ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000193/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/04/2019 MR017807/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.002944/2019-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/04/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000193/2019
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS,
SINDIFEC-GO, CNPJ n. 23.015.085/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇;
E
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 01.489.806/0001-58, neste ato representado(a)
por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). CLOVIS INACIO DOS REIS;
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 01.489.806/0003-10, neste ato
representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). CLOVIS INACIO DOS REIS;
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 01.489.806/0005-81, neste ato
representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). CLOVIS INACIO DOS REIS;
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 01.489.806/0010-49, neste ato
representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). CLOVIS INACIO DOS REIS;
FENIX SERVICOS FUNERARIOS ASSISTENCIAIS LTDA, CNPJ n. 07.759.571/0001-53, neste ato
representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ;
FENIX PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA, CNPJ n. 20.362.031/0001-08, neste ato representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ;
FENIX PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA - ME, CNPJ n. 20.362.031/0002-80, neste ato representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ;
FENIX FUNERARIA LTDA, CNPJ n. 03.617.822/0001-04, neste ato representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
FENIX FUNERARIA LTDA - ME, CNPJ n. 03.617.822/0002-95, neste ato representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
FENIX FUNERARIA LTDA - ME, CNPJ n. 03.617.822/0003-76, neste ato representado(a) por seu ▇▇▇▇▇, ▇▇(a). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Funerárias, Cemitérios, Crematórios, Embalsamento de Corpos e Tanatopraxia, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial das categorias profissionais representadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, a ser aplicado no período de 1º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020, será de R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas signatárias deste ACORDO o reajuste salarial de
4%(quatro inteiros por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, podendo ser realizado em dinheiro em espécie, cheque ou depósito em conta bancária de titularidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando os pagamentos forem realizados em cheque, deverá ser feito em horário que permita o saque bancário até o final do dia limite para pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas parte deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO fazer desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de seguro de vida em grupo, planos de saúde e/ou odontológicos, convênio com supermercados, farmácias, clube/agremiações, mediante autorização escrita do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O oferecimento de planos de saúde, médico ou odontológico não caracteriza salário in natura.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
Nenhum empregado poderá ter o seu salário diminuído por motivo da aplicação deste presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder aos seus empregados adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:
a) Havendo o adiantamento, este será de até 40% (quarenta por cento) do salário base mensal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada, a título de gratificação por quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira, aos trabalhadores com atividades específicas de setor financeiro, ou seja, somente caixas e/ou tesoureiros.
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação prevista no caput desta cláusula somente será devida enquanto o empregado estiver no efetivo exercício da função.
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR ASSIDUIDADE
Todo empregado abrangido por esta CCT terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) a título de Prêmio Assiduidade a ser calculado mensalmente sobre o salário base, cuja parcela deverá ser discriminada no respectivo contracheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O Prêmio de que trata o caput desta cláusula somente será repassado ao empregado que não tiver nenhuma falta ou atrasos no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Prêmio não integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento e não será computado no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e em outros prêmios pagos pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Os trabalhadores que exercem o trabalho externo; cargo de chefia; e os que não estão sujeito a controle de horário, e que recebem a gratificação de função prevista no Artigo 62 § Único da CLT, não receberão o adicional constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto por liberalidade do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 01 (um) piso salarial da respectiva categoria, desde que peça demissão da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS
Aos trabalhadores beneficiários deste acordo coletivo de trabalho que completarem 03 (três) anos e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa serão concedidos gratificação por tempo de serviço de, no mínimo, 4% (quatro por cento) e de 6% (seis por cento) respectivamente, ambos sobre o salário base contratual, que não serão cumulativos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando prestadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal trabalhada nos dias úteis, e, 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, exceto para os empregados que laborem em regime de escala, que terão direito ao acréscimo de 100% somente nos dias feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22:00h e 05:00h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido adicional de insalubridade para os empregados que trabalhem em condições insalubres, no importe de 20%(vinte por cento) do salário mínimo nacional.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para os trabalhadores que exerçam suas atividades com utilização de motocicleta no deslocamento em vias públicas será garantido o Adicional de Periculosidade de 30% do piso do trabalhador, devendo ser observadas as portarias vigentes e expedidas pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENDEDOR
As empresas poderão estabelecer regime de comissão pura ou mista para os empregados vendedores de plano de assistência funerária e de outras vendas de serviços assistenciais, sendo garantido o remuneração nunca inferior ao piso da categoria quando a produtividade do mês não alcançar este valor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS COMISSIONADOS
Os Cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, décimo terceiro salário e rescisão de empregados comissionistas, serão feitos pela média dos últimos 06 (seis) meses laborados, inclusive para os empregados que percebem remuneração mista. Os empregadores são obrigados a anotarem na CTPS, de seus empregados o percentual das comissões efetivamente contratadas sobre as vendas individuais e/ou coletivas, bem como salário fixo e a função exercida pelo trabalhador.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO REFEIÇÃO
A Empresa concederá aos seus Empregados o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a título de vale alimentação por mês, não constituindo tal valor como salário in natura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LANCHE
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanche a seus empregados, composto de: pão com manteiga, café e leite, no período da manhã antes de iniciar o horário de trabalho. Não constituindo salário "in natura".
