MR033964/2021
MR033964/2021
ACORDO DE CONTRATO DE TRABALHO 2020
Pelo presente Instrumento Particular de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado, a
FERROTEC MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.. CNPJ. 41.726.789/0001-40,
localizada na Xxxxxxx 00, xx 000, Xxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, neste ato, representado pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS
PAULISTAS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 46.104.659/0001-99, com sede administrativa em Campinas (SP), sito à Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 80 – centro – CEP: 13.015-025, através de seu representante legal e Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF/MF de nº. 000.000.000-00, resolvem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, na forma da legislação em vigor, nas seguintes condições e cláusulas a seguir enumeradas:
I - DO CONHECIMENTO E CIÊNCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC):
A Empresa se obriga a respeitar integralmente neste Instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, e os termos do TAC – TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, firmado perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria do Trabalho no município de Araraquara (SP), PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO NO. 000022.2010.15.003/3-51, assinado pela ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA E MALHA NORTE S/A, com fundamento no
Parágrafo 6o. do artigo 5o. da Lei no. 7.347, de 24/07/85, artigo 585, ítem II, do Código de Processo Civil, e artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - DA ABRANGÊNCIA:
Estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho; todos os empregados da Empresa que atuem no seguimento ferroviário, consoante ao art. 237 – Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, exercendo suas atividades nas dependências ou projeções da ALL - América Latina Logística Malha Paulista e Malha Norte S/A ou qualquer outra concessionária que venha a sucedê-la, sempre respeitando os limites da lei, o Estatuto Sindical, e a seguinte base territorial:- Adamantina, Agudos, Altair, Americana, Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara, Araras, Bariri, Barra Bonita, Barretos, Barrinha, Bauru, Bebedouro, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Borborema, Brotas, Campinas, Colina, Colômbia, Cabrália Paulista, Corumbataí, Cordeirópolis, Descalvado, Dois Córregos, Dourado, Dracena, Duartina, Flórida Paulista, Gália, Garça, Gavião Peixoto, Guariba, Guatapará, Herculândia, Hortolândia, Iacri, Ibaté, Ibitinga, Itirapina, Itápolis, Itápui, Inúbia Paulista, Irapuru, Jaboticabal, Jaú, Junqueirópolis, Jundiaí, Leme, Limeira, Louveira, Lucélia, Marília, Mineiros do Tiete, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Motuca, Nova Europa, Nova Odessa, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Oriente, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Pederneiras, Piracicaba, Pirassununga, Piratininga, Pitangueiras, Pompéia, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Quintana, Ribeirão Bonito, Rio Claro, Rincão, Santa Barbara D’ Oeste, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Lúcia, Santa Gertrudes, São Carlos, Severínia, Sumaré, Tabatinga, Taquaral, Taiúva, Terra Roxa, Torrinha, Trabiju, Tupã, Tupi Paulista, Valinhos, Xxxx Xxxx, Vinhedo e Viradouro.
III - DA DATA- BASE E DOS REAJUSTAMENTOS SALARIAIS:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DA DATA-BASE:
Fica convencionada a data base da categoria, para o dia 1º de janeiro de cada ano, tendo em vista o enquadramento dos empregados da empresa signatária como ferroviários, nos termos dos artigos 236 e 237 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL:
Acordam as partes convenentes, que a partir de janeiro de 2021 a Empresa reajustará os salários de todos os empregados, em 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), referente ao período de janeiro à dezembro de 2020, e que será aplicado sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2020.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituto.
A substituição que trata o “caput” da presente cláusula refere-se aquela em que o substituído ocupar cargo hierarquicamente superior ao do substituto.
Será considerado como substituição eventual àquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro dia.
O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa efetivará descontos em folha de pagamento dos valores referentes a seguro de vida em grupo, plano de assistência médica, plano de assistência a odontológica, de previdência privada, vale transporte, ticket refeição/alimentação, desde que o benefício reverta a este e/ou seus dependentes e que figure como estipulante a empresa e o sindicato profissional acordante.
Parágrafo Único - A empresa processará os descontos em favor do sindicato acordante, em folha de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa adiantará o decimo terceiro salário a todos trabalhadores que gozarem férias, desse que seja solicitado por escrito com antecedência de 30 dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS – ADICIONAIS
Deverá ser observado o artigo 241 da CLT:
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias realizadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - A empresa adotará como base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias o salário do mês em que efetivamente ocorrer o pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SETIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno aos empregados que trabalhem entre 22h00min de um dia até o término da jornada do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base dos empregados que laborem em áreas periculosas.
