
Liquidador, ajustador ou regulador
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
Multa
Percentual aplicável ao valor das obrigações pecuniárias relacionadas ao pagamento ou restituição de prêmios e nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
Negligência
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação.
No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Ocorrência
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
Prejuízo
É qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, ou Estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência do risco a que está exposto.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Primeiro Risco Absoluto
É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização contratado.
Proponente
É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na formação do seguro, na qual são contidos os dados que devem constar da apólice e informações verdadeiras e completas sobre os riscos a serem cobertos.
Pro rata
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Reclamação
É a apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”.
Risco
É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso, que, segurado, provocará o acionamento da apólice de seguro por ocasião de sua eventual ocorrência.
Risco agravado
É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maior probabilidade de sinistro.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade do Segurador. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam das Condições Especiais.
Roubo
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados
São as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora
É aquela que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
Seguradora Líder
Sociedade seguradora que administra a operação de cosseguro, quando adotada, perante o Segurado e responde por sua quota-parte do total do seguro, indicada na apólice, até o Limite Máximo de Indenização, responsável pela gestão da operação e relacionamento perante o Segurado, à luz das Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice por ela emitidos.
Seguro
É o contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Sinistro
É a ocorrência do risco previsto no contrato (apólice).
Sub-rogação
É o direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Taxa
É o elemento necessário a fixação do prêmio.
Transbordo
Passar a carga de um meio de transporte para outro.
Valor econômico
É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro.
Vício próprio ou intrínseco
É a condição natural de certas coisas, que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa externa.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
CLÁUSULA 27ª – CLÁUSULA ESPECIAIS
26.001 - CLÁUSULA ESPECIAL DE EMBARGOS E SANÇÕES
O objetivo da presente cláusula, respeitando-se todo o conteúdo destas Condições Gerais, é estabelecer os procedimentos que devem ser assumidos pelo Segurado e pela Seguradora, bem como, os critérios que serão utilizados para suspensão da(s) cobertura(s) contratada(s) ou do(s) pagamento(s) de quaisquer indenizações devidas pelo presente contrato de seguro, nas situações nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) de indenizações for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional, desde que não violem o ordenamento jurídico pátrio e a ordem pública.
Ressalta-se que as coberturas contratadas através do presente contrato de seguro ficam suspensas a partir da data de ingresso do segurado nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do Segurado das referidas listas.
Durante o processo de regulação do sinistro, esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Neste sentido, no que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora, quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado e não se caracteriza perda de direito ou risco excluído. Entretanto, o pagamento da indenização fica suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou
até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
No caso de sanção de indisponibilidade de bens por parte Segurado ou beneficiários, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, qualquer tipo de pagamento decorrente do presente contrato de seguro ficará suspenso até que ocorra a superação da referida sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora. Destaca-se que o referido procedimento, não prejudica o direito à cobertura contratada e não caracteriza perda de direito ou risco excluído.
Em quaisquer circunstâncias prevalecerão os valores protegidos pelo ordenamento jurídico nacional, tais como os princípios da ordem econômica elencados no artigo 170 da Constituição Federal Brasileira.
Reforça-se que a presente Cláusula de Embargos e Sanções destina-se às suspensões acima elencadas, não ensejando perda de direitos e não sendo utilizada para caracterização de risco excluído quando da ocorrência e reclamação de sinistros.
CLÁUSULA 28ª – CLÁUSULAS PARTICULARES
27.001 - CLÁUSULA PARTICULAR DE DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Consequentemente, e, não obstante qualquer outra disposição em contrário em qualquer condição, termo ou cláusula, este seguro não garante nenhuma perda, dano, reivindicação, custo, despesa ou outra quantia, direta ou indiretamente decorrente de, atribuível a, ou ocorrendo simultaneamente ou em qualquer sequência com uma Doença Transmissível ou o medo ou ameaça (real ou percebida) de uma Doença Transmissível.
Para os fins desta Condição Particular, perda, dano, reclamação, reivindicação, custo, despesa ou outra quantia, inclui, entre outros, qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar, testar ou indenizar:
a) O que for relacionado a uma Doença Transmissível, ou
b) Qualquer propriedade segurada na Apólice que seja afetada por Doença Transmissível.