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores que não estejam mantendo plano de seguro ou plano funerário em favor de seus empregados, ficam obrigados a fazer o atendimento funerário do funcionário falecido, oferecendo as garantias mínimas dos seus próprios planos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de falecimento do empregado em Estado diverso da área de atuação do sindicato, desde que não tenha ocorrido a serviço da empresa, ficará o empregador obrigado a pagar, a título de auxilio funeral, diretamente aos familiares do falecido, o valor equivalente ao piso salarial da Cláusula Terceira, ou, a critério do empregador providenciar o traslado do corpo até o domicilio do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, filhos(as), pai, mãe e irmãos(ãs).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores se obrigam a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de trabalho aos empregados, bem
como qualquer outro documento assinado pelos empregados.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que comprovar contratação em novo emprego, sendo obrigado o empregado comunicar ao empregador 5(cinco) dias de antecedência, ficando o empregador desobrigado de indenizar ou requerer indenização pelo restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de dispensa do empregado, este estará obrigado a cumprir apenas 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de não dispensa do empregado do cumprimento do aviso prévio, este estará obrigado a cumprir somente o período de 30(trinta) dias, ressalvado o direito de redução de duas horas diárias, ou 7(sete) dias ao final do aviso prévio, bem como ao direito previsto no caput desta cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias da empregada afastada em decorrência de gravidez, sem prejuízo da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, Alínea “b” do ADCT.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR AUXÍLIO DOENÇA
O empregado afastado por auxílio-doença terá garantia de emprego e salário de 30 (trinta) dias contados a partir da data do retorno à atividade.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissão por justa causa, desde que tenha no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa, condicionada à comunicação escrita prévia à empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões da empresa com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
PARAGRAFO ÚNICO- Quando se tratar de treinamento ou curso voltado à qualificação profissional dos empregados, inclusive, com emissão de certificado, poderá ocorrer fora do local e horário de trabalho, não havendo obrigação de que se falar em necessidade de pagamento de horas extras.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço funerário e cemitérios, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo corresponde aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores, respeitados os requisitos do art. 468 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme estabelecido neste acordo
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão admitidas as seguintes escalas de jornada de trabalho:
12 x 36 horas (jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, e desde já fica esclarecido que as horas compreendidas entre a 9ª e a 12ª hora não constituem horas extras. Além disso, em casos de força maior, o empregado poderá exceder à 12ª hora, a qual será remunerada como horas extra.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultado às empresas, havendo necessidade do serviço, a contratação de trabalhadores externos sem o controle de jornada.