Outros Adicionais
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA – DO PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
Empresa e Entidade sindical na forma do disposto na legislação específica constituíram uma comissão afim de estudar os indicadores, estabelecer metas, premiações e datas para a apuração e apresentação dos resultados, entretanto, considerando que a empresa FERROTEC MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. possuiu contrato com preço fechado para prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais e serviços; Considerando que a atividade desenvolvida pela empresa contribui de forma direta, para o atingimento das metas estabelecidas pela RUMO LOGÍSTICA - MALHAS PAULISTA E NORTE S.A., dessa forma, somente poderá pagar PPR aos seus empregados se houver o repasse dos valores pela RUMO LOGÍSTICA - MALHAS PAULISTA E NORTE S.A.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecera a todos os empregados, a partir de 01 de janeiro de 2021, ticket refeição/alimentação, em número de dias corridos no mês, com valor facial unitário de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Parágrafo Primeiro - Quando a empresa tomadora de serviço (Rumo) por qualquer motivo reajustar o valor facial do ticket refeição/alimentação, será aplicado o mesmo valor e condições aos empregados abrangidos pelo presente ACT.
Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado sofrerá desconto, mensalmente, de 1% (um por cento) de seu salário nominal limitado ao valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Terceiro - O ticket refeição ou alimentação não será devido nas situações abaixo elencadas, hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos tickets dos dias de ausência:
• Auxílio Doença por conta do INSS após o 30º dia
• Acidente de trabalho após o 30º dia
• Licença não remunerada
• Licença Maternidade por conta do INSS
• Serviço militar
• Suspensão
• Prisão
• Falta não justificada
• Greve
• Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Parágrafo Quarto - Os valores correspondentes ao ticket refeição/alimentação não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quinto - A partir da assinatura do acordo, havendo necessidade imperiosa que demande a extrapolação da jornada diária igual ou superior a 3 (três) horas do horário normal, será devido 1 (um) vale refeição/alimentação extra no valor correspondente ao do dia normal de trabalho extrapolado, a ser pago no mês subsequente ao da prestação extraordinária.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá assistência médica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais, através de convênio médico, sendo considerada a participação pecuniária do empregado, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria e condições na proposta de adesão do empregado, reajustando a parcela suportada pelos empregados em percentual semelhante ao da cláusula do reajuste salarial.
Parágrafo Primeiro - Será mantido às expensas das empresas, plano de saúde ao empregado afastado por auxílio doença, até 06 (seis) meses após a ocorrência do afastamento.
Parágrafo Segundo - Será mantido às expensas da empresa, plano de saúde ao empregado afastado por acidente de trabalho pelo tempo que perdurar o afastamento. Para os dependentes do empregado afastado por acidente de trabalho o plano será mantido às expensas da empresa por 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão comunicar ao empregado que após os prazos estabelecidos acima, fica facultada a manutenção do plano de saúde, inclusive para seus dependentes. Caso o empregado afastado opte pela manutenção dos planos, deverá, mediante depósito em conta corrente da empresa, custear os valores referentes aos planos.
Parágrafo Quarto - Na opção da manutenção dos planos o empregado que deixar de efetuar o depósito dos valores devidos na conta corrente da empresa, no período de 60 (sessenta) dias, terá o plano de saúde cancelado, inclusive dos dependentes, respeitando-se os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
No prazo de 90 dias, a Empresa efetuará estudos para a implantação de assistência odontológica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais, através de convênio dentário, sendo considerada a participação pecuniária do empregado, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria e condições na proposta de adesão do empregado.
Parágrafo Único - Após o término dos estudos, Empresa e Sindicato, reunir-se-ão para discussão da aplicabilidade desta Cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE
Fica estabelecido o pagamento do auxílio filho deficiente no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para empregados (as), independentemente da idade do filho deficiente, desde que atestada por laudo técnico a incapacidade absoluta de subsistir seu próprio sustento.
Parágrafo Único. O benefício tem natureza assistencial médica hospitalar, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando a remuneração, FGTS e INSS para todos os efeitos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
A empresa pagará, mensalmente, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por filho de empregada com idade até 07 (sete) anos. Este benefício será
estendido ao empregado detentor de guarda exclusiva e comprovada de filho com idade até 07 (sete) anos.
