EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.1. O Contrato deve ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º 13.303/2016 do Regulamento de Licitações e Contratos, publicado no Diário Oficial do Município n.º 13.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE. 13.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações e Contratos da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários. 13.1.3. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, sujeitos à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará. 13.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando: a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato. 13.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual. 13.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento. 13.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais. 13.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento. 13.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos. 13.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação de 13.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_ 13.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
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Sources: Licitação
EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.112.1. O Contrato deve ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º 13.303/2016 do Regulamento de Licitações e Contratos, publicado no Diário Oficial do Município n.º
13.1.112.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
13.1.212.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações e Contratos da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.312.1.3. Os materiais fornecidos serviços prestados da CONTRATADA estarão, permanentemente, sujeitos à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará.a
13.1.412.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.512.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.612.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
13.1.712.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 12.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.112.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.812.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 12.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.912.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação dede quaisquer sanções, não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
13.1.1012.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_ou
13.1.1112.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
12.2. Aquisição de passagens aéreas, terrestres e fluviais/marítimas:
12.2.1. Em relação à execução do objeto, na parte pertinente ao fornecimento de passagens, além da obrigação de observar as normas legais a que esteja sujeita para essa atividade, a CONTRATADA deverá:
12.2.1.1. Em caso de emissão de passagem com erro e/ou omissão comprovadamente atribuível à CONTRATADA e que comprometa sua utilização, a CONTRATADA deverá providenciar a correção, e, ainda, arcar com eventuais prejuízos que por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ a acarretar.
12.2.1.2. Os relatórios deverão ser emitidos compostos por todas as informações (nome do passageiro, trecho, nº do voo, companhia, horários, motivo do cancelamento, extrato com detalhamento dos valores, inclusive das multas aplicadas), com base legal nas regras tarifárias de cada passagem.
12.2.1.3. Prestar assessoramento para definição do melhor roteiro, horário, frequência de partida e chegada, bem como das tarifas promocionais à época da emissão do bilhete.
12.2.1.4. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que que praticadas por seus empregados ou prepostos, por ocasião da emissão e entrega dos bilhetes, responsabilizando-se, inclusive, pelas despesas decorrentes de passagens emitidas sem autorização expressa do gestor responsável da COMURG.
12.2.1.5. Para os serviços de passagens o atendimento deverá ser realizado por consultor de relacionamento da CONTRATADA da seguinte forma:
I. Apresentar, no mínimo, 03 (três) cotações de preços de empresas do ramo pertinente, em papel timbrado e devidamente assinado, conforme prazos e especificações definidas pela Companhia.
II. A Companhia reserva-se no direito de realizar um 4º orçamento nas condições de faturamento para a CONTRATADA, o qual sendo mais econômico em cotejo com as propostas de preços, a CONTRATADA obrigatoriamente deverá ajustar-se junto a este.
12.2.1.6. Em viagens ao exterior, deverá ser providenciada, em até 24 horas após o recebimento do pedido, cotação para seguro de acidentes pessoais e assistência médica e odontológica, reembolso de despesas hospitalares e com farmácia, traslado
a. O seguro previsto no subitem anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes coberturas:
I. Cobertura de morte acidental
II. Cobertura de invalidez por acidente
12.2.1.7. Após a apresentação da cotação, o CONTRATANTE informará a CONTRATADA sua opção e requisitará a aquisição do seguro/assistência.
12.2.1.8. Os serviços de seguros serão prestados pela CONTRATADA sem nenhum custo adicional referente à corretagem ou comissão para o CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA apresentar ao CONTRATANTE, no mínimo, cotação de 03 (três) seguradoras.
12.3. Reserva e hospedagem em hotéis localizados em território nacional e internacional:
12.3.1. Prestar serviços de reserva e hospedagem em hotéis localizados em território nacional e internacional, conforme pontos abaixo:
12.3.1.1. Deverão ser disponibilizadas ampla opção de hospedagens.
12.3.1.2. A Companhia reserva-se no direito de realizar um 4º orçamento nas condições de faturamento para a CONTRATADA, o qual sendo mais econômico em cotejo com as cotações de preço, a CONTRATADA obrigatoriamente deverá ajustar-se junto a este.
