DA INTERPRETAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA INTERPRETAÇÃO. 4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª.
DA INTERPRETAÇÃO. 4.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
DA INTERPRETAÇÃO. 17.1 - Na interpretação deste contrato, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DA INTERPRETAÇÃO. V.1 As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais que, porventura, não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
DA INTERPRETAÇÃO. 4.1. As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais serão resolvidas pelas regras gerais de interpretação, levando-se em conta todas as disposições do presente contrato analisadas, sistematicamente, à luz das regras estabelecidas no Edital de Licitação e todos os seus anexos, bem como em cotejo com a proposta vencedora da licitação.
DA INTERPRETAÇÃO. 2.1. Diante da existência de negócios jurídicos coligados a este CONTRATO, a interpretação de seu conteúdo deve ser compreendida de acordo com os instrumentos jurídicos indicados no item 2.2.
DA INTERPRETAÇÃO. A interpretação do disposto neste Protocolo deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
DA INTERPRETAÇÃO. 4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e as disposições constantes dos Anexos integrados, conforme indicado na Cláusula 2.
DA INTERPRETAÇÃO. 2.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, o CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá a seguinte ordem:
DA INTERPRETAÇÃO. As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais, que porventura não puderem ser sanadas por recurso às regras de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios: Prevalecem sobre quaisquer outras, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.987/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.074/95, e da Lei Federal n° 8.666/93, e suas alterações; Atender-se-á, em segundo lugar, às regras que estabelecem o regime jurídico desta concessão, constantes deste Contrato; Em seguida, atender-se-á o atendimento às condições estabelecidas na proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA.