Common use of Mora Clause in Contracts

Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por ▇▇▇, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas. 2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquer 3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.

Appears in 2 contracts

Sources: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira

Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares supletiva legal agravada da sobretaxa máxima permitida por ▇▇▇lei, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas. 2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquerqualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Locador uma nova livrança em branco, avalizada pelo mesmo Avalista que outorgou o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da receção de comunicação escrita remetida pelo Locador para o efeito. 3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 e do Artigo 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.

Appears in 2 contracts

Sources: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira

Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por ▇▇▇, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas. 2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo lo, por carta registada, para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquerqualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Locador uma nova livrança em branco, avalizada pelo(s) mesmo(s) Avalista(s) que outorgou(aram) o presente Contrato, no prazo de 8 (oito) dias a contar do envio de comunicação, por carta registada, pelo Locador ao Locatário para o efeito. 3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 7 e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.o

Appears in 1 contract

Sources: Contrato De Locação Financeira

Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º17º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares supletiva legal agravada da sobretaxa máxima permitida por ▇▇▇lei, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas. 2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquerqualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Locador uma nova livrança em branco, avalizada pelo mesmo Avalista que outorgou o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da receção de comunicação escrita remetida pelo Locador para o efeito. 3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 e 18ºdo Artigo 17º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora.

Appears in 1 contract

Sources: Contrato De Aluguer De Longa Duração

Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por ▇▇▇, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas. 2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquer 3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos do Artigo 2º, n.º 6 e 18º7, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora. 3. Verificada a situação prevista no número anterior, e caso o Locatário não proceda à devolução do Bem no prazo de 5 (cinco) dias após a cessação do Contrato, o Locador poderá desde logo executar a livrança entregue pelo Locatário e avalizada pelo(s) Avalista(s) pelo valor do capital em dívida à data da cessação do Contrato, acrescido de eventuais rendas e outros encargos vencidos e não pagos e respetivos juros de mora, assim como dos encargos previstos no Artigo 6º do presente Contrato, sendo o respetivo valor em dívida recalculado após entrega do Bem. Apurados os valores devidos após a devolução do Bem, o Locador reduzirá, se for o caso, a quantia exequenda. 4. Liquidada a quantia exequenda em momento prévio à devolução do Bem, não haverá lugar ao recálculo dos valores devidos, sendo a propriedade do Bem transferida para o Locatário após extinção da respetiva ação executiva.

Appears in 1 contract

Sources: Contrato De Locação Financeira

Mora. 1. Em caso de mora no pagamento pelo Locatário de quaisquer quantias devidas ao Locador por força deste Contrato, incluindo os valores referidos no Artigo 18º, n.º 3, aquele pagará ao Locador juros de mora calculados à taxa nominal indicada nas Condições Particulares agravada da sobretaxa máxima permitida por ▇▇▇, bem como os custos incorridos pelo Locador com a falta de cobrança das quantias devidas. 2. Estando o Locatário em situação de mora, o Locador poderá interpelá-lo lo, por carta registada, para que num prazo máximo de 15 (quinze) dias dê cumprimento às suas obrigações. Caso o Locatário não tenha cumprido as suas obrigações dentro do referido prazo, o Locador, e sem prejuízo do direito à resolução do Contrato nos termos do Artigo seguinte, poderá desde logo preencher e executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o Locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o Locatário reconhece que a utilização de qualquerqualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias inicialmente prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao Locador uma nova livrança em branco, avalizada pelo(s) mesmo(s) Avalista(s) que outorgou(aram) o presente Contrato, no prazo de 8 (oito) dias a contar do envio de comunicação, por carta registada, pelo Locador ao Locatário para o efeito. 3. Caso o Locatário não exerça a opção de compra do Bem e não o devolva no fim do prazo da Locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo Locador ou revogação pelo Locatário nos termos dos Artigos 2º, n.º 6 7 e 18º, se o Locatário não proceder à imediata devolução do Bem, o Locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do Bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora. 4. Verificada a situação prevista no número anterior, e caso o Locatário não proceda à devolução do Bem no prazo de 5 (cinco) dias após a cessação do Contrato, o Locador poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues pelo Locatário e avalizada pelo(s) Avalista(s) pelo valor do capital em dívida à data da cessação do Contrato, acrescido de eventuais rendas e outros encargos vencidos e não pagos e respetivos juros de mora, assim como dos encargos previstos no Artigo 6º do presente Contrato, sendo o respetivo valor em dívida recalculado após entrega do Bem. Apurados os valores devidos após a devolução do Bem, o Locador reduzirá, se for o caso, a quantia exequenda. 5. Liquidada a quantia exequenda em momento prévio à devolução do Bem, não haverá lugar ao recálculo dos valores devidos, sendo a propriedade do Bem transferida para o Locatário após extinção da respetiva ação executiva.

Appears in 1 contract

Sources: Contrato De Locação Financeira