12.3.1.3. Prestar informações sobre a rede hoteleira nacional e internacional.
12.3.1.4. não comparecimento na data prevista de chegada, sem comunicação prévia por este escrito, será considerado “no show” (desistência sem cancelamento). Após este período, a reserva será cancelada com retenção de 100% (cem por cento) do valor pago, disponibilizando a vaga para outro interessado. Nesse caso não haverá restituição do valor pago à COMURG.
12.3.1.5. Apresentar, juntamente com as faturas de hotéis, as notas fiscais de serviços relativos às diárias, constando a data, período de hospedagem e nome(s) do(s) hóspede(s). Não serão aceitas cobranças de serviços referentes à frigobar, telefones, lavanderia e outros, salvo os serviços de alimentação previamente autorizados pela CONTRATANTE.
12.4. Serviços de Transfer/Traslados nacionais e internacionais e locação de veículos:
12.4.1. Entende por Traslado/Transfer: Serviço de transporte de passageiros ou turistas entre uma gere ou estação e um local de alojamento (ou vice- versa), entre dois meios de transporte ou entre duas partes de uma viagem.
12.4.2. Prestar os serviços de Traslado/Transfer e locação de veículos no território nacional e internacional, bem como, assessorar os beneficiários desses serviços, conforme pontos abaixo:
12.4.2.1. Os veículos deverão ser disponibilizados limpos e higienizados, com as manutenções preventivas e corretivas atualizadas, de modo a encontrarem-se em perfeitas condições para realizar os serviços, dentro de padrões de segurança aceitáveis, de forma a evitar quebras no percurso e situação de risco aos passageiros, devendo, inclusive, possuir seguro total contra danos pessoais e materiais, contra terceiros e bens de terceiros, contra incêndio, roubo e furto;
12.4.2.2. Os motoristas dos veículos de Traslado/Transfer deverão estar rigorosamente preparados para prestas os serviços, devidamente habilitados possuindo simetria entre o transporte que dirige e a categoria de CNH, tendo suas funções legalmente registradas em suas Carteiras de Trabalho, uniformizado de acordo com a solicitação, identificado através de crachá com fotografia recente;
12.4.2.3. Os profissionais deverão manter disciplina e cordialidade na execução dos serviços, e caso a Companhia constate que o profissional apresentou conduta incompatível, deverá comunicar à CONTRATADA por meio de documento, a fim de promover a substituição imediata do profissional;
12.4.2.4. A CONTRATADA deverá apresentar, no mínimo, 03 (três) cotações de preços de empresas do ramo pertinente, em papel timbrado e devidamente assinado, conforme as especificações definidas pela Companhia;
12.4.2.5. A Companhia reserva-se no direto de realizar um 4º orçamento, nas condições de faturamento para a CONTRATADA, o qual sendo mais econômico em cotejo com as cotações de preço, a CONTRATADA obrigatoriamente deverá ajustar-se junto a este;
12.4.2.6. A CONTRATADA deverá prestar informações sobre percurso de traslados nacionais e internacionais;
12.4.2.7. A CONTRATADA obriga-se a cumprir todos os itinerários e horários pré-determinados e realizar transfer/traslados com conforto, segurança, confiança veicular e apresentar a COMURG, antes da realização dos serviços, os seguintes documentos:
a. Certificado de Registro para Fretamento – CRF da empresa que irá prestar os serviços emitidos pela Agência Nacional de Transportes terrestres – ANTT, quando for o caso.
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Sources: Pregão Eletrônico
EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.1. O Contrato deve ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º 13.303/2016 do Regulamento de Licitações e Contratos, publicado no Diário Oficial do Município n.º
13.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
13.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações e Contratos da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.3. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, sujeitos à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará.
13.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
13.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.durarem
13.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação dede quaisquer sanções, não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
13.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_
13.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
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Sources: Licensing Agreements
EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.15.1. O Contrato deve contrato deverá ser executado fielmente pelas partes partes, de acordo com as cláusulas contratuais e condições avençadas, as normas ditadas pela da Lei n.º 13.303/2016 nº 14.133/2021, do Regulamento Decreto Estadual nº 1.525/2022 e as regulamentações do Estado de Licitações e ContratosMato Grosso pertinentes ao objeto contratado, publicado no Diário Oficial do Município n.ºrespondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
13.1.15.2. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão O prazo para início da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
13.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento dos serviços será de Licitações e Contratos da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.3. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, sujeitos à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará.
13.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos úteis, contados a partir do recebimento formal da data em que ela tenha tomado conhecimento do eventoordem de serviço.
13.1.75.3. Os serviços serão prestados, preferencialmente, no horário compreendido entre 07h00 e 17h00 horas, de segunda a sexta-feira, perfazendo jornada diária conforme o posto contratado. Todavia, deve-se observar o horário de funcionamento do Órgão/Entidade contratante, que será estipulado na Ordem de Serviço.
5.4. Caso o horário de expediente do contratante seja alterado por determinação legal ou imposição de circunstâncias supervenientes, deverá ser promovida adequação nos horários da prestação de serviços para atendimento da nova situação.
5.5. Excepcionalmente, poderá ser agendada a execução do serviço em dias e horários não previstos acima, desde que solicitado previamente pelo contratante e aceito pelo contratado. Havendo anuência do contratado, a mesma deverá promover atendimento em finais de semana, feriados ou no período noturno quando necessário.
5.6. Havendo causa impeditiva para o cumprimento dos prazos, o contratado deverá apresentar justificativa ao contratante por escrito indicando o motivo e o prazo necessário para a execução, que por sua vez analisará e tomará as providências para a aceitação ou não das justificativas apresentadas.
5.7. A comunicação prestação dos serviços, incluído tudo que for necessário para a operacionalização da prestação dos serviços especificados neste Termo de que trata o item 13.1.6 deve conter a caracterização Referência serão realizados nas Unidades do evento DETRAN, localizadas em Cuiabá e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventosVárzea Grande, e sobre as possibilidades também no Batalhão de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuaisTrânsito.
13.1.7.15.8. O prazo para A execução das obrigações das partescontratual será de forma indireta e o regime de execução será por preço global, nos termos desta Cláusuladevendo observar as rotinas descritas no item 5.10.
5.9. Os serviços objeto deste Termo de Referência referem-se às áreas de trabalho descritas a seguir, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução acompanhadas das respectivas obrigações da parte afetada pelo eventoexigências de qualificação e atribuições.
13.1.85.10. Na hipótese prevista A limpeza dos ambientes e manutenção de jardins deverá constar em anexo contendo no item 13.1.7 desta Cláusulamínimo os seguintes serviços, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas serem executados até que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-empresa apresente o Plano de Trabalho e se a manifestar-se, por escrito, na sua omissão usar o disposto no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatosTermo Referencial.
13.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação de
13.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_
13.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
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Sources: Contract
EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.19.1. O Contrato deve CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º nº. 13.303/2016 do Regulamento de Licitações e Contratos, publicado no Diário Oficial do Município n.º
13.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
13.1.2. Em atenção ao artigo 77 do pelo Regulamento de Licitações e Contratos da COMURGEletrobras, a neste CONTRATO denominado “Regulamento”, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial ou mora.
9.1.1. A fiscalização da execução do presente Contrato deve ser CONTRATO será realizada por fiscal técnicoFiscal Técnico e Fiscal Administrativo, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTEdesignados por FURNAS, e consiste cujas atribuições consistem na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.39.1.1.1. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, serviços ficarão sujeitos à permanente fiscalização geral da CONTRATANTEpor parte de FURNAS, através de profissionais devidamente credenciados, que a exercerá por meio terão sempre livre acesso aos locais de representantes credenciadostrabalho, cujo pleno exercício de suas funções quer para exercer sua fiscalização, quer para obter quaisquer esclarecimentos julgados necessários. A fiscalização aqui mencionada não eximirá a CONTRATADA facilitaráde quaisquer responsabilidades quanto à qualidade e exatidão dos trabalhos por ela executados, nem em nada diminui ou atenua tais responsabilidades.