Parágrafo Único - O benefício tem natureza indenizatória, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando assim a remuneração para quaisquer fins e reflexos salariais, FGTS, INSS e todos os seus efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE VIDA
A empresa garantira seguro de acidentes pessoais e seguro de vida em grupo a todos os seus empregados por morte de causas naturais e acidentais, adicional Invalidez por acidente – IPA, serviço assistência funeral, auxilio alimentação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
Os empregados em viagem fora da sua sede receberão diárias, nas seguintes condições:
a. Categoria C: O valor da diária = 1/30 do salário, limitado a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), sendo:
Tempo em Viagem - Fora da sede | Valor da Diária |
de 08 horas e 01min até 16 horas | 1/3 |
Acima de 16 horas | 3/3 |
b. Para os empregados nos cargos operacionais da via permanente, mecânica, pátio e tecnologia operacional, quando em viagem fora da sua sede, desde que pernoitarem, receberão o valor da diária conforme abaixo:
Local | Valor da Diária |
Hotel | |
Pernoites / Alojamentos | R$ 44,00 |
Parágrafo Primeiro - Sempre que as condições especificadas no “caput” da presente cláusula atingirem 50% (cinquenta por cento) do valor do salário nominal, sem acréscimos (adicionais), o empregado passa automaticamente para o regime de Ajuda de Custo, pelo qual fica garantido o recebimento dos valores excedentes. Diante da particularidade da atividade, para o percebimento desta ajuda de custo, não será necessária comprovação das despesas realizadas pelos empregados.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados que utilizam cartão de crédito corporativo, será feito seu acerto em sistema próprio de prestação de contas, de acordo com os termos de Política interna a esse respeito.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - ACIDENTE DE TRABALHO – REEMBOLSO
A empresa pagará todas as despesas que o empregado venha a incorrer por motivo de acidente de trabalho, desde que as empresa não mantenham convênio com hospitais ou não existam hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), que propiciem o pronto e adequado atendimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência Setor/Empresa
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Será garantido aos empregados transferidos por necessidade de serviço e que comprovadamente mudarem de domicílio, pacote de benefícios, conforme segue:
a. Ajuda de custo no valor de 01 (um) salário nominal, mediante a apresentação do novo comprovante de endereço do colaborador;
b. Hospedagem de até 30 (trinta) dias para o empregado e família, em hotel conveniado às empresas, conforme critério definido pela política de viagens e estadia das empresas;
c. Pagamento da mudança, mediante apresentação de 03 (três) orçamentos;
d. Concessão de Carta Fiança, por 01 (um) ano, para a locação de imóvel no local de destino.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DECIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO Á EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante garantia de emprego desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvados os casos de acordo e cometimento de falta grave, sob pena de perda da percepção da garantia legal.
Parágrafo Único - Este benefício condiciona-se à comprovação da condição, por escrito ao empregador, contra recibo da Área Médica da Empresa, até a data da homologação da rescisão, através de exame apropriado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio acidentário e/ou doença profissional, independentemente de percepção de auxílio acidente, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, poderá ser readaptado, respeitadas suas aptidões profissionais.
Parágrafo Segundo - As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado devendo nesta hipótese receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Parágrafo Terceiro - Havendo o afastamento do trabalho, com encaminhamento a CRP do INSS e convocação da empresa, para realização de entrevistas e/ou treinamento com vistas à readaptação profissional, a empresa arcará com as despesas de passagens rodoviárias, alimentação e hospedagem, desde que o INSS não assuma tais custos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE / ABONO DE PRÉ – APOSENTADORIA
A empresa concederá garantia de emprego ou salários aos empregados que estiverem a, no máximo 12 (doze) meses do direito à concessão de aposentadoria, salvo por motivo de falta grave, em seus prazos mínimos, desde que o trabalhador comunique formalmente as empresas e comprove no prazo do aviso prévio, que completou o tempo de serviço previsto na legislação em vigor para obtenção do benefício previdenciário.
Outras Normas Referentes a Condições para o Exercício do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE AO LONGO DA LINHA
A empresa fornecerá transporte aos empregados obrigados a cumprir suas jornadas de trabalho em local de difícil acesso, ao longo da via férrea, tanto no início da jornada quanto ao final dela.
Parágrafo Primeiro - O transporte fornecido acima mencionado não se configura salário in natura em nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo - As ferramentas e materiais de serviço deverão ser condicionados nas carretas, bem como o transporte de combustível limitado a 200 (duzentos) litros.
Parágrafo Terceiro - Os condutores de veículo que transportam empregados deverão possuir comprovante de treinamento em Curso de Direção Defensiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por meios razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas e condições adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá recusar-se a continuar a prestação laborativa, denunciando, imediatamente a situação a seu superior, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho somente se dará após a liberação do posto de trabalho.
