PRAZO SUPLEMENTAR Cláusulas Exemplificativas

PRAZO SUPLEMENTAR. É o período adicional, de contratação opcional (facultativa) que se inicia imediatamente ao término do Prazo Complementar, durante o qual o Tomador pode, mediante o pagamento de um Prêmio adicional, apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora. Neste caso, a Reclamação deve ser feita contra o Segurado, relativa a um Ato Danoso ocorrido entre a Data Limite de Retroatividade, se contratado, e a data do término do Período de Vigência. O Prazo Suplementar é válido desde que o Segurado exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do prêmio adicional referido na Especificação da Apólice dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do término do Prazo Complementar. Cabe ao Segurado optar pela contratação ou não do Prazo Suplementar de 1 (um) ano, uma única vez, pagando prêmio adicional correspondente. O Segurado poderá solicitar a contratação de um Prazo Suplementar superior a um ano estando este condicionado a prévia e expressa análise e aceitação desta Seguradora, e ao pagamento de um prêmio adicional correspondente ao período solicitado a ser determinado pela Seguradora. Não será concedido o Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido, o respectivo Limite Agregado, ou se for atingido o Limite Maximo de Garantia da Apólice. As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
PRAZO SUPLEMENTAR. É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de Prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na Apólice.
PRAZO SUPLEMENTAR. Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Normalmente são oferecidas várias opções de prazo, sendo obrigatória a oferta do prazo de 1 (um) ano. Ver "Prazo Complementar", "Renovação" e "Renovação com Transformação".
PRAZO SUPLEMENTAR. Exclusivamente durante a vigência do Prazo Complementar, e somente por uma única vez, o Segurado terá direito à contratação do Prazo Suplementar, imediatamente subsequente ao Prazo Complementar, para a apresentação de Reclamações de terceiros. Para que tenha direito ao Prazo Suplementar, o Segurado deverá manifestar o interesse em sua contratação, no mais tarde, 30 dias antes do fim do Prazo Complementar. Deverá ainda o especificar a alternativa de Prazo Suplementar escolhida e pagar o Prêmio adicional correspondente, dentre as disponíveis nas especificações, observando-se, ao menos a alternativa com prazo de um ano. Não será concedido Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado, ou se for atingido o Limite Máximo de Garantia. A contratação do Prazo Suplementar não acarreta, sob hipótese alguma, ampliação do período de vigência da Apólice.
PRAZO SUPLEMENTAR. 9.1.1. Na eventualidade de não renovação ou cancelamento desta apólice, desde que não seja por falta de pagamento de prêmio, o Segurado terá direito à extensão da cobertura prestada por esta apólice pelo prazo suplementar de 24 (vinte e quatro) meses, contatos a partir da data de vencimento do prazo complementar, relativamente às reclamações feitas contra o Segurado durante o prazo suplementar selecionado e contratado, porém somente no que diz respeito a circunstâncias ou fatos geradores ocorridos antes da data de vencimento do período de vigência do seguro, e somente se o respectivo prêmio adicional para o prazo suplementar, previsto na especificação da apólice, tiver sido pago pelo Segurado conforme requerido pela Seguradora.
PRAZO SUPLEMENTAR. 8.2.1. O Segurado terá o direito à contratação do Prazo Suplementar de12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, para apresentação de reclamações de Terceiros, uma única vez e exclusivamente durante a vigência do Prazo Complementar, pagando o prêmio adicional correspondente ao percentual acordado, aplicável sobre o valor atualizado do último prêmio anual desta Apólice.
PRAZO SUPLEMENTAR. 16.1. O Segurado terá direito à contratação, uma única vez, do prazo suplementar de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, para apresentação de reclamações de Terceiros. A contratação deverá ser imediatamente subsequente ao prazo complementar e deverão ser atendidas as regras abaixo:
PRAZO SUPLEMENTAR. Prazo adicional para apresentação de reclamações de terceiros ao segurado, oferecido obrigatoriamente, pela seguradora, a partir do término do prazo complementar, mediante cobrança de prêmio adicional, desde que respeitadas as condições previstas neste contrato, sendo certo que: • O prazo suplementar será de, no mínimo, 1 (um) ano, e constará na especificação da apólice; • O respectivo prêmio adicional correspondente constará na especificação da apólice; • O SEGURADO DEVERÁ REQUISITAR SUA CONTRATAÇÃO, POR ESCRITO, À SEGURADORA ATÉ A DATA FINAL DO PRAZO COMPLEMENTAR; • A contratação do prazo suplementar não acarreta, em nenhuma hipótese, a ampliação do período de vigência da apólice.
PRAZO SUPLEMENTAR. É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido obrigatoriamente pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos nesta Apólice.
PRAZO SUPLEMENTAR. O prazo adicional mínimo de 12 (doze) meses, oferecido obrigatoriamente pela Seguradora, mas de livre opção do Segurado quanto a sua contratação, mediante cobrança de prêmio adicional, o qual se aplica de forma imediata e subsequente ao término do Prazo Complementar, para a apresentação de reclamações ao Segurado, por terceiros, a fim de que as perdas e danos ocorridos antes de expirar a vigência do seguro e após a data retroativa de cobertura sejam reclamados ao Segurado e avisados à Seguradora. O Prazo Suplementar NÃO ALTERA a vigência do seguro, uma vez que ele se refere apenas às perdas e danos ocorridos durante a referida vigência do seguro ou no período de retroatividade da cobertura, se aplicável. NÃO ALTERA, ainda, o Limite Máximo de Indenização, sendo que tão pouco será aumentado ou reintegrado durante o mesmo período. O Prazo Suplementar NÃO SE APLICARÁ se o cancelamento do Contrato de Seguro for motivado pelo não pagamento do prêmio.