13.1.49.1.1.2. O gestor Agente de Fiscalização Técnica de FURNAS anotará em registro próprio (Diário de Obras) todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato pode suspender CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
9.1.1.2.1. O Agente de Fiscalização Técnica de FURNAS, credenciado perante a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicandoterá poderes para, diretamente ou através de auxiliares, fiscalizar a execução dos serviços e, especialmente, para:
a) O prazo da suspensãoSustar os serviços, que pode ser prorrogadototal ou parcialmente, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à segurança e à boa execução dos trabalhos ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação salvaguarda dos interesses de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
13.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação de
13.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_
13.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.FURNAS;
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Sources: Contratação Semi Integrada
EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.112.1. O Contrato deve ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º nº 13.303/2016 do e pelo Regulamento de Licitações e ContratosContratos da COMURG, publicado no Diário Oficial do Município n.ºnº 7061 de 23 de maio de 2019, doravante denominado “Regulamento”, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Municipal nº 2.968/2008 alterado pelo Decreto Municipal nº 2.126/2011, Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, aplicando-se subsidiariamente no que couber a Lei 10.520/2002, o Decreto Federal nº 10.024/2019 e demais legislações pertinentes respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
13.1.112.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
13.1.212.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações e Contratos Compras da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.312.1.3. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, sujeitos à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará.
13.1.412.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando:: ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇° ▇.▇▇▇ – ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇–▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ Tel.: ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇-▇▇▇▇
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.;
13.1.512.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.612.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
13.1.712.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 12.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.112.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.812.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 12.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.912.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação dede quaisquer sanções, não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
13.1.1012.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_:
13.1.1112.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
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EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.111.1. O Contrato deve CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º nº. 13.303/2016 do e pelo Regulamento de Licitações e ContratosContratos da Eletrobras, publicado no Diário Oficial do Município n.ºneste CONTRATO denominado “Regulamento”, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial ou mora.
13.1.111.1.1. A CONTRATADA é será responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE FURNAS ou a terceiros em razão da execução do ContratoCONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTEpor FURNAS.
13.1.211.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações e Contratos da COMURG, a A fiscalização da execução do presente Contrato deve ser CONTRATO será realizada por fiscal técnicoAgente de Fiscalização Técnica e Agente de Fiscalização Administrativa, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTEdesignados por FURNAS, e consiste cujas atribuições consistem na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.311.1.2.1. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, serviços ficarão sujeitos à permanente fiscalização geral da CONTRATANTEpor parte de FURNAS, através de engenheiros e técnicos devidamente credenciados, que a exercerá por meio terão sempre livre acesso aos locais de representantes credenciadostrabalho, cujo pleno exercício de suas funções quer para exercer sua fiscalização, quer para obter quaisquer esclarecimentos julgados necessários. A fiscalização aqui mencionada não eximirá a CONTRATADA facilitaráde quaisquer responsabilidades quanto à qualidade e exatidão dos trabalhos por ela executados, nem em nada diminui ou atenua tais responsabilidades.
13.1.411.1.2.2. O gestor Agente de Fiscalização Técnica de FURNAS anotará em registro próprio (Diário de Obras) todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato pode suspender CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. 11.1.2.2.1.O Agente de Fiscalização Técnica de FURNAS, credenciado perante a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicandoterá poderes para, diretamente ou através de auxiliares, fiscalizar a execução dos serviços e, especialmente, para:
a) O prazo da suspensãoSustar os serviços, que pode ser prorrogadototal ou parcialmente, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à segurança e à boa execução dos trabalhos ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação salvaguarda dos interesses de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
13.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação de
13.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_
13.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.FURNAS;
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EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.1. O Contrato deve ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º 13.303/2016 do Regulamento de Licitações e Contratos, publicado no Diário Oficial do Município n.º
13.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
13.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações e Contratos da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.3. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, sujeitos à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará.
13.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.até
13.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação de
13.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_
13.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.neste
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EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.1. 4.1 O Contrato deve ser executado cumprido fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º n. 13.303/2016 do e pelo Regulamento de Licitações e ContratosContratos da GOIASGÁS, publicado no Diário Oficial do Município n.ºrespondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
13.1.1. A CONTRATADA 4.1.1 O CONTRATADO é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE GOIASGÁS ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTEGOIASGÁS.
