Auditoria Cláusulas Exemplificativas

Auditoria. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Estipulante e o Segurado facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
Auditoria. 29.2. A ANP poderá realizar auditoria, inclusive dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos da Legislação Aplicável.
Auditoria. Mediante notificação por escrito com antecedência de quarenta e cinco (45) dias, a Oracle pode auditar a utilização pelo Cliente do Sistema Operativo, Software Integrado e Opções de Software Integrado. O Cliente compromete-se a cooperar com a auditoria da Oracle, fornecendo uma assistência razoável e acesso à informação. Tal auditoria não interferirá de forma não razoável com as operações comerciais normais do Cliente. O Cliente concorda em pagar, no prazo de trinta (30) dias após notificação escrita, quaisquer valores aplicáveis à utilização pelo Cliente do Sistema Operativo, Software Integrado e Opções de Software Integrado que se encontrem para além dos direitos de licenças do Cliente. No caso de não pagamento pelo Cliente, a Oracle pode cancelar: (a) as Ofertas de Serviços (incluindo suporte técnico) relacionados com o Sistema Operativo, Software Integrado e Opções de Software Integrado; (b) as licenças do Sistema Operativo, Software Integrado e Opções de Software Integrado encomendadas ao abrigo do presente Anexo H e Acordos relacionados; e/ou (c) o Acordo-Quadro. O Cliente concorda que a Oracle não será responsável por quaisquer dos custos em que o Cliente tenha incorrido ao cooperar com a auditoria.
Auditoria. A ANP poderá realizar auditoria, inclusive dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos da Legislação Aplicável. A auditoria poderá ser realizada diretamente ou mediante contratos e convênios, conforme a Legislação Aplicável. Os Contratados serão notificados com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da realização das auditorias. A ANP terá amplo acesso a livros, registros e outros documentos, referidos no parágrafo 29.2, inclusive aos contratos e acordos firmados pelos Contratados e relacionados com a aquisição de bens e serviços para as Operações, relativos aos últimos 10 (dez) anos. Cabe aos Contratados a responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros. Os Contratados deverão manter à disposição da ANP os respectivos documentos de comprovação de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 10 (dez) anos após o marco de aferição de Conteúdo Local. A ANP poderá exigir dos Contratados quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas. Eventual ausência de auditoria ou omissão de suas conclusões não excluirá nem reduzirá a responsabilidade dos Contratados pelo fiel cumprimento das obrigações deste Contrato, nem representará concordância tácita com métodos e procedimentos em desacordo com este Contrato ou com a Legislação Aplicável.
Auditoria. A Contratada reconhece e aceita que o Sebrae/SE tem o direito de realizar auditoria, por si ou por terceiro indicado por este, de forma presencial ou remota, com a finalidade de verificar a conformidade da Contratada quanto à legislação de proteção de dados aplicável.
Auditoria. Sempre que estritamente necessário, deverão as Partes auxiliar uma a outra no atendimento das requisições realizadas por titulares de dados, auditorias e qualquer outro procedimento providenciando, sem demora injustificada, em prazo previamente ajustado, toda e qualquer informação solicitada pela outra Parte, desde que necessária para elaboração da resposta aos titulares de dados. As tratativas com prazos omissos na legislação devem ser tratados no mesmo rigor em tempo hábil, sem demora injustificada, sem que haja prejuízo a qualquer uma das partes, resguardado o princípio da boa fé.
Auditoria as Partes autorizam a outra Parte, mediante prévia notificação, a condução de auditorias em seus sistemas e/ou procedimentos internos para confirmar a observância do disposto neste contrato. Este procedimento poderá ser conduzido pela Parte auditora ou terceiros contratados para esta finalidade.
Auditoria. Mediante aviso escrito com antecedência de quarenta e cinco (45) dias, a Oracle pode auditar a utilização dos Programas por parte do Cliente para garantir que a utilização dos Programas pelo Cliente está em conformidade com os termos da Nota de Encomenda aplicável e do Acordo-Quadro. Tal auditoria não interferirá excessivamente com as operações comerciais normais do Cliente. O Cliente compromete-se a cooperar com a auditoria da Oracle, fornecendo uma assistência razoável e acesso à informação razoavelmente solicitada pela Oracle. Essa assistência incluirá, mas não será limitada à execução das ferramentas de medição de dados da Oracle nos servidores do Cliente e disponibilização dos dados resultantes à Oracle. A realização de uma auditoria e os dados não-públicos obtidos durante a auditoria (incluindo conclusões ou relatórios resultantes da auditoria) serão sujeitos às disposições da Secção 8 (Confidencialidade) dos Termos Gerais. Se a auditoria identificar uma não-conformidade o Cliente concorda em resolver (que pode incluir, mas não se limitando, ao pagamento de quaisquer valores por licenças adicionais para Programas) tal não-conformidade no prazo de trinta (30) dias após notificação escrita em relação a essa não-conformidade. No caso de não resolução da não-conformidade pelo Cliente, a Oracle pode cancelar: (a) as Ofertas de Serviços (incluindo suporte técnico) relacionados com Programas; (b) as licenças dos Programas encomendadas ao abrigo do presente Anexo P e acordos relacionados e/ou (c) o Acordo-Quadro. O Cliente concorda que a Oracle não deve ser responsável por quaisquer dos custos em que o Cliente tenha incorrido ao cooperar com a auditoria.
Auditoria. 27.4 Em complementação ao disposto nos parágrafos 14.1 e 14.3, a ANP fará, sempre que julgar conveniente, auditoria contábil e financeira do Contrato e nos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos do artigo 43, inciso VII, da Lei do Petróleo, auditando diretamente ou mediante convênios, na forma do artigo 8º da Lei do Petróleo. Para esse propósito, a ANP notificará o Concessionário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. A auditoria não prejudicará a eficiente condução das Operações em curso.
Auditoria. 44. O ESTABELECIMENTO desde já autoriza a REDE, diretamente ou por meio de terceiros, a realizar o acompanhamento de suas atividades relacionadas a este Contrato e auditorias com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo ESTABELECIMENTO por meio deste (“Auditoria”). A Auditoria não implicará redução ou eliminação da responsabilidade do ESTABELECIMENTO com relação às obrigações decorrentes deste Contrato.