VOTO DO RELATOR Cláusulas Exemplificativas

VOTO DO RELATOR. Após análise das peças do processo e do Relatório Conclusivo da Comissão Verificadora, foi possível constatar que a Instituição de Ensino possui instalações físicas adequadas e organização pedagógica em condições do funcionamento do pleito. Desta forma, somos de parecer favorável à concessão da renovação do atendimento da Educação Infantil, nos segmentos Creche, a partir de 2 (dois) anos de idade e Pré-Escolar, ambos em horário parcial, pelo período de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste parecer, à Escola e Jardim de Infância Pintando o Sete, conforme o disposto na Deliberação CME/VR 35/2016. Este é o Parecer. A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator. Volta Redonda, 25 de setembro de 2018. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Presidente Xxxxxxxx Xxxxxx do Val – Relator Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx do Xxxxx Xxxxx Xxxx Conclusão do Plenário O presente Parecer foi aprovado por unanimidade. Sede Provisória do Conselho Municipal de Educação, em Volta Redonda, 25 de setembro de 2018. Designar para Fiscalização de Serviços objeto do Processo Nº 0089/2018 – FURBAN O Diretor Geral do Fundo Comunitário de Volta Redonda – FURBAN, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que determina a Lei Municipal Nº 2.366/88 e de acordo com o que dispõe o Decreto Nº 4.482. Municipalidade, para fiscalização da obra de fabricação e instalação de lixeiras públicas, localizadas em diversos locais, em Volta Redonda/RJ, conforme Processo Nº 0089/2018 - FURBAN e Nota de Empenho Nº 000121/2018 - FURBAN. Xxxxx Xxxxxxx, 00 de setembro de 2018. Engº Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretor Geral /FURBAN/VR PORTARIA Nº _0054/2018 - FURBAN EMENTA: Designar para Fiscalização de Serviços objeto do Processo Nº 0107/2018 – FURBAN O Diretor Geral do Fundo Comunitário de Volta Redonda – FURBAN, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que determina a Lei Municipal Nº 2.366/88 e de acordo com o que dispõe o Decreto Nº 4.482.
VOTO DO RELATOR. Ao teor das manifestações apresentadas, em convergência com a Secretaria de Licitações e Contratos e com a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, apresento voto no sentido de HOMOLOGAR o Relatório de Controle de Amostragem 03/2022, conforme seleção de contratos listados abaixo:
VOTO DO RELATOR. Considerando a necessidade de adequação das Grades Curriculares vigentes, em nossa Rede Municipal de Ensino, desde 23 de junho de 2002, quando as mesmas foram publicadas através do Parecer CME nº 001/02, após minuciosa análise realizada por este Conselho, somos de parecer favorável a implantação das Propostas Curriculares em pauta, a partir do ano letivo de 2010, as quais fazem parte deste Parecer. A Câmara de Legislação e Normas subscreve o voto da Relatora. Maricá, 01 de dezembro de 2009. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Relatora e Presidente Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx x Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx O presente Parecer foi aprovado por unanimidade. Maricá, 01 de dezembro de 2009
VOTO DO RELATOR. Este Relator concorda integralmente com o Certificado n. 1460/2014, da Secretaria de Licitações e Contratos desse TCM, bem como com o Parecer n. 7996/2014, exarado pelo Ministério Público de Contas, manifestando-se por HOMOLOGAR o Relatório de Controle de Amostragem n. 11/2014, apresentado pela Secretaria de Licitações e Contratos, contendo os contratos que serão solicitados aos respectivos Municípios para análise neste Tribunal de Contas dos Municípios. É o voto.
VOTO DO RELATOR. Inicialmente convém informar, a respeito da preliminar suscitada pelo MPjTC, que houve citação da pessoa jurídica da Xxxx Xxxxxxxx do Brasil - Filial do Rio Grande do Sul e de seus representantes junto à direção do Hospital de Emergência e Trauma – João Pessoa, conforme salientado pelo próprio pronunciamento ministerial não trazendo, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório das partes interessadas. A responsabilidade pelas eivas apontadas pela Unidade Técnica foi atribuída aos Srs. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx (Superintendentes do Hospital de Trauma durante o exercício de 2014) e Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx (então Secretário de Estado da Saúde). ✓ DA RESPONSABILIDADE DO ENTÃO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, SR. XXXXXXX XXXX XX XXXXX PELAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.454, de 06 de outubro de 2011, instituiu o Programa de Gestão Pactuada, dispondo sobre a QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, entre outros assuntos. Do ponto de vista da execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de gestão, a responsabilidade recai sobre a diretoria da entidade e órgãos deliberativos e de fiscalização (art. 16). O art. 17 da mesma Lei estatui:

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  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 5.1. O recebimento, o local e o prazo de entrega dos bens deverão ocorrer de acordo com o estabelecido no Edital e Termo de Referência, Anexo I do Edital.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) No caso de contratação de várias coberturas numa mesma Apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 11.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • OBJETO DO SEGURO É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.