DO DIREITO Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de...
DO DIREITO. Primeiramente, em nosso contrato socialCláusula Segunda, consta como um de nossos objetos sociais o “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS”, o mesmo se verifica ao se consultar nosso cartão CNPJ encontra-se o CNAE 45.11-1-01 - “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS”. Deste modo, fica claro que esta IMPUGNANTE, legalmente pode exercer tal atividade econômica. (Em anexo documentação comprobatória). A exigência de que “a licitante que não for a fabricante/montadora do veículo deverá comprovar que é Concessionária, Revendedora ou Representante autorizada, por meio de Carta de Autorização ou documentação hábil em vigor, expedida pelo fabricante”. é ILEGAL e não consta no rol de documentos exigidos pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que constam nos arts. 27 a 32 da Lei de Licitações. Afirmar-se, que as exigências a título de habilitação nas licitações públicas, que transbordem os limites estabelecidos em lei são consideradas ilegais e restritivas à competitividade. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao analisar os dispositivos da Lei 8.666/93 que se referem aos documentos de habilitação assim se manifestou: “O elenco dos requisitos de habilitação está delineado em termos gerais nos arts. 27 a 32 da Lei de Licitações. É inviável o ato convocatório ignorar os limites legais e introduzir novos requisitos de habilitação, não autorizados legislativamente. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.
DO DIREITO. O pregão, assim como as outras modalidades de licitação, tem como um dos seus objetivos primordiais obter a melhor proposta para Administração, aquela conside- rada mais vantajosa para o ente administrativo que está interessado em contratar com terceiros, tendo sempre em vista os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, através do qual a administração dá oportunidade a todos os interessados em celebrar um contrato com a Administração Pública. A Constituição Federal Brasileira determina que a administração pública obedeça, dentre outros, ao Princípio da Legalidade, ao da Isonomia e ao da Vinculação ao Ins- trumento Convocatório. Explicita, ainda, a Carta Magna, a necessidade de serem observados os princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos as Licitantes.
DO DIREITO. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se da garantia à moralidade, à impessoalidade administrativa e à segurança jurídica. É o que posiciona a jurisprudência do STJ: “A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxx, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, JAMAIS IGNORÁ-LAS. (MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).” Verifica-se, portanto que as alegações da recorrente, afronta aos ditames legais, uma vez que a recorrida atende NA ÍNTEGRA, as exigências editalícias, a qual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os quais foram recorridos. [...]"
DO DIREITO. A análise das propostas e documentos de habilitação é um direito tanto do ente comprador quanto dos concorrentes da participação, aliás, do público em geral, visto que se trata de uma LICITAÇÃO PÚBLICA, logo, a manifestação de recurso, não é um ato de má fé, mas sim, um direito a quem lhe é interessado. Cumpre verificar que o artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993 preleciona que tanto a Administração Pública como os interessados ficam obrigados à observância dos termos e condições previstos no Edital. Neste caso, estar-se-ia diante do disposto no artigo 48, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que dispõe que serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação.
DO DIREITO. (...) hoje, estando a legalidade ampliada pela ideia da juridicidade, e estando a própria moralidade (tal como vários outros princípios antes considerados como metajurídicos) positivada na Constituição, passou a integrar o bloco de legalidade. Assim, um ato administrativo imoral, que foge ao que seria o comportamento de um 'bom administrador', seria também um ato ilegal por violação à mais importante de todas a leis, a Constituição." Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx (Curso Direito Administrativo, Ed, Saraiva, 2013). Destaquei. Inicialmente se destaca o art. 19 do Decreto Federal n° 21.981/32, também conhecido como LEI DA LEILOARIA, cuja disposição, clara e cristalina, dispõe:
DO DIREITO. Após a análise da respeitável decisão da Sra. Pregoeira proferida e que se encontra disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal, verifica-se que a Recorrida foi classificada com um vestuário que não atende às exigências descritas no Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico em epígrafe conforme será demonstrado a seguir. Com todo o respeito que a Sra. Pregoeira merece, sua decisão não está correta e certamente foi induzida ao erro pela Recorrida. Vejamos.
DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
DO DIREITO. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL
DO DIREITO. Conforme a dicção do artigo 24, inciso X, in verbis: Nessa toada, faz-se mister transcrever o entendimento do preclaro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, in, Contratação direta sem licitação, Editora Fórum, 2006, p. 455, que aduz, verbis: Corrobora nesse sentido, a ínclita Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxx: