Common use of Tarifa Clause in Contracts

Tarifa. 18.1 - O concessionário será remunerado através de tarifas pagas diretamente pelos usuários dos serviços, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária, conforme disposto no inciso V, do art. 10 da Lei 12.587/2012 (Lei da Mobilidade), observada a fórmula paramétrica prevista na Cláusula Quinta do Parágrafo 8º do contrato de concessão. 18.1.1 - Nos estudos de revisão tarifária deverão ser consideradas as receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária, que deverão ser acrescidas às previsões de receitas tarifárias estimadas para fins de cálculo da tarifa técnica. 18.2 - O valor da tarifa técnica, a ser calculado para o início da operação do serviço urbano convencional de passageiros, sem ar condicionado, tida como básica, será o valor obtido com a aplicação da planilha de custos definida no Anexo VII, incidindo ainda sobre este valor o desconto oferecido pelo licitante no Anexo IV (Proposta Comercial e Critérios de Julgamento). 18.2.1 - O valor da tarifa pública será definida pelo Prefeito Municipal, observada a planilha tarifária. 18.3 - O valor da tarifa pública referido no item 18.2.1 será reajustado anualmente, tendo por data-base o mês de outubro, ou na periodicidade que vier a ser fixada na legislação, de acordo com os critérios estabelecidos na Cláusula Quinta da minuta de Contrato de Concessão (Anexo VI do Edital). 18.3.1 - As revisões tarifárias tomarão como base a Planilha constante do Anexo VII, ou a planilha que estiver em vigor por ocasião da respectiva revisão, que será o instrumento para verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, corrigidas pelo Fator de Ajuste Tarifário nas condições estabelecidas no Anexo IX. 18.3.1.1 - Para efeito de aferição dos valores dos fatores de utilização de motoristas e cobradores deverão ser adotados os critérios preconizados na última versão editada publicada pelo Ministério dos Transportes, em sua 2ª edição do ano de 1996, no documento “Manual de Cálculo de Tarifas de Ônibus Urbanos – Instruções Práticas Atualizadas”. 18.3.2 - Serão instaurados processos de revisão de tarifa a cada 2 (dois) anos, a contar da data em que entrar em vigor a tarifa resultante do processo de revisão imediatamente anterior. 18.3.3 - Nas revisões das tarifas de remuneração da prestação dos serviços serão levadas em conta a transferência de parcelas dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários, considerando-se os critérios definidos nos Anexos VIII e IX do Edital. 18.4 - O concessionário não poderá praticar tarifa diferente da autorizada, salvo em caso de promoção, a critério do Poder Concedente. 18.5 - O controle das gratuidades será exercido pelos concessionários, através de meios tecnológicos adequados, para garantir o exercício de gratuidades legítimas, informando mensalmente à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Defesa Civil os dados levantados. 18.6 - A tarifa tem como objetivo tão somente o custeio dos serviços e de todas as demais atividades necessárias ao adequado funcionamento do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros.

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Sources: Licensing Agreements

