DAS COBERTURAS Cláusulas Exemplificativas

DAS COBERTURAS. As coberturas destinam-se a garantir ao Contratante Segurado até o limite máximo de indenização ou o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, por danos involuntários pessoais e/ou materiais, casados em seu próprio veículo, a terceiros transportados, terceiros não transportados, bem como demais situações causadas pelo veículo segurado, decorrentes de risco aberto.
DAS COBERTURAS. As coberturas destinam-se a garantir ao Contratante Segurado até o limite máximo de indenização ou o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, por danos involuntários pessoais e/ou materiais, causados em seu próprio veículo, a terceiros transportados, terceiros não transportados, bem como, demais situações causadas pelo veículo segurado, decorrentes de risco aberto. COBERTURA COM PREENSIVA: colisão, incêndio e roubo – danos causados no próprio veículo: • Casco – 105% da tabela FIPE • Acessórios – R$ 50.000,00 Responsabilidade Civil Facultativa – RCF-V: • Danos Pessoais - R$ 200.000,00 • Danos Materiais - R$ 200.000,00 Acidentes Pessoais Passageiros – APP: • Morte – R$. 50.000,00 • Invalidez Permanente e Parcial – R$. 50.000,00
DAS COBERTURAS. 2.1. Morte por qualquer Causa – Titular - 100%;
DAS COBERTURAS. CLÁUSULA 3ª– Na forma da RN nº59 de dez/2003, serão obrigatoriamente submetidos ao regime de pré-pagamento, sem utilização de mecanismos de regulação financeira, as despesas relativas aos eventos dos itens abaixo listados, despesas estas que estarão plenamente satisfeitas com os pagamentos de mensalidade acordada.
DAS COBERTURAS. 8.1. Ao Beneficiário, inscrito no Contrato, fica garantida a cobertura dos itens constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para tratamento das doenças codificadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, 10ª Revisão – CID 10, da Organização Mundial de Saúde – OMS, e para todas as especialidades do Conselho Federal de Medicina, atendendo o município onde o Beneficiário demandar, respeitando a área geográfica de abrangência e área de atuação do plano contratado. O referido Rol de Procedimentos está disponível no portal da ANS, no endereço: xxx.xxx.xxx.xx.
DAS COBERTURAS. 7.1. Cobertura A: Indenização ao Segurado por perdas e danos decorrentes de reclamações apresentadas contra o mesmo.
DAS COBERTURAS. 3.1.1. Cobertura de Responsabilidade Civil para danos causados a terceiros, para cada veículo descrito no item 3.1.1.6. (tabela), compreendendo:
DAS COBERTURAS. 1.4.1. O plano deverá cobrir, no mínimo, as despesas referentes aos serviços e especialidades abaixo especificadas, além de outros assegurados pela legislação vigente, a serem executados pela empresa prestadora de assistência odontológica na respectiva rede própria ou credenciada.
DAS COBERTURAS. 8.1. As coberturas destinam-se a garantir ao CONTRATANTE Segurado até o limite máximo de indenização ou o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, por danos involuntários pessoais e/ou materiais, causados em seu próprio veículo, a terceiros transportados, terceiros não transportados, bem como demais situações causadas pelo veículo segurado, decorrentes de risco aberto (Isso significa que a apólice protege o segurado contra riscos futuros e incertos, que podem se verificar ou não. Não se trata de um investimento, mas, como já mencionado, de uma forma de se evitar o perecimento patrimonial em razão de fatos previsíveis).
DAS COBERTURAS. Art. 10°. O ICS cobrirá os custos gerados pelos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares, com obstetrícia, e pelos atendimentos odontológicos, relacionados às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde – CID-10, em conformidade com os limites e condições estabelecidas neste Regulamento, e a cobertura limitada à prevista no Rol de Pro- cedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento e, nos termos do art. 12, incisos I, II, III e IV da Lei 9656/98, devendo ser observadas, ainda, as especificidades do art. 10-A da mesma Lei e o disposto nas Resoluções Normativas da ANS, no que se apliquem ao plano.