CONVOCAÇÃO. A Assembleia Geral poderá ser convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário dos CRI, pela CVM e/ou por Investidores que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em Circulação. 19.4.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRI será convocada mediante: (a) o envio da convocação, pela Emissora, a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, com cópia ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e (b) disponibilização da convocação na rede mundial de computadores que contêm as informações do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. 19.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI por solicitação dos titulares de CRI, da CVM, ou do Agente Fiduciário deverá (i) ser dirigida à Emissora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRI, nos termos da Resolução CVM 60. 19.4.3. A Assembleia Geral de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da primeira data de divulgação da convocação aos Titulares dos CRI relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da primeira data de divulgação do edital relativo à segunda convocação. 19.4.4. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem os titulares de todos os CRI em Circulação, nos termos do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações. 19.4.5. A convocação da Assembleia Geral deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
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CONVOCAÇÃO. A Assembleia Geral poderá ser convocada pela convocada:
(i) Pela Emissora, pelo ;
(ii) Pelo Agente Fiduciário Fiduciário; e
(iii) Por Titulares dos CRI, pela CVM e/ou por Investidores CRI que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em Circulação.
19.4.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRI será convocada mediante: (a) o envio da convocação, pela Emissora, a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, com cópia ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e (b) disponibilização da convocação na rede mundial de computadores que contêm as informações do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇.
19.4.214.3.1. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI far-se-á mediante edital publicado por solicitação dos titulares de CRI3 (três) vezes, da CVM, ou do Agente Fiduciário deverá (i) ser dirigida à Emissora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar com a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRI, nos termos da Resolução CVM 60.
19.4.3. A Assembleia Geral de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo antecedência de 20 (vinte) dias a contar da primeira data de divulgação da publicação, e a segunda convocação aos Titulares dos CRI relativo à primeira convocação, ou no prazo com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos a contar contados da primeira data das 3 (três) novas publicações, na forma e veículo utilizado pela Emissora para divulgação de divulgação do edital relativo à suas informações societárias, além da publicidade que deverá ser dada pelo Agente Fiduciário, em sua página na rede mundial de computadores, sendo que instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença dos Titulares dos CRI que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número dos CRI presentes.
19.4.414.3.2. Independentemente No caso de realização de assembleia que contemple pelo menos uma das formalidades seguintes alternativas de participação a distância, previstas na lei Resolução CVM 60 do respectivo anúncio de Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e neste Termo suas assinaturas acesse ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇. convocação devem constar as seguintes informações adicionais: (i) se admitido o envio de Securitizaçãoinstrução de voto previamente à realização da assembleia: as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo orientações sobre o preenchimento e envio e as formalidades necessárias para que o voto enviado seja considerado válido; e (ii) se admitida a participação e o voto a distância durante a assembleia por meio de sistema eletrônico: as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos titulares dos CRI, e se a assembleia será considerada regular realizada de modo parcial ou exclusivamente digital, sendo certo que caso admitida a Assembleia Geral instrução de voto de forma prévia à realização da referida assembleia e/ou admitida a que comparecerem os titulares participação e voto a distância por meio eletrônico, as convocações poderão ser publicadas de todos os CRI em Circulaçãoforma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores onde a informação completa deve estar disponível aos Titulares de CRI, nos termos do §4º do artigo 124 sem prejuízo da Lei das Sociedades obrigação de disponibilização pela Securitizadora, por Açõesmeio de sistema eletrônico, na página da CVM na rede mundial de computadores.
19.4.514.3.3. A Não se admite que a segunda convocação da Assembleia Geral deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
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CONVOCAÇÃO. A Assembleia Geral de Titulares de CRA poderá ser convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário dos CRIFiduciário, pela CVM e/Emissora ou por Investidores Titulares de CRA que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI Titulares de CRA em Circulação.
19.4.114.3.1. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI será convocada mediante: CRA Geral dar-se-á mediante publicação de edital em jornal de grande circulação utilizado pela Emissora para a divulgação de suas informações societárias, por 3 (atrês) o envio da vezes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em primeira convocação, pela Emissorae mediante 3 (três) novas publicações, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em segunda convocação, devendo a Emissora avisar o Agente Fiduciário da realização de qualquer publicação em até 1 (um) dia corrido depois da sua ocorrência.