Tarifa. 18.1 - O concessionário 3.1 Para o fornecimento ora contratado será remunerado através cobrada a tarifa máxima de tarifas pagas diretamente pelos usuários gás natural contratada para uso veicular, vigente na data de cada fornecimento, ou aquela que eventualmente venha a ser criada pelo Órgão Regulador especificamente para a destinação do gás utilizado pelo CLIENTE, segundo a Estrutura Tarifária prevista no Anexo I do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, atualizada com base nas variações autorizadas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, ou outro órgão competente que venha a substituí-lo, cujo valor atual é o indicado na Cláusula Segunda das Condições Particulares. 3.2 A tarifa acima estabelecida sofrerá revisão nas seguintes hipóteses, sempre mediante prévia comunicação à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA: 3.2.1 Revisão, para mais ou para menos, sempre que houver acréscimo ou redução de tributos, bem como variação nos custos de aquisição do gás natural pela CONCESSIONÁRIA; 3.2.2 Atualização monetária anual, com base na variação do IGP-M da Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ou outro índice que venha a substituí-lo, ocorrida nos últimos 12 3.2.3 Quinquenalmente, a contar de 1º de janeiro de 1998, com base no custo dos serviços, de forma a garantir consoante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária, conforme disposto no inciso VContrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado em 21/07/97 entre o Estado do art. 10 da Lei 12.587/2012 (Lei da Mobilidade), observada Rio de Janeiro e a fórmula paramétrica prevista na Cláusula Quinta do Parágrafo 8º do contrato de concessãoCONCESSIONÁRIA; 3.2.4 Em cumprimento às determinações dos órgãos oficiais competentes. 18.1.1 - Nos estudos 3.3 A tarifa de revisão tarifária deverão ser consideradas as receitas alternativasfornecimento de gás natural veicular é aplicada para 1m3 (um metro cúbico) de gás natural, complementares, acessórias ou medido nas seguintes condições de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária, que deverão ser acrescidas às previsões de receitas tarifárias estimadas para fins de cálculo da tarifa técnica.referência: Pressão absoluta = 1,01325 bar. Temperatura = 20 º C. 18.2 - 3.4 O CLIENTE declara estar plenamente ciente do valor da tarifa técnicaem vigor nesta data, que é o constante da Cláusula Segunda das Condições Particulares, declarando ainda ter conhecimento de que tal tarifa sofrerá variações conforme o disposto nesta Cláusula. 3.5 Na hipótese da Estrutura Tarifária citada no item 3.1 deixar de ser fixada/autorizada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, ou qualquer outro órgão competente que venha a substituí-lo, a ser calculado para o início da operação do serviço urbano convencional de passageirosCONCESSIONÁRIA fixará suas tarifas, sem ar condicionadocom base nos valores aplicados aos demais combustíveis automotivos, tida como básica, será o valor obtido com a aplicação da planilha de custos definida no Anexo VII, incidindo ainda sobre este valor o desconto oferecido pelo licitante no Anexo IV (Proposta Comercial e Critérios de Julgamento)na proporção que lhes couber. 18.2.1 - O valor da tarifa pública será definida pelo Prefeito Municipal, observada a planilha tarifária. 18.3 - O valor da tarifa pública referido no item 18.2.1 será reajustado anualmente, tendo por data-base o mês de outubro, ou na periodicidade que vier a ser fixada na legislação, de acordo com os critérios estabelecidos na Cláusula Quinta da minuta de Contrato de Concessão (Anexo VI do Edital). 18.3.1 - As revisões tarifárias tomarão como base a Planilha constante do Anexo VII, ou a planilha que estiver em vigor por ocasião da respectiva revisão, que será o instrumento para verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, corrigidas pelo Fator de Ajuste Tarifário nas condições estabelecidas no Anexo IX. 18.3.1.1 - Para efeito de aferição dos valores dos fatores de utilização de motoristas e cobradores deverão ser adotados os critérios preconizados na última versão editada publicada pelo Ministério dos Transportes, em sua 2ª edição do ano de 1996, no documento “Manual de Cálculo de Tarifas de Ônibus Urbanos – Instruções Práticas Atualizadas”. 18.3.2 - Serão instaurados processos de revisão de tarifa a cada 2 (dois) anos, a contar da data em que entrar em vigor a tarifa resultante do processo de revisão imediatamente anterior. 18.3.3 - Nas revisões das tarifas de remuneração da prestação dos serviços serão levadas em conta a transferência de parcelas dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários, considerando-se os critérios definidos nos Anexos VIII e IX do Edital. 18.4 - O concessionário não poderá praticar tarifa diferente da autorizada, salvo em caso de promoção, a critério do Poder Concedente. 18.5 - O controle das gratuidades será exercido pelos concessionários, através de meios tecnológicos adequados, para garantir o exercício de gratuidades legítimas, informando mensalmente à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Defesa Civil os dados levantados. 18.6 - A tarifa tem como objetivo tão somente o custeio dos serviços e de todas as demais atividades necessárias ao adequado funcionamento do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros.

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Sources: Contrato De Fornecimento De Gás Natural Veicular