13.1.24.1.2 As partes contratantes não são responsáveis pela não execução, execução tardia ou parcial de suas obrigações, desde que essa falta resulte, comprovadamente, de fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir. Em atenção ao Essa exoneração de responsabilidade deve produzir efeitos nos termos do parágrafo único do artigo 77 393 do Regulamento de Licitações e Contratos da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessáriosCódigo Civil Brasileiro.
13.1.3. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, sujeitos à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará.
13.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.6. 4.1.3 No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
13.1.7. 4.1.4 A comunicação de que trata o item 13.1.6 4.1.3 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.1. 4.1.5 O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.9. 4.1.6 A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação dede quaisquer sanções, não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
13.1.10. 4.1.7 Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - GOIASGÁS – ▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇ E-mail CONTRATADA -_CONTRATADO - ▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇
13.1.11. 4.1.8 As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
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EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.19.1. O Contrato deve CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º nº 13.303/2016 do e pelo Regulamento de Licitações e ContratosContratos da Eletrobras, publicado no Diário Oficial do Município n.ºneste CONTRATO denominado “Regulamento”, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
13.1.19.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE FURNAS ou a terceiros em razão da execução do ContratoCONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTEpor FURNAS.
13.1.29.1.1.1. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações À CONTRATADA competirá, quando solicitada, apresentar a FURNAS documento hábil, comprovando ter o prejudicado dado plena, geral, rasa e Contratos da COMURGirrevogável quitação pela indenização recebida, a referente aos dados ou prejuízos sofridos.
9.1.2. A fiscalização da execução do presente Contrato deve ser CONTRATO será realizada por fiscal técnicopelo Agente de Fiscalização Técnica e pelo Agente de Fiscalização Administrativa, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTEdesignados por FURNAS, e consiste cujas atribuições consistem na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.39.1.2.1. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, serviços ficarão sujeitos à permanente fiscalização geral da CONTRATANTEpor parte de FURNAS, através de profissionais devidamente credenciados, que a exercerá por meio terão sempre livre acesso aos locais de representantes credenciadostrabalho, cujo pleno exercício de suas funções quer para exercer sua fiscalização, quer para obter quaisquer esclarecimentos julgados necessários. A fiscalização aqui mencionada não eximirá a CONTRATADA facilitaráde quaisquer responsabilidades quanto à qualidade e exatidão dos trabalhos por ela executados, nem em nada diminuirá ou atenuará tais responsabilidades.
13.1.49.1.2.2. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução Agente de Fiscalização Técnica de FURNAS anotará em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contratoregistro próprio todas as ocorrências diárias relacionadas com o serviço de Apoio à Fiscalização, devendo comunicá-la ao preposto determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
9.1.2.3. O Agente de Fiscalização Técnica de FURNAS não será responsabilizado pelas informações recebidas da CONTRATADA, indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
13.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.19.1.2.4. O prazo para Agente de Fiscalização Técnica de FURNAS, credenciado perante a CONTRATADA, terá poderes para, diretamente ou através de auxiliares, fiscalizar a execução das obrigações das partesdos serviços e, nos termos desta Cláusulaespecialmente, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação de
13.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_
13.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.para:
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EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.112.1. O Contrato deve ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º nº 13.303/2016 do e pelo Regulamento de Licitações e ContratosContratos da COMURG, publicado no Diário Oficial do Município n.ºnº 7061 de 23 de maio de 2019, doravante denominado “Regulamento”, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Municipal nº 2.968/2008 alterado pelo Decreto Municipal nº 2.126/2011, Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, aplicando-se subsidiariamente no que couber a Lei 10.520/2002, o Decreto Federal nº 10.024/2019 e demais legislações pertinentes respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
13.1.112.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
13.1.212.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações e Contratos Compras da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.312.1.3. Os materiais fornecidos serviços da CONTRATADA estarão, permanentemente, sujeitos à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará.
13.1.412.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.;
13.1.512.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.612.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
13.1.712.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 12.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.112.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.812.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 12.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.912.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação dede quaisquer sanções, não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
13.1.1012.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_:
13.1.1112.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
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Sources: Licitação
EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.1. O Contrato deve ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º 13.303/2016 do Regulamento de Licitações e Contratos, publicado no Diário Oficial do Município n.º
13.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
13.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações e Contratos da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.3. Os materiais fornecidos da CONTRATADA estarão, permanentemente, sujeitos à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará.
13.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.)
13.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação dede quaisquer sanções, não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
13.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_
13.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
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Sources: Licensing Agreements
EXECUÇÃO DO CONTRATO. 13.112.1. O Contrato deve ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas e condições avençadas, as normas ditadas pela Lei n.º nº 13.303/2016 do Regulamento de Licitações e Contratos, publicado no Diário Oficial do Município n.ºnº 7061 de 23 de maio de 2019, doravante denominado “Regulamento”, Decreto Municipal nº 2.968/2008 alterado pelo Decreto Municipal nº 2.126/2011, Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, aplicando-se subsidiariamente no que couber a Lei 10.520/2002, o Decreto Federal nº 10.024/2019 e demais legislações pertinentes, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
13.1.112.1.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
13.1.212.1.2. Em atenção ao artigo 77 do Regulamento de Licitações e Contratos Compras da COMURG, a fiscalização da execução do presente Contrato deve ser realizada por fiscal técnico, formalmente designado pela autoridade competente da CONTRATANTE, e consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
13.1.312.1.3. Os materiais fornecidos da O fornecimento realizado pela CONTRATADA estarãoestará, permanentemente, sujeitos sujeito à fiscalização geral da CONTRATANTE, que a exercerá por meio de ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇° ▇.▇▇▇ – ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇–▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ Tel.: ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇-▇▇▇▇ CPL FLS. representantes credenciados, cujo pleno exercício de suas funções a CONTRATADA facilitará.a
13.1.412.1.4. O gestor do Contrato pode suspender a sua execução em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do Contrato, devendo comunicá-la ao preposto da CONTRATADA, indicando:
a) O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do Contrato.
13.1.512.1.5. Constatada qualquer irregularidade na execução contratual, o gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do Contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
13.1.612.1.6. No caso de uma das partes se achar impossibilitada de cumprir alguma de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, deve informar expressa e formalmente esse fato à outra parte, no máximo até 10 (dez) dias consecutivos contados da data em que ela tenha tomado conhecimento do evento.
13.1.712.1.7. A comunicação de que trata o item 13.1.6 12.1.6 deve conter a caracterização do evento e as justificativas do impedimento que alegar, fornecendo à outra parte, com a maior brevidade, todos os elementos comprobatórios e de informação, atestados periciais e certificados, bem como comunicando todos os elementos novos sobre a evolução dos fatos ou eventos verificados e invocados, particularmente sobre as medidas tomadas ou preconizadas para reduzir as consequências desses fatos ou eventos, e sobre as possibilidades de retomar, no todo ou em parte, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
13.1.7.112.1.7.1. O prazo para execução das obrigações das partes, nos termos desta Cláusula, deve ser acrescido de tantos dias quanto durarem as consequências impeditivas da execução das respectivas obrigações da parte afetada pelo evento.
13.1.812.1.8. Na hipótese prevista no item 13.1.7 12.1.5 desta Cláusula, a CONTRATADA deve submeter à CONTRATANTE, por escrito, todas as medidas que lhe parecerem oportunas, com vistas a reduzir ou eliminar as dificuldades encontradas, bem como os custos envolvidos. A CONTRATANTE compromete-se a manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, quanto à sua aprovação, recusa ou às disposições por ela aceitas, com seus custos correlatos.
13.1.912.1.9. A não utilização pelas partes de quaisquer dos direitos assegurados neste Contrato, ou na Lei em geral, ou no Regulamento, ou a não aplicação dede quaisquer sanções, não invalida o restante do Contrato, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras.
13.1.1012.1.10. Qualquer comunicação pertinente ao Contrato, a ser realizada entre as partes contratantes, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente nos seguintes e-mails: E-mail CONTRATANTE - E-mail CONTRATADA -_:
13.1.1112.1.11. As partes estão obrigadas a comunicarem uma a outra, com 5 (cinco) dias de antecedência, qualquer alteração nos respectivos e-mails. No caso de falha ou problema técnico, as partes devem comunicar, uma a outra, em até 5 (cinco) dias.
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