14.3.2. A convocação também poderá ser feita mediante correspondência escrita enviada, por meio eletrônico ou postagem, a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, com cópia de CRA e ao Agente Fiduciário, por podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio de comunicação eletrônica cuja comprovação de recebimento seja possível, e desde que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com Aviso de Recebimento, fac-símile e correio eletrônico (e-mail), cujas comprovações ou ainda, obtendo deles declaração de envio ciência dos atos e recebimento valerão como ciência decisões, desde que comprovados ao Agente Fiduciário, observado que a Emissora considerará os endereços de e-mail e endereços físicos dos Titulares de CRA, conforme informado pela B3 e/ou pelo Escriturador, sendo que em caso de conflito entre as informações, serão enviados e-mail e/ou carta física para ambos endereços, e/ou (ii) ser publicado edital de convocação no website da publicação; e (b) disponibilização da convocação na rede mundial de computadores que contêm as informações do Emissora: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇.
19.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI por solicitação dos titulares de CRI/, da CVM, ou do Agente Fiduciário deverá (i) ser dirigida à Emissora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRI, nos termos da Resolução CVM 60.
19.4.3. A Assembleia Geral de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a contar da primeira data de divulgação da convocação aos Titulares dos CRI relativo à dias, em primeira convocação, ou no prazo e com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em segunda convocação, devendo a Emissora avisar o Agente Fiduciário da realização de qualquer publicação em até 2 (dois) dias corridos a contar antes da primeira data de divulgação do edital relativo à segunda convocaçãosua ocorrência.
19.4.414.3.3. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo de Securitizaçãoda convocação prevista nesta cláusula, será considerada regular a Assembleia Geral a que de Titulares de CRA à qual comparecerem os titulares de todos os CRI Titulares de CRA em Circulação, Circulação nos termos do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
19.4.5. A convocação da Assembleia Geral deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
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Sources: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
CONVOCAÇÃO. A Assembleia Geral de Titulares dos CRI poderá ser convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário dos CRI, pela CVM e/ou por Investidores que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em Circulação.
19.4.1. A Assembleia Geral de Titulares de dos CRI será convocada mediante: (a) o envio da convocação, pela Emissora, a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, com cópia ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e (b) disponibilização da convocação na rede mundial de computadores que contêm as informações do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇Patrimônio Separado.
19.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de dos CRI por solicitação dos titulares de Titulares dos CRI, da CVM, ou do Agente Fiduciário dos CRI deverá (i) ser dirigida à Emissora, que deve, no prazo máximo de 30 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (trinta▇▇▇▇▇▇) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de dos CRI; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de dos CRI, nos termos da Resolução CVM 60.
19.4.3. A Mediante publicação de edital publicado na forma abaixo, a Assembleia Geral de Titulares de dos CRI deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da primeira data de divulgação da convocação aos Titulares dos CRI relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da primeira data de divulgação do edital relativo à segunda convocação.
19.4.4. Nos termos da Resolução CVM 60, os editais de convocação de Assembleia de Titulares dos CRI, deverão ser serão disponibilizados, nos prazos legais e/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores – Internet (▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/), imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, observado no que couber, na forma do artigo 26, do parágrafo 5º do artigo 44, artigo 45, do inciso IV "b” do artigo 46 e do inciso I do artigo 52 da Resolução CVM 60 e conforme parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 14.430.
19.4.5. As publicações acima serão realizadas uma única vez e, no caso de Assembleia de Titulares dos CRI, não havendo quórum em primeira convocação, deverá ser realizada uma nova e única publicação de segunda convocação.
19.4.6. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Geral de Titulares dos CRI a que comparecerem os titulares de todos os CRI em Circulação, nos termos do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
19.4.519.4.7. A convocação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
(i) dia, hora, local em que será realizada a Assembleia de Titulares dos CRI, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia de Titulares dos CRI se realizada parcial ou exclusivamente de modo digital;
(ii) ordem do dia contendo todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependem de deliberação da Assembleia de Titulares dos CRI;
(iii) se a assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital;
(iv) indicação da página na rede mundial de computadores em que os Titulares dos CRI poderão acessar os documentos pertinentes à ordem do dia que sejam necessários para debate e deliberação da Assembleia de Titulares dos CRI;
(v) se admitido o envio de instrução de voto previamente à realização da assembleia, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo orientações sobre o preenchimento e envio e as formalidades necessárias para que o voto enviado seja considerado válido; e
(vi) se admitida a participação e o voto a distância durante a assembleia por meio de sistema eletrônico, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos Titulares dos CRI.
19.4.8. Nos termos do parágrafo 1º, artigo 71 da Resolução CVM 81 e da Resolução CVM 60, as convocações descritas nos itens (v) e (vi) da cláusula acima poderão ser divulgadas de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores, onde a informação completa deve estar disponível para todos os Titulares dos CRI, sem prejuízo da obrigação de disponibilização pela Emissora, por meio de sistema eletrônico, na página da CVM na rede mundial de computadores.
19.4.9. A Assembleia de Titulares dos CRI, deverá ser realizada em data anterior à assembleia geral da Securitizadora, em que se encerra o prazo para a Emissora manifestar-se à Devedora, nos termos da Escritura de Emissão de Debêntures, desde que respeitados os prazos de antecedência para convocação da Assembleia de Titulares dos CRI em questão.
19.4.10. Somente após a orientação dos Titulares dos CRI, a Emissora poderá exercer seu direito e se manifestará conforme lhe for orientado. Caso os Titulares dos CRI não compareçam à Assembleia de Titulares dos CRI, ou não cheguem a uma definição sobre a orientação, a Emissora deverá permanecer silente quanto ao exercício do direito em questão, sendo certo que, neste caso, o seu silêncio não será interpretado como negligência em relação aos direitos dos Titulares dos CRI, não podendo ser imputada à Emissora qualquer responsabilização decorrente de ausência de manifestação.
19.4.11. A Emissora não prestará qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação definida pelos Titulares dos CRI, comprometendo-se tão somente a manifestar-se conforme assim instruída. Neste sentido, a Emissora não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado e efeitos jurídicos decorrentes da orientação dos Titulares dos CRI, por ela manifestado frente à Devedora, independentemente dos eventuais prejuízos causados aos Titulares dos CRI ou à Emissora.
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CONVOCAÇÃO. A Exceto na hipótese prevista na Cláusula 6.8.1 acima, a convocação da Assembleia Geral Especial de Investidores dos CRI deve ser disponibilizada pela Securitizadora na página que contém as informações do Patrimônio Separado na rede mundial de computadores, com 20 (vinte) dias de antecedência, no mínimo para a primeira convocação, e 8 (oito) dias de antecedência para a sua segunda convocação salvo se de outra forma prevista neste Termo de Securitização.
13.4.1 Será admitida a realização de primeira e segunda convocações por meio de edital único, no caso de Assembleia Especial de Investidores convocada para deliberar exclusivamente sobre as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, de forma que o edital da segunda convocação poderá ser convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário divulgado simultaneamente ao edital da primeira convocação.
13.4.2 Do edital de convocação da Assembleia Especial de Investidores dos CRI, pela CVM e/ou por Investidores que representemCRI deverá constar, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em Circulação.as seguintes informações:
19.4.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRI será convocada mediante: (a) o envio dia, hora e local em que será realizada a assembleia, sem prejuízo da convocação, pela Emissora, possibilidade de a cada Titular dos CRI e/assembleia ser realizada parcial ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, com cópia ao Agente Fiduciário, por meio exclusivamente de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e modo digital;
(b) disponibilização ordem do dia contendo todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da convocação assembleia; e
(c) indicação da página na rede mundial de computadores em que contêm as informações o investidor pode acessar os documentos pertinentes à ordem do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇dia que sejam necessários para debate e deliberação da assembleia.
19.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI por solicitação dos titulares de CRI, da CVM, ou do Agente Fiduciário deverá (i) ser dirigida à Emissora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRI, nos termos da Resolução CVM 60.
19.4.3. A Assembleia Geral de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da primeira data de divulgação da convocação aos Titulares dos CRI relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da primeira data de divulgação do edital relativo à segunda convocação.
19.4.4. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem os titulares de todos os CRI em Circulação, nos termos do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
19.4.5. A convocação da Assembleia Geral deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
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CONVOCAÇÃO. A Assembleia Geral Especial deve ser em regra, mediante divulgação na página da rede mundial de computadores da Emissora e no Sistema ▇▇▇▇▇▇.▇▇▇, sendo encaminhados imediatamente pela Emissora ao Agente Fiduciário.
10.4.1. Caso o Titular de CRI possa participar da Assembleia Especial à distância, por meio de sistema eletrônico, a convocação deve conter informações detalhando as regras e os procedimentos sobre como os investidores podem participar e votar à distância na assembleia, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos investidores, assim como se a assembleia será realizada parcial ou exclusivamente de modo digital.
10.4.2. A Assembleia Especial poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário, pela Emissora, pelo Agente Fiduciário dos CRI, pela CVM e/ou por Investidores Titulares de CRI que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em Circulação.