Tarifa. 18.1 - O concessionário 3.1 Para o fornecimento ora contratado será remunerado através cobrada a tarifa máxima de gás natural contratada para uso veicular, vigente na data de cada fornecimento, ou aquela que eventualmente venha a ser criada pelo Órgão Regulador especificamente para a destinação do gás utilizado pelo CLIENTE, segundo a Estrutura Tarifária prevista no Anexo I do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, atualizada com base nas variações autorizadas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, ou outro órgão competente que venha a substituí-lo, cujo valor atual é o indicado na Cláusula Segunda das Condições Particulares. 3.2 A tarifa acima estabelecida sofrerá revisão nas seguintes hipóteses, sempre mediante prévia comunicação à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA: 3.2.1 Revisão, para mais ou para menos, sempre que houver acréscimo ou redução de tributos, bem como variação nos custos de aquisição do gás natural pela CONCESSIONÁRIA; 3.2.2 Atualização monetária anual, com base na variação do IGP-M da Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ou outro índice que venha a substituí-lo, ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, excluídas desta atualização as parcelas das tarifas pagas diretamente pelos usuários citadas no item anterior; 3.2.3 Quinquenalmente, a contar de 1º de janeiro de 1998, com base no custo dos serviços, de forma a garantir consoante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária, conforme disposto no inciso VContrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado em 21/07/97 entre o Estado do art. 10 da Lei 12.587/2012 (Lei da Mobilidade), observada Rio de Janeiro e a fórmula paramétrica prevista na Cláusula Quinta do Parágrafo 8º do contrato de concessãoCONCESSIONÁRIA; 3.2.4 Em cumprimento às determinações dos órgãos oficiais competentes. 18.1.1 - Nos estudos 3.3 A tarifa de revisão tarifária deverão ser consideradas as receitas alternativasfornecimento de gás natural veicular é aplicada para 1m3 (um metro cúbico) de gás natural, complementares, acessórias ou medido nas seguintes condições de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária, que deverão ser acrescidas às previsões de receitas tarifárias estimadas para fins de cálculo da tarifa técnica.referência: Pressão absoluta = 1,01325 bar. Temperatura = 20 º C. 18.2 - 3.4 O CLIENTE declara estar plenamente ciente do valor da tarifa técnicaem vigor nesta data, que é o constante da Cláusula Segunda das Condições Particulares, declarando ainda ter conhecimento de que tal tarifa sofrerá variações conforme o disposto nesta Cláusula. 3.5 Na hipótese da Estrutura Tarifária citada no item 3.1 deixar de ser fixada/autorizada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, ou qualquer outro órgão competente que venha a substituí-lo, a ser calculado para o início da operação do serviço urbano convencional de passageirosCONCESSIONÁRIA fixará suas tarifas com base nos valores aplicados aos demais combustíveis automotivos, sem ar condicionado, tida como básica, será o valor obtido com a aplicação da planilha de custos definida no Anexo VII, incidindo ainda sobre este valor o desconto oferecido pelo licitante no Anexo IV (Proposta Comercial e Critérios de Julgamento)na proporção que lhes couber. 18.2.1 - O valor da tarifa pública será definida pelo Prefeito Municipal, observada a planilha tarifária. 18.3 - O valor da tarifa pública referido no item 18.2.1 será reajustado anualmente, tendo por data-base o mês de outubro, ou na periodicidade que vier a ser fixada na legislação, de acordo com os critérios estabelecidos na Cláusula Quinta da minuta de Contrato de Concessão (Anexo VI do Edital). 18.3.1 - As revisões tarifárias tomarão como base a Planilha constante do Anexo VII, ou a planilha que estiver em vigor por ocasião da respectiva revisão, que será o instrumento para verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, corrigidas pelo Fator de Ajuste Tarifário nas condições estabelecidas no Anexo IX. 18.3.1.1 - Para efeito de aferição dos valores dos fatores de utilização de motoristas e cobradores deverão ser adotados os critérios preconizados na última versão editada publicada pelo Ministério dos Transportes, em sua 2ª edição do ano de 1996, no documento “Manual de Cálculo de Tarifas de Ônibus Urbanos – Instruções Práticas Atualizadas”. 18.3.2 - Serão instaurados processos de revisão de tarifa a cada 2 (dois) anos, a contar da data em que entrar em vigor a tarifa resultante do processo de revisão imediatamente anterior. 18.3.3 - Nas revisões das tarifas de remuneração da prestação dos serviços serão levadas em conta a transferência de parcelas dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários, considerando-se os critérios definidos nos Anexos VIII e IX do Edital. 18.4 - O concessionário não poderá praticar tarifa diferente da autorizada, salvo em caso de promoção, a critério do Poder Concedente. 18.5 - O controle das gratuidades será exercido pelos concessionários, através de meios tecnológicos adequados, para garantir o exercício de gratuidades legítimas, informando mensalmente à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Defesa Civil os dados levantados. 18.6 - A tarifa tem como objetivo tão somente o custeio dos serviços e de todas as demais atividades necessárias ao adequado funcionamento do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros.

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Sources: Contrato De Fornecimento De Gás Natural Veicular