PARÁGRAFO QUARTO - Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação por meio do banco de horas, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas, limitadas a 02(duas) diárias, poderão ser compensadas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da prestação do trabalho. Não havendo a compensação neste prazo, os trabalhadores receberão tais horas com o acréscimo mínimo de 50% do valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO - Faculta-se, nas jornadas de 44 horas semanais, às empresas a adoção do sistema de compensação das horas do sábado durante a semana, com o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos por dia de segunda a sexta-feira, ou de 1 (uma) hora de segunda a quinta, sendo garantido o intervalo mínimo de 1(uma) hora para repouso e alimentação.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão justificadas as faltas, limitadas a 4 (quatro) por ano, dos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos de até 12(doze) anos, ao médico, desde que devidamente comprovado o acompanhamento por
declaração do médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado também poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
a) 03(três) dias úteis e consecutivos, em virtude de casamento;
b) 02(dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de parentes até o segundo grau.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de deslocamentos do funcionário para a realização de serviços em outras cidades com raio igual ou acima de 100 km da cidade da empresa empregadora, a empresa arcará com alimentação e hospedagem, caso necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a realização dos serviços deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene. Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, para as empresas que executam serviços funerários, obedecida a divisão de sexo.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão 02 (dois) uniformes gratuitamente aos empregados quando exigir o seu uso em serviço, conforme seu padrão, os quais deverão ser devolvidos por ocasião do encerramento do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – A forma, periodicidade e peculiaridades de fornecimento de equipamento de proteção individual e de segurança, bem como treinamento e necessidade, constarão dispostos nos PPRA e PCMSO que as empresas estão obrigadas a desenvolver.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente a serem realizados em clínicas e laboratórios idôneos, nos termos do artigo 168 e parágrafos da CLT.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos seus estabelecimentos, em local apropriado e sob seu controle, caixa de primeiros socorros em quantidade suficiente com os seguintes itens: Material de Curativos, Hastes de Algodão Flexíveis, Algodão, Fita adesiva para gaze; Atadura Elástica, Compressa de Gaze, Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável, Um frasco de água oxigenada, um termômetro e dois pares de luvas de látex descartáveis
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VACINAS PREVENTIVAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade da exigência de apresentação do cartão de vacinas preventivas para todos os funcionários de Funerárias e Cemitérios, que porventura trabalhem em funções que lhes ofereçam riscos de contaminações, observando as exigências e necessidades apontadas no PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
Nos estabelecimentos empresariais deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, etc.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão um local em dia e hora previamente fixado por ela, autorização para que o sindicato profissional possa fazer sua campanha de sindicalização e filiação junto aos empregados, sendo vedada a propaganda político-partidária.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As empresas poderão permitir ao Sindicato a fixação no Quadro de Aviso, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVA
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos trabalhadores (as) filiados ao SINDIFEC.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor para a contribuição associativa (mensalidade de sócios) é de valor correspondente ao percentual de 01% (um por cento) do piso salarial da categoria estabelecido neste ACORDO, descontados mensalmente no contracheque, responsabilizando-se o empregador com o repasse mensal para a conta corrente do SINDIFEC através de depósitos em conta corrente ou guia própria emitida pela entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL
Por deliberação da A.G.E. do Sindicato Profissional da Categoria, ficam as empresas empregadoras obrigadas a descontarem de seus empregados, beneficiários do Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente ao percentual total de 6% (seis por cento) do salário base do empregado, a título de taxa negocial dos associados inscritos ou não, conforme inciso IV do art. 8º da C.F., a qual será recolhida em favor do sindicato laboral em 2 (duas) parcelas de igual valor (3% cada), sendo a primeira parcela recolhida na folha do mês de abril/2019, e a segunda parcela recolhida na folha do mês de outubro/2019, cuja destinação dos valores será para o custeio das despesas com a campanha salarial realizada pelo Sindicato da categoria dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado será depositado em favor do Sindicato profissional na Caixa Econômica Federal- Agencia 1551 - operação 003, Conta Corrente 2646-1, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o direito à oposição dos empregados e empregadas abrangidos por esta Convenção, que não queiram descontar o percentual acima citado, desde que manifeste por escrito a sua oposição individual, pessoalmente ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento individual, junto à diretoria na sede do Sindicato, na Rua P-25, nº 375, quadra P-93, lote 15, sala 05 - Setor dos Funcionários – CEP: 74543-395 - Goiânia - Goiás, durante o horário comercial, sendo o prazo para manifestação da 1ª parcela do dia 01 a 20 de abril /2019 e da 2ª parcela do dia 01 a 20 de outubro/2019.
Neste caso, poderá o empregador, acatar como comprovação da recusa, o “AR” de envio do comunicado, e assim, não poderá efetuar referido desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNOS
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários à ocupação das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido o feriado do dia de comemoração da categoria na segunda feira de carnaval, não havendo expediente neste dia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo labor no feriado de finados (02 de novembro), este será compensado pelo dia de terça feira de carnaval.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa, por infração, no valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, a qual reverterá a favor da parte prejudicada e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração.
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNERARIAS E CEMITERIOS NO ESTADO DE GOIAS, SINDIFEC-GO
CLOVIS INACIO DOS REIS SÓCIO
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
CLOVIS INACIO DOS REIS SÓCIO
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
CLOVIS INACIO DOS REIS SÓCIO
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
CLOVIS INACIO DOS REIS SÓCIO
FENIX ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
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FENIX SERVICOS FUNERARIOS ASSISTENCIAIS LTDA
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FENIX PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA
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FENIX PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA - ME
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FENIX FUNERARIA LTDA
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FENIX FUNERARIA LTDA - ME
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FENIX FUNERARIA LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 1/3
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 2/3
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 3/3
Anexo (PDF)