Parágrafo Único - Da mesma forma, procederá o Empregado, uma vez constatando a possibilidade de ocorrência de graves riscos a outrem.
Outras Normas de Pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO
A empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, incidirem na prática de ato que os levem a responder a qualquer ação penal ou civil, alvo em casos de dolo ou culpa do empregado.
Parágrafo Primeiro - A assistência jurídica compreenderá o acompanhamento de empregados, através de profissional especializado, que poderá ser escolhido em comum acordo, desde as delegacias de polícia até as instâncias superiores, quando forem prestar esclarecimentos na condição de réus.
Parágrafo Segundo - A empresa providenciará e custeará as despesas judiciais do empregado nos locais onde não tenha órgão jurídico e o atendimento não possa ser feito por profissional especializado do seu quadro.
Parágrafo Terceiro - O empregado que se enquadrar no disposto “caput” deverá oficializar a solicitação de acompanhamento jurídico, através da gerência a qual pertence ou Gerência Jurídica.
Parágrafo Quarto - Os procedimentos acordados nesta cláusula se estenderão aos empregados desligados ou aposentados, enquanto perdurar a ação penal ou civil, com exceção dos dispensados por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA
A empresa preencherá formulário de exposição a agentes agressivos pelo período total de trabalho do empregado, de acordo com a legislação, para a concessão do benefício de aposentadoria especial pelo INSS.
Parágrafo Ùnico - A empresa entregará o PPP – Perfil Profissionográfico Previdenciário aos empregados que dele necessitarem, no ato da homologação da rescisão contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS
A empresa remunerará como horas extraordinárias àquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, aos empregados sujeitos a esta jornada, observado o regime de compensação previsto no presente Acordo Coletivo e, também, em conformidade com os incisos XIV e XXVI, artigo 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Ficam excetuados os empregados com cargo de controlador de movimento de trens e as categorias diferenciadas previstas em lei.
CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA - JORNADA 10X4
A empresa poderá adotar a jornada 10x4 (dez por quatro) para os empregados da via permanente.
Parágrafo Primeiro - Os empregados cumprirão dez jornadas (totalizando oitenta e oito horas) em seguida terão duas folgas compensatórias e dois repousos semanais remunerados, devendo um dos repousos, obrigatoriamente, recair no final de semana, não havendo pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista a compensação.
Parágrafo Segundo - Nos casos de força maior e/ou acidente o empregado que trabalhar nos repousos semanais remunerados ou nas folgas e feriados, terão as horas trabalhadas remuneradas com adicional de 100%.
CLÁUSULA VIGESIMA NONA - VIAGEM DE PASSE
O empregado que se deslocar da sua sede para outra localidade, a fim de executar tarefas típicas de sua função, terá computado como hora simples o tempo despendido em translado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VIAGEM SOCORRO
O empregado quando em viagem para atendimento de socorro terá computado o tempo de efetivo serviço.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
A empresa fica autorizada a estabelecer com seus empregados, independentemente de previsão específica em contrato individual de trabalho, inclusive para as atividades consideradas insalubres, regime de compensação horária, com o consequente acréscimo de horas durante a semana (segunda a sexta-feira), de forma a permitir a não prestação de serviços aos sábados.
Parágrafo Primeiro - Não havendo regime de compensação de segunda a sexta-feira, as 4 (quatro) primeiras horas eventualmente trabalhadas no sábado, considerar-se-ão já remuneradas.
Parágrafo Segundo - O regime de compensação de sábados é compatível com os artigos 239 e 240 da CLT, e a realização de labor extraordinário, inclusive em sábados, não invalida a compensação aqui disposta
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA EM DIA DE GREVE / TRANSPORTE COLETIVO / CATÁSTROFE
A empresa abonará o dia de ausência ou atraso do empregado, quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho, por consequência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal e interestadual), desde que o empregado usualmente utilize tal meio e que a empresa não viabilize formas de transporte alternativo.
Parágrafo Único - A empresa abonará as ausências dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante nos dias de prova escolar obrigatória nos ensinos fundamental, médio e superior, exames supletivos ou exames vestibulares sendo que, o abono ora previsto está condicionado à comunicação prévia ao gestor direto com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com comprovação idônea nos 02 (dois) dias subsequentes à realizada dos exames ficando as ausências limitadas a 06 (seis) dias ano civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários ou remunerações mensais será efetuado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Caso a empresa não efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês, será aplicada multa no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por empregado, cujo valor será revertido em favor do empregado atingido.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com base no princípio negocial previsto no artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, as empresas pagarão o ADICIONAL DE REVEZAMENTO no percentual de 34% (trinta e quatro por
cento) aos empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento, como medida compensatória pela jornada de 08 horas.
