Do Registro Cadastral Cláusulas Exemplificativas

Do Registro Cadastral. Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
Do Registro Cadastral. 5.1. Para obtenção do Certificado de Registro de Fornecedor (CRF), o licitante deverá apresentar a documentação que comprove a sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme Xxxxx XXX, devendo ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, salvo expedidos via internet onde poderá verificar sua autenticidade, legíveis e assinados pelo responsável legal da empresa ou representante devidamente qualificado quando necessário, dentro dos respectivos prazos de validade;
Do Registro Cadastral. Cópia do Registro Cadastral de fornecedores desta Prefeitura do Município de Canoinhas, que deverá ser retirado no Departamento de Licitações, até o terceiro dia anterior a data estipulada para abertura das propostas.
Do Registro Cadastral. Art. 36. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Consórcio será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la, disponível em xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx/xxxxxx-x- informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-3-de-26-de-abril-de-2018.
Do Registro Cadastral. Art. 94. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC
Do Registro Cadastral. Art. 273. Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Januária deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei n. º 14.133, de 2021.
Do Registro Cadastral. Art. 135. A EPTC manterá cadastro contendo o registro de fornecedores, de acordo com o previsto neste RILC.
Do Registro Cadastral. Art. 94. A CDURP poderá adotar registros cadastrais para habilitação de potenciais licitantes.
Do Registro Cadastral. Art. 53. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, o Senado Federal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Do Registro Cadastral. Art. 120. O registro cadastral realizado pelas empresas que mantém relação comercial com o IPA, perante o CADFOR, e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação e/ou regularidade fiscal, resultando na emissão de Certificado de Registro Cadastral, apto a substituir, quanto assim previsto em Edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas.