DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE Cláusulas Exemplificativas

DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE. 11.1 - No interesse da PMG, o objeto do Contrato poderá ser suprimido ou acrescido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, facultada a supressão além desse limite por acordo entre as partes, conforme disposto no artigo 65, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE. 11.1 - No interesse da Prefeitura Municipal de Alambari, o objeto licitado poderá ser suprimido ou aditado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, facultada a supressão além desse limite por acordo entre as partes, conforme disposto no artigo 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE. 11.1 − No interesse da CÂMARA MUNICIPAL, o objeto licitado poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, facultada a supressão além desse limite por acordo entre as partes, conforme disposto no artigo 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE. O objeto deste contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II da Lei 8.666/1993.
DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE. O objeto deste Contrato poderá ser aumentado ou diminuído até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, mediante autorização e assinatura de Termo Aditivo, facultada a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes.
DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE. 11.1 - No interesse da Câmara, o objeto do Contrato poderá ser suprimido ou acrescido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, facultada a supressão além desse limite por acordo entre as partes, conforme disposto no artigo 65, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE. 11.1 – Não será permitido o aumento ou supressão de quantidade, conforme disposto no artigo 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE. No interesse da Capitania Fluvial do Rio Paraná o objeto deste contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no artigo 65, parágrafos primeiro e segundo, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.