19.4.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRI será convocada mediante: Circulação ou, no mínimo, 5% (acinco por cento) o envio da convocação, pela Emissora, a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes em Circulação da respectiva Série, conforme o caso, de acordo com o artigo 27 da Resolução CVM 60, nos prazos e formas previstos neste Termo de Securitização, devendo conter a descrição dos respectivos Titular dos CRIassuntos a serem discutidos e votados, com cópia ao Agente Fiduciárionos termos do artigo 26 da Resolução CVM 60, por meio observado o disposto na Cláusula 11 abaixo. Em caso de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações convocação de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e (b) disponibilização da convocação na rede mundial de computadores que contêm as informações do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇.
19.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI Especial por solicitação dos titulares Titulares de CRI, a solicitação deverá, nos termos do parágrafo único do artigo 27 da CVMResolução CVM 60, ou do Agente Fiduciário deverá (i) ser dirigida à Emissora, que devedeverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado contados do recebimentorecebimento da referida solicitação, realizar a convocação da Assembleia Geral Especial de Titulares de CRICRI às expensas dos requerentes; e bem como (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRI.
10.4.3. É admitida a realização de primeira e segunda convocações, nos termos por meio de edital único, no caso de Assembleia de Titulares de CRI convocada para deliberar exclusivamente sobre as demonstrações financeiras previstas no inciso I do artigo 25 da Resolução CVM 60.
19.4.3. A Assembleia Geral , de Titulares de CRI deverá forma que o edital da segunda convocação poderá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias a contar divulgado simultaneamente ao edital da primeira data de divulgação da convocação aos Titulares dos CRI relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da primeira data de divulgação do edital relativo à segunda convocação.
19.4.4. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem os titulares de todos os CRI em Circulação, nos termos do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
19.4.510.4.4. A convocação da Assembleia Geral deverá conterde Titulares de CRI deve constar, no mínimo:
(i) dia, hora e local em que será realizada a assembleia, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia de Titulares de CRI ser realizada parcial ou exclusivamente de modo digital;
(ii) ordem do dia contendo todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia de Titulares de CRI; e
(iii) indicação da página na rede mundial de computadores em que o Investidor pode acessar os seguintes requisitos:documentos pertinentes à ordem do dia que sejam necessários para debate e deliberação da Assembleia de Titulares de CRI.
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Sources: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
CONVOCAÇÃO. A Assembleia Geral poderá ser convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário dos CRI▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela CVM e/ou por Investidores que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em Circulação.
19.4.120.4.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRI será convocada mediante: (a) o envio da convocação, pela Emissora, a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, com base nas informações fornecidas pela B3 e/ou pelo Escriturador e/ou com base nas informações cadastradas pelos Titulares dos CRI no site da Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e (b) disponibilização da convocação na rede mundial de computadores que contêm as informações do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇Patrimônio Separado.
19.4.220.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI por solicitação dos titulares de CRI, da CVM, ou do Agente Fiduciário deverá (i) ser dirigida à Emissora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRI, nos termos da Resolução CVM 60.
19.4.320.4.3. A Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a Assembleia Geral de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da primeira data de divulgação da convocação aos Titulares dos CRI relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da primeira data de divulgação do edital da convocação aos Titulares dos CRI relativo à segunda convocação.
19.4.420.4.4. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem os titulares de todos os CRI em Circulação, nos termos do artigo 28 da Resolução CVM 60 e do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
19.4.520.4.5. A convocação da Assembleia Geral deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
(i) dia, hora, local em que será realizada a Assembleia Geral, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia Geral se realizada parcial ou exclusivamente de modo digital;
(ii) ordem do dia contendo todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependem de deliberação da Assembleia Geral;
(iii) se a assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital; Este documento foi assinado digitalmente por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Para verificar as assinaturas vá ao site ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ e utilize o código E0BF-EC08-26DD-1239.
(iv) indicação da página na rede mundial de computadores em que os Titulares dos CRI poderão acessar os documentos pertinentes à ordem do dia que sejam necessários para debate e deliberação da Assembleia Geral;
(v) se admitido o envio de instrução de voto previamente à realização da assembleia, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo orientações sobre o preenchimento e envio e as formalidades necessárias para que o voto enviado seja considerado válido; e
(vi) se admitida a participação e o voto a distância durante a assembleia por meio de sistema eletrônico, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos Titulares dos CRI.
20.4.6. Nos termos do parágrafo 1º, artigo 71 da Resolução CVM 81 e da Resolução CVM 60, as convocações descritas nos itens (v) e (vi) da cláusula acima poderão ser divulgadas de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores, onde a informação completa deve estar disponível para todos os Titulares dos CRI, sem prejuízo da obrigação de disponibilização pela Emissora, por meio de sistema eletrônico, na página da CVM na rede mundial de computadores.
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CONVOCAÇÃO. A Assembleia Geral poderá ser convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário dos CRI▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela CVM e/ou por Investidores que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em Circulação.
19.4.120.4.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRI será convocada mediante: (a) o envio da convocação, pela Emissora, a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, com base nas informações fornecidas pela B3 e/ou pelo Escriturador e/ou com base nas informações cadastradas pelos Titulares dos CRI no site da Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e (b) Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇. disponibilização da convocação na rede mundial de computadores que contêm as informações do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇Patrimônio Separado.
19.4.220.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI por solicitação dos titulares de CRI, da CVM, ou do Agente Fiduciário deverá (i) ser dirigida à Emissora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRI, nos termos da Resolução CVM 60.
19.4.320.4.3. A Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a Assembleia Geral de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da primeira data de divulgação da convocação aos Titulares dos CRI relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da primeira data de divulgação do edital da convocação aos Titulares dos CRI relativo à segunda convocação.
19.4.420.4.4. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem os titulares de todos os CRI em Circulação, nos termos do artigo 28 da Resolução CVM 60 e do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
19.4.520.4.5. A convocação da Assembleia Geral deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
(i) dia, hora, local em que será realizada a Assembleia Geral, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia Geral se realizada parcial ou exclusivamente de modo digital;
(ii) ordem do dia contendo todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependem de deliberação da Assembleia Geral;
(iii) se a assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital;
(iv) indicação da página na rede mundial de computadores em que os Titulares dos CRI poderão acessar os documentos pertinentes à ordem do dia que sejam necessários para debate e deliberação da Assembleia Geral;
(v) se admitido o envio de instrução de voto previamente à realização da assembleia, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo orientações sobre o preenchimento e envio e as formalidades necessárias para que o voto enviado seja considerado válido; e
(vi) se admitida a participação e o voto a distância durante a assembleia por meio de sistema eletrônico, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo informações Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇.
20.4.6. Nos termos do parágrafo 1º, artigo 71 da Resolução CVM 81 e da Resolução CVM 60, as convocações descritas nos itens (v) e (vi) da cláusula acima poderão ser divulgadas de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores, onde a informação completa deve estar disponível para todos os Titulares dos CRI, sem prejuízo da obrigação de disponibilização pela Emissora, por meio de sistema eletrônico, na página da CVM na rede mundial de computadores.
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CONVOCAÇÃO. A Assembleia Geral poderá ser convocada pela Emissora, pelo convocada:
(i) Pela Securitizadora;
(ii) Pelo Agente Fiduciário Fiduciário; e
(iii) Por Titulares dos CRI, pela CVM e/ou por Investidores CRI que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em Circulação, observado o disposto na cláusula 14.5.1 acima.
19.4.115.3.1. A Assembleia Geral deverá ser convocada mediante edital publicado na forma exigida neste instrumento, toda vez que a Emissora, na qualidade de titular dos Créditos Imobiliários, tiver que exercer ativamente seus direitos estabelecidos nos Documentos das Operações, para que os Titulares dos CRI deliberem sobre o exercício de CRI seus direitos.
15.3.2. Exceto se de outra forma prevista neste instrumento, a publicação de edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do edital relativo à primeira convocação que deverá informar, além da ordem do dia, o local, a data e a hora em que a Assembleia será convocada mediante: realizada. Na hipótese de não instalação da Assembleia em primeira convocação, deverá ocorrer nova convocação por meio da publicação de novo edital que deverá informar, além da ordem do dia, o local, a data e a hora em que a Assembleia será realizada em segunda convocação. A referida Assembleia não poderá ser realizada, em segunda convocação, em prazo inferior a 8 (oito) dias, contados da data em que foi publicado o segundo edital.
15.3.3. Nos termos da Resolução CVM 60, os editais de convocação de Assembleias deverão ser serão disponibilizados, nos prazos legais e/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇. Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores – Internet (▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/), imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, observado no que couber, na forma do artigo 26, do parágrafo 5º do artigo 44, artigo 45, do inciso IV “b” do artigo 46 e do inciso I do artigo 52 da Resolução CVM 60 e conforme parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 14.430.