Parágrafo Primeiro - Estabelecem as partes que, no caso de alteração nas disposições constitucionais e legais vigentes na data de assinatura do presente instrumento (art. 7º, XIV da CF e 239 da CLT), que possam vir a estabelecer outras condições para o trabalho em turno de revezamento ou redução da jornada de trabalho, nova negociação ocorrerá por ocasião da próxima data-base.
Parágrafo Terceiro - Estabelecem as partes que o pagamento do adicional de revezamento não implica em qualquer garantia e/ou condição pré-estabelecida em contrato individual de trabalho.
Jornadas Especiais (Mulheres, Menores, Estudantes)
CLÁUSULA TRIGESIMA SEXTA - FILHOS DEFICIENTES OU EXCEPCIONAIS
A empresa facilitará aos empregados com filhos com deficiência a flexibilização da jornada de trabalho de acordo com as necessidades devidamente comprovadas.
Outras Disposições Sobre Jornada
CLÁUSULA TRIGESIMA SETIMA - REGISTRO DE PONTO
A Empresa fica autorizada a utilizar o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho atualmente adotado, desde que atenda as exigências da Portaria 373, de
25.02.11 do Ministério do Trabalho, não sendo admitidas quaisquer outras formas de registro sem a prévia negociação com os sindicatos.
Parágrafo Único - Não serão admitidas:
a) Restrições as marcações de ponto pelos empregados;
b) Exigência de autorização prévia dos gestores para marcação de sobrejornada;
c) Eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA - FÉRIAS PERÍODO DE GOZO E PRÉ-AVISO
A empresa garantirá ao empregado que o dia de início de gozo de férias recairá sempre em dia útil imediatamente seguinte aos dias destinados a repouso, exceto aqueles sujeitos a escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro - Somente será permitida a alteração de férias do empregado desde que seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - Em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, de 11 de novembro de 2017, as férias dos empregados poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Remuneração de Férias
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGESIMA NONA - LENTES CORRETIVAS
A empresa fornecerá gratuitamente óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente, aos seus empregados uniformes adequados às condições funcionais e climáticas e cujo uso seja considerado obrigatório. Caso não ocorra o fornecimento, os empregados ficarão isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
Parágrafo Primeiro - Serão fornecidos 02 (dois) conjuntos por ano, ressalvados casos especiais que necessitem fornecimento em quantidade superior.
Parágrafo Segundo - A reposição de peças do uniforme danificadas no serviço será mediante a apresentação das mesmas pelos empregados.
Parágrafo Terceiro - Os empregados se obrigam a utilizá-los e devolvê-los por ocasião das trocas periódicas, bem como nos casos de transferência, desligamento ou afastamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestados médico-odontológicos quando fornecido por profissionais credenciados pelo INSS, Sindicato Profissional acordante e o Plano de Saúde oferecido pela empresa, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para sua apresentação, a contar do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo Único - A empresa aceitará atestados médicos de acompanhamento e abonarão a ausência dos empregados para acompanhar esposa, filhos menores e filhos deficientes até o limite de 4 (quatro) ausências ao ano.