Doença Transmissível significa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
c) A substância ou agente inclui, mas não está limitado a, vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, considerado vivo ou não; e
d) O método de transmissão, direta ou indireta, inclui, mas não está limitado a, transmissão aérea, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto sólido, líquido ou gasoso ou entre organismos; e
e) A doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar danos à saúde humana ou ao bem-estar humano ou pode causar ou ameaçar danos a, deterioração, perda de valor, comercialização ou perda do uso dos Bens Segurados na Apólice.
Esta Condição Particular se aplica a todas as coberturas e condições da Apólice, inclusive às Coberturas Adicionais, prevalecendo sobre exceções a qualquer exclusão e qualquer concessão de cobertura contrária à mesma.
Ratificam-se os demais termos das Condições Contratuais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados ou revogados por esta Condição Particular.
27.002 - CLÁUSULA PARTICULAR - EXCLUSÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS
Não obstante qualquer disposição em contrário neste contrato de seguro, incluindo neste conceito as Condições Gerais, Especiais e Particulares ou qualquer endosso ao mesmo, este contrato de seguro exclui:
Perda cibernética;
Perda, dano, responsabilidade, custo ou despesa de qualquer natureza gerada direta ou indiretamente por, contribuído para, resultante de, decorrente de ou em conexão com qualquer perda de uso, redução de funcionalidade, reparo, substituição, restauração ou reprodução de qualquer dado, incluindo qualquer quantia relacionada ao valor de tais dados; independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência do mesmo.
No caso de qualquer parte do contrato de seguro ou eventual endosso relacionados à Cláusula Cibernética ser considerada inválida ou inexequível, por decisões judiciais com trânsito em julgado, o restante do contrato de seguro permanecerá em pleno vigor e efeito.
Esta cláusula prevalecerá e, se estiver em conflito com qualquer outra redação presente na apólice ou em qualquer endosso, à mesma, ainda que tendo uma relação com perda cibernética ou de dados, substituindo tal redação.
2. Definições
Perda Cibernética significa qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza causada direta ou indiretamente por, contribuído por, resultante de, decorrente de ou em conexão com qualquer Ataque Cibernético ou Incidente Cibernético, incluindo, mas não limitado a qualquer ação tomada no controle, prevenção, supressão ou correção de qualquer Ataque Cibernético ou Incidente Cibernético.
Ataque Cibernético significa um ato não autorizado, malicioso ou criminoso ou uma série de atos relacionados não autorizados, maliciosos ou criminosos, independentemente de sua hora e local, ou a ameaça ou fraude destes que implique o acesso, processamento, uso ou operação de qualquer sistema de computador.
Incidente cibernético significa:
qualquer erro ou omissão ou série de erros ou omissões relacionados que impliquem o acesso, processamento, uso ou operação de qualquer Sistema de Computador; ou
qualquer indisponibilidade parcial ou total ou falha ou série de indisponibilidade parcial ou total relacionada ou falhas no acesso, processo, uso ou operação de qualquer Sistema de Computador.
Sistema de computador significa qualquer computador, hardware, software, sistema de comunicação, dispositivo eletrônico (incluindo, mas não limitado a, smartphone, laptop, tablet, dispositivo portátil), servidor, nuvem ou microcontrolador, incluindo qualquer sistema semelhante ou qualquer configuração supracitada e incluindo qualquer entrada, saída, dispositivo de armazenamento de dados, equipamento de rede ou recurso de backup associado, pertencente ou operado pelo segurado ou qualquer outra parte.
Dados significam informações, fatos, conceitos, códigos ou qualquer outra informação de qualquer tipo que seja registrada ou transmitida em uma forma para ser usada, acessada, processada, transmitida ou armazenada por um sistema de computador.
27.003 - CLÁUSULA PARTICULAR DE COSSEGURO
Fica entendido e acordado que a presente apólice foi contratada em cosseguro entre a Seguradora Líder e Cosseguradora(s), conforme valor percentual de responsabilidade indicado na especificação de seguro, até o valor do Limite Máximo de Indenização da apólice correspondente à sua participação.
Destaca-se que, nos termos da CNSP 451 de 19/12/2022 – artigo 27., não há responsabilidade solidária entre as sociedades seguradora(s) participante(s) da referida operação de Cosseguro.
Não obstante, a Mitsui Sumitomo Seguros S.A. emissora deste seguro e ora designada como Seguradora Líder da operação de cosseguro e representante da(s) Cosseguradora(s), será a seguradora responsável pela gestão da referida operação e relacionamento perante o Segurado, à luz das Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice por ela emitidos, os quais prevalecem para todas a(s) Cosseguradora(s).
Demais termos e condições da apólice permanecem válidos.