15.3.4. Na mesma data acima, as publicações de editais das Assembleias serão (a) o envio da convocação, encaminhados pela Emissora, Securitizadora a cada Titular dos de CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos Titulares de CRI, com cópia ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas as comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; , observado que a Emissora considerará os endereços de e-mail dos Titulares de CRI, conforme informado pela B3 e/ou pelo Escriturador dos CRI, exceto se de outra forma prevista em legislação em vigor e (b) disponibilização encaminhados na mesma data ao Agente Fiduciário.
15.3.5. No caso de realização de Assembleia que contemple pelo menos uma das seguintes alternativas de participação a distância, previstas na Resolução CVM 60, devem constar as seguintes informações adicionais do respectivo anúncio de convocação:
(I) Se admitido o envio de instrução de voto previamente à realização da convocação assembleia: as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo orientações sobre o preenchimento e envio e as formalidades necessárias para que o voto enviado seja considerado válido; e
(II) Se admitida a participação e o voto a distância durante a Assembleia por meio de sistema eletrônico: as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos Titulares dos CRI, e se a Assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital.
15.3.6. Caso seja admitida a instrução de voto de forma prévia à realização da referida Assembleia e/ou admitida a participação e voto a distância por meio eletrônico, as convocações poderão ser publicadas de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores que contêm as informações do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇.
19.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI por solicitação dos titulares de CRI, da CVM, ou do Agente Fiduciário deverá (i) ser dirigida à Emissora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar onde a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais informação completa deve estar disponível aos Titulares de CRI, nos termos sem prejuízo da Resolução obrigação de disponibilização pela Securitizadora, por meio de sistema eletrônico, na página da CVM 60na rede mundial de computadores.
19.4.3. A Assembleia Geral de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da primeira data de divulgação da convocação aos Titulares dos CRI relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da primeira data de divulgação do edital relativo à segunda convocação.
19.4.4. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem os titulares de todos os CRI em Circulação, nos termos do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
19.4.5. A convocação da Assembleia Geral deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
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Sources: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
CONVOCAÇÃO. A Assembleia Geral poderá ser convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário dos CRI▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pela CVM e/ou por Investidores que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em Circulação.
19.4.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRI será convocada mediante: (a) o envio da convocação, pela Emissora, a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, com base nas informações fornecidas pela B3 e/ou pelo Escriturador e/ou com base nas informações cadastradas pelos Titulares dos CRI no site da Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e (b) disponibilização da convocação na rede mundial de computadores que contêm as informações do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇Patrimônio Separado.
19.4.2. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI por solicitação dos titulares de CRI, da CVM, ou do Agente Fiduciário deverá (i) ser dirigida à Emissora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRI; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRI, nos termos da Resolução CVM 60.
19.4.3. A Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a Assembleia Geral de Titulares de CRI deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da primeira data de divulgação da convocação aos Titulares dos CRI relativo à primeira convocação, ou no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da primeira data de divulgação do edital da convocação aos Titulares dos CRI relativo à segunda convocação.
19.4.4. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem os titulares de todos os CRI em Circulação, nos termos do artigo 28 da Resolução CVM 60 e do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
19.4.5. A convocação da Assembleia Geral deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
(i) dia, hora, local em que será realizada a Assembleia Geral, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia Geral se realizada parcial ou exclusivamente de modo digital;
(ii) ordem do dia contendo todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependem de deliberação da Assembleia Geral;
(iii) se a assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital;
(iv) indicação da página na rede mundial de computadores em que os Titulares dos CRI poderão acessar os documentos pertinentes à ordem do dia que sejam necessários para debate e deliberação da Assembleia Geral;
(v) se admitido o envio de instrução de voto previamente à realização da assembleia, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo orientações sobre o preenchimento e envio e as formalidades necessárias para que o voto enviado seja considerado válido; e
(vi) se admitida a participação e o voto a distância durante a assembleia por meio de sistema eletrônico, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos Titulares dos CRI.
19.4.6. Nos termos do parágrafo 1º, artigo 71 da Resolução CVM 81 e da Resolução CVM 60, as convocações descritas nos itens (v) e (vi) da cláusula acima poderão ser divulgadas de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores, onde a informação completa deve estar disponível para todos os Titulares dos CRI, sem prejuízo da obrigação de disponibilização pela Emissora, por meio de sistema eletrônico, na página da CVM na rede mundial de computadores.
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