Relações Sindicais
Sindicalização (Campanhas e Contratação de Sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS
A Empresa se compromete, quando da admissão, de empregado dar ciência do conteúdo do Acordo Coletivo e da existência do sindicato de base, entregando a cada um dos admitidos, cópia do presente acordo coletivo, bem como proposta de filiação ao sindicato de base, desde que esses materiais sejam, disponibilizados pela Entidade.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA - CREDENCIAL DE TRÂNSITO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concederá aos dirigentes sindicais, considerados como tais, membros eleitos e que fazem parte da administração do Sindicato, do Conselho Fiscal e aos Delegados da entidade, mediante apresentação de lista do Sindicato profissional, credencial de trânsito, pessoal e intransferível, pelo prazo de vigência do Mandato Sindical, para acesso nas dependências das empresas. Os dirigentes sindicais deverão previamente ser anunciados para adentrar nas dependências das empresas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará, a pedido e por indicação do sindicato profissional, desde que sua remuneração seja suportada pelo Sindicato, enquanto no exercício de mandato sindical, observando-se a tabela abaixo:
Quantidade de Colaboradores Pela base territorial | Número de dirigentes liberados |
Até 400 empregados | 02 |
Acima 400 empregados | 04 |
Parágrafo Único - Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para as empresas. Deverá a entidade sindical encaminhar solicitação para liberação com antecedência mínima de 03 (três) dias e a comprovação de participação no prazo de 03 (três) dias posterior ao evento.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUINTA - FÉRIAS DE DIRIGENTE SINDICAL
O sindicato profissional elaborará anualmente, até o dia 15 de janeiro, escala de férias de seus dirigentes com licença remunerada, referente ao ano em curso, para fins de registro e pagamento das verbas devidas.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
A garantia de emprego do dirigente sindical fica limitada aos cargos previstos no artigo
522 da CLT, combinado com o artigo 543 da CLT, incluídos os eleitos juntos à Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SETIMA - DÉBITOS COM O SINDICATO
A empresa consultará o SINDICATO de base sobre a existência de débitos junto à entidade, quando da dispensa do empregado ou de aposentadoria, obrigando-se a descontar na rescisão ou no saldo da remuneração, desde que exista documento de autorização do empregado, ficando a entidade sindical responsável, jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que, as empresas forem demandadas – em processo judicial ou administrativo – em que haja pedido de devolução dos valores a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Primeiro - A empresa procederá aos descontos sindicais de conformidade com os dados apresentados pela entidade sindical, através de mídia eletrônica.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx dúvidas quanto a autorização do desconto da mensalidade sindical, a Entidade quando solicitado, se obriga a apresentar cópia da respectiva autorização firmada pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - A empresa depositará os valores devidos em favor do sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a todos os descontos.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAIS
A empresa efetuara o desconto das contribuições sindicais de todos os empregados, respeitando o percentual que ficar estabelecido na assembleia geral dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Com relação ao desconto da contribuição assistencial a empresa se compromete a efetuá-lo em folha de pagamento no percentual devido, garantindo-se ao empregado direito de oposição, que deverá ser exercido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do acordo, e apresentados diretamente na entidade sindical correspondente. Neste caso, as empresas não efetuarão o desconto, mediante a remessa pelo Sindicato da relação dos empregados nesta condição, bem como cópia das cartas de oposição entregue pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Ficando as entidades sindicais responsável, jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que, as empresas forem demandadas – em processo judicial ou administrativo – em que haja pedido de devolução dos valores a que se refere esta cláusula.
Outras Disposições sobre Relação entre Sindicato e Empresa
CLÁUSULA QUADRAGESIMA NONA - NORMAS E PROCEDIMENTO DE RH
A empresa fornecerá à entidade sindical, anualmente, exemplar da regulamentação interna de RH, normas e procedimentos que se encontrem em vigor na data de assinatura do Acordo Coletivo, que regulam a relação entre empregado e a EMPRESA, bem como as normas que vierem a ser editadas na vigência deste acordo.
Parágrafo Único - A empresa fornecerá ao Sindicato de base mensalmente a relação de todos os empregados admitidos e demitidos, semestralmente, o cadastro de todos os empregados pertencentes à sua base, discriminando matrícula, cargo e dependência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa concederá espaço ao sindicato, para fixação de comunicados de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Fica vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA – PENALIDADE
A empresa se compromete a cumprir integralmente o presente acordo sob pena de pagamento do valor de R$ 366,66 (Trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), por infração e por empregado, em caso de descumprimento de obrigação de fazer prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo-se ao empregado prejudicado, até o limite de 01 (um) piso salarial do empregado.
Parágrafo Primeiro - A penalidade acima somente será aplicada, caso a parte infratora, receba a notificação por escrito da outra parte e no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação, e não corrigir a situação irregular.
Parágrafo Segundo - Infração, para fins de aplicação desta cláusula significa o descumprimento de obrigação principal.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES/VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, ficando desde já, preservado o dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano como data-base da categoria.
Paragrafo Primeiro - As normas e condições ajustadas no presente acordo vigoram no prazo aqui estabelecido, podendo as partes de comum acordo por ocasião da data base, rever cláusulas que eventualmente apresentem problemas de aplicação.
Paragrafo Segundo - A Empresa e a entidade sindical reunir-se-ão até 30 (trinta) dias antes da próxima data-base, para iniciar a negociação econômica ou para celebração de novo acordo coletivo.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente acordo.
Campinas, 10 de maio de 2021.
Empresa Fibratec Ind. Com. Imp. e Exp. de Plásticos Ltda.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx